VadeLab
Não ProvidoTST·3ª Turma·

TST: Embargos de Declaração não servem para rediscutir provas sobre prêmios e metas

Processo nº · Rel. Alberto Bastos Balazeiro

📌 Em resumo

Um trabalhador tentou reverter uma decisão do TST sobre diferenças de prêmios e metas, alegando que o tribunal havia esquecido de analisar alguns pontos. Contudo, o TST explicou que já havia analisado a questão e que a intenção do trabalhador era apenas tentar discutir novamente as provas do processo, o que não é permitido nesse tipo de recurso. Por isso, o pedido foi negado.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura omissão para fins de embargos de declaração quando a matéria (diferenças de prêmio e metas) foi analisada e a pretensão recursal esbarrou em óbice de natureza fática (Súmula 126 do TST)

Temas

Embargos de DeclaraçãoDiferenças SalariaisPrêmios e MetasReexame de Fatos e Provas

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Súmula 126 do TSTart. 897-A da CLTart. 1.022, I e II do CPC

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

Os embargos de declaração foram negados provimento por não haver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão anterior, que havia aplicado a Súmula 126 do TST para manter a decisão sobre diferenças de prêmio e metas. A parte pretendia rediscutir a matéria fática, o que é inviável nesta via.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO (3ª Turma) GMABB/mf EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE PRÊMIO E METAS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-AIRR - 11891-94.2018.5.15.0082 , em que é Embargante [AUTOR] e é Embargada BRF S.A. . Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, em face de acórdão desta [EMPRESA] às fls. 898/903, que negou provimento ao agravo.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado. Aduz que houve omissão quanto à questão da inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 397 da SDI-1 e da Súmula 340, ambas do TST, ao empregado que recebe prêmios por atingimento de metas. Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. O Tribunal Regional, acerca dos dispositivos apontados como omissos, assim registrou: Além disso, o reclamante confessou na inicial o recebimento de uma parcela variável, sobre a qual faz jus apenas ao adicional de horas extras, aplicando-se ao caso vertente, por analogia, o entendimento cristalizado na Súmula nº 340 e OJ nº 235 da SDI-1, ambas do C. TST, abaixo transcritas: "Súmula nº 340 do TST. COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas". "OJ nº 235 da SDI-1 do TST. HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 182/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012 O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo". Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto às horas extras, asseverando que a questão encontra óbice na Súmula 126 do TST, nos seguintes termos: No que se refere ao tema “diferenças de prêmios e metas”, restou consignado no acórdão regional que “ ante a constatação de prova dividida, o julgador deve proferir decisão em desfavor daquele que detém o encargo probatório, neste caso, o reclamante ”, salientando que “a própria testemunha do reclamante, Sra. [AUTOR], reconheceu que ‘nem sempre batia as metas porque dependia da meta dos vendedores e disponibilidade de produtos’, denotando que as metas estabelecidas não dependiam exclusivamente do trabalho do supervisor ou de condutas da empresa ”. Verifica-se que o Tribunal Regional decidiu com base exclusivamente na prova. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Portanto, conclui-se que a pretensão da parte embargante é rediscutir os fundamentos que levaram ao não provimento do seu recurso. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Não houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão anterior, que já havia se pronunciado sobre a matéria.
  • A pretensão do trabalhador era rediscutir os fundamentos fáticos da decisão, o que é inviável em embargos de declaração e esbarra na Súmula 126 do TST.
  • O Tribunal Regional decidiu com base exclusivamente na prova, e as assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação do trabalhador de que houve omissão quanto à inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 397 da SDI-1 e da Súmula 340 do TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão negou um recurso do trabalhador que pedia para o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reavaliar uma questão sobre diferenças de prêmios e metas, pois não havia erro na decisão anterior.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o recurso contra uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso do trabalhador porque ele tentava rediscutir as provas do processo, o que não é permitido nesse tipo de recurso (embargos de declaração), já que a decisão anterior já havia analisado o tema e esbarrado em uma questão de fatos.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que definem as situações para embargos de declaração, e a Súmula 126 do TST, que impede a reanálise de fatos e provas em recursos de revista.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o recurso do trabalhador buscava rediscutir as provas e os fatos do caso, o que não é permitido em embargos de declaração, pois esse tipo de recurso serve apenas para corrigir omissões, contradições ou obscuridades.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador, que foi quem entrou com os embargos de declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em recursos como os embargos de declaração, não é possível tentar reavaliar as provas ou os fatos de um processo. É preciso que haja um erro claro na decisão, como uma omissão ou contradição, para que o recurso seja aceito.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o Tribunal Regional decidiu com base na prova, inclusive a confissão do reclamante na inicial e o depoimento de uma testemunha que reconheceu que as metas nem sempre eram batidas. A reanálise dessas provas foi o que o TST impediu.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após uma decisão em embargos de declaração no TST, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do caso específico e da existência de questões constitucionais relevantes.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e verificar as melhores estratégias e possibilidades de recurso.

Fonte oficial: TST — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.