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ProvidoTST·7ª Turma·

TST: Empresa deve provar auxílio-alimentação indenizatório e declaração basta para justiça gratuita

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é responsabilidade da empresa provar que o auxílio-alimentação pago não tem natureza de salário. Além disso, o TST facilitou a concessão da justiça gratuita, afirmando que a simples declaração de que o trabalhador não tem condições de pagar as custas já é suficiente, mesmo que o salário seja superior ao limite legal. Essa decisão é importante para proteger os direitos dos trabalhadores.

⚖️ Tese Jurídica

O ônus da prova da natureza indenizatória do auxílio-alimentação é do empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, e a declaração de insuficiência econômica firmada nos autos basta para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ainda que a remuneração seja superior ao limite legal da CLT após a Lei nº 13.467/2017.

Temas

Auxílio-AlimentaçãoNatureza JurídicaÔnus da ProvaJustiça Gratuita

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 818 da CLTart. 373, II, do Código de Processo CivilSúmula nº 241 do TSTOJ nº 413 da SBDI-Iart. 790, §§ 3º e 4º, da CLTart. 99, § 3º, do Código de Processo Civil

📖 O que diz a lei

Súmula 241 — TST: SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO

O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

📖 Resumo técnico

A Corte reformou o acórdão regional, definindo que o ônus da prova da natureza indenizatória do auxílio-alimentação é do empregador. Também determinou o retorno dos autos para análise dos reflexos do auxílio-alimentação e reexaminou os requisitos para a concessão da justiça gratuita na vigência da Lei nº 13.467/2017, afastando o critério da remuneração superior a 40% do teto do RGPS ante a declaração de hipossuficiência.

📜 Ementa Documento oficial

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a jurisprudência firmada nesta Corte quanto ao ônus da prova acerca da natureza jurídica do auxílio alimentação, mostra-se prudente o provimento do presente agravo de instrumento, ante a possível violação dos artigos 818 da CLT e 373, II, do Código de Processo Civil. A gravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

I. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. Cinge-se a controvérsia em definir a qual das partes pertence o encargo processual de demonstrar a natureza jurídica da parcela auxílio-alimentação.

2. De acordo com Súmula nº 241 do TST, em regra, o auxílio-alimentação tem natureza salarial. Além disso, o entendimento desta Corte Superior, firmado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I, é que a previsão superveniente em norma coletiva do caráter indenizatório de tal verba, ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), não alteram a natureza salarial da parcela, para os empregados que já recebiam o benefício de forma habitual antes dessas mudanças.

3. Considerando tais premissas, compete à parte ré comprovar que sempre efetuou pagamento do auxílio alimentação com caráter indenizatório, seja com respaldo em instrumento normativo ou na adesão ao PAT, pois fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos dos artigos 373, II, do Código de Processo Civil e 818 da CLT. Neste sentido, precedentes deste Tribunal. Recurso de revista conhecido por ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, II, do Código de Processo Civil e provido. Quanto aos reflexos do auxílio-alimentação em PLR, considerando que a análise deste tema do recurso ordinário da parte autora ficou prejudicada (pág. 2.113), uma vez restabelecida a sentença e reconhecida a natureza salarial do auxílio-alimentação, devem os autos retornar ao Tribunal de origem, para que avance no julgamento do mérito do referido tema, como entender de direito .

II. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. A causa versa sobre os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, em ação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, questão nova em torno da interpretação do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, motivo pelo qual se reconhece a transcendência jurídica da causa.

2. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que indeferiu o benefício, em razão de o reclamante perceber remuneração superior a 40% do teto estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social, não obstante a existência de declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos .

3. Esta Corte Superior tem decidido que o artigo 790, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas da própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, notadamente com o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, não se podendo atribuir ao trabalhador que postula nesta Especializada condição menos favorável do que aqueles que litigam na Justiça comum, sob pena de ofensa ao artigo 5º, XXXV, da CF/88. Precedentes.

4. Por esse motivo, mesmo em relação às ações trabalhistas ajuizadas sob a égide da Lei nº 13.467/2017, este Tribunal Superior tem conferido plena eficácia à Súmula nº 463, I, que estabelece que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, e provido.

III. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍCIA RECONHECIDA.

1. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT.

2. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

3. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação.

4. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT – artigo 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do artigo 98, § 3º, do CPC).

5. Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo.

6. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do artigo 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação.

7. Por todo o exposto, adoto a segunda opção, que é aquela que melhor se coaduna com a higidez do ordenamento jurídico e com o voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão.

8. Na hipótese, uma vez beneficiário da justiça gratuita, considerando a decisão proferida na ADI nº 5.766 e à suspensão de exigibilidade prevista no §4º do artigo 791-A da CLT, a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte ré dependerá da comprovação, pelo empregador, de modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da decisão, sendo vedada a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado nesta ação, ou em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Recurso de revista conhecido por ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal e provido.

IV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAIS ARBITRADOS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Saliente-se que a fixação do percentual dos honorários advocatícios é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 7ª Turma GMAAB/vpm/ilsr RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a jurisprudência firmada nesta Corte quanto ao ônus da prova acerca da natureza jurídica do auxílio alimentação, mostra-se prudente o provimento do presente agravo de instrumento, ante a possível violação dos artigos 818 da CLT e 373, II, do Código de Processo Civil. A gravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

I. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. Cinge-se a controvérsia em definir a qual das partes pertence o encargo processual de demonstrar a natureza jurídica da parcela auxílio-alimentação.

2. De acordo com Súmula nº 241 do TST, em regra, o auxílio-alimentação tem natureza salarial. Além disso, o entendimento desta Corte Superior, firmado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I, é que a previsão superveniente em norma coletiva do caráter indenizatório de tal verba, ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), não alteram a natureza salarial da parcela, para os empregados que já recebiam o benefício de forma habitual antes dessas mudanças.

3. Considerando tais premissas, compete à parte ré comprovar que sempre efetuou pagamento do auxílio alimentação com caráter indenizatório, seja com respaldo em instrumento normativo ou na adesão ao PAT, pois fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos dos artigos 373, II, do Código de Processo Civil e 818 da CLT. Neste sentido, precedentes deste Tribunal. Recurso de revista conhecido por ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, II, do Código de Processo Civil e provido. Quanto aos reflexos do auxílio-alimentação em PLR, considerando que a análise deste tema do recurso ordinário da parte autora ficou prejudicada (pág. 2.113), uma vez restabelecida a sentença e reconhecida a natureza salarial do auxílio-alimentação, devem os autos retornar ao Tribunal de origem, para que avance no julgamento do mérito do referido tema, como entender de direito .

II. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. A causa versa sobre os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, em ação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, questão nova em torno da interpretação do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, motivo pelo qual se reconhece a transcendência jurídica da causa.

2. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que indeferiu o benefício, em razão de o reclamante perceber remuneração superior a 40% do teto estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social, não obstante a existência de declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos .

3. Esta Corte Superior tem decidido que o artigo 790, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas da própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, notadamente com o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, não se podendo atribuir ao trabalhador que postula nesta Especializada condição menos favorável do que aqueles que litigam na Justiça comum, sob pena de ofensa ao artigo 5º, XXXV, da CF/88. Precedentes.

4. Por esse motivo, mesmo em relação às ações trabalhistas ajuizadas sob a égide da Lei nº 13.467/2017, este Tribunal Superior tem conferido plena eficácia à Súmula nº 463, I, que estabelece que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, e provido.

III. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍCIA RECONHECIDA.

1. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT.

2. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

3. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação.

4. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT – artigo 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do artigo 98, § 3º, do CPC).

5. Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo.

6. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do artigo 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação.

7. Por todo o exposto, adoto a segunda opção, que é aquela que melhor se coaduna com a higidez do ordenamento jurídico e com o voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão.

8. Na hipótese, uma vez beneficiário da justiça gratuita, considerando a decisão proferida na ADI nº 5.766 e à suspensão de exigibilidade prevista no §4º do artigo 791-A da CLT, a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte ré dependerá da comprovação, pelo empregador, de modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da decisão, sendo vedada a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado nesta ação, ou em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Recurso de revista conhecido por ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal e provido.

IV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAIS ARBITRADOS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Saliente-se que a fixação do percentual dos honorários advocatícios é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - [nº do processo suprimido] , em que é RECORRENTE [NOME] e é RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A. . A parte autora, não se conformando com o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 03ª Região, interpôs o presente recurso de revista. A Corte de origem admitiu, parcialmente, o processamento do apelo, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO .

2. MÉRITO Quanto ao tema “AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA.”, a Corte de origem denegou seguimento ao recurso de revista da parte autora com base nos seguintes fundamentos: “(...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão declaratório publicado em 11/07/2024; recurso de revista interposto em 22/07/2024), com regular representação processual. A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. CONSIDERAÇÕES INICIAIS O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete Alimentação. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (Id. 24d7c38, págs. 2033/2034): (...) Na hipótese dos autos, o reclamante foi admitido, em 21/11/1983, pelo Banco Brasileiro de Descontos S/A, antiga denominação do reclamado (ID. 87c6835 - Pág. 3). Registro que, na contestação, o réu afirmou que a parcela sempre teve caráter indenizatório, nos termos estabelecidos nas CCT (ID. 37004ac - Pág. 18 e segs.). Contestada a pretensão, entendo que o ônus de prova, na espécie, não incumbia ao reclamado, mas, sim, ao autor, considerando que a demonstração de que o auxílio alimentação, em algum período contratual, tenha sido quitado com natureza salarial é circunstância constitutiva do direito (art. 818, I, da CLT). Desse ônus a parte não se desincumbiu, contudo. Não foi juntado demonstrativo de pagamento ou mesmo norma coletiva que atribuísse à parcela a natureza salarial, não podendo ser presumida a alteração lesiva. (...) Pelo exposto, deve ser a sentença reformada, para excluir a integração salarial do auxílio/cesta alimentação, afastando a condenação ao pagamento dos reflexos. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal aos dispositivos da legislação federal invocados (arts. 459, 464, 843, § 1º, da CLT; 385, § 1º, 386, do CPC; 6º, inciso VIII, do CDC), tampouco contrariedade ao item I da Súmula 51 do TST. Não há ofensas aos arts. 818, da CLT e 373, do CPC em relação ao tema suscitado. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses do recorrente. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do preceito legal invocado (art. 468, da CLT), uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra do dispositivo tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não há como aferir a ofensa constitucional apontada (art. 7º, inciso VI), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada. Como se não bastasse, o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas delineadas no acórdão e aquelas retratadas no aresto paradigma, oriundo do TRT da 7ª Região. Aplica-se o item I da Súmula 296 do TST. Por fim, a análise da admissibilidade, em relação à natureza jurídica do auxílio alimentação, fica prejudicada, porque o apelo empresário foi provido pelo Colegiado para (...) excluir a integração salarial do auxílio/cesta alimentação, afastando a condenação ao pagamento dos reflexos (Id. 24d7c38, pág. 2034).” (págs. 2.218/2.220). Ao exame. 2.1. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravante insiste na alegação de natureza salarial do auxílio alimentação. Afirma ser incontroverso que, desde o início do contrato de trabalho (em 21/11/1983), recebeu valores a título de “ auxílio alimentação/ auxílio-refeição, que posteriormente foi substituído por tíquetes e cartão magnético. ” (pág. 2.238). Destaca que “ não foram trazidas aos autos as normas coletivas da época que dispunham sobre a natureza da parcela, o que atrai a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 413 do C. TST. ” (pág. 2.238). Ressalta que não houve prova de que, quando da admissão do reclamante, existia previsão normativa de natureza indenizatória da verba em foco, nem de inscrição da empresa no PAT. Sustenta ser da parte ré o ônus de comprovar suposta natureza indenizatória da parcela, encargo do qual não se desincumbiu. Indica ofensa aos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição Federal; 459, 464, 468 e 818 da CLT; 373, II, do Código de Processo Civil; 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Aponta contrariedade às Súmulas nº 51, I, e 241, e à Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I, todas desta Corte. Transcreve arestos para o confronto de teses. De início, considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. Na hipótese, considerando que o acórdão regional foi proferido em dissonância ao entendimento desta Corte quanto à distribuição do ônus da prova, reconhece-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a jurisprudência firmada nesta Corte quanto ao ônus da prova acerca da natureza jurídica do auxílio alimentação, mostra-se prudente o provimento do presente agravo de instrumento, ante a possível violação dos artigos 818 da CLT e 373, II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema em epígrafe.

II. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. 2.1. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO O recorrente insiste na alegação de natureza salarial do auxílio alimentação. Afirma ser incontroverso que, desde o início do contrato de trabalho (em 21/11/1983), recebeu valores a título de “ auxílio alimentação/ auxílio-refeição, que posteriormente foi substituído por tíquetes e cartão magnético. ” (pág. 2.170). Destaca que “ não foram trazidas aos autos as normas coletivas da época que dispunham sobre a natureza da parcela, o que atrai a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 413 do C. TST. ” (pág. 2.170). Ressalta que não houve prova de que, quando da admissão do reclamante, existia previsão normativa de natureza indenizatória da verba em foco, nem de inscrição da empresa no PAT. Sustenta ser da parte ré o ônus de comprovar suposta natureza indenizatória da parcela, encargo do qual não se desincumbiu. Indica ofensa aos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição Federal; 459, 464, 468 e 818 da CLT; 373, II, do Código de Processo Civil; 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Aponta contrariedade às Súmulas nº 51, I, e 241, e à Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I, todas desta Corte. Transcreve arestos para o confronto de teses. Eis o acórdão regional: “(...) I NTEGRAÇÃO SALARIAL - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO O juízo de origem condenou o reclamado ao pagamento de diferenças, decorrentes da integração salarial do auxílio alimentação. Fundamentou que o réu não comprovou que a parcela teria natureza indenizatória, tendo sido a inscrição no PAT realizada após a admissão do reclamante. O art. 458 da CLT é expresso em incluir, entre as parcelas que compõem o salário, a alimentação fornecida habitualmente pela empresa. Do mesmo modo, a Súmula 241 do TST : "SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais". A jurisprudência reconhece que algumas circunstâncias, tais como a adesão da empresa ao PAT ou a previsão em norma coletiva, são aptas a retirar o caráter salarial da alimentação. Em homenagem ao princípio da condição mais benéfica, contudo, a alteração da natureza jurídica da parcela somente afetará os empregados posteriormente admitidos, conforme pacificou a SDI-1 do TST na OJ 413 : "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n. 51, I, e 241 do TST". Na hipótese dos autos, o reclamante foi admitido, em 21/11/1983, pelo Banco Brasileiro de Descontos S/A, antiga denominação do reclamado (ID. 87c6835 - Pág. 3). Registro que, na contestação, o réu afirmou que a parcela sempre teve caráter indenizatório, nos termos estabelecidos nas CCT (ID. 37004ac - Pág. 18 e segs.). Contestada a pretensão, entendo que o ônus de prova, na espécie, não incumbia ao reclamado, mas, sim, ao autor, considerando que a demonstração de que o auxílio alimentação, em algum período contratual, tenha sido quitado com natureza salarial é circunstância constitutiva do direito (art. 818, I, da CLT). Desse ônus a parte não se desincumbiu, contudo. Não foi juntado demonstrativo de pagamento ou mesmo norma coletiva que atribuísse à parcela a natureza salarial, não podendo ser presumida a alteração lesiva . Nesse sentido, a jurisprudência atual do TST, acerca da distribuição do ônus de prova incidente na espécie: "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, pela verificação de decisões díspares no âmbito das Turmas desta Corte superior, viabiliza-se o debate em torno da alegada violação do art. 818 da CLT, razão pela qual é de se dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A decisão regional harmoniza-se com as regras de distribuição do ônus da prova previstas nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, uma vez que, por se tratar de fato constitutivo do seu alegado direito, cabia ao autor provar o recebimento do auxílio anteriormente ao instrumento coletivo que instituiu o pagamento da verba na modalidade indenizatória. Precedentes. Assim, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, o recurso de revista não merece conhecimento, uma vez que não restou configurada a alegada violação aos dispositivos invocados pela parte. Recurso de revista não conhecido". (RRAg-512-48.2018.5.05.0014, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024). "(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. BANCÁRIO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. Agravo de instrumento provido, ante possível violação dos artigos 373, I, do CPC e 818 da CLT. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. A jurisprudência desta Corte sinaliza no sentido de que, em face do princípio da aptidão da prova, é do empregador o ônus de demonstrar o fato impeditivo do direito do trabalhador. Assim, no caso, o ônus de trazer aos autos os holerites do reclamante, a fim de demonstrar que ele não percebia o auxílio alimentação antes do acordo coletivo era do reclamado, ônus do qual não se desvencilhou. Desta forma, fica evidenciado que o reclamante percebia habitualmente o auxílio-alimentação antes da inscrição do reclamado no PAT e à previsão em norma coletiva, que fixou o caráter indenizatório da parcela, devendo, portanto, ser reconhecida sua natureza salarial durante todo o contrato, nos termos da OJ 413 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido". (RRAg-70-67.2016.5.23.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/06/2022).

Pelo exposto, deve ser a sentença reformada, para excluir a integração salarial do auxílio/cesta alimentação, afastando a condenação ao pagamento dos reflexos . Dou provimento.” (págs. 2.101/2.103, grifos originais e postos). Decisão aprimorada com o julgamento de embargos declaratórios: “(...) O reclamante insiste fazer jus à integração salarial do auxílio alimentação. Defende que o ônus de prova, quanto à comprovação de que a verba teria natureza indenizatória, seria do réu. A tese foi integralmente afastada no acórdão recorrido. Com efeito, diferentemente do afirmado pelo embargante, na contestação, o réu afirmou que a parcela sempre teve caráter indenizatório, nos termos estabelecidos nas CCT (ID. 37004ac - Pág. 18 e segs.) . Contestada a pretensão, o ônus de prova, na espécie, não incumbia ao reclamado, mas, sim, ao autor, considerando que a demonstração de que o auxílio alimentação, em algum período contratual, tenha sido quitado com natureza salarial é circunstância constitutiva do direito (art. 818, I, da CLT). Desse ônus a parte não se desincumbiu, contudo. Não foi juntado demonstrativo de pagamento ou mesmo norma coletiva que atribuísse à parcela a natureza salarial, não podendo ser presumida a alteração lesiva . Prossegue o autor argumentando que se presumiria verdadeira a declaração de hipossuficiência, firmada por pessoa natural. Reitera, pois, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Novamente, remeto o autor aos termos da decisão embargada. Com efeito, é certo que goza de presunção de veracidade a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC e Súmula 463, I, do TST). Entretanto, a presunção possui natureza relativa. Com efeito, segundo entendimento prevalecente no julgado, o fato de o autor auferir aproximadamente R$7.000,00 mensais (ID. 8168339), é circunstância capaz de afastar a presunção de veracidade inicialmente atribuída à declaração de hipossuficiência (ID. 9a45199), mantendo-se o indeferimento da gratuidade de justiça à parte . Por fim, o autor requer a isenção do pagamento de honorários advocatícios. O postulado não se justifica, tendo em vista o indeferimento da gratuidade de justiça. Ademais, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 veda, tão somente, o automático afastamento da gratuidade de justiça, em razão de a parte ter auferido créditos em juízo, mas não a condenação ao pagamento da parcela, sob condição suspensiva de exigibilidade . Nada a prover.” (págs. 2.141/2.142, destaques originais e inseridos). Reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Pois bem. Cinge-se a controvérsia em definir a qual das partes pertence o encargo processual de demonstrar a natureza jurídica da parcela auxílio alimentação. De acordo com Súmula nº 241 do TST, em regra, o auxílio-alimentação tem natureza salarial. Além disso, o entendimento desta Corte Superior, firmado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I, é que a previsão superveniente em norma coletiva do caráter indenizatório de tal verba, ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), não alteram a natureza salarial da parcela, para os empregados que já recebiam o benefício de forma habitual antes dessas mudanças. Considerando tais premissas, compete à parte ré comprovar que sempre efetuou pagamento do auxílio alimentação com caráter indenizatório, seja com respaldo em instrumento normativo ou na adesão ao PAT, pois fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos dos artigos 373, II, do Código de Processo Civil e 818 da CLT. Este é posicionamento deste Tribunal, como se infere dos seguintes julgados: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. Com efeito, há de se prover o agravo para melhor exame da controvérsia acerca do ônus da prova referente à percepção do auxílio- alimentação antes da inscrição da empregadora ao PAT. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Discute-se a distribuição do ônus da prova do recebimento da verba auxílio-alimentação antes da adesão da empregadora ao PAT. Verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, II, da CLT, pois, ao imputar ao reclamante o ônus da prova do recebimento do auxílio-alimentação antes da adesão da empregadora ao PAT, o Tribunal Regional divergiu da jurisprudência desta Corte, que tem se posicionado no sentido de que, em face do princípio da aptidão da prova, é do empregador o ônus de demonstrar o fato impeditivo do direito do empregado. Transcendência política reconhecida, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do artigo 818 da CLT. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. A jurisprudência desta Corte sinaliza no sentido de que, em face do princípio da aptidão da prova, é do empregador o ônus de demonstrar o fato impeditivo do direito do trabalhador. Assim, no caso, o ônus de trazer aos autos documentos a fim de demonstrar que a obreira não percebia o auxílio-alimentação antes da adesão da empresa ao PAT era da reclamada, ônus do qual não se desvencilhou. Dessa forma, entende-se que a reclamante percebia habitualmente o auxílio-alimentação antes da inscrição da reclamada no PAT, devendo, portanto, ser reconhecida sua natureza salarial durante todo o contrato, nos termos da OJ 413 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-101626-19.2017.5.01.0065, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/08/2025). “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. (...) AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Por constatar possível contrariedade à OJ 413 da SBDI-1/TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Considerando que o caráter ordinário do auxílio-alimentação é salarial (Súmula 241/TST) e que a alteração da natureza dessa parcela não se estende aos empregados que anteriormente a auferiam com essa natureza salarial (OJ 413/SBDI-1/TST), recai sobre o reclamado o ônus da prova de que sempre efetuou o pagamento do auxílio alimentação aos empregados com natureza jurídica indenizatória, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (arts. 373, II, do CPC e 818 da CLT) . No caso concreto, de acordo com quadro fático delineado no acórdão, o reclamado logrou comprovar a natureza indenizatória do auxílio alimentação somente a partir de 1987 e sua inscrição ao PAT em 1992. Assim, infere-se que, anteriormente a 1987, o Banco reclamado ainda não havia aderido ao PAT e também não havia norma coletiva conferindo natureza indenizatória à referida verba, razão pela qual é devida a integração da parcela aos substituídos que, àquela data, já recebiam o auxilio-alimentação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)” (RRAg-12310-32.2017.5.15.0056, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/07/2025, destaquei). “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ADMISSÃO ANTERIOR À PREVISÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA EM INSTRUMENTO COLETIVO E ANTES DA ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT. ÍNDOLE SALARIAL. SÚMULA Nº 241 DO TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à Súmula nº 241, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.

II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ADMISSÃO ANTERIOR À PREVISÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA EM INSTRUMENTO COLETIVO E ANTES DA ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT. ÍNDOLE SALARIAL. SÚMULA Nº 241 DO TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.

I. Acerca do tema, nos termos da Súmula nº 241 do TST, em regra, o benefício de auxílio-alimentação tem cunho salarial.

II. Ademais, o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I do TST, é de que a superveniência de norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não são aptas a alterar a índole salarial de tal parcela, anteriormente instituída, para aqueles empregados que, habitualmente, já a recebiam.

III. Nesse contexto, considerando que o caráter ordinário do auxílio-alimentação é salarial, nos moldes da Súmula nº 241 do TST, e que a alteração da natureza dessa parcela não se estende os empregados que anteriormente a auferiam com essa índole salarial (Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I do TST), recai sobre a parte reclamada, por se tratar de fato impeditivo do direito da parte autora (arts. 373, II, do CPC de 2015 e 818 da CLT) o ônus da prova de que sempre efetuou o pagamento do auxílio-alimentação ao empregado com essência indenizatória, seja com espeque em norma coletiva, seja com apoio na adesão ao PAT .

IV. No presente caso, mostra-se incontroverso que o empregado, desde sua admissão, percebia as parcelas de alimentação habitualmente, bem como que as convenções coletivas que estipulam a natureza indenizatória e a adesão do reclamado ao Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) são posteriores à data de admissão da reclamante.

V. Dessa forma, ao considerar que as parcelas de alimentação não possuem natureza salarial, o Tribunal de origem proferiu decisão em desconformidade com o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I/TST, pois a modificação posterior da natureza jurídica do auxílio-alimentação não alcança o direito da parte autora, em razão da inadmissibilidade de transmudação contratual lesiva ao empregado.

VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (RR-10353-23.2017.5.15.0144, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024, destaquei). “(...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE .

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O e. TRT registrou a admissão da parte reclamante em 1983, assinalando que, com base na documentação juntada pela reclamada, só houve aderência ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) no ano de 1992. Ainda assim, entendeu o Regional que a alegação da reclamada no sentido de que as normas coletivas sempre previram a natureza indenizatória do auxílio alimentação deveria prevalecer, face à ausência de demonstração por parte da obreira de fonte normativa em sentido contrário. Verifica-se, pois, que o Regional solucionou a controvérsia com base na incorreta distribuição do ônus da prova, já que, por se tratar de direito impeditivo do trabalhador, recai sobre a reclamada o encargo de provar a alegada natureza indenizatória do auxílio alimentação. Precedentes. Não obstante a não demonstração pela parte ré de que, à época da admissão da autora, já existia norma coletiva atribuindo natureza indenizatória ao auxílio cesta alimentação, é incontroversa a existência de instrumento normativo posterior. De fato, a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que " A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ' auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST " (O.J. nº 413 da SBDI-1). Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando o auxílio alimentação de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. No presente caso, tendo em vista ser incontroversa a existência de norma coletiva posterior alterando a natureza jurídica do auxílio alimentação, deve ser julgado improcedente o pedido de integração da parcela ao salário. Recurso de revista não conhecido. (...)” (RRAg-21492-26.2016.5.04.0204, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/04/2024, destaquei). “AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. A. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PROVA DA ADESÃO AO "PAT" OU PACTUAÇÃO COLETIVA ESTABELECENDO A NATUREZA INDENIZATÓRIA DO BENEFÍCIO. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR . ÔNUS DA PROVA DO RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema.” (Ag-RRAg-11039-78.2014.5.15.0060, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/02/2024). “(...) RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA.

I. No caso, é incontroverso que a Reclamante recebia auxílio-alimentação antes da adesão do Reclamado ao Programa de Alimentação do Trabalhador.

II. Em relação a este período que antecede a adesão do empregador ao PAT, o Tribunal Regional consignou a ausência de provas acerca da natureza jurídica da parcela, mas decidiu a controvérsia em desfavor da Autora, o que reflete atribuição equivocada do ônus probatório.

III. Por força do art. 458 da CLT, tem-se que a regra é que o auxílio para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial e integra a remuneração do empregado. Logo, é ônus do empregador a prova de que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, pois se trata de fato impeditivo do direito do autor .

IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (RR - 745-14.2011.5.15.0143 , Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 30/08/2017, 4ª Turma , Data de Publicação: DEJT 01/09/2017, destaquei). No caso, em inicial, o autor afirmou que percebe a referida verba desde a sua admissão, no ano de 1.983, de forma habitual, e defendeu a natureza salarial da parcela (pág. 06). O reclamado, em sede de defesa, não negou o recebimento de benefício desde o início do contrato de trabalho, tornando tal fato incontroverso , mas assegurou sua natureza indenizatória, por toda a vigência do contrato de trabalho, tendo em vista a previsão em normas coletivas (pág. 1.370/1.395), fato impeditivo do direito do reclamante. Caberia, portanto, ao Banco réu comprovar que sempre efetuou o pagamento do auxílio alimentação em caráter indenizatório. Infere-se, assim, que o acórdão regional foi proferido em dissonância à jurisprudência deste Tribunal, bem como em ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, II, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual CONHEÇO do apelo. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação dos artigos 818 da CLT e 373, II, do Código de Processo Civil, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença, no aspecto, e determinar a integração ao salário do auxílio-alimentação pago pelo reclamado durante o período imprescrito com reflexos em férias acrescidas + 1/3, 13º salários, horas extras pagas e FGTS. Quanto aos reflexos do auxílio-alimentação em PLR, considerando que a análise deste tema do recurso ordinário da parte autora ficou prejudicada (pág. 2.113), uma vez restabelecida a sentença e reconhecida a natureza salarial do auxílio alimentação, devem os autos retornar ao Tribunal de origem, para que avance no julgamento do mérito do referido tema, como entender de direito . 2.2. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO O recorrente insiste no pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que há nos autos declaração de hipossuficiência econômica, sem prova em sentido contrário. Indica a violação dos artigos 98 e 99, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil. Aponta contrariedade ao item I da Súmula nº 463 do TST. Transcreve jurisprudência. Sobre o tema, a Corte Regional se pronunciou nos seguintes termos: “(...) GRATUIDADE DE JUSTIÇA O reclamante pede o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Entende que a mera declaração comprovaria a hipossuficiência econômica. Em face da nova redação dada ao art. 790, §3º, da CLT, a mera declaração de pobreza, por si só, não é apta a comprovar o estado de hipossuficiência. A concessão dos benefícios da justiça gratuita passou a seguir um critério objetivo (percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT) ou, no caso do recebimento de remuneração superior ao limite supracitado, a concessão do benefício da justiça gratuita fica condicionada à comprovação da insuficiência de recursos para fins processuais (§4º do art. 791 da CLT) . Na hipótese dos autos, o autor aufere aproximadamente R$7.000,00 mensais (ID. 8168339), montante superior ao limite de 40% do valor máximo dos benefícios quitados pelo RGPS. Logo, restou afastada a presunção de veracidade inicialmente atribuída à declaração de hipossuficiência (ID. 9a45199), mantendo-se o indeferimento da gratuidade de justiça à parte . Nego provimento.” (págs. 2.043/2.044, destaques originais e inseridos). A causa versa sobre os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, em ação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, questão nova em torno da interpretação do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, motivo pelo qual se reconhece a transcendência jurídica da causa. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que indeferiu o benefício, em razão de o reclamante perceber remuneração superior a 40% do teto estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social, não obstante a existência de declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos . Pois bem. A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, consagra: Art. 5º. (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o artigo 99 do Código de Processo Civil, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em sua redação: Art.

99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, esta Corte editou a Súmula nº 463 para constar: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVA-ÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, que assim dispõe: Art. 790. (...) (...) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita . Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori , para se utilizar somente as disposições do Código de Processo Civil. Logo, o referido dispositivo implicaria, do ponto de vista do trabalhador, retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a aplicação do § 4º do artigo 790 da CLT não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. À luz do que dispõe o próprio § 3º do artigo 790 da CLT c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador, que postula junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do artigo 5º, da CF. Precedentes da SBDI-2 e de turmas do TST: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1- Caso em que se discute a exegese dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, pela redação dada pela Lei nº 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 2 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". 3 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 4 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 5 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado". 6 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei n.º 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC de 2015 c/c art. 790, § 4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). 7 - De tal sorte, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-10348-08.2019.5.15.0119, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/2/2021) AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. No tocante aos honorários advocatícios, além dessa compreensão, é certo que artigo 98, caput e § 1º, do CPC os inclui entre as despesas abarcadas pelo beneficiário da gratuidade da justiça. Ainda que o § 2º do mencionado preceito disponha que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, o § 3º determina que tal obrigação fique sob condição suspensiva, pelo prazo de 5 anos, e somente poderá ser exigida se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, após o decurso do prazo mencionado. Essa regra foi incorporada na sua quase totalidade à CLT por meio da introdução do artigo 791-A, especificamente no seu § 4º, muito embora o prazo da condição suspensiva seja fixado em dois anos e contenha esdrúxula previsão de possibilidade de cobrança, se o devedor obtiver créditos em outro processo aptos a suportar as despesas. Diz-se esdrúxula pelo conteúdo genérico da autorização e por não especificar a natureza do crédito obtido, que, em regra, no processo do trabalho, resulta do descumprimento de obrigações comezinhas do contrato de trabalho, primordialmente de natureza alimentar, circunstância que o torna impenhorável, na forma prevista no artigo 833, IV, do CPC, com a ressalva contida no seu § 2º. Nesse contexto, o beneficiário da justiça gratuita somente suportará as despesas decorrentes dos honorários advocatícios caso o credor demonstre a existência de créditos cujo montante promova indiscutível e substancial alteração de sua condição socioeconômica e, para tanto, não se pode considerar de modo genérico o percebimento de quaisquer créditos em outros processos, pois, neste caso, em última análise se autorizaria a constrição de verba de natureza alimentar. Precedentes. Por fim, deve ser reduzido o percentual arbitrado, para o mínimo previsto em lei, considerando-se que o autor desistiu da ação antes mesmo da habilitação dos advogados das rés e da realização da denominada audiência inaugural, de modo a evitar o deslocamento das partes e consequente incremento das despesas processuais, pleito homologado pelo juiz. Em tal caso, não houve maiores gastos pelas demandadas e o julgador não pode deixar de observar tais elementos fáticos ao definir o percentual a incidir, a teor da regra contida no § 2º do artigo 791-A da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10520-91.2018.5.03.0062, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/6/2020) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. Com o advento da Lei nº 13.467/2017 que alterou a redação do artigo 790 da CLT, esta colenda Corte, sopesando as diretrizes dos artigos 5º, XXXV, da Constituição Federal, 1º da Lei nº 7.115/83, bem como 99, § 3º, e 105 do CPC c/c o artigo 769 da CLT, vem firmando o entendimento de que para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção iuris tantum. Precedentes. Esse, aliás, já era o entendimento pacífico desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 463, I, o qual deve ser adotado mesmo para as ações interpostas na vigência da Lei nº 13.467/2017. No caso, presente nos autos a declaração de pobreza, sem que haja registro de outros elementos de prova que desabonem a comprovação de miserabilidade, considera-se preenchido o requisito legal a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-667-15.2018.5.09.0669, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/6/2020) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Cinge-se a controvérsia a decidir se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. No caso, as instâncias ordinárias, aplicando o artigo 99, § 3º, do CPC/2015, entenderam que a declaração de pobreza apresentada pelo reclamante é suficiente para caracterizar a presunção relativa de veracidade desse fato. Com efeito, para o Regional, o reclamante conseguiu comprovar a sua hipossuficiência econômica, uma vez que "a declaração de pobreza apresentada pelo interessado em audiência é prova bastante de sua hipossuficiência econômica, a teor do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, que assim dispõe: " Art. 790. (...) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Dessa forma, considerando que a ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: " I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Enfatiza-se, por fim, que o banco recorrente nada provou em sentido contrário, limitando-se a negar validade à declaração de pobreza feita pelo reclamante, sem nada alegar de substancial contra ela e seu conteúdo. Não cabe, portanto, a esta instância de natureza extraordinária afastar, sem nenhum elemento concreto em contrário, a conclusão de ambas as instâncias ordinárias sobre o fato de ser o reclamante pobre em sentido legal. Recurso de revista conhecido e desprovido. (RR-340-21.2018.5.06.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/2/2020) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017, PELO LITISCONSORTE PASSIVO. PRELIMINAR. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELO RECORRENTE NA FORMA DO ART. 99, § 7º, DO CPC. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. DEFERIMENTO.

I. A Lei nº 13.467/17 alterou a redação do § 3º e incluiu o § 4º no art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, exigindo-se, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que a parte perceba salário equivalente a até 40% do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social ou que comprove insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A referida disposição, à luz do que preconiza o art. 1º da Lei nº 7.115/83, bem como da previsão contida nos arts. 99, § 3º, e 105 do Código de Processo Civil de 2015 c/c o art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, revela a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, firmada por pessoa física ou por advogado com poderes para esse fim.

II. No caso dos autos, o litisconsorte passivo requer, preliminarmente, nas razões de seu recurso ordinário, a concessão do benefício da justiça gratuita, consoante dispõe o art. 99, § 7º, do CPC. Afirma estar desempregado e anexa declaração de pobreza por ele próprio firmada, em que assevera, "sob as penas da lei" e nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83, estar impossibilitado de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Não há, na CTPS apresentada nestes autos, anotações de vínculos empregatícios posteriores ao ajuizamento desta ação, bem como não houve impugnação pela parte adversa.

III. O cotejo dos elementos dos autos permite concluir pela efetiva incapacidade do requerente em arcar com os custos processuais, e inexistem dados que infirmem as declarações prestadas, razão pela qual, considerando preenchido o requisito do § 4º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, conclui-se pelo deferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.

IV. Pedido deferido. (RO-6310-53.2018.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 25/10/2019) RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas." Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput , da CF). Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e provido. (RR-893-70.2018.5.13.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. O Tribunal de origem consignou que "a percepção de remuneração acima de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não constitui óbice ao deferimento da gratuidade da justiça, pois o § 4º do art. 790 da CLT prevê que o benefício da Justiça Gratuita será concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos". E, nesse aspecto, o Regional solucionou a controvérsia em sintonia com a jurisprudência desta Corte, por sua Súmula nº 463, I, do TST, segundo a qual, para a pessoa natural, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou pelo advogado é bastante para a comprovação da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, caso dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-1685-87.2017.5.19.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/10/2019) No caso, há declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora (pág. 24) e não se tem notícia de que o réu tenha apresentado prova que infirmasse a presunção relativa de veracidade da miserabilidade jurídica. Por esse motivo, CONHEÇO do recurso por violação por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para deferir ao autor os benefícios da justiça gratuita. Uma vez beneficiário da justiça gratuita, considerando a decisão proferida na ADI nº 5.766 e à suspensão de exigibilidade prevista no §4º do artigo 791-A da CLT, a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte ré dependerá da comprovação, pelo empregador, de modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da decisão, sendo vedada a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado nesta ação, ou em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍCIA RECONHECIDA. CONHECIMENTO O recorrente pretende excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos do Banco réu, “ seja porque serão devidos apenas pelo réu, na forma do pedido inicial, o que se requer, seja porque em desacordo com os princípios fundantes do direito material e processual do trabalho (princípio protetivo), bem como com os princípios e direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal (acesso à justiça, assistência jurídica integral e gratuita, razoabilidade, proporcionalidade). ” (pág. 2.203). Sucessivamente, requer a suspensão de exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 791-A da CLT. Indica ofensa ao artigo 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, entre outros. Transcreve jurisprudência. Sobre o tema, a Corte Regional se pronunciou nos seguintes termos: “(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O reclamado pede "seja reformada a r. Sentença, afastando a condenação do Recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais e que sejam fixados honorários advocatícios em favor do patrono deste Recorrente em razão da inversão do ônus da sucumbência". Mantidos, embora parcialmente, os provimentos condenatórios, resta prejudicado o pedido de exclusão dos honorários devidos aos representantes do autor. Noutro giro, fixo, em favor dos advogados do réu, honorários advocatícios sucumbenciais, a serem apurados na proporção de 10% do valor atualizado dos pedidos julgados absolutamente improcedentes (verba de representação e integração de auxílio alimentação) . Parcial provimento.” (pág. 2. 039, destaques originais e aditados). Decisão aprimorada com o julgamento de recurso horizontal: “(...) Por fim, o autor requer a isenção do pagamento de honorários advocatícios. O postulado não se justifica, tendo em vista o indeferimento da gratuidade de justiça. Ademais, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 veda, tão somente, o automático afastamento da gratuidade de justiça, em razão de a parte ter auferido créditos em juízo, mas não a condenação ao pagamento da parcela, sob condição suspensiva de exigibilidade.” (pág. 2.146). De início, no que se refere ao tema em epígrafe, considerando que o debate sobre a condenação de parte autora beneficiária de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei nº 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5.766/DF, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Pois bem. Prefacialmente cabe ressaltar que, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios era regulada pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e pelas Súmulas nº 219 e 329 do c. TST e não decorria pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (artigo 14, §1º, da Lei nº 5.584/1970). No entanto, veio a Reforma Trabalhista, implementada pela Lei nº 13.467/17, a qual promovera sensíveis e significativas alterações, dentre elas, a obrigatoriedade de pagamento de honorários de sucumbência e honorários periciais, para empregado e empresa, desde que sucumbentes no processo, incorporando à CLT os artigos 790-B e 791-A, §§1º, 2º, 3º e 4º, da CLT, de seguinte teor: Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5766) §5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Entretanto, surgiram muitos questionamentos acerca da inconstitucionalidade dos novos dispositivos retro mencionados. Para alguns juristas, as medidas importam desestímulo à litigância descompromissada. Já para outros, as restrições impostas resultam na sonegação das garantias constitucionais estampadas no artigo 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, acarretando assim prejuízo ao empregado, parte hipossuficiente da relação empregatícia. Nessa trilha, em 10/5/18, a questão foi debatida nos autos da ADI 5766-DF, ajuizada pela PGR, de relatoria do Sr. Ministro Roberto Barroso, que propôs julgá-la parcialmente procedente, para assentar interpretação conforme a Constituição da República, consubstanciada nas seguintes teses:

1. O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e de honorários a seus beneficiários.

2. A cobrança de honorários sucumbenciais do hipossuficiente poderá incidir: (i) sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais, em sua integralidade; e (ii) sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social, mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias.

3. É legítima a cobrança de custas judiciais, em razão da ausência do reclamante à audiência, mediante prévia intimação pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento. Na retomada do julgamento da ADI-5766-DF, o c. STF, em sessão plenária de 20/10/21, sedimentando a celeuma, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, “ caput ”, e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, conforme se extrai da certidão de julgamento, que ora se reproduz: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, §2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). De aduzir-se, em conclusão, que a previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante a pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Eis a ementa do acórdão proferido na ADI-5766: Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.

2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese.

3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022) Cabe ressaltar ademais que, de acordo com a jurisprudência dominante, o benefício da Justiça Gratuita pode ser requerido em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo, sendo concedido se comprovado o estado de miserabilidade jurídica e revogado se cessadas as condições que ensejaram o reconhecimento do direito à benesse, permitindo-se, então, a cobrança das custas e despesas processuais . Saliente-se ademais que, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT – art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. Conforme posto no voto do Exmo Sr. Ministro Edson Fachin, “ o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental .” “ Não há inconstitucionalidade no caput do artigo 790-B da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, quando admite a possibilidade de imputação de responsabilidade ao trabalhador sucumbente, pois admitir a imputação é ato distinto de tornar imediatamente exigível tal obrigação do beneficiário da justiça gratuita.” “ Se cessadas as condições que deu ao trabalhador o direito ao benefício da gratuidade da justiça, admite-se a cobrança das custas e despesas processuais .” “(…) a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas, ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora , no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça.” “As normas impugnadas que impõem o pagamento de despesas processuais, independentemente da declaração oficial da perda da condição de hipossuficiência econômica, afrontam o próprio direito à gratuidade da Justiça e, consequentemente, o próprio direito ao acesso à Justiça.” Na mesma linha seguiu o voto do redator do acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, quando registra: “ Frise-se que essa dispensa não é absoluta . A Lei contempla a possibilidade de que o beneficiário da gratuidade de justiça, caso venha a reunir recursos financeiros suficientes no lustro posterior ao fim do processo, caso sucumbente, seja chamado a arcar com os encargos inicialmente dispensados (art. 11, § 2º). Não se trata, portanto, de isenção absoluta ou definitiva dos encargos do processo, mas mera dispensa da antecipação do pagamento (RE 249.003-ED, Rel. Min EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016), nos casos em que a antecipação de pagamento possa acabar frustando a possibilidade do hipossuficiente de recorrer à Justiça.” Por fim, o Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão, consignou em seu voto: “Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; peara declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017”. De fato, da análise do acórdão referenciado, no que se refere ao voto do redator do acórdão e à certidão de julgamento, verifica-se uma inconsistência, pois em que pese ao fato de constar no voto do redator que a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT refira-se à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, na certidão de julgamento consta que foi declarada a inconstitucionalidade in totum do aludido § 4º, o que pode gerar uma certa celeuma na interpretação do julgado, tanto que em várias turmas desta Corte optou-se num primeiro momento pela exclusão da verba honorária da condenação. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Por todo o exposto, adoto a segunda opção, que é aquela que melhor se coaduna com a higidez do ordenamento jurídico e com o voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão . Na hipótese, como já exposto, uma vez beneficiário da justiça gratuita, considerando a decisão proferida na ADI nº 5.766 e à suspensão de exigibilidade prevista no §4º do artigo 791-A da CLT, a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte ré dependerá da comprovação, pelo empregador, de modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da decisão, sendo vedada a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado nesta ação, ou em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. CONHEÇO do recurso de revista, por ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. MÉRITO Conhecido o apelo, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, mantendo a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedar a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAIS ARBITRADOS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. CONHECIMENTO O recorrente pretende a redução do percentual estabelecido a título de honorários advocatícios devidos soa patronos do réu, apontando o índice de 5%, “ observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, incidentes sobre o percentual de, no máximo, 30% do valor salarial que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social ” (pág. 2.203). Outrossim, requer a majoração do percentual de honorários a serem pagos pela parte ré para 15%, considerando o grau de zelo de atuação dos profissionais e a complexidade da causa. Indica ofensa aos artigos 7º, VI e X, da Constituição Federal; 791-A, § 2º, da CLT; 85, § 11, do Código de Processo Civil. Transcreve jurisprudência. Eis o acórdão regional: “(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (...) Mantidos, embora parcialmente, os provimentos condenatórios, resta prejudicado o pedido de exclusão dos honorários devidos aos representantes do autor. Noutro giro, fixo, em favor dos advogados do réu, honorários advocatícios sucumbenciais, a serem apurados na proporção de 10% do valor atualizado dos pedidos julgados absolutamente improcedentes (verba de representação e integração de auxílio alimentação) . Parcial provimento. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Levando em conta os critérios do grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT, reputo razoável a fixação de honorários, em favor dos representantes do autor, na proporção de 10% do valor líquido da sentença . Nego provimento.” (págs. 2.109 e 2.114, grifos originais e postos). Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. O artigo 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Este Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, ao editar o seu Regimento Interno, dispôs expressamente sobre a transcendência nos artigos 246, 247, 248 e 249. Pois bem. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, conforme se passa a expor: a) política: a decisão do Tribunal Regional não desrespeita a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; b) social: não há no recurso invocação de ofensa a dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); c) jurídica: o tema ora em análise não é questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, pois já foi objeto de julgamento no âmbito desta Corte; d) econômica: o requisito de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicado isoladamente em favor de trabalhador. Saliente-se que a fixação do percentual dos honorários advocatícios é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei. Nesse sentido, cito precedentes do TST: "(...) RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O Tribunal Regional julgou razoável o percentual majorado de 15% atribuído aos honorários de advogado. A decisão sobre o pedido de majoração do percentual dos honorários de advogado é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei. Precedentes. A causa de fato não reflete os critérios de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no art. 896-A, §1º, da CLT, para viabilizar o reconhecimento da transcendência. Recurso de revista adesivo não conhecido, no aspecto. (...)" (RR-10592-42.2018.5.03.0074, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/08/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. ART. 85, § 11, DO CPC. A majoração do percentual dos honorários advocatícios deferidos na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é prerrogativa do órgão julgador do recurso, na hipótese, do Tribunal Regional do Trabalho. Precedentes. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (ARR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 7/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível aferir o preenchimento dos requisitos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (RRAg-1227-50.2015.5.02.0056, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 20/11/2020) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO, NA FORMA ADESIVA, PELA EMPRESA SUSCITADA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PELO TRIBUNAL REGIONAL PARA O CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Tribunal Regional que, em razão da proximidade dos fatos e circunstâncias do processo, detém a qualificação necessária para analisar os critérios relacionados no § 2º do art. 791-A da CLT, fixou o percentual de 5%sobre o valor da causa para o cálculo dos honorários advocatícios, levando em conta o trabalho desenvolvido pelo procurador da empresa suscitada. Ademais, o percentual arbitrado mostra-se plenamente consonante aos índices previstos no referido dispositivo consolidado. Mantém-se, pois, a decisão. Recurso ordinário conhecido e não provido, no aspecto. (ROT-6701-71.2019.5.15.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS - MAJORAÇÃO. O Tribunal Regional manteve em 15% o percentual fixado a título de honorários advocatícios com fundamento no grau de dificuldade da causa, no zelo técnico do profissional e tempo despendido na assistência. Assim, para se chegar a conclusão diversa acerca das circunstâncias definidas quanto à complexidade, grau de zelo profissional e tempo despedido, necessário seria proceder ao revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento defeso nesta fase recursal a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. (ARR-79-79.2016.5.12.0059, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/11/2020) AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO EM 15%. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, ao manter a sentença que fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor líquido da condenação, consignou que o percentual deferido está consentâneo com o trabalho do profissional realizado no presente feito. Não se constata a alegada contrariedade à Súmula nº 219, V, porquanto o percentual fixado se encontra dentro do limite mínimo e máximo estabelecidos pela súmula indicada. Ademais, para acolher a alegação da agravante de que não foi reconhecido o real trabalho dos advogados atuantes no processo, para fins de majoração do percentual relativo aos honorários advocatícios, necessário seria o reexame dos parâmetros adotados pelo Tribunal Regional, o que implica a incursão indevida desta Corte Superior no exame de matéria fática. Incidência da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10239-05.2017.5.03.0052, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. O valor arbitrado aos honorários advocatícios foi fixado com observância do art. 85, § 2º, do CPC e da Súmula 219/TST (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação). A majoração do percentual prevista no art. 85, § 11, do CPC é faculdade do Regional, que examinará cada caso em concreto. Ausente a prova de que a valoração foi equivocada, não há que se cogitar de violação do preceito de lei em questão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-1251-37.2017.5.12.0054, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 2/10/2020) O recurso de revista, portanto, não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência. NÃO CONHEÇO . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema “AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.”.; II) CONHECER do recurso de revista quanto ao tema “AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.”, por violação dos artigos 818 da CLT e 373, II, do, Código de Processo Civil, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença no aspecto, e determinar a integração ao salário do auxílio alimentação pago pelo reclamado durante o período imprescrito com reflexos em férias acrescidas + 1/3, 13º salários, horas extras paga e FGTS.; III) CONHECER do recurso de revista quanto ao tema “BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA”, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para deferir ao autor os benefícios da justiça gratuita.; IV) CONHECER do recurso de revista quanto ao tema “AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍCIA RECONHECIDA.”, por ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, mantendo a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedar a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação.; V) DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, para que avance no julgamento do tema “REFLEXOS DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM PLR” do recurso ordinário da parte autora, como entender de direito; VI) Fica mantido o valor da condenação para fins processuais. Brasília, de de ALEXANDRE AGRA BELMONTE

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Compete à empresa comprovar que o auxílio-alimentação tem caráter indenizatório, pois é um fato impeditivo do direito do trabalhador.
  • A declaração de insuficiência econômica firmada nos autos basta para a concessão da justiça gratuita, mesmo que a remuneração seja superior ao limite legal da CLT.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O Tribunal Regional entendeu que a remuneração superior a 40% do teto do RGPS impedia a concessão da justiça gratuita, mesmo com declaração de hipossuficiência.
  • A tese do Tribunal Regional sobre o ônus da prova do auxílio-alimentação, que não atribuía ao empregador, foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a empresa deve provar a natureza indenizatória do auxílio-alimentação e que a declaração de insuficiência econômica basta para a concessão da justiça gratuita.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra a empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST reformou a decisão anterior, entendendo que o ônus da prova da natureza indenizatória do auxílio-alimentação é do empregador e que a declaração de hipossuficiência é suficiente para a justiça gratuita, mesmo com remuneração superior ao limite legal.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 818 da CLT e 373, II, do Código de Processo Civil, a Súmula nº 241 do TST, a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I e a Súmula nº 463, I, do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa deve provar que o auxílio-alimentação não é salário, pois é um fato impeditivo do direito do trabalhador, e que a declaração de hipossuficiência é suficiente para a justiça gratuita, conforme a Constituição e o CPC.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador que entrou com o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de auxílio-alimentação, a empresa terá que provar que o benefício não é salário. Além disso, a declaração de que não pode pagar as custas judiciais é suficiente para conseguir a justiça gratuita, mesmo com um salário acima do limite legal.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos foi um documento importante para a concessão da justiça gratuita. Para o auxílio-alimentação, a empresa precisaria comprovar o caráter indenizatório, seja por norma coletiva ou adesão ao PAT.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Decisões do TST em recurso de revista são de última instância na Justiça do Trabalho, mas pode haver recursos extraordinários em casos específicos para o Supremo Tribunal Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 7ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.