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TST: Empresa não pode anular decisão por 'erro de fato' se o assunto já foi discutido e provado

Processo nº · Rel. Liana Chaib

📌 Em resumo

Uma empresa tentou anular uma decisão judicial que a condenava a pagar dívidas trabalhistas de outra empresa, alegando que houve um "erro de fato". No entanto, o TST entendeu que não houve erro, pois o assunto já havia sido amplamente discutido e analisado com provas no processo original. Por isso, a tentativa de anular a decisão foi negada.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível ação rescisória por erro de fato quando a questão foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial no processo originário, com base em provas produzidas e valoradas.

Temas

Ação RescisóriaErro de FatoResponsabilidade SubsidiáriaTomador de Serviços

Dispositivos

art. 966, VIII do CPC/2015art. 966, VIII, § 2º do CPC/2015OJ 136 da SBDI-2

📖 Resumo técnico

A ação rescisória, fundamentada em erro de fato, foi julgada improcedente. A Corte entendeu que a questão da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços não configurava erro de fato, pois foi objeto de controvérsia e análise de prova no processo original. Logo, a pretensão rescisória não preenche os requisitos do art. 966, VIII, § 2º, do CPC/2015 e OJ 136 da SBDI-2.

📜 Ementa Documento oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015 - EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, VIII, DO CPC/2015. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, VIII, do CPC/2015, visando desconstituir a sentença na qual foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelos débitos reconhecidos em favor do reclamante. A sentença rescindenda, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da autora da presente ação rescisória, consignou os fundamentos segundo os quais “a natureza jurídica do contrato/pactuação havido entre as rés não exime a subsidiária de responsabilidade, frente ao trabalhador, desde que comprovado que se beneficiou de sua mão de obra, servindo, no entanto, para buscar eventual ressarcimento de danos, contra a contratada, na esfera judicial cabível.”; “A litisconsorte reconhece, em contestação, a prestação de serviços no município de Campinas, todavia, afirma que não era responsável pelo trecho da obra onde trabalhou, a parte reclamante. Todavia, referida informação é contrariada pelo documento de fls. 79 e seguintes, onde consta o local de trabalho, como sendo BRT.”; e “Os documentos juntados pela segunda reclamada não indicam a não prestação de serviços no trecho laborado pela parte reclamante. Ademais, a referida ré não cumpriu com seu ônus de prova, no que concerne a comprovar a lista de terceirizados que estavam autorizados a entrar nas obras por gerenciadas.”. Portanto, a questão concernente à responsabilidade subsidiária foi o ponto central da controvérsia dirimida nos autos do processo rescindendo, inclusive com expressa remissão do julgado às provas que subsidiaram o entendimento adotado. Diante disso, é certo que a pretensão rescisória não ultrapassa os óbices previstos no artigo 966, VIII, § 2º, do CPC/2015, e Orientação Jurisprudencial nº 136 desta SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e provido. Ação rescisória julgada improcedente.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO SDI-2 GMLC/aon/ RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015 - EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, VIII, DO CPC/2015. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, VIII, do CPC/2015, visando desconstituir a sentença na qual foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelos débitos reconhecidos em favor do reclamante. A sentença rescindenda, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da autora da presente ação rescisória, consignou os fundamentos segundo os quais “a natureza jurídica do contrato/pactuação havido entre as rés não exime a subsidiária de responsabilidade, frente ao trabalhador, desde que comprovado que se beneficiou de sua mão de obra, servindo, no entanto, para buscar eventual ressarcimento de danos, contra a contratada, na esfera judicial cabível.”; “A litisconsorte reconhece, em contestação, a prestação de serviços no município de Campinas, todavia, afirma que não era responsável pelo trecho da obra onde trabalhou, a parte reclamante. Todavia, referida informação é contrariada pelo documento de fls. 79 e seguintes, onde consta o local de trabalho, como sendo BRT.”; e “Os documentos juntados pela segunda reclamada não indicam a não prestação de serviços no trecho laborado pela parte reclamante. Ademais, a referida ré não cumpriu com seu ônus de prova, no que concerne a comprovar a lista de terceirizados que estavam autorizados a entrar nas obras por gerenciadas.”. Portanto, a questão concernente à responsabilidade subsidiária foi o ponto central da controvérsia dirimida nos autos do processo rescindendo, inclusive com expressa remissão do julgado às provas que subsidiaram o entendimento adotado. Diante disso, é certo que a pretensão rescisória não ultrapassa os óbices previstos no artigo 966, VIII, § 2º, do CPC/2015, e Orientação Jurisprudencial nº 136 desta SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e provido. Ação rescisória julgada improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT - [nº do processo suprimido] , em que é RECORRENTE [NOME] e são RECORRIDOS CONSORCIO BRT - CAMPINAS e ROCHA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA . Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo consórcio BRT – Campinas, com fundamento no artigo 966, VIII, do CPC/2015, visando desconstituir a sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista nº [nº do processo suprimido], na qual foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelos débitos reconhecidos em favor do reclamante. O TRT15 julgou “procedente a presente ação rescisória para, em sede de juízo rescisório, julgar improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do CONSÓRCIO BRT - CAMPINAS, relativamente aos débitos trabalhistas reconhecidos na Reclamação Trabalhista nº [nº do processo suprimido].” . Inconformado, o réu apresentou recurso ordinário. Foram apresentadas contrarrazões. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RIST.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.

2. MÉRITO 2.1. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Tribunal Regional julgou a ação rescisória procedente pelos seguintes fundamentos. In verbis : “ERRO DE FATO, ART. 966, INCISO VIII, DO CPC A presente Ação Rescisória se baseia na alegação de existência erro de fato verificável do exame dos autos, nos termos do inciso VIII do art. 966 do CPC. Narra o Autor na inicial, em síntese, que: "O Reclamante ajuizou ação trabalhista em face de ROCHA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTD (também denominada [NOME]), primeira Reclamada, e CONSÓRCIO BRT-CAMPINAS, Segunda Reclamada", Autora da presente. Afirma que "demonstrou-se por prova documental que a obra que o Reclamante laborou (BRT CAMPINAS) era "composta por Lote 01, Lote 02, Lote 03 e Lote 04 [...] O lote 04 corresponde à região de execução das obras por parte deste Consórcio. Os outros lotes são executados por outras empresas", dentre elas, a empresa chamada CONSÓRCIO CORREDOR BRT-CAMPINAS, sendo esta última com nome similarda Segunda Reclamada (CONSÓRCIO BRT-CAMPINAS)". Sustenta Autor que, em consequência da similaridade de nomes, o d. Juízo procedeu error in judicando ao considerar a existência de fato inexistente (local de trabalho como BRT), uma vez que não se atentou para o fato de que havia empresa participante das obras com o nome similar, o chamado CONSÓRCIO CORREDOR BRT-CAMPINAS, este sim o real tomador dos serviços do Autor do processo originário. O pleito rescisório procede. Preceitua o art. 966, inciso VIII, do CPC, que: "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos" A respeito do erro de fato, esclarece o §1º do mesmo artigo que: § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Na hipótese, verifica-se que a r. decisão rescindenda admitiu em sua fundamentação fato inexistente, qual seja, a prestação de serviços do Reclamante em benefício do Reclamado, CONSÓRCIO BRT - CAMPINAS, ora Autor, fato este nitidamente verificável do exame dos autos. Conforme se observa, o Juízo de primeiro grau admitiu a prestação de serviços em favor do Consórcio BRT - Campinas em razão de informação constante do documento de fls. 79 do processo originário, nos seguintes termos: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA LITISCONSORTE A responsabilidade da tomadora de serviços decorre de ato de terceiro, que contratou empregados e os disponibilizou a seu favor. E este terceiro, ao deixar de pagar verbas trabalhistas, comete ato ilícito, estando obrigado à reparação. A tomadora de serviços, na contratação do terceiro, deve estar atenta à sua idoneidade, tanto no ato de contratação, sob pena de se configurar a culpa ndo, quanto na execução do contrato, sob pena de in elige incidir na culpa in vigilando. Referidas modalidades de culpa são presumidas do inadimplemento de obrigações trabalhistas pelo empregador. Inadimplindo, a empregadora, com as obrigações trabalhistas e verificada sua insolvência, será atribuída à tomadora de serviços as obrigações sendo responsabilizada subsidiariamente. Frise-se, por oportuno, que a natureza jurídica do contrato/pactuação havido entre as rés não exime a subsidiária de responsabilidade, frente ao trabalhador, desde que comprovado que se beneficiou de sua mão de obra, servindo, no entanto, para buscar eventual ressarcimento de danos, contra a contratada, na esfera judicial cabível. A litisconsorte reconhece, em contestação, a prestação de serviços no município de Campinas, todavia, afirma que não era responsável pelo trecho da obra onde trabalhou, a parte reclamante. Todavia, referida informação é contrariada pelo documento de fls. 79 e seguintes, onde consta o local de trabalho, como sendo BRT. Os documentos juntados pela segunda reclamada não indicam a não prestação de serviços no trecho laborado pela parte reclamante. Ademais, a referida ré não cumpriu com seu ônus de prova, no que concerne a comprovar a lista de terceirizados que estavam autorizados a entrar nas obras por gerenciadas. No que concerne à denunciação à lide do município de Campinas, sem razão, haja vista que (...)" (Grifos nossos) Ocorre que nos referidos documentos de fls. 79 e seguintes dos autos adjacentes (cartões de ponto), correspondente ao documento de fls. 121 dos presentes autos, contém apenas a informação "LOCAL DE TRABALHO: BRT", e não CONSÓRCIO BRT - CAMPINAS. É incontroverso nos autos originários que a obra BRT, considerando sua extensão e complexidade, foi dividida em 4 trechos denominados lotes, e a obra em cada trecho era realizada por uma empresa ou consórcio diferente, conforme documento de fls. 323/443 dos autos adjacentes. Conforme se verifica do contrato de trabalho do Reclamante (fls. 69/71 dos autos principais), a prestação de serviços do obreiro se deu na função de vigia, no lote 03, cuja empresa responsável pela obra era a empresa Compec Galasso Engenharia e Construções LTDA (documento de fls. 371 dos autos principais), sendo que o Consórcio Reclamado, CONSÓRCIO BRT - CAMPINAS, ficou responsável apenas pelo lote 4 (trechos 2 e 3 do corredor Ouro Verde), conforme termo de contrato de fls. 421 e seguintes (autos principais). Caracterizada, portanto, diante do simples exame dos autos, a ocorrência de erro de fato, já que a decisão rescindenda admitiu fato inexistente, ou seja, admitiu a prestação de serviços do Reclamante em benefício do Reclamado, CONSÓRCIO BRT - CAMPINAS, em contrariedade à documentação acostada aos autos . Registre-se, por oportuno, que situação similar envolvendo a mesma obra "BRT" foi recentemente observada por esse E. TRT em sede de ação rescisória, conforme seguinte julgado, de relatoria de Desembargador Edison dos Santos Pelegrini: "DO ERRO DE FATO - ART. 966, VIII, DO CPC - ILEGITIMIDADE DE PARTE - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESAS COM RAZÕES SOCIAIS SIMILARES A ação rescisória constitui remédio jurídico extraordinário, cujo escopo, em resumida síntese, consiste na alteração da coisa julgada, que é um dos pilares sociais a assegurar a necessária segurança jurídica às relações havidas entre os jurisdicionados, de modo a evitar eternização dos conflitos. A hipótese legal que permite a rescisão do julgado, portanto, deve ser interpretada de forma restritiva, a fim de preservar os princípios da imutabilidade da coisa julgada e da segurança jurídica. O caráter excepcional desse remédio jurídico obsta sua aplicação de forma ampliativa, mormente quando o interessado objetiva transformá-la em recurso, a corrigir decisão que entende ser injusta porque lhe foi desfavorável. Enfim, a via rescisória não se presta a tal fim, como meio recursal, pois restringe-se às hipóteses de ilegalidades taxativamente elencadas no artigo 966 do CPC, não servindo, também, ao debate sobre eventual erro de julgamento ou injustiça da decisão. No caso em tela, a pretensão da empresa autora colhe sucesso! À análise. A autora figurou como reclamada na ação trabalhista objeto desta lide, por ter sido indicada, pelo réu, então reclamante, [NOME], para integrar o polo passivo como 2ª reclamada, oportunidade em que postulou sua condenação subsidiária por ter sido, em tese, a tomadora dos serviços contratados pela então reclamada Rocha Serviços Terceirizados Ltda, também denominada [NOME]. Formalizada a relação processual, instaurado o contraditório e instruído o feito originário, proferiu-se o julgado ora impugnado, cujo teor se transcreve, dada sua relevância para o deslinde do caso em apreço. Confira-se (ID.ae15a6b): "(...) II - FUNDAMENTAÇÃO 1) A segunda reclamada é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, já que está evidente a pertinência subjetiva diante da pretensão deduzida nos autos. Rejeito a preliminar.

2) A negativa da segunda reclamada, quanto à condição de tomadora dos serviços do reclamante, foi temerária. Note-se que a preposta a segunda reclamada negou até a existência de contrato com a primeira reclamada. No entanto, a preposta da primeira reclamada, em depoimento pessoal, confirmou que a primeira reclamada "possui contrato com a Consórcio BRT Campinas" e "que o reclamante trabalhou apenas nas obras da BRT e no contrato com o Consórcio BRT Campinas". A primeira reclamada juntou aos autos o contrato firmado com a segunda reclamada (ID. c06032c e ID. 6361442), o que deixou evidente a lamentável alteração da verdade dos fatos pela preposta da segunda reclamada. Configurada a hipótese do artigo 793-B, II da CLT, condeno a segunda reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado. Sem prejuízo, nos moldes do já sedimentado na súmula 331 do TST, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, pelo que restar deferido nestes autos, inclusive sobre multas, indenizações e encargos que seriam próprios do empregador.

3) A primeira reclamada não justificou a legalidade do significativo desconto realizado no TRCT, sob a rubrica de "débito anterior". A abusividade é flagrante e reflete supressão de grande parte das verbas rescisórias devidas ao reclamante. Julgo procedentes os pedidos "h" e "i" do aditamento.

4) Os cartões de ponto confirmam que o reclamante trabalhava sem intervalo intrajornada, conforme narrado na inicial. Houve, inclusive, pagamento de horas de intervalo suprimidas nos holerites. Reconheço, pois, que o reclamante cumpriu a jornada retratada no ponto da defesa. A ausência de intervalo intrajornada, em meio à jornada de 12 horas diárias, não autoriza a validade do acordo de compensação de horas, dado o evidente prejuízo à saúde e segurança do trabalhador. Com base em tais parâmetros, defiro o pagamento de: a) horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e, de forma não cumulativa, também da 44ª semanal, com reflexos em DSR´s, feriados, férias e respectivo terço, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com 40%; b) todas as horas trabalhadas em dias de folga e feriados, em dobro, com os mesmos reflexos já especificados; c) 1 hora diária de intervalo intrajornada suprimido, para cada dia trabalhado, como indenização (sem reflexos, portanto), nos termos do art. 71, § 4º da CLT. Observe-se, na liquidação, o disposto na súmula 85 do TST, quanto à limitação da condenação das horas extras diárias (de forma específica quanto àquelas que seriam destinadas à compensação semanal), apenas ao respectivo adicional. Tais horas extras deverão ser calculadas a partir do divisor 220; observando-se a evolução salarial do reclamante; a integração, na base de cálculo, dos adicionais salariais habitualmente recebidos (súmula 264, TST); o acréscimo dos adicionais convencionais, observada a vigência dos instrumentos coletivos, ou do habitualmente pago durante o contrato (o que for mais benéfico ao reclamante) e, na falta, do adicional legal. Para a apuração, nos meses de eventual ausência de controles de ponto, deverá ser utilizada igual média apurada no mês imediatamente anterior ou, se necessário, posterior. Observe-se a hora noturna reduzida, quando o caso (artigo 73, § 1º da CLT), bem como o disposto no artigo 58, § 1º da CLT, quanto aos minutos que antecedem e sucedem a marcação do ponto. Períodos de comprovada suspensão contratual não serão objeto de apuração.

5) Quanto ao trabalho noturno, deverá a reclamada arcar com o pagamento do adicional respectivo (percentual legal, salvo previsão convencional ou contratual mais benéfica), considerando-se como noturnas as horas trabalhadas entre 22h00 e 5h00 horas, nos termos do artigo 73 da CLT, observando-se a hora noturna reduzida. O adicional noturno ainda integrará a base de cálculo das horas extras, inclusive de intervalo e horas em dobro (súmula 264 do TST) e produzirá reflexos em DSR´s, feriados, férias e respectivo terço, 13º salário, aviso prévio e FGTS com 40%.

6) O reclamante não demonstrou, com base em extrato de conta vinculada, acessível a qualquer trabalhador, as diferenças de FGTS perseguidas, o que torna improcedente o pedido inicial, neste específico.

7) Houve juntada, com a defesa, dos comprovantes de pagamento de salários. O reclamante deixou de apontar os alegados atrasos salariais, que fundamentam seu pedido de indenização por danos morais. Julgo, portanto, improcedente o pedido "f" da inicial.

8) Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da hipossuficiência declarada nos autos, na forma do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, diante da ausência de elementos probatórios contrários à tal situação declarada na inicial.

9) Em se tratando de ação distribuída já na vigência da Lei 13.467/17, aplica-se o princípio da sucumbência, tal como previsto no artigo 791-A da CLT. Assim, considerados os parâmetros do § 2º do referido dispositivo legal, fixo os honorários devidos aos patronos do reclamante em 15% sobre o valor líquido da condenação, conforme restar apurado em liquidação de sentença. Também com base no artigo supracitado, o reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 5% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência (ratio decidendi extraída da súmula 326 do STJ) - se o caso de litisconsórcio passivo, para cada uma das reclamadas - com base nos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizados. Observe-se a inexigibilidade de tal verba, porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada quando da apuração efetiva do crédito do reclamante e da oportunidade de seu pagamento.

10) Juros, correção monetária, INSS e IR serão fixados em fase própria de liquidação de sentença. Proceda-se, oportunamente, a liquidação por simples cálculos, observando a evolução salarial da parte reclamante. Autorizo a dedução de valores pagos a igual título, desde que já comprovados nos autos, observada a mesma competência. Não há o que se compensar, pois não comprovada existência de dívidas recíprocas, relativas ao contrato de trabalho. Observe-se, na liquidação, os limites atribuídos pela parte reclamante em sua estimativa de valores da petição inicial, observada a data da distribuição da ação e as atualizações e juros pertinentes a partir de então. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por [NOME] em face de ROCHA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. e CONSÓRCIO CORREDOR BRT - CAMPINAS, para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das verbas já especificadas nesta decisão; tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Arbitro à condenação o valor de R$30.000,00, com custas respectivas, pelas reclamadas, no valor de R$600,00." (g.n) Pois bem. Como já relatado alhures, aduz a empresa autora que não é tomadora dos serviços prestados pelo então reclamante, cujo contrato de trabalho foi celebrado com Rocha Serviços Terceirizados Ltda, empresa com a qual nunca celebrou qualquer tipo de contrato, a despeito do Juízo ter proferido sentença em sentido contrário à verdade dos fatos. Narra que a obra do BRT Campinas foi dividida em quatro lotes, sendo que cada qual continha empresas determinadas e distintas entre si para realização da obra dos trechos do BRT, e que a autora (CONSÓRCIO BRT CAMPINAS) é resultante da associação entre as empresas CONSTRUTORA ARTEC S/A e CONSTRUTORA METROPOLITANA S/A, vencedoras do processo licitatório para execução apenas do lote 04, conforme se depreende do Termo de Constituição de Consórcio coligido sob ID.5f03121 - fls. 277/282 e do contrato adunado sob ID. 5f03121 - fls. 395. A ré Rocha Serviços Terceirizados Ltda (também denominada [NOME] ME), por sua vez, figurou como subcontratada das empresas CONSÓRCIO CORREDOR BRT CAMPINAS, CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E PAVIMENTAÇÃO ENPAVI LTDA e COMPEC GALASSO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA para execução dos lotes 1 e 3 do empreendimento BRT, consoante se infere dos contratos adunados sob ID. 5f03121 - fls. 387 e ID. e9f57b5 - fls. 491, evidenciando-se pelo documentos apresentados que o Consórcio Corredor BRT - Campinas é fruto da relação formada entre as empresas Dpbarros, Trail, Arvek, Enpavi e Pentágono (ID. e9f57b5 - fls. 496). Ou seja, as empresas integrantes do CONSÓRCIO CORREDOR BRT - CAMPINAS diferem daquelas que se associaram para a formação do CONSÓRCIO BRT - CAMPINAS, demonstrando, notoriamente, a distinção entre as pessoas jurídicas que resultaram em ambos os Consórcios, além de que esta última não subcontratou nenhuma empresa para realização da prestação de outros serviços como o fez o Consórcio Corredor BRT - Campinas ao contratar a empresa demandada Rocha Serviços Terceirizados Ltda. Ora! Tem-se que a autora, de fato, não possui legitimidade para a causa em que foi demandada como 2ª reclamada e que culminou com sua responsabilização subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos ao então reclamante. Assim sendo, passa-se a perquirir a presença de erro de fato no julgado indicado para o corte rescisório. O "erro de fato", previsto no artigo 966, VIII, do CPC, caracteriza-se ao admitir, na decisão rescindenda, um fato inexistente, ou considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Por sua vez a OJ 136 da SDI-II do C.TST prevê: "AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO.CARACTERIZAÇÃO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 - A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos.O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015(§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas." (g.n) Nesse espeque, entende-se por erro de fato aquele que ocorre dentro do processo, quando o julgador admite verdadeiro fato inexistente, ou quando se tem por inexistente fato efetivamente ocorrido. Segundo os ensinamentos de [NOME], citando Liebman: "(...) o erro de fato não é um erro de julgamento e sim de percepção do juiz, consistente em uma falha que lhe escapou à vista, no momento de compulsar os autos do processo; falha essa relativa a um ponto decisivo da controvérsia" ([NOME], [NOME], "Ação Rescisória no Processo do Trabalho de Acordo com o Novo CPC". 5 ed. São Paulo: LTr) (g.n) [NOME] (in op cit), exprime que "Trata-se, em suma, de erro de fato suscetível de ser verificado à vista dos autos do processo e dos documentos deles constantes". Outrossim, Fredie Didier reza que: " O erro de fato leva a uma sentença injusta. Realmente, para que a sentença seja justa, faz-se necessário que aprecie ou suponha corretamente os fatos, pois, caso contrário emprestará consequências jurídicas que não ocorreram, pois deu como existente fatos que não se verificaram, ou em outras palavras, aplicará uma lei que não incidiu, tendo havido erro de fato." (g.n) Em seguida, destaca o renomado doutrinador, que a configuração dessa hipótese de rescindibilidade exige a conjugação de vários pressupostos, asseverando que "o erro de fato deve ser apurável mediante o simples exame dos documentos e das demais peças dos autos, não se admitindo, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz"([NOME], Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 14ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2017, v.3) (g.n) Com efeito, analisando-se meticulosamente o caso vertente, e com amparo no arcabouço legal e doutrinário citado alhures, sobressai evidente que a r. sentença admitiu que os contratos apresentados nos autos originários sob ID. c06032c e ID. 6361442 deixaram ostensivo que a ora autora tratava-se de fato da real tomadora de serviços da primeira empresa demanda, e por isso reconheceu a sua legitimidade ad causam e responsabilização subsidiária. Em outros termos significa dizer que o julgado hostilizado consentiu com um fato inexistente, que decorreu da apreciação equivocada das dados apresentados na reclamatória subjacente, baseados nos documentos (contratos) coligidos. Referidos contratos que levaram o Juízo a concluir pela legitimidade da autora dispõem que (ID. c06032c e ID. 6361442 da RT): "ID. 6361442 - CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 010.2018.463 O presente Contrato de Prestação de Serviços ("Contrato" é celebrado entre: CONSÓRCIO CORREDOR BRT CAMPINAS, sede na cidade de São Paulo, na Rua Quitanduba 165 - Caxingui, CEP 05.516.030, inscrita no CNPJ sob nº [CNPJ] nesse ato representada por seus procuradores ao final assinado doravante denominada simplesmente ("CONTRATANTE"). CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E PAVIMENTAÇÃO ENPAVI LTDA, sde na cidade de são Paulo, AV. Guido Caloi, nº 1839, Santo Amaro/SP, CEP 05802-140, inscrita no CNPJ nº [CNPJ], neste ato representada seu administrador [NOME], portador do RG nº 03.296.884-SSP/MG e inscrito no CPF/MF nº [CPF], doravante denominada simplesmente ("CONTRATANTE"). [NOME] DA FILHO - ME, estabelecida na Rua Doutor Dante Erbolato nº 1720 Cidade Satélite Iris Campinas/SP, CEP 13059-646, inscrita no CNPJ [CNPJ], neste ato representada por seus administradores, [NOME] residente na Rua Doutor Dante Erbolato nº 1720 Cidade Satélite Iris Campinas/SP, CEP 13059-646 portador do RG nº 36.854.315, inscrito no CPF/MF nº [CPF] doravante denominado simplesmente ("CONTRATADA" (...) CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO 1.1 - O objeto do presente 'Contrato" consiste na prestação, pela CONTRATADA para serviços de vigilância e segurança patrimonial (armada ou desarmada) para obra nº 463 - PROJETO EXECUTIVO E EXECUÇÃO DAS OBRAS DOS CORREDORES (BRT CAMPINAS) - CONSÓRCIO CORREDOR BRT CAMPINAS. (...)" "ID. c06032c - Sexto Termo de Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços de nº 010.2018.463 Pelo presente instrumento particular e na sua melhor forma de direito CONSÓRCIO CORREDOR BRT CAMPINAS, sede na cidade de São Paulo, na Rua Quitanduba 165 - Caxingui, CEP: 05.516-030, inscrita no CNPJ sob nº. [CNPJ] aqui denominada e CONTRATANTE e por outro lado [NOME]-ME, estabelecida na Rua Doutor Dante Erbolato , nº 1720 - Cidade Satélite Iris, Campinas/SP, CEP. 13059- 646, inscrita no CNPJ. [CNPJ], neste ato representada por seu administrador [NOME], Residente na Rua Doutor Dante Erbolato , nº 1720 - Cidade Satélite Iris, Campinas/SP, CEP. 13059-646- Portador do RG Nº 36.854.315- SSP/SP inscrito no CPF/MF sob nº [CPF] doravante denominados simplesmente CONTRATADA têm entre si, justos e avençados, o presente Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços n°. 010.2018.463 mediante as cláusulas e condições seguintes." (g.n) Emerge dos citados instrumentos que quem contratou a empresa Rocha Serviços Terceirizados (também denominada [NOME] - ME) para prestar serviços de segurança e vigilância nas obras do BRT foi o CONSÓRCIO CORREDOR BRT - CAMPINAS e não a empresa autora (CONSÓRCIO BRT - CAMPINAS), a qual foi indevidamente indicada a integrar o polo passivo da reclamatória originária. Cabe ressaltar que não houve controvérsia sobre os instrumentos retrotranscritos, que balizaram a legitimidade e responsabilização da autora atribuída pelo Juízo a quo. Tal situação é corroborada pelos contratos formalizados junto ao Município de Campinas, para elaboração de projeto executivo e execução das obras dos corredores de transporte coletivo de passageiros, evidenciando, nitidamente, a divisão por lotes e empresas responsáveis por cada lote/trecho. Confira-se (ID. 5f03121 - fls. 289, 337 e 395): "TERMO DE CONTRATO Nº 015/17 (...) O MUNICÍPIO DE CAMPINAS, inscrito no CNPJ/MF son o nº [CNPJ], com sede na Avenida Anchieta, nº 200, Centro, CEP: 13.015-904, Campinas, Estado de São Paulo, devidamente representado, doravante denominado CONTRATANTE, e o CONSÓRCIO CORREDOR BRT-CAMPINAS, inscrito no CNPJ sob o nº [CNPJ], por seus representantes legais, doravante denominado CONTRATADA, acordam firmar o presente instrumento de Contrato, em conformidade com o Processo Administrativo em epígrafe, o qual é de pleno conhecimento das partes, integrando o presente instrumento como se transcrito estivesse, sujeitando-se as partes às condições estabelecidas nas seguintes cláusulas: PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1 Constitui objeto do presente contrato a elaboração de projeto executivo e execução das obras dos corredores de transporte coletivo de passageiros Campo Grande, Ouro Verde e Perimetral no padrão Bus Rapid Transit - BRT em conformidade com o Anexo II - Pasta Técnica do edital licitatório do RDC Presencial nº 05/16, e nas condições estabelecidas neste instrumento. Lote 1: elaboração de projeto executivo e execução das obras do trecho 1 do Corredor Campo Grande e Corredor Perimetral. (...)"(g.n) "TERMO DE CONTRATO Nº 018/17 (...) O MUNICÍPIO DE CAMPINAS, inscrito no CNPJ/MF son o nº [CNPJ], com sede na Avenida Anchieta, nº 200, Centro, CEP: 13.015-904, Campinas, Estado de São Paulo, devidamente representado, doravante denominado CONTRATANTE, e o COMPEC GALASSO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº [CNPJ], por seu representante legal, doravante denominado CONTRATADA, acordam firmar o presente instrumento de Contrato, em conformidade com o Processo Administrativo em epígrafe, o qual é de pleno conhecimento das partes, integrando o presente instrumento como se transcrito estivesse, sujeitando-se as partes às condições estabelecidas nas seguintes cláusulas: PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1 Constitui objeto do presente contrato a elaboração de projeto executivo e execução das obras dos corredores de transporte coletivo de passageiros Campo Grande, Ouro Verde e Perimetral no padrão Bus Rapid Transit - BRT em conformidade com o Anexo II - Pasta Técnica do edital licitatório do RDC Presencial nº 05/16, e nas condições estabelecidas neste instrumento. Lote 3: elaboração de projeto executivo e execução das obras do trecho 1 do Corredor Ouro Verde. (...) (g.n) "TERMO DE CONTRATO Nº 017/17 (...) O MUNICÍPIO DE CAMPINAS, inscrito no CNPJ/MF son o nº [CNPJ], com sede na Avenida Anchieta, nº 200, Centro, CEP: 13.015-904, Campinas, Estado de São Paulo, devidamente representado, doravante denominado CONTRATANTE, e o CONSÓRCIO BRT-CAMPINAS, inscrito no CNPJ sob o nº [CNPJ], por seu representante legal, doravante denominado CONTRATADA, acordam firmar o presente instrumento de Contrato, em conformidade com o Processo Administrativo em epígrafe, o qual é de pleno conhecimento das partes, integrando o presente instrumento como se transcrito estivesse, sujeitando-se as partes às condições estabelecidas nas seguintes cláusulas: PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1 Constitui objeto do presente contrato a elaboração de projeto executivo e execução das obras dos corredores de transporte coletivo de passageiros Campo Grande, Ouro Verde e Perimetral no padrão Bus Rapid Transit - BRT em conformidade com o Anexo II - Pasta Técnica do edital licitatório do RDC Presencial nº 05/16, e nas condições estabelecidas neste instrumento. Lote 4:elaboração de projeto executivo e execução das obras dos trechos 2 e 3 do Corredor Ouro Verde. (...)"(g.n) Revela-se, ainda, que do contrato formalizado entre o Município de Campinas com a empresa Compec Galasso Engenharia, originou-se a subcontratação da empresa ré Rocha Serviços Terceirizados Ltda, por meio do instrumento coligido sob ID. 5f03121 - fls. 387, donde extrai-se o seguinte excerto: "Pelo presente Instrumento Particular de Prestação de Serviços, de um lado, COMPEC GALASSO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº [CNPJ], com sede na Rua Professor Carlos Reis, 46, Pinheiros, São Paulo/SP - CEP 05424-020, por seu representante legal que esta subscreve, na qualidade de CONTRATANTE, e, de outro lado, [NOME] - ME, estabelecida à Rua Doutor Dante Erbolato, 1720 - Bairro Cidade Satélite Iris, da cidade de Campinas/SP, CEP 13.059- 646, inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ], representada, neste ato, por seu representante legal, [NOME], portador do CPF: [CPF] doravante denominada CONTRATADA. Considerando que a CONTRATANTE firmou Contrato de Segurança Patrimonial na obra com Prefeitura Municipal de Campinas - Corredor de Transportes Coletivos - BRT Lote 03, Obra CG 178, local: Campinas/SP. (...) " Com efeito, de todo o contexto examinado, aflora inequívoca a presença de vício consistente em erro de fato, pois notória falta de percepção do Juiz em não constatar a distinção entre as empresas, desaguando numa afirmação categórica e indiscutida de um fato que não corresponde à realidade dos autos, não obstante a similaridade das razões sociais, restando demonstrado que o então reclamante não prestou seus serviços no lote 4, de responsabilidade da autora. Dito de outro modo, o julgado rescindendo adotou pressuposto fático equivocado, consistente nos instrumentos de contratos apresentados pela então reclamada Rocha Serviços Terceirizados Ltda, sobre os quais não houve controvérsia, decorrendo a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. Nessa toada, considera-se presente o erro de fato verificável ao exame dos autos, visto que a r. sentença não observou a distinção entre as empresas que realizaram a obra do BRT Campinas, escapando aos olhos que os Consórcios criados eram responsáveis por lotes e trechos determinados e distintos. Destarte, PROCEDE a pretensão autoral de rescisão parcial da r. sentença proferido na reclamação trabalhista nº [nº do processo suprimido], por restar configurada a presença de erro de fato, consoante artigo 966, inciso VIII, §1º, do CPC, em relação a responsabilidade subsidiária imputada a então correclamada CONSÓRCIO BRT - CAMPINAS. Em juízo rescisório, acolhe-se a ilegitimidade passiva da empresa Consórcio BRT Campinas e, como corolário, afasta-se a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas do então reclamante que lhe foi imposta, isentando-lhe de qualquer obrigação decorrente da ação trabalhista subjacente, inclusive quanto à multa por litigância de má-fé a que foi condenada, tornando improcedente a demanda trabalhista em relação à empresa Consórcio BRT Campinas. Compete ao reclamante, querendo, emendar a inicial para integrar à lide a correta empresa tomadora dos serviços: CONSÓRCIO CORREDOR BRT - CAMPINAS - CNPJ Nº [CNPJ], conferindo-lhe a oportunidade de defesa e produção probatória, para após ser submetido a novo julgamento, se for o caso, para apurar a responsabilidade subsidiária da verdadeira empresa tomadora dos serviços terceirizados. Mantém-se produzindo seus efeitos a tutela de urgência outrora concedida - ID. 6fc7d46." Verifica-se, assim, que a r. Sentença fundou em erro de fato verificável do exame dos autos, admitindo fato inexistente, qual seja, a prestação de serviços do Reclamante em benefício do consórcio Autor, culminando, indevidamente, em sua responsabilização subsidiária pelos débitos trabalhistas reconhecidos nos autos da demanda subjacente . Portanto, julgo procedente a presente ação rescisória para, em sede de juízo rescisório, julgar improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do CONSÓRCIO BRT - CAMPINAS, relativamente aos débitos trabalhistas reconhecidos na Reclamação Trabalhista nº [nº do processo suprimido] Mantém-se a tutela de urgência concedida às fls. 649/650 (ID 61484cd). (destaques atuais) Em suas razões, o recorrente afirma, em síntese, que a pretensão rescisória esbarra na Súmula nº 410 desta Corte, sendo nítido o propósito do autor da ação rescisória em utilizá-la como sucedâneo recursal. Conforme se depreende, os principais fundamentos adotados na sentença rescindenda para reconhecer a responsabilidade subsidiária da autora da presente ação rescisória consistem nas premissas de que “ a natureza jurídica do contrato/pactuação havido entre as rés não exime a subsidiária de responsabilidade , frente ao trabalhador , desde que comprovado que se beneficiou de sua mão de obra , servindo, no entanto, para buscar eventual ressarcimento de danos, contra a contratada, na esfera judicial cabível.”; “A litisconsorte reconhece, em contestação, a prestação de serviços no município de Campinas, todavia, afirma que não era responsável pelo trecho da obra onde trabalhou, a parte reclamante . Todavia, referida informação é contrariada pelo documento de fls. 79 e seguintes , onde consta o local de trabalho, como sendo BRT.” ; e “ Os documentos juntados pela segunda reclamada não indicam a não prestação de serviços no trecho laborado pela parte reclamante . Ademais, a referida ré não cumpriu com seu ônus de prova, no que concerne a comprovar a lista de terceirizados que estavam autorizados a entrar nas obras por gerenciadas .” . Portanto, a questão concernente à responsabilidade subsidiária da autora da ação rescisória foi o ponto central da controvérsia dirimida nos autos do processo rescindendo, inclusive com expressa remissão do julgado às provas que subsidiaram o entendimento adotado. Diante disso, é certo que a pretensão rescisória não ultrapassa o entendimento firmado por meio da Orientação Jurisprudencial nº 136 desta SBDI-2. In verbis : “A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas.” O artigo 966, VIII, § 2º, do CPC/2015, por sua vez, dispõe que “Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado .” . Note-se que a sentença rescindenda reportou-se às teses de defesa apresentadas pela reclamada, assim como aos documentos juntados para subsidiar seus argumentos, dentre os quais se insere o contrato de prestação de serviços firmado entre a prestadora e a tomadora de serviços. Desta forma, não há como admitir a pretensão rescisória fundamentada em erro de fato, diante do que dispõem o artigo 966, VIII, § 2º, do CPC/2015, e Orientação Jurisprudencial nº 136 desta SBDI-2. Assim, reformando o acórdão recorrido, dou provimento ao recurso ordinário para julgar improcedente a ação rescisória. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a ação rescisória. Custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais revertidos, a cargo da autora. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A questão da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços foi o ponto central da controvérsia e dirimida com base em provas no processo original.
  • A pretensão rescisória não preenche os requisitos do artigo 966, VIII, § 2º, do CPC/2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que houve um "erro de fato" na decisão original ao reconhecer sua responsabilidade subsidiária foi rejeitado.
  • A alegação de que a similaridade de nomes entre empresas e a divisão da obra em lotes diferentes levaram a um erro na identificação do local de trabalho foi rejeitada pelo TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa não pode anular uma decisão judicial anterior por "erro de fato" se a questão já foi debatida e analisada com provas no processo original.

Quem entrou no processo?

Uma empresa tomadora de serviços (que contratou outra empresa) entrou com a ação para tentar anular uma condenação trabalhista. O trabalhador, que havia ganhado a causa original, recorreu dessa tentativa de anulação.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor do trabalhador, negando a anulação da decisão original. O motivo é que a questão da responsabilidade da empresa já havia sido amplamente discutida e comprovada no processo inicial, não configurando um "erro de fato" que justificasse a anulação.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 966, inciso VIII e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que trata da ação rescisória por erro de fato, e a Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade da empresa tomadora de serviços não era um "erro de fato", pois já tinha sido o ponto central de discussão e análise de provas no processo trabalhista original.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão do TST foi favorável ao trabalhador, que buscava manter a condenação da empresa tomadora de serviços. Foi contrária à empresa que tentou anular a decisão.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que não é fácil anular uma decisão judicial alegando "erro de fato" se o assunto já foi discutido e provado no processo. É preciso que o erro seja evidente e não tenha sido objeto de controvérsia.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O acórdão menciona que a decisão original se baseou em documentos e na falta de prova da empresa tomadora para desmentir a prestação de serviços no local.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em Recurso Ordinário em Ação Rescisória, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários em casos específicos.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as chances e os próximos passos, pois cada situação tem suas particularidades.

Fonte oficial: TST — Subseção II Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.