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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

Justiça do Trabalho é competente para julgar verbas de empregados públicos não estabilizados, decide TST

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a Justiça do Trabalho é a responsável por julgar casos de trabalhadores que buscam o pagamento de verbas trabalhistas, mesmo que não tenham sido efetivados no serviço público conforme o Art. 19 do ADCT. A decisão reforça o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema. Os recursos apresentados para tentar mudar essa decisão foram negados, pois não havia erros na análise anterior, apenas a intenção de rediscutir o que já havia sido julgado.

⚖️ Tese Jurídica

A Justiça do Trabalho é competente para julgar pretensão de pagamento de verbas trabalhistas de empregado não estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT, conforme Tema 853 do STF

Temas

Competência da Justiça do TrabalhoVerbas TrabalhistasEmpregado PúblicoEmbargos de Declaração

Dispositivos

art. 19 do ADCTTema 853 do Ementário de Repercussão Geral do STFart. 897-A da CLTart. 1.022, I e II do CPC

📖 Resumo técnico

A Justiça do Trabalho é competente para julgar pretensão de pagamento de verbas trabalhistas de empregado não estabilizado pelo Art. 19 do ADCT. Os embargos de declaração não foram providos por ausência de vícios na decisão embargada, reafirmando a competência material da JT conforme o Tema 853 do STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/mh EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS POR EMPREGADO NÃO ESTABILIZADO NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT. TEMA 853 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- EDCiv-Ag-ED-Ag-ARR - 1173-37.2017.5.06.0013 , em que é Embargante FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e são Embargado(a)[NOME] E OUTROS e UNIÃO (PGU) . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega que houve aplicação equivocada dos Temas nºs 853 e 928 de repercussão geral, os quais tratam da competência da Justiça do Trabalho em demandas que visam o reconhecimento e pagamento de verbas trabalhistas, propostas por servidores públicos admitidos, sob o regime celetista, antes da Constituição Federal de 1988 , sem abranger a totalidade do debate constitucional apresentado nos autos. Consigna, ainda, que não foi analisada a alegada ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal nem à Súmula Vinculante nº 10 do STF, uma vez que o entendimento adotado no acórdão teria afastado a aplicação do artigo 243, caput e § 1º, da Lei nº 8.112/90, sem que houvesse declaração de sua inconstitucionalidade. Ressalta, por fim, que nas razões recursais foi suscitado o debate jurídico, não abrangido pelos temas de repercussão geral, acerca da interpretação dos artigos 5º, XXXVI, 37, II e 39 da Constituição Federal e 19 do ADCT. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 853. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , ficou consignado ser incontroverso nos autos que a parte reclamante ingressou no serviço público sem prévia realização de concurso público, sob o regime celetista, em período inferior a cinco anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, não havendo transmudação automática do regime jurídico, conforme artigo 19 do ADCT. Ficou expresso que, em vista de decisão em conformidade com o Tema 853, não havia ofensa aos dispositivos constitucionais e contrariedade a dispositivos sumulares invocados pela parte. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, mas sim a sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
  • A decisão embargada não apresentava nenhum dos vícios previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
  • A decisão anterior estava fundamentada na incidência do Tema 853 do STF, que reafirma a competência da Justiça do Trabalho para o caso.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de omissão e aplicação equivocada dos Temas nºs 853 e 928 de repercussão geral.
  • A tese de que não foi analisada a suposta ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal nem à Súmula Vinculante nº 10 do STF.
  • O argumento de que o debate jurídico sobre a interpretação dos artigos 5º, XXXVI, 37, II e 39 da Constituição Federal e 19 do ADCT não foi abrangido pelos temas de repercussão geral.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão reafirmou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de verbas trabalhistas de empregados públicos que não foram estabilizados pelo Art. 19 do ADCT, seguindo o entendimento do Tema 853 do STF.

Quem entrou no processo?

Uma fundação pública entrou com o recurso, e os trabalhadores e a União eram as partes contrárias.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal negou o recurso (embargos de declaração) da fundação, pois entendeu que não havia nenhum erro na decisão anterior, e o recurso buscava apenas rediscutir o mérito já julgado.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 1.022 do Código de Processo Civil e 897-A da CLT, que definem as hipóteses para embargos de declaração. A decisão também se baseou no Tema 853 do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a decisão anterior já estava em conformidade com o Tema 853 do STF, que trata da competência da Justiça do Trabalho para esses casos, e que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à fundação que apresentou o recurso, e favorável aos trabalhadores, pois manteve a competência da Justiça do Trabalho para julgar seus pedidos.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você é um empregado público que não foi estabilizado pelo Art. 19 do ADCT e busca verbas trabalhistas, a Justiça do Trabalho é o local correto para seu processo, conforme o entendimento do STF.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que era incontroverso que o trabalhador ingressou no serviço público sem concurso, sob regime celetista, e não houve transmudação automática de regime.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser mais limitadas, dependendo do estágio do processo e das questões ainda pendentes.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico e orientar sobre os próximos passos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.