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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST esclarece cálculo de periculosidade para eletricitários e valida acordos sobre horas de trajeto

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O TST decidiu que o adicional de periculosidade para eletricitários deve ser calculado sobre o salário-base a partir de 2012, mesmo para contratos antigos. Além disso, considerou válida a negociação coletiva que retira o direito às horas de trajeto, pois é um direito que pode ser negociado entre empresa e trabalhadores.

⚖️ Tese Jurídica

A base de cálculo do adicional de periculosidade para eletricitários se limita ao salário-base a partir da Lei nº 12.740/2012, e a supressão de horas in itinere por norma coletiva é válida, por se tratar de direito disponível

Temas

Adicional NoturnoAdicional de PericulosidadeEstabilidade Decorrente de Norma ColetivaIntervalo InterjornadasTurno Ininterrupto de RevezamentoDoença OcupacionalNegativa de Prestação JurisdicionalTranscendênciaContagem de Minutos ResiduaisSupressão / Limitação por Norma ColetivaRedução / Supressão Prevista em Norma ColetivaValor Arbitrado

Dispositivos

Súmula 191, II do TSTLei 7.369/1985Lei 12.740/2012Lei 13.467/2017art. 7º, XXVI da CF

📖 Resumo técnico

A base de cálculo do adicional de periculosidade para eletricitários, mesmo com contrato anterior à Lei nº 12.740/2012, passa a ser o salário-base a partir da vigência da nova lei, conforme tese vinculante do TST. Além disso, é válida a supressão de horas in itinere por norma coletiva, mesmo sem vantagens compensatórias explícitas, dada a natureza de direito disponível, segundo o Tema 1.046 do STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/BPC/csn/iz AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA [NOME]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO EXPOSTO A RISCO ELÉTRICO. SALÁRIO-BASE. LEI Nº 12.740/2012. APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À LEGISLAÇÃO REVOGADA. IRR 23 TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO.

I. Nos termos da primeira parte da Súmula nº 191, II, do TST, " o adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial ". Entendimento aplicável aos contratos firmados antes da sua revogação pela Lei nº 12.740/2012, caso dos autos. Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou tese jurídica vinculante no Tema 23 de IRR (processo n. IncJulgRREmbRep-Emb-RR - 528-80.2018.5.14.0004) no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ".

II. A partir da tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno, esta Corte Superior tem entendido que, ainda que a contratação do empregado tenha sido realizada sob a égide da Lei nº 7.369/1985, a partir da vigência da Lei nº 12.740/2012 devem ser aplicadas as novas disposições e as respectivas alterações promovidas pelo novo diploma legal. Isso porque, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum, a inovação legal aplica-se aos fatos ocorridos na sua vigência.

III. No caso dos autos, ao determinar que o pagamento do adicional de periculosidade seja apurado unicamente sobre o salário base, a Corte de origem proferiu decisão em consonância com a ratio da tese fixada no tema 23 de IRR. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.

I. Diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.

II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.

I. No julgamento do Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". II . Registra-se que o caso em exame se insere na mesma hipótese do leading case que deu origem ao Tema 1.046, no qual o STF consignou expressamente que a questão concernente ao tempo de percurso até o local de trabalho constitui direito disponível, sendo, pois, passível de limitação ou afastamento por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. III . No caso vertente , o Tribunal Regional manteve a sentença que declarou a invalidade da cláusula convencional que suprime o direito às horas in itinere. Contudo, a partir das diretrizes expendidas pela [EMPRESA], constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 10662-90.2016.5.03.0054 , em que é Recorrente(s) GERDAU AÇOMINAS S.A. e é Recorrido(s) [AUTOR] . Trata-se de agravos internos interpostos em face de decisão unipessoal em que se negou provimento aos agravos de instrumento interpostos pelas partes reclamante e reclamada. Apresentadas contraminutas.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA [NOME]

1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.

2. MÉRITO A parte agravante requer seja reformado o acórdão regional para que seja utilizada como base de cálculo do adicional de periculosidade a totalidade da verbas salariais ante a exposição a risco elétrico. Ao exame. Inicialmente, registro que o recurso de revista atende os requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Observa-se, de plano, que o tema oferece transcendência jurídica , pois este vetor da transcendência, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. Consta do acórdão regional: Relativamente à apuração do adicional de periculosidade, o perito registrou que: "O Reclamante se mantinha de forma habitual e intermitente exposto ao Risco Elétrico devido a atividade de consignação / bloqueio de dispositivos elétricos em tensão de 440 Volts localizados em painel elétrico instalado na Retomadora, para Resetagem do equipamento, nos moldes do QUADRO DE A TIVIDADES / ÁREA DE RISCO do DECRETO Nº 93.412, DE 14-10-86, supra. E ainda, realizava atividade em instalações elétricas energizadas em baixa tensão com DESCUMPRIMENTO do item 10.2.8 e seus subitens da NR-10- Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade..." Bem verdade que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial e pode formar suas convicções em outros elementos existentes nos autos (art. 479 do CPC/2015). Todavia, não pode desprezar a prova técnica quando ausentes tais elementos. No tocante à base de cálculo, sem razão o reclamante, pois não pertencia ele à categoria dos eletricitários, devendo o adicional de periculosidade, em seu caso, ser calculado sem acréscimo de outros adicionais, conforme Súmula 191 do TST. (fls. 1275 – Visualização Todos PDFs) Este Tribunal Superior consolidou o entendimento no sentido de que o empregado que exerce atividade em sistema elétrico de potência e está exposto a situação de risco – hipótese dos autos – tem direito aos mesmos critérios de base de cálculo dos eletricitários relativamente ao adicional de periculosidade. Nos termos da primeira parte da Súmula nº 191, II, do TST, " o adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial ". Entendimento aplicável aos contratos firmados antes da sua revogação pela Lei nº 12.740/2012, caso dos autos. Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou tese jurídica vinculante no Tema 23 de IRR (processo n. IncJulgRREmbRep-Emb-RR - 528-80.2018.5.14.0004) no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Para melhor elucidar a questão, cite-se o julgado: "INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 23. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS EM CURSO. PARCELAS PREVISTAS EM LEI. TRATO SUCESSIVO. FATOS POSTERIORES À SUPRESSÃO DE DIREITO PELA VIA LEGISLATIVA (LEI Nº 13.467/2017). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.

1. Incidente de Recursos Repetitivos instaurado perante o Tribunal Pleno para decidir se, "quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime / altera?"

2. Nos termos do art. 6º da LINDB a lei nova se aplica imediatamente aos contratos de trabalho em curso, ou seja, regendo a relação quanto a fatos que forem ocorrendo a partir de sua vigência, seja porque inexiste ato jurídico perfeito antes de integralmente ocorrido seu suporte fático, seja porque inexiste direito adquirido a um determinado regime jurídico decorrente de lei, como ocorre com as normas imperativas que regem a relação de emprego .

3. Da mesma forma, a CLT, em seu art. 912, estabelece regra muito similar, segundo a qual "Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação" .

4. Só há ato jurídico perfeito quanto aos fatos já consumados segundo a lei da época e apenas há direito adquirido quando completados todos os pressupostos fáticos para seu exercício imediato (ou exercício postergado por termo ou condição inalterável a arbítrio de outrem, LINDB, art. 6º, §§1º e 2º).

5. Quando o conteúdo de um contrato decorre de lei, tratando-se de situação institucional ou estatutária, a lei nova imperativa se aplica imediatamente aos contratos em curso, quanto aos seus fatos pendentes ou futuros. É que, nestes casos, a lei nova não afeta um verdadeiro ajuste entre as partes, mas tão somente o regime jurídico imperativo, que incidia independente da vontade daquelas e, por isso, se sujeita a eventuais alterações subsequentes, pelo legislador.

6. No estudor da doutrina clássica, este é o típico caso do contrato de emprego, dotado de elevada carga de regulação estatal obrigatória. Há um feixe de limites, obrigações e direitos mínimos, assim como de normas de segurança, higiene e saúde, etc. São direitos, portanto, decorrentes das balizas do direito positivo e não da livre convenção entre as partes, sendo que a lei que altera ou suprime direitos trabalhistas se aplica de imediato aos contratos em curso, quanto aos fatos posteriores à sua entrada em vigor.

7. As ocorrências anteriores à alteração da lei constituem fatos pretéritos, consumados ( faits accomplis, facta praeterita, fatti compiuti), não atingidos pela nova lei, enquanto que os fatos incompletos ou futuros ( situations en cours - facta pendentia) recebem a aplicação imediata desta, já que a concretização do respectivo fato gerador ainda não havia ocorrido quando da entrada em vigor da nova lei que alterou o regime jurídico atinente a determinada parcela trabalhista.

8 . Não há falar em direito adquirido quanto aos fatos posteriores à alteração legal, ou seja, não realizados antes da alteração legal, já que, no direito brasileiro, inexiste direito adquirido a um determinado estatuto legal ou regime jurídico, inclusive àquele que predomina nas relações de emprego.

9. Por outro lado, não há como afastar a aplicação da nova norma aos contratos em curso quanto ao período posterior à sua vigência, em face do princípio da irredutibilidade salarial. A garantia de irredutibilidade não se refere a parcelas específicas nem à sua forma de cálculo, mas apenas ao montante nominal da soma das parcelas permanentes. Tais parcelas, entretanto, não estão implicadas nas alterações legais em discussão neste incidente, o qual discute exatamente as parcelas que não podem ser consideradas permanentes, já que dependentes de fatos posteriores à alteração normativa.

10. Da mesma forma, não há falar, no presente incidente, em vedação ao retrocesso social, em aplicação da norma mais favorável, nem na manutenção da condição mais benéfica ou inalterabilidade lesiva - uma vez que os princípios não alcançam a regra de direito intertemporal.

11. Na realidade, a vedação ao retrocesso social constitui critério de controle de constitucionalidade, a norma mais favorável é princípio hermenêutico para compatibilização de normas simultaneamente vigentes (e não sucessivamente). Quanto à condição mais benéfica ou inalterabilidade contratual lesiva, se referem à preservação de cláusulas em face de alteração contratual in pejus (não a alterações por norma heterônoma).

12. De tal modo, o Incidente de Recurso Repetitivo nº 23 deve ser recepcionado fixando-se a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência "" (IncJulgRREmbRep-Emb-RR-528-80.2018.5.14.0004, Tribunal Pleno, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/02/2025). A partir da tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno, esta Corte Superior tem entendido que, ainda que a contratação do empregado tenha sido realizada sob a égide da Lei nº 7.369/1985, a partir da vigência da Lei nº 12.740/2012 devem ser aplicadas as novas disposições e as respectivas alterações promovidas pelo novo diploma legal. Isso porque, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum, a inovação legal aplica-se aos fatos ocorridos na sua vigência. Portanto, não há que se falar em direito adquirido a regramento legal e, ante a inovação legislativa, deve-se aplicar de imediato a lei nova. No caso dos autos, ao determinar que o pagamento do adicional de periculosidade seja apurado unicamente sobre o salário base, a Corte de origem proferiu decisão em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Insta salientar que, conforme fundamentação acima, o Enunciado da Súmula 191, III, do TST, foi superado pela jurisprudência atual desta Corte Superior fixada pelo Tribunal Pleno no julgamento do IRR 23. Nego provimento ao agravo interno. II – AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.

2. MÉRITO 2.1. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. A parte agravante alega que “ o limite do julgamento vai além da representatividade da Agravante e fere diretamente o direito à representatividade sindical do próprio obreiro, em prejuízo de todas as partes..Ao manter o entendimento expresso na decisão a quo, implica em total afronta à Teoria do Conglobamento. Logo, não há como se admitir que o ACT que regeu integralmente o contrato de trabalho do Agravado seja invalidado quanto às horas in itineres” (fl. 2037 – Visualização Todos PDFs). Sustenta “ ser válida o ACT que, suprimiu as horas in itinere, dos empregados, visto que não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, bem como não existe proibição expressa na legislação infraconstitucional para sua flexibilização, além disto, há concessões e benefícios não exigidos em lei em favor dos empregados ” (fl. 2038 - Visualização Todos PDFs). Ao exame. Observa-se, de plano, que a questão oferece transcendência política , pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. Da mesma forma, o desrespeito à jurisprudência reiterada caracteriza esse vetor da transcendência. O recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Eis os fundamentos consignados no acórdão regional: A respeito da invalidade das normas coletivas relativamente à supressão das horas in itinere, acrescenta-se aos fundamentos registrados na origem o teor as Súmula 41 desta Corte. Para apuração das horas in itinere foi utilizada como prova emprestada o laudo pericial realizado no processo 02023/2015 (id 0b29146) que, ao final apurou que, externamente à mina, o reclamante percorria 09 minutos diários em trecho não servido por transporte regular público (da Av. Congonhas até a portaria da mina e vice-versa). Já internamente, concluiu o expert que o reclamante gastava 9 minutos para se deslocar da portaria da mina até o local da prestação de serviços e o mesmo tanto para o retorno. Consequência disso foi o arbitramento, pela origem , de 27 minutos extras in itinere por cada dia efetivamente trabalhado. O princípio da irretroatividade da lei no tempo constitui óbice intransponível à aplicação ao caso da Lei 13.467/2017. Nego provimento. (fl. 1278 – Visualização Todos PDFs) A Constituição da República de 1.988 prestigiou a autonomia negocial coletiva com o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho como direito fundamental dos trabalhadores (art. 7º, XXVI). Todavia, o reconhecimento atribuído às normas convencionais pelo referido dispositivo constitucional não é absoluto, uma vez que não alcança disposições contrárias às normas instituidoras de direitos indisponíveis em caráter absoluto. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, nos seguintes termos: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (ARE-1121633, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 02/06/2022, publicado no DJE em 28/04/2023). No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível, o que exige do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente. Nessa linha, assenta o Relator que, “ em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo , composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores” (destaques acrescidos). Complementando sua linha de raciocínio, cita trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso no julgamento do RE 590415, segundo o qual “ estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc ”. Do mesmo modo, apesar de não aplicável às relações de trabalho findadas antes da sua vigência, o art. 611-B da CLT (inserido pela Lei nº 13.467 de 11/11/2017) apresenta um rol de matérias acerca das quais não se admite a flexibilização via ajuste coletivo, o qual pode ser observado como parâmetro objetivo na aferição das normas de indisponibilidade absoluta. De outra parte, a própria Constituição da República, ao mesmo tempo em que garante direitos sociais indisponíveis em caráter absoluto aos trabalhadores, prevê expressamente a possibilidade de flexibilização por norma coletiva de direitos referentes à redução salarial e à jornada de trabalho (art. 7º, VI, XIII e XIV). Tais hipóteses, acrescidas dos direitos que, nos dizeres do Ministro Roberto Barroso, excedem o patamar mínimo civilizatório, constituem parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa e, portanto, sujeitam-se à negociação pelos entes coletivos. Importante ressaltar que a validade dos acordos e convenções coletivas independe do registro expresso de vantagens compensatórias por parte do empregador. Acerca da controvérsia, vale trazer excerto do voto do Ministro Alexandre de Moraes (p. 28), de seguinte teor: [...] havendo negociação coletiva, presume-se a contrapartida do empregador, uma vez que a avença foi formalizada com partes equivalentes (sindicato dos empregados e empregador). Pressupõe-se, assim, a existência de concessões e renúncias por ambos os lados, de forma que se torna desnecessária a análise do quantitativo de normas favoráveis ao empregado (ARE-1121633). Assim, considerando o norte traçado pelo STF, desde que garantidos os direitos que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, prevalece, em regra, a validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas previstos em lei, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. No caso vertente , o Tribunal Regional manteve a sentença que declarou a invalidade da cláusula convencional que suprime o direito às horas in itinere. Contudo, a partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. Insta salientar que o caso em exame insere-se na mesma hipótese do leading case que deu origem ao Tema 1.046, no qual o STF consignou expressamente que a questão concernente ao tempo de percurso até o local de trabalho constitui direito disponível, sendo, pois, passível de limitação ou afastamento por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão contrária ao precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral).

Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, ante a possível afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, passando de imediato ao seu exame. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

2. MÉRITO 2.1. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, para determinar o processamento do recurso de revista. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. 1.1. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. Em face das razões consignadas no exame do agravo interno, conheço do recurso de revista quanto ao tema, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República.

2. MÉRITO 2.1. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. Em decorrência do reconhecimento da ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dou provimento ao recurso de revista para declarar válida a norma coletiva no tocante à supressão das horas in itinere e julgar improcedente o pedido ao pagamento de horas extraordinárias sob tal título. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno interposto pela parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) conhecer do agravo interno interposto pela parte reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento quanto ao tema “ horas in itinere – validade da norma coletiva ”; (c) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema “ horas in itinere – validade da norma coletiva ” e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (d) conhecer do recurso de revista quanto ao tema “ horas in itinere – validade da norma coletiva ”, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar válida a norma coletiva no tocante à supressão das horas in itinere e julgar improcedente o pedido ao pagamento de horas extraordinárias sob tal título. Custas processuais inalteradas. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A base de cálculo do adicional de periculosidade para eletricitários é o salário-base a partir da Lei nº 12.740/2012, aplicando-se a lei imediatamente aos contratos em curso.
  • É válida a supressão de horas in itinere por norma coletiva, pois se trata de direito disponível passível de negociação, conforme entendimento do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que haveria direito adquirido à base de cálculo do adicional de periculosidade anterior à Lei nº 12.740/2012 foi recusado.
  • O argumento de que a cláusula convencional que suprime o direito às horas in itinere seria inválida foi recusado pelo TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TST tratou de dois pontos importantes: a base de cálculo do adicional de periculosidade para eletricitários e a validade da supressão de horas de trajeto por acordo coletivo.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador e uma empresa entraram com recursos, buscando reverter decisões anteriores sobre os temas.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu que o adicional de periculosidade para eletricitários deve ser calculado sobre o salário-base a partir da Lei nº 12.740/2012, aplicando a nova lei imediatamente. Também decidiu que a supressão de horas de trajeto por norma coletiva é válida, por ser um direito disponível que pode ser negociado.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Lei nº 12.740/2012, o Tema 23 de IRR do TST sobre a aplicação imediata de leis, e o Tema nº 1.046 de Repercussão Geral do STF sobre a validade da negociação coletiva de direitos disponíveis.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

Para a periculosidade, o argumento principal foi a aplicação imediata da nova lei (Lei nº 12.740/2012) a partir de sua vigência, mesmo para contratos antigos. Para as horas de trajeto, o que mais pesou foi o entendimento do STF de que esse direito pode ser negociado coletivamente por ser considerado disponível.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

Na questão da periculosidade, a decisão foi contrária ao trabalhador. Na questão das horas de trajeto, a decisão foi favorável à empresa.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você é eletricitário, seu adicional de periculosidade deve ser calculado sobre o salário-base desde 2012. E se sua empresa tem acordo coletivo que suprime horas de trajeto, essa cláusula é considerada válida.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas em casos assim, são importantes o contrato de trabalho, as normas coletivas (acordos ou convenções) e os comprovantes de pagamento.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.