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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST: Empresa deve provar que trabalhador não cumpre requisitos para promoção por antiguidade

Processo nº · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a empresa tem a responsabilidade de provar que um trabalhador não cumpriu os requisitos para receber uma promoção por antiguidade. No caso, o trabalhador comprovou o tempo necessário, e a empresa não conseguiu demonstrar que havia impedimentos, como limites orçamentários. Assim, o TST manteve o direito do trabalhador às diferenças salariais, aplicando uma tese vinculante sobre o ônus da prova.

⚖️ Tese Jurídica

É do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade, por se tratar de fato impeditivo

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

Súmula 442 — TST: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000

Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão n

📖 Resumo técnico

A decisão manteve o direito do empregado a diferenças salariais por promoções por antiguidade, pois ele preencheu o requisito temporal e a empresa não comprovou que as progressões ultrapassaram o limite orçamentário previsto no PCS, sendo seu o ônus da prova de fato impeditivo. A tese vinculante do TST sobre o ônus da prova do empregador foi aplicada, negando provimento ao agravo da ré.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/ta/er DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Trata-se de agravo interno, em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, interposto pela ré em face de decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista.

2. Embora a jurisprudência deste Tribunal Superior não admita que a promoção por antiguidade esteja condicionada à deliberação meramente potestativa da diretoria, reconhece a validade de regra estabelecida em Plano de Cargos e Salários que prevê deliberação da diretoria para fixar, de acordo com sua meta orçamentária, um limite financeiro para a concessão de progressões pelo critério de antiguidade.

3. No caso concreto, o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, registrou que “a Ficha Financeira (fls. 303) confirma a última promoção do reclamante em outubro/2016, pelo que cumprido o requisito dos 24 meses” e ainda ressaltou que a ré “não comprovou que as progressões em questão ultrapassaram o limite de 1% da folha de pagamento mensal e quais trabalhadores foram beneficiados pela progressão salarial”.

4. O quadro fático delineado no acórdão recorrido, imutável nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, revela que o pré-requisito temporal para a concessão da progressão por antiguidade foi preenchido, mesmo a recorrente não desincumbindo do ônus de comprovar qualquer condição obstativa prevista no PCS para o avanço de nível.

5. O Pleno do TST, no julgamento do processo RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX (acórdão publicado em 14/03/2025) - representativo para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 67) a seguinte tese vinculante : “ Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade ”.

6. Decidida a matéria controvertida de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso de revista não satisfaz as exigências previstas no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n. 442 do TST. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é [AUTOR] e é AGRAVADO [AUTOR] . Trata-se de agravo, em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, interposto pela ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas pelo autor.

É o relatório.

VOTO 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, adotando-se, mediante a técnica de motivação per relationem , os próprios e jurídicos fundamentos consignados na decisão de admissibilidade do Tribunal a quo , a seguir transcrita, nos trechos pertinentes: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBASREMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇASALARIAL (13858) / PROMOÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBASREMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) /ADICIONAL DE ANTIGUIDADE

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O trabalhador cumpriu o requisito temporal de 24 meses para a concessão da progressão por antiguidade.
  • A empresa não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer condição obstativa prevista no PCS para o avanço de nível.
  • É do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade, por se tratar de fato impeditivo.
  • A matéria controvertida foi decidida de acordo com a jurisprudência do TST, tornando o recurso de revista inviável.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que a promoção por antiguidade não é automática e depende de avaliação de desempenho ou discricionariedade do empregador foi recusada.
  • A empresa não conseguiu demonstrar que as progressões ultrapassaram o limite de 1% da folha de pagamento mensal ou quais trabalhadores foram beneficiados.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão reafirmou que a empresa é quem deve provar que o trabalhador não cumpriu os requisitos para ter direito à promoção por antiguidade, e não o contrário.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado por um trabalhador que buscava diferenças salariais por promoções não concedidas, e a empresa recorreu da decisão.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa porque o trabalhador preencheu o requisito temporal para a promoção, e a empresa não conseguiu provar que existia algum impedimento, como o limite orçamentário previsto no Plano de Cargos e Salários.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula n. 126 do TST (sobre a impossibilidade de reexaminar fatos e provas em recurso de revista), o art. 896, § 9º, da CLT e a Súmula n. 442 do TST (sobre a inviabilidade de recurso de revista quando a matéria já está pacificada). Também foi citada a tese vinculante do Tema 67 do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o ônus da prova de um fato impeditivo (como o descumprimento de requisitos para promoção ou o estouro do limite orçamentário) é da empresa, e ela não conseguiu comprovar esses impedimentos.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve o seu direito às diferenças salariais.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você preencheu os requisitos de tempo para uma promoção por antiguidade e a empresa não a concedeu, a responsabilidade de provar o motivo do não cumprimento é dela.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A Ficha Financeira do trabalhador foi importante para comprovar o requisito temporal, e a falta de provas da empresa sobre o limite orçamentário foi crucial.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo em recurso de revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões muito específicas e excepcionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, verificar os requisitos do seu Plano de Cargos e Salários e orientar sobre as melhores medidas a serem tomadas.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.