TST: Empresa deve provar que trabalhador não cumpre requisitos para promoção por antiguidade
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a empresa tem a responsabilidade de provar que um trabalhador não cumpriu os requisitos para receber uma promoção por antiguidade. No caso, o trabalhador comprovou o tempo necessário, e a empresa não conseguiu demonstrar que havia impedimentos, como limites orçamentários. Assim, o TST manteve o direito do trabalhador às diferenças salariais, aplicando uma tese vinculante sobre o ônus da prova.
⚖️ Tese Jurídica
É do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade, por se tratar de fato impeditivo
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão n…
📖 Resumo técnico
A decisão manteve o direito do empregado a diferenças salariais por promoções por antiguidade, pois ele preencheu o requisito temporal e a empresa não comprovou que as progressões ultrapassaram o limite orçamentário previsto no PCS, sendo seu o ônus da prova de fato impeditivo. A tese vinculante do TST sobre o ônus da prova do empregador foi aplicada, negando provimento ao agravo da ré.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/ta/er DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Trata-se de agravo interno, em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, interposto pela ré em face de decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista.
2. Embora a jurisprudência deste Tribunal Superior não admita que a promoção por antiguidade esteja condicionada à deliberação meramente potestativa da diretoria, reconhece a validade de regra estabelecida em Plano de Cargos e Salários que prevê deliberação da diretoria para fixar, de acordo com sua meta orçamentária, um limite financeiro para a concessão de progressões pelo critério de antiguidade.
3. No caso concreto, o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, registrou que “a Ficha Financeira (fls. 303) confirma a última promoção do reclamante em outubro/2016, pelo que cumprido o requisito dos 24 meses” e ainda ressaltou que a ré “não comprovou que as progressões em questão ultrapassaram o limite de 1% da folha de pagamento mensal e quais trabalhadores foram beneficiados pela progressão salarial”.
4. O quadro fático delineado no acórdão recorrido, imutável nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, revela que o pré-requisito temporal para a concessão da progressão por antiguidade foi preenchido, mesmo a recorrente não desincumbindo do ônus de comprovar qualquer condição obstativa prevista no PCS para o avanço de nível.
5. O Pleno do TST, no julgamento do processo RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX (acórdão publicado em 14/03/2025) - representativo para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 67) a seguinte tese vinculante : “ Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade ”.
6. Decidida a matéria controvertida de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso de revista não satisfaz as exigências previstas no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n. 442 do TST. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é [AUTOR] e é AGRAVADO [AUTOR] . Trata-se de agravo, em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, interposto pela ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas pelo autor.
É o relatório.
VOTO 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, adotando-se, mediante a técnica de motivação per relationem , os próprios e jurídicos fundamentos consignados na decisão de admissibilidade do Tribunal a quo , a seguir transcrita, nos trechos pertinentes: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBASREMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇASALARIAL (13858) / PROMOÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBASREMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) /ADICIONAL DE ANTIGUIDADE
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O trabalhador cumpriu o requisito temporal de 24 meses para a concessão da progressão por antiguidade.
- A empresa não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer condição obstativa prevista no PCS para o avanço de nível.
- É do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade, por se tratar de fato impeditivo.
- A matéria controvertida foi decidida de acordo com a jurisprudência do TST, tornando o recurso de revista inviável.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que a promoção por antiguidade não é automática e depende de avaliação de desempenho ou discricionariedade do empregador foi recusada.
- A empresa não conseguiu demonstrar que as progressões ultrapassaram o limite de 1% da folha de pagamento mensal ou quais trabalhadores foram beneficiados.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão reafirmou que a empresa é quem deve provar que o trabalhador não cumpriu os requisitos para ter direito à promoção por antiguidade, e não o contrário.
Quem entrou no processo?
O processo foi iniciado por um trabalhador que buscava diferenças salariais por promoções não concedidas, e a empresa recorreu da decisão.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa porque o trabalhador preencheu o requisito temporal para a promoção, e a empresa não conseguiu provar que existia algum impedimento, como o limite orçamentário previsto no Plano de Cargos e Salários.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula n. 126 do TST (sobre a impossibilidade de reexaminar fatos e provas em recurso de revista), o art. 896, § 9º, da CLT e a Súmula n. 442 do TST (sobre a inviabilidade de recurso de revista quando a matéria já está pacificada). Também foi citada a tese vinculante do Tema 67 do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o ônus da prova de um fato impeditivo (como o descumprimento de requisitos para promoção ou o estouro do limite orçamentário) é da empresa, e ela não conseguiu comprovar esses impedimentos.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve o seu direito às diferenças salariais.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você preencheu os requisitos de tempo para uma promoção por antiguidade e a empresa não a concedeu, a responsabilidade de provar o motivo do não cumprimento é dela.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A Ficha Financeira do trabalhador foi importante para comprovar o requisito temporal, e a falta de provas da empresa sobre o limite orçamentário foi crucial.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo em recurso de revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões muito específicas e excepcionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, verificar os requisitos do seu Plano de Cargos e Salários e orientar sobre as melhores medidas a serem tomadas.
