TST: Justiça do Trabalho é competente para julgar verbas de empregados não estabilizados pelo ADCT (Tema 853 STF)
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Justiça do Trabalho é a responsável por julgar os pedidos de pagamento de direitos trabalhistas de pessoas que entraram no serviço público sem concurso antes da Constituição de 1988 e não foram estabilizadas. Essa decisão segue um entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 853). A empresa pública tentou reverter a decisão, mas o TST manteve o entendimento, afirmando que não havia erros que justificassem a mudança.
⚖️ Tese Jurídica
É da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar pretensões de pagamento de verbas trabalhistas por empregado não estabilizado nos termos do artigo 19 do ADCT, em consonância com o Tema 853 de Repercussão Geral do STF
📖 Resumo técnico
A Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de verbas trabalhistas de empregado não estabilizado pelo artigo 19 do ADCT, conforme o Tema 853 do STF. Os embargos de declaração não foram providos por inexistência de vícios na decisão embargada, não cabendo rediscutir o mérito por essa via.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/mh EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS POR EMPREGADO NÃO ESTABILIZADO NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT. TEMA 853 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-ED-Ag-RR - 19-02.2019.5.22.0002 , em que é Embargante FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI e é Embargado(a) [NOME] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega que houve aplicação equivocada dos Temas nºs 853 e 928 de repercussão geral, os quais tratam da competência da Justiça do Trabalho em demandas que visam o reconhecimento e pagamento de verbas trabalhistas, propostas por servidores públicos admitidos, sob o regime celetista, antes da Constituição Federal de 1988 , sem abranger a totalidade do debate constitucional apresentado nos autos. Consigna, ainda, que não foi analisada a alegada ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal nem à Súmula Vinculante nº 10 do STF, uma vez que o entendimento adotado no acórdão teria afastado a aplicação do artigo 243, caput e § 1º, da Lei nº 8.112/90, sem que houvesse declaração de sua inconstitucionalidade. Ressalta, por fim, que nas razões recursais foi suscitado o debate jurídico, não abrangido pelos temas de repercussão geral, acerca da interpretação dos artigos 5º, XXXVI, 37, II e 39 da Constituição Federal e 19 do ADCT. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 853. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , ficou consignado ser incontroverso nos autos que a parte reclamante ingressou no serviço público sem prévia realização de concurso público, sob o regime celetista, em período inferior a cinco anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, não havendo transmudação automática do regime jurídico, conforme artigo 19 do ADCT. Ficou expresso que a incidência do Tema 853 afastava a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e contrariedade a dispositivos sumulares invocados pela parte. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não para rediscutir o mérito da decisão.
- A decisão anterior estava devidamente fundamentada na incidência do Tema 853 do STF, que afasta as alegações de ofensa a dispositivos constitucionais e súmulas.
- O acórdão embargado não apresentava nenhum dos vícios previstos em lei para o cabimento dos embargos de declaração.
- O fato de a decisão ser desfavorável à parte não justifica a oposição de embargos de declaração.
❌ Costuma ser rejeitado
- Alegada aplicação equivocada dos Temas 853 e 928 de repercussão geral, por não abrangerem a totalidade do debate constitucional.
- Alegada omissão na análise de ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10 do STF.
- Alegada omissão na análise do debate jurídico sobre os artigos 5º, XXXVI, 37, II e 39 da Constituição Federal e 19 do ADCT.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de verbas trabalhistas de empregados que ingressaram no serviço público sem concurso antes de 1988 e não foram estabilizados, seguindo o Tema 853 do STF.
Quem entrou no processo?
Uma empresa pública entrou com o recurso (embargos de declaração) contra uma decisão anterior que envolvia um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa pública, pois entendeu que não havia nenhum erro (omissão, contradição ou obscuridade) na decisão anterior, e que o recurso não servia para rediscutir o mérito do caso.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 1.022 do Código de Processo Civil e 897-A da CLT, que definem as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. A decisão também se baseou no Tema 853 de Repercussão Geral do STF e mencionou o Artigo 19 do ADCT.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os embargos de declaração servem apenas para corrigir vícios formais na decisão (como omissão ou contradição), e não para a parte tentar mudar o mérito ou o resultado que lhe foi desfavorável.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa pública, que foi quem apresentou os embargos de declaração.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você é um empregado que entrou no serviço público sem concurso antes de 1988 e não foi estabilizado, seus direitos trabalhistas devem ser julgados pela Justiça do Trabalho, conforme o entendimento do STF.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que era incontroverso que o trabalhador ingressou no serviço público sem concurso, sob regime celetista, antes de 1988 e não foi estabilizado. Não detalha outros documentos específicos, mas a situação funcional do trabalhador foi crucial.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Os embargos de declaração são um recurso específico para corrigir vícios na decisão. Após a análise desses embargos, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio do processo e das regras específicas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.
