Empresa não consegue Justiça Gratuita no TST por falta de provas e embargos são rejeitados
📌 Em resumo
Uma empresa tentou reverter uma decisão no TST que negou a ela o benefício da justiça gratuita, mas não conseguiu. O tribunal entendeu que a empresa não apresentou provas suficientes de que não tinha condições de pagar as custas do processo. Além disso, os embargos de declaração não são o recurso certo para rediscutir o mérito da decisão, mas sim para corrigir erros formais.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica que comprova sua insuficiência econômico-financeira, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade em decisão que segue esse entendimento
📖 Resumo técnico
A decisão negou provimento aos embargos de declaração por não haver vícios na decisão embargada. A discussão principal refere-se à possibilidade de concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada sua insuficiência econômico-financeira. Os embargos foram rejeitados por ausência dos requisitos legais.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/cfw EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-EDCiv-Ag-AIRR - 2212-19.2014.5.02.0035 , em que é Embargante MAKAR COMERCIO E VULCANIZACAO DE PNEUS LTDA e é Embargado(a) [NOME] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão e contradição no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que o acórdão embargado limitou-se a aplicar os Temas 103 e 660 do STF, sem examinar as razões do embargante quanto à aplicação direta dos princípios constitucionais do acesso à justiça, do devido processo legal e da ampla defesa. Sustenta que não houve manifestação expressa do Órgão Colegiado sobre a violação direta do artigo 5º, caput , XXXV, LV e LXXIV, da Constituição Federal. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos Temas 103 e 660. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , extrai-se, da decisão turmária transcrita no acórdão embargado, que a pessoa jurídica reclamada, ao pleitear a assistência judiciária gratuita, não comprovou a alegada dificuldade de arcar com o pagamento das despesas processuais, tampouco regularizou o depósito recursal, mesmo após o deferimento do prazo. Consta, no acórdão embargado, que a discussão trazida versa sobre os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas. Nesse contexto, consignou-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 103, firmou o entendimento de que “ a questão sobre o preenchimento dos requisitos exigidos para a assistência jurídica gratuita às pessoas jurídicas, quanto à comprovação do estado de hipossuficiência, não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes ”. Registrou-se, ainda, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte , bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração são incabíveis quando a parte não demonstra vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
- A pessoa jurídica que pleiteia assistência judiciária gratuita deve comprovar sua insuficiência econômico-financeira.
- A discussão sobre os requisitos para a concessão de assistência jurídica gratuita a pessoas jurídicas, quanto à comprovação de hipossuficiência, não tem repercussão geral, conforme Tema 103 do STF.
- O recurso extraordinário não merece seguimento por ausência de repercussão geral quando a controvérsia se refere a princípios constitucionais e o julgamento demanda exame prévio de dispositivos infraconstitucionais, conforme Tema 660 do STF.
- O acórdão embargado está devidamente fundamentado, e o órgão julgador não precisa afastar ponto por ponto todas as teses da parte, bastando motivar sua decisão.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que o acórdão embargado teria omissão e contradição por não examinar a aplicação direta de princípios constitucionais e a violação do artigo 5º da Constituição Federal foi rejeitada.
- O argumento da empresa de que os embargos de declaração seriam a via adequada para rediscutir o mérito da decisão foi recusado pelo tribunal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST negou um recurso chamado embargos de declaração, mantendo o entendimento de que a empresa não tinha direito à assistência judiciária gratuita.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (a embargante) entrou com o recurso contra uma decisão anterior que envolvia a parte contrária (o embargado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu por 'Não Provido', ou seja, rejeitou o recurso da empresa. O principal motivo foi que a empresa não comprovou sua dificuldade financeira para pagar as custas do processo, e os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC, que tratam dos requisitos para os embargos de declaração. Também foram mencionados os Temas 103 e 660 do STF, sobre repercussão geral.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a falta de comprovação, por parte da empresa, de sua real insuficiência econômica para arcar com as despesas do processo, além do fato de que os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir o mérito.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que pediu, pois seu recurso foi negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para uma pessoa jurídica conseguir o benefício da justiça gratuita, é fundamental apresentar provas concretas e robustas de sua insuficiência econômica. Além disso, é importante usar o recurso correto para cada tipo de contestação.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a empresa não comprovou a alegada dificuldade de arcar com as despesas processuais, nem regularizou o depósito recursal. Portanto, a falta dessas provas foi crucial.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser mais limitadas, dependendo do estágio do processo e da matéria. É essencial consultar um advogado para avaliar o caso específico.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista. Ele poderá analisar os detalhes do seu caso, verificar as provas disponíveis e orientar sobre os melhores caminhos e recursos cabíveis.
