TST: Empresa subsidiária pode ser cobrada diretamente se a principal não pagar, mesmo em recuperação
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, se a empresa principal não pagar uma dívida trabalhista, a execução pode ser direcionada para a empresa que responde subsidiariamente, mesmo que a principal esteja em recuperação judicial. Não é preciso tentar esgotar todos os bens da empresa principal ou de seus sócios antes de cobrar da subsidiária. Essa regra vale a menos que a empresa principal mostre bens suficientes para quitar a dívida.
⚖️ Tese Jurídica
É autorizado o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, independentemente do prévio exaurimento dos bens do devedor principal ou de seus sócios, bastando a constatação do inadimplemento do principal, salvo se este indicar bens suficientes para a integral satisfação da execução
📖 O que diz a lei
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
📖 Resumo técnico
A execução pode ser redirecionada para o devedor subsidiário após o inadimplemento do principal, sem necessidade de exaurir seus bens ou desconsiderar sua personalidade jurídica, mesmo em recuperação judicial. A responsabilidade subsidiária tem benefício de ordem apenas em relação ao devedor principal, e não seus sócios, conforme tese vinculante do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO (5ª Turma) GMDAR/JHS/JFS AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. PRÉVIO EXAURIMENTO DE BENS E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. TEMA 133 DA TABELA DE IRR/TST. CONSONÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior conduz-se no sentido de que o redirecionamento da execução para do devedor subsidiário é consequência lógica da recuperação judicial imposta à primeira Reclamada, não havendo, portanto, qualquer razão para afastar a competência da Justiça do Trabalhou ou determinar a habilitação do crédito no juízo falimentar e/ou suspensão da execução, uma vez que os atos executórios agora pendem sobre a Reclamada subsidiariamente responsável que não está em estado de recuperação judicial ou falência.
2. Ademais, a responsabilidade subsidiária nada mais é do que a responsabilidade solidária com benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus sócios. Desse modo, consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não há necessidade de exaurimento dos bens da devedora principal ou a desconsideração de sua personalidade jurídica, para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária. Nesse sentido, inclusive, foi editada tese vinculante, consubstanciada no Tema 133 da Tabela de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, assim vazada: “A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução”.
3. Encontrando-se o acórdão regional em conformidade com precedente vinculante desta Corte, incidem em óbice ao processamento do recurso de revista o entendimento consagrado na Súmula 333/TST e o disposto no art. 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2010.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e são AGRAVADOS [AUTOR][NOME] e SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - [EMPRESA] . O Executado interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta consoante certidão à fl. 1996. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 2.1. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. PRÉVIO EXAURIMENTO DE BENS E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. TEMA 133 DA TABELA DE IRR/TST. CONSONÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. Eis o teor da decisão agravada: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O redirecionamento da execução para o devedor subsidiário é autorizado pela jurisprudência do TST, especialmente quando o devedor principal está em recuperação judicial.
- Não é necessário exaurir os bens do devedor principal ou desconsiderar sua personalidade jurídica para que a execução recaia sobre o responsável subsidiário, conforme o Tema 133 do TST.
- A responsabilidade subsidiária tem benefício de ordem apenas em relação ao devedor principal, e não aos seus sócios.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que seria necessário o prévio exaurimento dos bens do devedor principal ou a desconsideração de sua personalidade jurídica antes de acionar o subsidiário foi rejeitado.
- O argumento de que a execução deveria ser suspensa ou o crédito habilitado no juízo falimentar da empresa principal foi rejeitado, pois a subsidiária não estava em recuperação judicial.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST confirmou que a execução de uma dívida trabalhista pode ser direcionada para a empresa que responde subsidiariamente, sem precisar esgotar os bens da empresa principal ou de seus sócios, especialmente se a principal estiver em recuperação judicial.
Quem entrou no processo?
Um banco (como a parte que recorreu) e um trabalhador e uma empresa (como as partes que tiveram a decisão mantida).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal negou o recurso do banco, mantendo a decisão anterior. Decidiu assim porque a execução contra o devedor subsidiário é permitida quando o principal não paga, conforme a tese vinculante do TST (Tema 133), e a empresa subsidiária não estava em recuperação judicial.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 133 da Tabela de IRR/TST, que trata do redirecionamento da execução; a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT, que impedem o processamento de recursos quando a decisão já está de acordo com a jurisprudência do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O principal argumento foi que a jurisprudência do TST, incluindo a tese vinculante do Tema 133, permite o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário assim que o devedor principal se torna inadimplente, sem a necessidade de esgotar seus bens ou desconsiderar a personalidade jurídica.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao banco (a parte que recorreu) e favorável ao trabalhador e à empresa principal, pois manteve a possibilidade de execução contra o banco como devedor subsidiário.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você é um trabalhador com dívida reconhecida e a empresa principal não paga, a empresa que responde subsidiariamente pode ser cobrada diretamente, mesmo que a principal esteja em dificuldades financeiras como a recuperação judicial. Para empresas, significa que a responsabilidade subsidiária pode ser acionada mais rapidamente.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso concreto, mas a decisão se baseou na constatação do inadimplemento do devedor principal e na situação de recuperação judicial da primeira reclamada. Em geral, a prova do inadimplemento é crucial.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
O acórdão trata de um Agravo que não foi provido. Em geral, após decisões do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários em casos específicos para o STF, se houver questão constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.
