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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

Justiça do Trabalho é competente para julgar causas de servidores públicos sem concurso: entenda a decisão do TST

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a Justiça do Trabalho é a responsável por julgar pedidos de direitos trabalhistas de pessoas que foram contratadas por órgãos públicos sem concurso antes da Constituição de 1988. A decisão reforça um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e rejeitou um recurso que tentava rediscutir o assunto, por não haver vícios na decisão anterior.

⚖️ Tese Jurídica

É da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de pretensão de pagamento de verbas trabalhistas por empregado não estabilizado nos termos do artigo 19 do ADCT, conforme o Tema 853 da Repercussão Geral do STF

Temas

Competência da Justiça do TrabalhoEmpregado PúblicoVerbas TrabalhistasEmbargos de Declaração

Dispositivos

Tema 853 do STFart. 19 do ADCTart. 897-A da CLTart. 1.022, I e II do CPC

📖 Resumo técnico

A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de cobrança de verbas trabalhistas de empregados não estabilizados pelo art. 19 do ADCT. A decisão que denegou o recurso extraordinário por força do Tema 853 do STF não possui vícios, sendo incabíveis embargos declaratórios que visam rediscutir a matéria ou alegar inexistência de defeitos. O recurso foi rejeitado por ausência dos vícios previstos em lei.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/dml EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 853 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS POR EMPREGADO NÃO ESTABILIZADO NOS TERMOS DO ARTIGO 19 DO ADCT. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-ED-RR - 202-37.2019.5.06.0351 , em que é Embargante FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e é Embargado(a) [NOME] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que a decisão embargada é omissa quanto à análise da alegação de violação do artigo 97 da Constituição Federal, consoante o entendimento contido na Súmula Vinculante nº 10, visto que o acórdão turmário teria negado vigência ao caput do artigo 243 da Lei nº 8.112/1990, sem manifestação do Órgão Especial. Sustenta que não houve análise de questões prejudiciais contidas em seu recurso extraordinário, no tocante à constitucionalidade do ato administrativo de transposição de servidores, bem como quanto à indicação de violação dos artigos 5º, XXXVI, 37, II, e 39 da Constituição Federal, e 19 do ADCT. Afirma que tais questões não estariam abrangidas pelos temas 853 e 928 da tabela de Repercussão Geral do STF. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do tema 853 do STF. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , ficou registrado no acórdão embargado que a colenda Turma desta Corte Superior reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, na qual se discute a pretensão de verbas trabalhistas de empregado admitido sob o regime celetista, sem submissão a concurso público, diante da contratação em período inferior a cinco anos anteriores à CF/88. Entendeu-se que a matéria impugnada pelo recurso extraordinário está em conformidade com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 853 do ementário de Repercussão Geral, segundo a qual “ Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT ”. Ressaltou-se que, no referido julgamento, a Suprema Corte concluiu ser incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário nas situações de ingresso da parte reclamante no serviço público sem prévia realização de concurso público, de modo que o advento de regime jurídico único no âmbito do ente público não altera a natureza celetista do vínculo existente entre o empregado e o poder público. Por fim, consignou-se que, estando a decisão em conformidade com o referido precedente qualificado, restam afastadas as alegações de violações constitucionais, bem como que, diante da ausência de transposição de regime, nos termos do artigo 19 do ADCT, não há contrariedade à tese fixada no Tema 928 da tabela de Repercussão Geral do STF. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão anterior está em conformidade com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 853 da Repercussão Geral.
  • Os embargos de declaração não demonstraram quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
  • A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demandas de verbas trabalhistas de empregados admitidos sob regime celetista sem concurso público antes da CF/88.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de omissão quanto à análise de violação do artigo 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10.
  • A alegação de omissão sobre questões prejudiciais de constitucionalidade do ato administrativo de transposição de servidores.
  • A alegação de omissão quanto à indicação de violação dos artigos 5º, XXXVI, 37, II, e 39 da Constituição Federal, e 19 do ADCT.
  • A afirmação de que as questões levantadas não estariam abrangidas pelos temas 853 e 928 da tabela de Repercussão Geral do STF.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão reafirmou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de cobrança de verbas trabalhistas de empregados que entraram no serviço público sem concurso antes de 1988 e não foram estabilizados pelo ADCT.

Quem entrou no processo?

Uma fundação pública entrou com um recurso (embargos de declaração) contra uma decisão anterior, e o trabalhador era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso da fundação pública porque não encontrou nenhum erro (como omissão ou contradição) na decisão anterior, que já havia aplicado corretamente um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 853 da Repercussão Geral do STF, que trata da competência da Justiça do Trabalho, e os artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, que definem as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a decisão anterior estava em total conformidade com a tese vinculante do STF (Tema 853), que já define a competência da Justiça do Trabalho para esses casos, não havendo vícios a serem corrigidos.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à fundação pública que apresentou o recurso, e, consequentemente, manteve o entendimento favorável ao trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Isso significa que trabalhadores que foram contratados por órgãos públicos sem concurso antes de 1988 e não foram estabilizados devem buscar seus direitos trabalhistas na Justiça do Trabalho.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas em casos assim, são importantes documentos que comprovem a contratação, o vínculo empregatício e as verbas trabalhistas devidas.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso são mais restritas e dependem da existência de questões constitucionais ou de uniformização de jurisprudência, geralmente em instâncias superiores.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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