TST: Embargos de Declaração não servem para rediscutir decisão e podem gerar multa
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um tipo de recurso chamado Embargos de Declaração não pode ser usado apenas para mostrar insatisfação com a decisão ou tentar rediscutir o que já foi julgado. Para que esse recurso seja aceito, é preciso demonstrar que a decisão tem algum erro claro, como omissão ou contradição. A parte que usou o recurso de forma inadequada, tentando atrasar o processo, foi multada.
⚖️ Tese Jurídica
Não são cabíveis Embargos de Declaração quando a parte não demonstra os vícios processuais previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC
📖 Resumo técnico
Embargos de Declaração foram não providos por ausência de demonstração dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no CPC e na CLT. Para advogados, a decisão reforça que a mera insatisfação com o julgado ou a complexidade da matéria (como terceirização e Tema 181 do STF) não autoriza o manejo dos EDs sem que os defeitos processuais estejam presentes.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/lso EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. TEMA 181 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-ED-Ag-AIRR - 101271-98.2017.5.01.0003 , em que é Embargante [AUTOR] e é Embargado(a) COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao agravo do reclamante, e o condenou ao pagamento de multa do artigo 1.021, § 4°, do CPC. Inconformada, a parte opõe os presentes embargos de declaração, alegando omissão no julgado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que haveria erro material na aplicação da multa, porquanto teria agido no mero exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, sem a intenção de causar morosidade processual. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 181 do STF. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , o [EMPRESA] desta Corte Superior verificou que a decisão agravada havia denegado seguimento ao recurso extraordinário diante da incidência de óbice processual, aplicando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 181 da repercussão geral, que impede o exame de mérito quando a controvérsia está limitada aos pressupostos de admissibilidade do recurso de competência de outro Tribunal. Entendeu, também, que o agravante agiu de forma a causar tumulto processual e postergar injustificadamente o trânsito em julgado, uma vez que houve tentativa de rediscussão sucessiva da autoridade dos temas de repercussão geral, ameaçando a segurança jurídica e a celeridade processual. À vista disso, concluiu pela manutenção da decisão agravada, negando provimento ao agravo interno e condenando a parte agravante ao pagamento de multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 3% sobre o valor atualizado da causa. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração são incabíveis quando a parte não demonstra os defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC.
- O acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios legais, estando devidamente fundamentado de forma clara e precisa.
- O objetivo da parte embargante era apenas rediscutir o mérito da decisão, o que é inadequado para embargos de declaração.
- A parte agiu de forma a causar tumulto processual e postergar injustificadamente o trânsito em julgado, justificando a multa.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de erro material na aplicação da multa, por ter agido no mero exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, sem intenção de morosidade.
- A alegação de omissão no julgado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Decidiu que Embargos de Declaração não são cabíveis quando a parte não demonstra vícios processuais, como omissão ou contradição, e não podem ser usados para rediscutir o mérito da decisão.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (embargante) e uma empresa (embargada).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST não provou os Embargos de Declaração porque a parte não demonstrou os vícios processuais exigidos por lei, usando o recurso para rediscutir o mérito e protelar o processo.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT, 1.022, I e II, do CPC, e 1.021, § 4º, do CPC, além de mencionar o Tema 181 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os Embargos de Declaração só servem para corrigir vícios específicos na decisão, e não para a parte expressar insatisfação ou tentar rediscutir o que já foi julgado.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que opôs os Embargos de Declaração.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que recursos como os Embargos de Declaração têm finalidade específica e não devem ser usados para tentar reverter uma decisão apenas por insatisfação, sob pena de serem negados e até gerar multa.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas sim a análise do próprio acórdão anterior e dos argumentos apresentados nos Embargos de Declaração.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão em Embargos de Declaração, as opções de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio processual e da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e recursos cabíveis.
