TST: Embargos de Declaração não servem para rediscutir decisão, apenas para corrigir vícios
📌 Em resumo
Uma parte tentou usar os Embargos de Declaração para questionar uma decisão do TST, alegando que havia erros e omissões. No entanto, o Tribunal entendeu que a intenção era apenas rediscutir o que já havia sido julgado, sem apresentar os problemas específicos que a lei exige para esse tipo de recurso. Por isso, os Embargos foram rejeitados.
⚖️ Tese Jurídica
Não são cabíveis Embargos de Declaração quando o objetivo é o mero inconformismo com o teor da decisão, sem a comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso
📖 Resumo técnico
Os Embargos de Declaração foram rejeitados por mero inconformismo da parte, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso. A decisão reforça que os ED não servem para rediscutir o mérito já julgado, mas sim para sanar vícios específicos. A OJ 127 da SBDI-2 do TST não foi aplicada por não haver vício a ser sanado.
📜 Ementa Documento oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. DECADÊNCIA. OJ 127 DA SBDI-2 DO TST. Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO Órgão Especial GMSPM / mab EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. DECADÊNCIA. OJ 127 DA SBDI-2 DO TST. Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- EDCiv-ROT - [nº do processo suprimido] , em que é EMBARGANTE [NOME] e é EMBARGADO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. (Massa Falida de) , é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é AUTORIDADE COATORA Presidente do Tribunal Regional da 14ª Região . A impetrante opõe embargos de declaração contra o acórdão da SbDI-2 do TST, indicando os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC (correspondente ao art. 535 do CPC/1973).
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade (fls. 674, 20).
2. MÉRITO Alega a impetrante autora negativa de prestação jurisdicional e omissão no acórdão embargado. Argumenta que a decisão proferida pelo Juízo Falimentar não pode ser considerada ato coator e que o ato impugnado por meio do presente writ decorre, na verdade, do despacho exarado pela Presidência do E. TRT da 14ª Região, nos autos do PROAD n.º 8750/2020, porquanto este, ao determinar a reimplantação dos descontos em folha, desbordou dos estritos limites impostos pelo próprio Juízo Falimentar em sua decisão e era de pleno conhecimento da Presidência do TRT14 que o Convênio n.º 005/2007, firmado entre o Banco Cruzeiro do Sul S.A. e este Tribunal Regional estava inativo, por força de decisão judicial transitada em julgado nos autos do processo n.º 0011780- 97.2014.4.01.4100, em trâmite na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Porto Velho/RO, havendo também omissão quanto à alegação de coisa julgada. Sustenta que o ato da Presidência não foi de simples chancela, mas de indevido alargamento do comando judicial originário, o que, por si só, afasta a incidência da OJ nº 127 da SDI-2 do C. TST. Argumenta que há erro material na r. decisão ora impugnada, na medida em que se considera como marco inicial do prazo decadencial de 120 dias o ato proferido pelo juízo falimentar em 31/8/2022, atribuindo-lhe natureza de ato coator, mas a decisão que efetivamente é o ato coator foi proferida apenas em 23/4/2024, conforme documento constante nos autos, sendo este o marco adequado para contagem do prazo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Não lhe assiste razão. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão sobre questão sobre a qual o juiz deva se pronunciar de ofício ou a requerimento, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, conforme o art. 1022 do CPC. Eis o acórdão embargado, como se recorda: Conforme admitido pela impetrante, “teve indevidamente restabelecido ao seu salário os descontos oriundos dos contratos supostamente firmados através do Convênio nº 005/2007 com o Banco Cruzeiro do Sul S.A., em virtude de decisão proferida pela 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo-SP” e que “o objetivo do ofício era requisitar a atualização da listagem oficial de devedores, incluindo nome, valor da dívida e eventuais alterações nas informações já fornecidas em 2022.” (fls. 4 e 6). Consta do ato indicado como coator que “a administração da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul encaminhou a listagem atualizada dos devedores vinculados a este Regional (doc. 137), juntada aos autos em 17/08/2022.” e “inexistindo decisão judicial suspensiva, devem ser retomadas as medidas determinadas no despacho presidencial de doc. 145, vez que voltadas ao cumprimento da decisão do juízo falimentar de São Paulo, competente para decidir acerca da matéria (Conflito de Competência nº 192246/SP).” Embora a impetrante alegue que o ato coator seja “o despacho proferido pela Presidência deste egrégio tribunal em 23/04/2024, em cumprimento a uma decisão judicial da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo/SP.”, certo é que “tal despacho retoma os comandos determinados no item “i” do despacho presidencial de doc. 145”, que foi proferido em 2022, conforme consta do PROAD 8750/2020: Certificamos que, após o despacho presidencial (Id. 202), o qual retoma os comandos determinados no item “I” do despacho presidencial de doc. 145, iniciaram-se as tratativas para inclusão dos contratos suspensos, tendo sido realizado um trabalho árduo de conferência da relação disponibilizada pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul (doc. 206), a qual possui 379 contratos, demandando diversos levantamentos para excluir os servidores que possuíam desconto judicial ativo em folha, servidores que já não estão ativos em folha, servidores que tiveram a margem desbloqueada e outras situações determinadas no despacho da presidência. Após todo o levantamento realizado, foi aberto um chamado para a zetrasoft, responsável pela gestão dos consignados, para incluir os contratos destes no econsig. (fls.
34) O presente mandado de segurança foi impetrado em 13/8/2024 (fls. 2). Logo, o presente mandado de segurança foi impetrado após o prazo de decadência de cento e vinte dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Não interfere na contagem do prazo a decisão que reafirmou o ato coator porque tal decisão apenas confirmou o efetivo ato coator, nos termos da OJ 127 da SbDI-2 do TST: MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONTAGEM. EFETIVO ATO COATOR. DJ 9/12/2003 Tese: Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou. Consumada a decadência, deve ser extinto o mandado de segurança, com julgamento de mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do CPC. Nesse sentido, são os seguintes julgados deste Órgão Especial: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DA PRESIDÊNCIA DO TRT DA 14ª REGIÃO. DECADÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO. REIMPLANTAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS. ATO COATOR ORIGINÁRIO. REITERAÇÃO NÃO REINICIA PRAZO DECADENCIAL. OJ Nº 127 DA SBDI-2 DO TST. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1 - Trata-se de mandado de segurança impetrado em 20/05/2024 contra determinação da Presidência do TRT da 14ª Região para reimplantação de descontos em folha de pagamento referentes a contratos com o Banco Cruzeiro do Sul S.A., em cumprimento de decisão judicial oriunda do Juízo de Falências. 2 - Constatado que o ato coator efetivo, que veiculou a ordem impugnada, é o despacho de 31/08/2022, e não sua posterior reiteração de 23/04/2024, houve decadência. Aplicável a Orientação Jurisprudencial nº 127 da SBDI-2 do TST: “ Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou ”. 3 - Transcorrido o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, impõe-se a declaração da decadência e a extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). Nesse sentido, já decidiu o Órgão Especial em caso semelhante, envolvendo o mesmo ato coator (ROT-0001550- 78.2024.5.14.0000, Órgão Especial, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 27/06 /2025). 4 - Mandado de segurança extinto, com resolução de mérito. (ROT-0001547- 26.2024.5.14.0000, Órgão Especial, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/08 /2025). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA CONTRA ATO DA PRESIDÊNCIA DO TRT DA 14ª REGIÃO QUE DETERMINOU A REIMPLANTAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO ORIUNDOS DE CONTRATOS FIRMADOS COM O BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DO LAPSO DE 120 DIAS A CONTAR DO ATO COATOR ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. OJ Nº 127 DA SDI-2 DO TST. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Trata-se de ação mandamental impetrada em 21/5/2024 contra ato praticado pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, nos autos do PROAD nº 8.750/2020, que determinou a reimplantação dos descontos em folha de pagamento relativos aos contratos de empréstimos consignados firmados com o Banco Cruzeiro do Sul, no estrito cumprimento da decisão judicial proferida nos autos do processo nº [nº do processo suprimido], em tramitação na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo.
2 . Embora na retificação da petição inicial a impetrante indique como ato coator o despacho proferido em 23/4/2024, o aludido ato constitui mera reiteração do comando exarado no despacho proferido em 31/8/2022, sendo este o ato coator originário a ser considerado para o cômputo do termo inicial do prazo decadencial a que alude o artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, por conter a ordem impugnada no presente writ .
3. Nesse sentido, é a diretriz sufragada pela OJ nº 127 da SDI-2 desta Corte, segundo a qual “ Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou ”.
4. Por conseguinte, resulta evidente o transcurso do lapso decadencial, tendo em vista que o ato coator originário foi o despacho proferido em 31/8/2022, sendo o presente mandamus impetrado apenas em 21/5/2024, o que impõe a extinção do feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC. Mandado de segurança extinto, com resolução do mérito, ante a pronúncia da decadência" (ROT-[nº do processo suprimido], Órgão Especial, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 27/06/2025). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA CONTRA ATO DA PRESIDÊNCIA DO TRT DA 14ª REGIÃO QUE DETERMINOU A REIMPLANTAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO ORIUNDOS DE CONTRATOS FIRMADOS COM O BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DO LAPSO DE 120 DIAS A CONTAR DO ATO COATOR ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. OJ Nº 127 DA SDI-2 DO TST. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Trata-se de ação mandamental impetrada em 4/7/2024 contra ato praticado pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, nos autos do PROAD nº 8.750/2020, que determinou a reimplantação dos descontos em folha de pagamento relativos aos contratos de empréstimos consignados firmados com o Banco Cruzeiro do Sul, no estrito cumprimento da decisão judicial proferida nos autos do processo nº [nº do processo suprimido], em tramitação na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo.
2 . Embora na petição inicial o impetrante indique como ato coator o despacho proferido em 23/4/2024, o aludido ato constitui mera reiteração do comando exarado no despacho proferido em 31/8/2022, sendo este o ato coator originário a ser considerado para o cômputo do termo inicial do prazo decadencial a que alude o artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, por conter a ordem impugnada no presente writ .
3. Nesse sentido, é a diretriz sufragada pela OJ nº 127 da SDI-2 desta Corte, segundo a qual, “ Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou ”.
4. Por conseguinte, resulta evidente o transcurso do lapso decadencial, tendo em vista que o ato coator originário foi o despacho proferido em 31/8/2022, sendo o presente mandamus impetrado apenas em 4/7 /2024, o que impõe a extinção do feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC. Mandado de segurança extinto, com resolução do mérito, ante a pronúncia da decadência" (ROT-[nº do processo suprimido], Órgão Especial, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 27/06/2025).
Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e julgo extinto o mandado de segurança, com resolução do mérito, ante a pronúncia da decadência, nos termos do inciso II do artigo 487 do CPC. Obscuridade é a falta de clareza tanto na fundamentação como no decisum, na exposição das razões de decidir. Há afirmação ininteligível, prejudicando o entendimento do julgado. Não é o que ocorre na hipótese vertente. Adverte [NOME] que “obscura é a sentença ininteligível, que não permite compreender-se o que consta de seu texto. É conseqüência, quase sempre, de um pronunciamento jurisdicional confuso, em que as idéias estão mal expostas ou mal articuladas. A parte não sabe, enfim, o que o juiz pretendeu dizer” (Sistema de recursos trabalhistas. 10ª ed. São Paulo: LTr, 2003, p. 475). É perfeitamente inteligível o que consta do voto. Leciona [NOME] que “o acórdão conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível, ante os termos e enunciados equívocos que contém” (Manual de Direito Processual Civil. 1ª edição. Campinas: Bookseller, 1997, vol. III, p. 191/2). Não há obscuridade no caso dos autos, pois o embargante compreendeu muito bem o contido no acórdão. Não há ambiguidade ou entendimento impossível. Informa [NOME] que “ocorre obscuridade sempre que há falta de clareza na redação do julgado, tornado difícil dele ter-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação” (Primeira linhas de direito processual Civil. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 1985, vol. 3, p. 150). Não há falta de clareza por insuficiência de raciocínio lógico. Não é isso que ocorre nos autos, pois o embargante entendeu perfeitamente o julgado, apenas pretende contestar a decisão. O meio correto não é, porém, o de embargos de declaração. [NOME] afirma que há omissão quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida (Manual de Direito Processual Civil. 1ª edição. Campinas: Bookseller, 1997, vol. III, p. 191/2). Não é o que ocorre no caso dos autos, pois a matéria trazida à apreciação do juízo foi devidamente analisada. Ocorre contradição quando a decisão contém pronunciamentos inconciliáveis entre si. Leciona Pontes de Miranda que a contradição só existe entre decisões da própria sentença e não entre a sentença e alguma peça do processo (Comentários ao CPC. Rio de Janeiro: Forense, p. 343). Assevera José Carlos Barbosa Moreira que contradição é a afirmação conflitante quer na fundamentação quer entre a fundamentação e a conclusão (Comentários ao CPC. Rio de Janeiro: Forense, p. 241) [NOME] menciona que contradição é “a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão” (Direito processo civil brasileiro. 11ª edição. São Paulo: Saraiva, 1996, vol. 2, p. 260). Na visão de [NOME] a contrariedade se configura quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições ou segmentos do acórdão. (Manual de Direito Processual Civil. 1ª edição. Campinas: Bookseller, 1997, vol. III, p. 191/2). Contradição, para Luiz Guilherme Marinoni e [NOME], “representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o hermeneuta de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal” (Processo de conhecimento. Curso de processo civil. 6ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 546). Afirma [NOME] que contradição “é a relação de incompatibilidade que se estabelece entre proposições, de tal modo que não possam ambas ser verdadeiras. A contradição, para justificar a oposição de embargos, deve existir na própria decisão, evidenciando conflito entre dois ou mais enunciados do julgado. (...) Se a contradição se estabelece entre as provas colhidas e a decisão proferida ou entre esta e o ordenamento jurídico, ou ainda, entre diferentes decisões, no mesmo ou em outro processo não há espaço para embargos” (Embargos de declaração, in Recursos Trabalhistas. Estudos em homenagem ao Ministro Vantuil Abdala, São Paulo: LTr, 2003, p. 31). Os tribunais já assim decidiram: A contradição que dá margem aos embargos declaratórios é a que se estabelece entre os termos da própria decisão judicial – fundamentação e dispositivo – e não a que porventura exista entre ela e o ordenamento jurídico. Pretensão de conversão do julgamento em diligência inviável (STF, 1ª T., RE 174.144, ED/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 13.3.98, DJU 13.3.98, p. 10). Embargos declaratórios – Contradição – Caracterização. A contradição que autoriza os embargos declaratórios é aquela que implica incoerência entre a fundamentação e a conclusão, ou entre proposições, de forma a comprometer a inteligência da decisão e inviabilizar ou dificultar o direito de defesa da parte. Quando há a análise explícita da defesa contrariamente ao interesse da parte, certo ou errado, houve regular entrega da prestação jurisdicional, de forma que os embargos declaratórios não constituem o instrumento apto para alterá-la ou reformá-la. Agravo de instrumento não provido (TST, 4ª T., AIRR 779.505/01.4-9ª R, Rel. Min. Milton de Moura França, DJU 13.9.02, p. 535). Embargos declaratórios – Contradição – Caracterização – A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 535, I, do CPC, diz respeito a proposições logicamente antagônicas entre si, ou seja, para configurar a contradição no julgado seria necessário que a ementa, a fundamentação ou a parte dispositiva do acórdão entrassem em choque umas com as outras, de modo a ficar estabelecida a contradição. Ademais, se no corpo do acórdão houvesse proposições que afirmassem e negassem uma mesma realidade sob o mesmo aspecto, ferindo o princípio aristotélico da não-contradição (uma coisa não pode ser e não ser ao mesmo tempo e sob o mesmo aspecto), haveria igualmente campo para a oposição dos declaratórios, o que não se dá no caso presente. Embargos declaratórios rejeitados (TST, 4ª T., ED-RR 718164/00.9- 3ª R, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins, DJU 9.5.03, p. 993). A questão não é de contradição, pois a decisão explica o tema e não afirma algo e ao mesmo tempo o nega. Contradição é a incompatibilidade entre proposições. Contradição existiria se algo fosse afirmado na fundamentação e negado no dispositivo ou na própria fundamentação. Não há contradição entre o afirmado na decisão e em documento ou no ordenamento jurídico. Por sua vez, as alegações não comportam manifestação a título puro e simples de prequestionamento se não constatada omissão, contradição tampouco obscuridade e não se trata de questão sobre a qual o juiz devesse se manifestar de ofício nem erro material. Decidiu-se no acórdão embargado por julgar extinto o mandado de segurança, no sentido de que está consumada a decadência nos termos do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 e da OJ 127 da SbDI-2 do TST. Foi consignado que conforme admitido pela impetrante, “teve indevidamente restabelecido ao seu salário os descontos oriundos dos contratos supostamente firmados através do Convênio nº 005/2007 com o Banco Cruzeiro do Sul S.A., em virtude de decisão proferida pela 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo-SP” e que “o objetivo do ofício era requisitar a atualização da listagem oficial de devedores, incluindo nome, valor da dívida e eventuais alterações nas informações já fornecidas em 2022.” (fls. 4 e 6). Registrou-se que consta do ato indicado como coator que “a administração da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul encaminhou a listagem atualizada dos devedores vinculados a este Regional (doc. 137), juntada aos autos em 17/08/2022.” e “inexistindo decisão judicial suspensiva, devem ser retomadas as medidas determinadas no despacho presidencial de doc. 145, vez que voltadas ao cumprimento da decisão do juízo falimentar de São Paulo, competente para decidir acerca da matéria (Conflito de Competência nº 192246/SP).” Concluiu-se que, embora a impetrante alegue que o ato coator seja “o despacho proferido pela Presidência deste egrégio tribunal em 23/04/2024, em cumprimento a uma decisão judicial da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo/SP.”, certo é que “tal despacho retoma os comandos determinados no item “i” do despacho presidencial de doc. 145”, que foi proferido em 2022, conforme consta do PROAD 8750/2020. Logo, foram apreciadas todas as alegações postas no mandado de segurança de que houve ratificação pela Presidência do TRT de ato anterior praticado pela própria Presidência do TRT da 14ª Região, com a indicação das datas em que foram praticados os referidos atos, sendo que, consumada a decadência, não há como apreciar o conteúdo das alegações referentes ao cabimento de mandado de segurança por ofensa à “coisa julgada”. Não estão identificados, assim, vícios sanáveis por embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, rejeitá-los. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os Embargos de Declaração não são cabíveis quando o objetivo é o mero inconformismo com a decisão, sem a comprovação de vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro.
- O ato que deu origem à contagem do prazo decadencial foi a decisão do juízo falimentar de 2022, e o despacho do TRT de 2024 apenas retomou seus comandos.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de que o ato coator era o despacho da Presidência do TRT de 2024, e não a decisão do juízo falimentar de 2022, para fins de contagem do prazo decadencial.
- O argumento de que o despacho da Presidência do TRT de 2024 desbordou dos limites da decisão falimentar e não era uma simples chancela.
- A tese de que havia negativa de prestação jurisdicional e omissão no acórdão embargado.
- A alegação de erro material na decisão impugnada quanto ao marco inicial do prazo decadencial.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu rejeitar os Embargos de Declaração de uma parte, pois entendeu que o objetivo era apenas expressar inconformismo com a decisão anterior, e não corrigir vícios específicos.
Quem entrou no processo?
Uma trabalhadora (ou a parte que recorreu) entrou com os Embargos de Declaração contra uma decisão que envolvia um banco em massa falida e um Tribunal Regional.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST rejeitou os Embargos de Declaração porque a parte não demonstrou a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro na decisão, usando o recurso para tentar rediscutir o mérito já julgado.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram mencionados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que tratam dos Embargos de Declaração, e a OJ 127 da SBDI-2 do TST, que não foi aplicada por não haver vício a ser sanado.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os Embargos de Declaração não podem ser usados para mero inconformismo ou para rediscutir o que já foi decidido, mas sim para corrigir falhas específicas como omissão ou contradição.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à parte que opôs os Embargos de Declaração.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que os Embargos de Declaração têm uma finalidade específica e não devem ser utilizados para tentar reverter uma decisão apenas por não concordar com ela, sem a comprovação de um vício legal.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a decisão proferida pelo Juízo Falimentar e o despacho da Presidência do TRT da 14ª Região, que foram os atos que a parte tentou questionar.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a rejeição de Embargos de Declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio processual e da natureza da decisão.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e verificar as melhores estratégias e possibilidades de recurso.
