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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

Justiça do Trabalho julga pedidos de verbas de servidores públicos sem concurso antes de 1988

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a Justiça do Trabalho é a responsável por analisar pedidos de pagamento de direitos trabalhistas de pessoas que foram contratadas por órgãos públicos sem concurso antes da Constituição de 1988. A decisão reforça um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e negou um recurso que tentava mudar essa posição. Isso significa que, mesmo sem estabilidade, esses trabalhadores podem buscar seus direitos na Justiça do Trabalho.

⚖️ Tese Jurídica

É da competência da Justiça do Trabalho julgar pretensão de pagamento de verbas trabalhistas por empregado não estabilizado nos termos do artigo 19 do ADCT

Temas

Competência da Justiça do TrabalhoVerbas TrabalhistasArtigo 19 do ADCTEmbargos de Declaração

Dispositivos

Tema 853 do STFart. 19 do ADCTart. 897-A da CLTart. 1.022, I e II do CPC

📖 Resumo técnico

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar pedidos de verbas trabalhistas de empregados não estáveis pelo Art. 19 do ADCT, conforme tese de repercussão geral (Tema 853 do STF). A decisão embargada, que denegou recurso extraordinário nesse sentido, foi mantida por não apresentar vícios que justifiquem os embargos de declaração.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/dml EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 853 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS POR EMPREGADO NÃO ESTABILIZADO NOS TERMOS DO ARTIGO 19 DO ADCT. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- EDCiv-Ag-ROT - 984-86.2021.5.05.0000 , em que é Embargante FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e é Embargado(a) [NOME] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que a decisão embargada é omissa quanto à análise da alegação de violação do artigo 97 da Constituição Federal, consoante o entendimento contido na Súmula Vinculante nº 10, visto que o acórdão embargado teria negado vigência ao caput do artigo 243 da Lei nº 8.112/1990, sem manifestação do [EMPRESA] Especial. Sustenta que não houve análise de questões prejudiciais contidas em seu recurso extraordinário, no tocante à constitucionalidade do ato administrativo de transposição de servidores, bem como quanto à indicação de violação dos artigos 5º, XXXVI, 37, II, e 39 da Constituição Federal, e 19 do ADCT. Afirma que tais questões não estariam abrangidas pelos temas 853 e 928 da tabela de Repercussão Geral do STF. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do tema 853 do STF. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , ficou registrado no acórdão embargado que a colenda [EMPRESA] desta Corte Superior reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, na qual se discute a pretensão de verbas trabalhistas de empregado admitido sob o regime celetista, sem submissão a concurso público, diante da contratação em período inferior a cinco anos anteriores à CF/88. Entendeu-se que a matéria impugnada pelo recurso extraordinário está em conformidade com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 853 do ementário de Repercussão Geral, segundo a qual “ Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT ”. Ressaltou-se que, no referido julgamento, a Suprema Corte concluiu ser incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário nas situações de ingresso da parte reclamante no serviço público sem prévia realização de concurso público, de modo que o advento de regime jurídico único no âmbito do ente público não altera a natureza celetista do vínculo existente entre o empregado e o poder público. Por fim, consignou-se que, estando a decisão em conformidade com o referido precedente qualificado, restam afastadas as alegações de violações constitucionais e de contrariedade a súmulas, bem como que, diante da ausência de transposição de regime, nos termos do artigo 19 do ADCT, não há contrariedade à tese fixada no Tema 928 da tabela de Repercussão Geral do STF. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos de declaração são incabíveis quando a parte não demonstra vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
  • A decisão embargada está em conformidade com a tese vinculante do STF no Tema 853, que atribui à Justiça do Trabalho a competência para julgar demandas de verbas trabalhistas de servidores sem concurso antes da CF/88.
  • O advento de regime jurídico único não altera a natureza celetista do vínculo de empregados públicos sem concurso prévio.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de omissão quanto à análise de violação do artigo 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 10.
  • A alegação de omissão quanto à análise de questões prejudiciais sobre a constitucionalidade do ato administrativo de transposição de servidores e violação dos artigos 5º, XXXVI, 37, II, e 39 da Constituição Federal, e 19 do ADCT.
  • A afirmação de que as questões levantadas não estariam abrangidas pelos Temas 853 e 928 da Repercussão Geral do STF.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de trabalhadores que pedem verbas trabalhistas contra órgãos públicos, mesmo que tenham sido contratados sem concurso antes de 1988 e não sejam estáveis.

Quem entrou no processo?

Uma fundação pública (a parte embargante) e um trabalhador (a parte embargada).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso (embargos de declaração) da fundação, mantendo a decisão anterior. O motivo foi que a decisão original estava de acordo com o Tema 853 do STF, que já define a competência da Justiça do Trabalho para esses casos, e não havia nenhum erro formal (omissão, contradição) a ser corrigido.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que tratam dos embargos de declaração. Também foi fundamental o Tema 853 do STF, que estabelece a competência da Justiça do Trabalho.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a decisão anterior já estava alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 853), que reconhece a competência da Justiça do Trabalho para julgar esses casos de trabalhadores públicos contratados sem concurso antes de 1988.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à fundação pública (embargante) e favorável ao trabalhador (embargado), pois manteve a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de verbas.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores que foram contratados por órgãos públicos sem concurso antes da Constituição de 1988 e buscam verbas trabalhistas devem procurar a Justiça do Trabalho, pois ela é considerada o foro competente para esses casos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso concreto, mas em situações assim, são importantes documentos que comprovem o vínculo de trabalho, a data de contratação e as verbas não pagas.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Os embargos de declaração são um tipo de recurso que busca esclarecer ou corrigir a própria decisão. Após a análise dos embargos, as possibilidades de novos recursos podem ser limitadas, dependendo do caso e da fase processual.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre muito importante procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.