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Não ProvidoTST·3ª Turma·

TST: Embargos de Declaração não servem para mudar decisão sobre contribuição previdenciária

Processo nº · Rel. Alberto Bastos Balazeiro

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um pedido da União para mudar uma decisão sobre como calcular a atualização de valores de contribuições previdenciárias. A União alegava que havia algo faltando na decisão anterior, mas o tribunal entendeu que ela, na verdade, queria alterar o que já havia sido decidido. Os juízes explicaram que os embargos de declaração servem apenas para esclarecer pontos obscuros ou contraditórios, e não para mudar o resultado do julgamento. Além disso, o tema já havia sido tratado de forma clara na decisão anterior.

⚖️ Tese Jurídica

A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco, é incompatível com a natureza dos embargos de declaração

Temas

Embargos de DeclaraçãoContribuição PrevidenciáriaAtualização MonetáriaRecurso de Revista

Dispositivos

art. 897-A da CLTart. 1.022, I e II, do CPC

📖 Resumo técnico

A Corte negou provimento aos embargos de declaração, pois o embargante buscou a reforma do julgado sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade, o que é incompatível com a natureza desse recurso. Os temas questionados foram expressamente analisados no acórdão anterior.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 3ª Turma GMABB/Tf/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-RR - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , em que é Embargante UNIÃO (PGF) e são Embargados [NOME] e ITAÚ UNIBANCO S.A. . Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, em face de acórdão desta Terceira Turma.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco, o que não se verificou no caso.
  • A pretensão de reforma do acórdão embargado é incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
  • Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado pelo Colegiado.
  • A jurisprudência desta Corte entende que o critério de atualização aplicável às contribuições previdenciárias deve seguir os mesmos critérios de correção dos débitos trabalhistas, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A União alegou omissão no julgado quanto à aplicação da taxa SELIC para débitos de contribuições sociais, conforme o § 4º do art. 879 da CLT e o art. 61, § 3º, da Lei 9.430/96.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso da União que pedia a reforma de uma decisão sobre o critério de atualização de contribuições previdenciárias.

Quem entrou no processo?

A União entrou com o recurso de embargos de declaração, e os embargados eram um trabalhador e uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou provimento aos embargos de declaração. O tribunal entendeu que o recurso buscava a reforma do julgado, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade, o que é incompatível com a natureza desse tipo de recurso.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, que definem as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Também foram mencionadas as decisões do STF nas ADCs 58 e 59 sobre a aplicação da taxa SELIC.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que os embargos de declaração não podem ser usados para reformar uma decisão, mas apenas para esclarecer pontos omissos, contraditórios ou obscuros, e que o tema já havia sido expressamente analisado.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à União, que foi quem apresentou os embargos de declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que os embargos de declaração têm um propósito específico de esclarecimento e não devem ser usados como um novo recurso para tentar mudar o resultado de um julgamento já proferido.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise se baseou no acórdão anterior e nos argumentos apresentados pela União nos embargos de declaração.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após a análise dos embargos de declaração, podem existir outras vias recursais dependendo do caso e da fase processual, mas o texto não informa sobre a possibilidade de novos recursos específicos para este caso.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendável buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e verificar as melhores estratégias e possibilidades recursais.

Fonte oficial: TST — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.