TST mantém decisão sobre horas extras em trabalho externo e nega novos embargos
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um pedido de um trabalhador que queria mudar uma decisão anterior sobre horas extras em trabalho externo. O tribunal entendeu que o recurso, chamado embargos de declaração, não era o meio adequado para rediscutir o mérito, pois os pontos já haviam sido analisados e não havia falhas na decisão anterior.
⚖️ Tese Jurídica
Não se admitem embargos de declaração para reformar o mérito de acórdão que já se pronunciou explicitamente sobre os temas, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos recursais
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
A decisão negou provimento a segundos embargos de declaração que visavam reformar acórdão sobre horas extras em trabalho externo. O Tribunal entendeu que não houve omissão, contradição, obscuridade ou equívoco, pois os pontos questionados já haviam sido explicitamente abordados no julgamento anterior, tornando os embargos incompatíveis com sua finalidade.
📜 Ementa Documento oficial
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. SÚMULA 126/TST. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 3ª Turma GMABB/já/mp SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. SÚMULA 126/TST. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- EDCiv-EDCiv-Ag-RRAg - 920-40.2018.5.09.0010 , em que é Embargante [NOME] e é Embargada DE MILLUS S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO . Trata-se de segundos embargos de declaração opostos pela reclamante, em face de acórdão desta Terceira Turma.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Eis o teor do acórdão embargado: [removido] embargado: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração não são o meio adequado para reformar o mérito de um acórdão que já se pronunciou explicitamente sobre os temas.
- Não houve demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco na decisão anterior.
- Os pontos questionados pelo trabalhador já haviam sido objeto de pronunciamento claro e fundamentado pelo colegiado.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação do trabalhador de que havia omissão no julgado, pois haveria comunicação diária e uso de sistema de login que permitiriam o controle de jornada.
- A pretensão de que o acórdão regional, ao relatar a atividade, evidenciaria a possibilidade de controle de jornada do trabalhador.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso que pedia a mudança de uma decisão anterior sobre horas extras em trabalho externo, mantendo o entendimento de que não havia controle de jornada.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o recurso contra uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal negou o recurso (embargos de declaração) porque a parte não demonstrou que a decisão anterior tinha omissão, contradição, obscuridade ou erro, e sim tentava rediscutir o mérito já analisado.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil, que tratam dos embargos de declaração, e a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os embargos de declaração não servem para reformar o mérito de uma decisão que já se pronunciou explicitamente sobre os temas, sem que haja falhas como omissão ou contradição.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que os embargos de declaração têm uma finalidade específica de esclarecer ou corrigir falhas na decisão, e não de reabrir a discussão sobre o mérito da causa já julgada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona o depoimento de testemunhas que descreveram a forma de trabalho (programação de visitas, roteiro, comunicação com gerente) e o uso de um sistema de login, mas o tribunal concluiu que não havia controle efetivo de jornada.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em embargos de declaração, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem das particularidades do caso e da existência de questões constitucionais relevantes.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e verificar as melhores estratégias e possibilidades recursais.
