TST Esclarece Cálculos Trabalhistas: Progressões Funcionais e Novas Regras de Correção Monetária
📌 Em resumo
O TST analisou um caso sobre a forma correta de calcular valores em um processo trabalhista, envolvendo progressões de carreira e seus reflexos. A decisão confirmou que os cálculos devem seguir exatamente o que foi determinado na sentença original. Além disso, o Tribunal ajustou os índices de correção monetária a serem aplicados, seguindo uma importante decisão do Supremo Tribunal Federal.
⚖️ Tese Jurídica
Não há violação à coisa julgada quando os cálculos de liquidação observam estritamente o título executivo judicial quanto a progressões funcionais e seus reflexos, mas deve ser aplicada a correção monetária conforme a tese firmada na ADC 58 (IPCA-e na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento)
📖 Resumo técnico
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a adequação dos cálculos periciais às progressões funcionais e reflexos em gratificação de função, conforme o título executivo, aplicando a OJ 123 da SBDI-2 por analogia. Contudo, deu provimento ao agravo para rediscutir o índice de correção monetária, determinando a aplicação do IPCA-e na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento, seguindo a ADC 58 do STF.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
1. O Tribunal Regional firmou convicção quanto à correção dos cálculos periciais, uma vez que o percentual de maio/2011deverá incidir na base de cálculo das rubricas 100 e 112. Para tanto, asseverou o referido percentual decorre de norma coletiva, e, de acordo com o parágrafo segundo, da cláusula 4ª, do ACT 2011/2012, se refere a um "ganho de posição", razão pela qual concluiu “se tratar justamente da progressão de nível constante no título e não de mero reajuste coletivo”.
2. Com efeito, observa-se que o acórdão do Tribunal Regional interpretou adequadamente o título executivo, ajustando os cálculos à exata literalidade do comando judicial, sem contrariar o que foi determinado na sentença transitada em julgado.
3. Nesse passo, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto do exame e da interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que não autoriza concluir pela alegada violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República), na esteira da diretriz expressa na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicável ao caso por analogia. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PROGRESSÕES DE NÍVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
1. O acórdão regional registra expressamente que o título exequendo estabeleceu as diferenças salariais gerariam reflexos em gratificação de função, pois “ no título exequendo, foram deferidas diferenças salariais decorrentes do incremento da base de cálculo das progressões de nível, o que gerou consequentes diferenças para todas as parcelas calculadas sobre o salário-base, ‘tais como, FGTS, INSS, IR, horas extras, DSR, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, sobreaviso, férias, gratificação de férias, gratificação de função, 13º salário ’".
2. Assim, o acolhimento da pretensão da agravante somente seria possível mediante a interpretação do título executivo, procedimento vedado, a teor do que dispõe a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Constatada possível afronta ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 e violação do artigo 5º, LIV e LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação.
2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SbDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de execução. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SbDI-I do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento .
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO (3ª Turma) GMABB/hf/gm AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
1. O Tribunal Regional firmou convicção quanto à correção dos cálculos periciais, uma vez que o percentual de maio/2011deverá incidir na base de cálculo das rubricas 100 e 112. Para tanto, asseverou o referido percentual decorre de norma coletiva, e, de acordo com o parágrafo segundo, da cláusula 4ª, do ACT 2011/2012, se refere a um "ganho de posição", razão pela qual concluiu “se tratar justamente da progressão de nível constante no título e não de mero reajuste coletivo”.
2. Com efeito, observa-se que o acórdão do Tribunal Regional interpretou adequadamente o título executivo, ajustando os cálculos à exata literalidade do comando judicial, sem contrariar o que foi determinado na sentença transitada em julgado.
3. Nesse passo, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto do exame e da interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que não autoriza concluir pela alegada violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República), na esteira da diretriz expressa na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicável ao caso por analogia. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PROGRESSÕES DE NÍVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
1. O acórdão regional registra expressamente que o título exequendo estabeleceu as diferenças salariais gerariam reflexos em gratificação de função, pois “ no título exequendo, foram deferidas diferenças salariais decorrentes do incremento da base de cálculo das progressões de nível, o que gerou consequentes diferenças para todas as parcelas calculadas sobre o salário-base, ‘tais como, FGTS, INSS, IR, horas extras, DSR, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, sobreaviso, férias, gratificação de férias, gratificação de função, 13º salário ’".
2. Assim, o acolhimento da pretensão da agravante somente seria possível mediante a interpretação do título executivo, procedimento vedado, a teor do que dispõe a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Constatada possível afronta ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 e violação do artigo 5º, LIV e LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação.
2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SbDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de execução. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SbDI-I do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 182-24.2020.5.09.0029 , em que é Recorrente COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR e é Recorrido [NOME] . Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO I - AGRAVO CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. MÉRITO Este é o teor da decisão agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento: AGRAVOS DE INSTRUMENTOS. ANÁLISE CONJUNTA. I -
RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face da decisão que denegou seguimento aos recursos de revista.
É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos de admissibilidade dos agravos de instrumento, deles CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento aos recursos de revista interpostos: (...) RECURSO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / GRATIFICAÇÃO (2055) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A Executada insurge-se contra a inclusão de reflexos em gratificação de função. Alega que deve ser observada a sentença que determinou “a apuração de reflexos somente nas verbas que possuem o salário como base de cálculo”, sob pena de ofensa à coisa julgada. Fundamentos do acórdão recorrido: [removido] executada: [removido] recorrido: [removido] recorrido: [removido] recorrido: [removido] Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes.
2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...)
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA
DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO aos agravos de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO dos agravos de instrumento e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Na minuta de agravo, a parte agravante devolve a este Colegiado a apreciação dos temas “Reajustes Salariais e as Progressões do PCRR ”, “Reflexos em Gratificação de Função” e “Correção Monetária”, afirmando que o recurso de revista comporta processamento quanto às referidas matérias. Ao exame. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal. Quanto ao tema “ diferenças salariais decorrentes de progressões funcionais ”, estes foram os fundamentos adotados no acórdão regional: PROGRESSÕES Rebela-se a executada contra a r.decisão que rejeitou os embargos à execução, no que tange às progressões. O MM. Juízo consignou que a r.sentença havia definido que as progressões funcionais recebidas em decorrência do PCCR devem ser calculadas pela soma das rubricas 100 e 112, com a recomposição da remuneração desde a implantação da complementação salarial, em 2001, ou da admissão do substituído, observada a prescrição. Considerou que houve progressão em 1º/05/2011, denominada step-ACT, a qual deve ser aplicada. Consignou que, apesar de concedida em acordo coletivo, tratou-se de efetiva progressão salarial por disposição convencional, que se denominou ganho de posição, nos termos do parágrafo segundo, da cláusula 4ª, do ACT 2011/2012. Acrescentou que "em 06/2012, quando da incorporação da verba 112 à verba 100, o salário da parte autora passou de R$ 5.688,63 (verbas 100, 106 e 112, conforme se extrai do contracheque de maio/2012, fls. 280) para R$ 5.771,65, importando em aumento de 1,45% (e não 1,653% conforme apurado na planilha de fls. 8213, que não considerou a verba 106), que também deve ser aplicado às diferenças apuradas, já corrigidas com o reajuste coletivo acima, por se tratar também de reajuste coletivo" (fl. 9091). Rejeitou os embargos à execução, consignando que as diferenças de progressões, inclusive as denominadas step-ACT devem ser calculadas sobre a remuneração composta das verbas 100 e 112 e que as diferenças devem ser corrigidas pelos reajustes coletivos aplicados inclusive anteriormente à incorporação da verba 112 à verba 100. A executada sustenta que os percentuais de enquadramento e de step-ACT não fazem parte das diferenças de progressões calculadas sobre a remuneração composta das verbas 100 e 112. Afirma, ainda, ser indevida a aplicação do percentual de enquadramento do mês da incorporação (junho/2012). Assevera que, em momento algum foi deferida a incidência de percentuais de aumento salarial concedidos por meio de enquadramento em tabela salarial e de negociação coletiva sobre as diferenças salariais de PCCR apuradas antes do momento da incorporação que ocorreu em junho/2012. Sustenta que "a apuração de diferença salarial com base nos percentuais de junho/2006 (enquadramento) e de maio/2011 (acordo coletivo) deferidos indevidamente acarreta em grande impacto financeiro, pois se trata de diferenças cumulativas até a data final do cálculo, proporcionando assim, no enriquecimento ilícito ao reclamante, pois, além de não constar em momento algum no título executivo a inclusão de reajustes divergentes da Progressão Horizontal Gestão Competência, a sentença proferida na ação coletiva em trâmite na 20ª Vara do Trabalho de Curitiba (...) foi explícita ao indeferir o pedido do autor quanto a incidência de reajuste convencional sobre a soma das rubricas 100 e 112, pois importaria em aumento real em cada ano" (fl. 9143). E acrescenta que "conforme consta na decisão de embargos de declaração sobre o título executivo, de forma bastante esclarecida, foi determinada a aplicação sobre a verba 112 apenas dos reajustes referentes às progressões salariais eventualmente concedidos ao empregado em abril/2006; setembro/2007; setembro/2008; maio/2010 e janeiro/2012" (fl. 9143). Sustenta que o procedimento correto seria aplicar somente os reajustes das progressões horizontais recebidas por ocasião das avaliações do PCCR sobre as verbas 100 e 112, não se incluindo os reajustes negociados com os sindicados em ACTs, reajustes de enquadramentos de tabelas e/ou reajustes decorrentes do salário-mínimo. Afirma que o título se refere apenas às progressões de nível previstas em PCCR, incidentes nas verbas 100 e 112, o que, alega, ficou muito evidente com a explicação dada na r.decisão de embargos declaratórios dos autos originários. Destaca que o título excluiu expressamente os reajustes previstos em ACT. Assevera que o que se deferiu foram "... apenas diferenças decorrentes do direito ao recálculo das progressões do PCCR', logo, a condenação se refere somente as diferenças das progressões salariais individuais concedidas sob a rubrica Progressão Horizontal Gestão Competência, e NÃO ao recálculo e/ou da aplicação de todos os reajustes salariais coletivos sobre as diferenças salariais apuradas antes do momento da incorporação" (fl. 9145). Afirma, assim, que não podem, de forma alguma, fazer parte da apuração de diferenças salariais de PCCR o reajuste de 1,83% em maio/2011 (de caráter geral decorrente de acordo coletivo - cl. 4ª, ACT 2011/2012) e enquadramento de 1,46% em junho/2012 (reposicionamento em tabela que não se trata nem de PCCR, nem de reajuste coletivo). Requer a reforma, afirmando ser indevido o recálculo das diferenças salariais de PCCR considerando o reajuste coletivo em maio/2011 e o reajuste de 1,46% em junho/2012 até a incorporação. Pois bem. Todas as questões discutidas no agravo de petição partem do deferimento, na r.sentença dos autos de ação coletiva ([nº do processo suprimido]), título exequendo, de diferenças salariais geradas pelo reconhecimento de que as rubricas 100 e 112 somadas eram o salário-base dos substituídos (quarto parágrafo, fl. 21). Tal reconhecimento gerou diferenças, porque as progressões de nível do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) deveriam passar a ser calculadas sobre esta soma (em vez do que ocorria anteriormente, quando se usava apenas a rubrica 100). Definiu-se, ainda, que a condenação resultaria em consequentes diferenças para todas as parcelas calculadas sobre o salário-base, "... tais como, FGTS, INSS, IR, horas extras, DSR, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, sobreaviso, férias, gratificação de férias, gratificação de função, 13º salário..." (quinto parágrafo, fl. 21). Na r.decisão de embargos declaratórios, sanou-se omissão para determinar, a partir da incorporação da rubrica 112 à 110, em junho/2012, que os valores resultantes das promoções decorrentes do PCCR devem ser, da mesma forma, incorporados à rubrica 100, servindo de base de cálculo para os reajustes vindouros. Esclareceu, ainda, que "os reajustes convencionais e outros aumentos por progressão previstos para todos os seus empregados, a partir de 06/2012, sem necessidade de refazimento das progressões" (fl. 37). Em nova decisão de embargos declaratórios, consignou-se, ainda, que o referido deferimento não deveria ser confundido com outras correções, nem abatido de correções decorrentes de acordos coletivos ou de reajuste do salário-mínimo (primeiro e segundo parágrafos, fl. 41). A r.sentença não foi reformada posteriormente, sendo estes os termos do título executivo. A irresignação da executada diz respeito à concessão de dois percentuais específicos - de maio/2011 e de junho/2012 - que, segundo ela, não configurariam as progressões de nível deferidas na r.sentença. O percentual de maio/2011 decorre de norma coletiva. Porém, o parágrafo segundo, da cláusula 4ª, do ACT 2011/2012, consigna que o percentual se refere a um "ganho de posição", expressão que este e.colegiado, após diversos debates, concluiu se tratar justamente da progressão de nível constante no título e não de mero reajuste coletivo. Dessa forma, referido percentual deverá incidir na base de cálculo (rubricas 100 e 112), como reconhecido em primeiro grau. Nesse sentido, o julgamento proferido nos autos [nº do processo suprimido], ac. publ. em 12/05/2021, em que funcionou como relator o Exmo. Des. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca. No que se refere ao percentual de junho/2012, a conclusão é diversa. Isso porque, em junho/2012, houve incorporação da rubrica 112 à rubrica 100 e, a partir daí, passaram a ser devidos, sobre esta base aglutinada, apenas os reajustes devidos à toda categoria. Assim dita o título. A alteração salarial em questão, porém, decorre de um enquadramento que se originou justamente da incorporação das rubricas. Como a incorporação resultou numa alteração do que se considerava salário-base pela executada, o exequente passou a estar enquadrado em outra faixa salarial. Note-se que esta questão sequer foi objeto da contraminuta ao agravo do exequente que, ao manifestar-se sobre os embargos à execução, tampouco impugnou esta alegação, limitando-se a afirmar que, na verdade, entendia que deveriam incidir reajustes de qualquer natureza, o que, como se viu alhures, não é condizente com o título executivo. O enquadramento do exequente não está compreendido em reajustes de toda a categoria e, por esta razão, este percentual não deve ser levado em conta no cálculo. Nesse sentido o julgamento proferido nos autos [nº do processo suprimido], ac. publ. em 13/05/2021, em que funcionou como relator o Exmo. Des. Marco Antônio Vianna Mansur. Reformo parcialmente a r.decisão, para determinar a retificação dos cálculos, excluindo as diferenças salariais decorrentes do percentual de reajuste em junho/2012. O Tribunal Regional firmou convicção quanto à correção dos cálculos periciais, uma vez que o percentual de maio/2011deverá incidir na base de cálculo das rubricas 100 e 112. Para tanto, asseverou o referido percentual decorre de norma coletiva, e, de acordo com o parágrafo segundo, da cláusula 4ª, do ACT 2011/2012, se refere a um "ganho de posição", razão pela qual concluiu “se tratar justamente da progressão de nível constante no título e não de mero reajuste coletivo”. Com efeito, observa-se que o acórdão do Tribunal Regional interpretou adequadamente o título executivo, ajustando os cálculos à exata literalidade do comando judicial, sem contrariar o que foi determinado na sentença transitada em julgado. Nesse passo, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto do exame e da interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que não autoriza concluir pela alegada violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República), na esteira da diretriz expressa na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicável ao caso por analogia. No que diz respeito ao tema “ reflexos em gratificação de função ”, a Corte Regional decidiu com amparo nos seguintes fundamentos: REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (análise conjunta dos recursos) Rebelam-se as partes contra a r.decisão que rejeitou tanto os embargos à execução quanto a impugnação à sentença de liquidação. O MM. Juízo primeiro considerou que os documentos juntados demonstram a previsão de salários específicos para as funções gerenciais, a qual não garantiria a percepção do salário nela previsto, mas, apenas que, sendo este inferior, o empregado deverá perceber a gratificação de pelo menos 14% do salário nominal. Acrescentou que a locução "tais como", constante na r.sentença, induz à conclusão de que a incidência determinada é exemplificativa, abrangendo parcelas que tenham por base o salário-base, acrescido das diferenças que foram deferidas, uma vez que as progressões, ao serem concedidas, passam a integrar justamente o salário-base. Acrescenta que, "por se tratar de ação coletiva, naturalmente não se poderia pretender esgotar todas as peculiaridades remuneratórias, razão porque entende o Juízo não assistir razão à parte autora, ao alegar preclusão e coisa julgada, destinando-se a ação individual de cumprimento de sentença exatamente para a análise, nos casos concretos, do direito em execução" (fl. 9088). Da leitura dos contracheques, concluiu que o exequente se enquadra nas tabelas gerenciais, não tendo, assim, direito a reflexos das diferenças de progressão em gratificação de função quando o valor for igual ou superior a 14%. Consignou que, observando as tabelas, somente haverá direito a diferenças de progressão na gratificação de função se a diferença entre o salário nominal (acrescido das diferenças por progressão) e o salário gerencial da tabela proposta for inferior a 14%, "ou seja, se a gratificação de função for equivalente ou superior a 14% do salário nominal, caracteriza-se o exercício de função de chefia, não havendo direito a diferenças por progressão" (fl. 9088). Registrou, entretanto, que a remuneração percebida pelo exequente em julho/2019 não tem exato correspondente na tabela gerencial, mas isso não significa que não esteja nela enquadrado, pois o valor está dentro das faixas inicial e final. Consignou, ainda, que somente são devidas diferenças por progressão no período em que não se caracteriza o exercício de função gerencial ou quando o valor pago for inferior a 14%, quando então são devidas diferenças até esse percentual. Finalmente, concluiu que os cálculos estão, assim, corretos, porque somente apontam diferenças de gratificação nos meses em que o pagamento foi inferior a 14% do salário. Rejeitou, com isso, tanto aos embargos à execução como a impugnação à sentença de liquidação. A executada sustenta que nos períodos de maio/2011 a dezembro/2011 e de maio/2012 a agosto/2019, o exequente recebeu gratificação de função sob a rubrica 0212, ao exercer a função de gerente I. Assevera que, por tal razão, é necessário "reapurar os valores pagos a título de gratificação de função uma vez que tal pagamento guarda relação direta com as diferenças salariais deferidas em face do julgado." (fl. 9131). Sustenta que, apesar de acolher a insurgência apresentada nos embargos à execução, ao determinar que são devidas diferenças por progressão somente no período em que não se caracteriza o exercício de função gerencial ou quando o valor pago for inferior a 14%, ao fim do julgado constou que os cálculos estão corretos. Afirma, todavia, que os cálculos não estão em conformidade com a r.decisão proferida, "uma vez que, apesar do recebimento de gratificação de função pelo empregado conforme tabelas gerenciais no período de maio/2011 até dezembro/2011 e de maio/2012 até agosto/2019 (mês final dos cálculos periciais), constam nos cálculos periciais a inclusão de diferenças por progressão em tais períodos (fls. 7984/7985)". Afirma que, em tais meses, como se pode ver na ficha funcional do exequente, a gratificação de função foi paga com base na tabela gerencial. Alega que, por isso, não há valor algum a ser pago a título de diferenças por progressão, pois afirma que o valor da gratificação de função é superior a 14% do salário, como exemplificaria a alteração funcional ocorrida em 1º/05/2018, indicada na ficha funcional. Afirma que o título prevê que haverá reflexos apenas nas parcelas que tem o salário-base como base de cálculo e que, com isso, a apuração dos reflexos em gratificação de função implicaria flagrante violação à coisa julgada, alterando o título. Frisa que há duas formas de pagamento da gratificação de função: uma que considera o salário como base de cálculo e determina o cômputo de 14% sobre o valor do salário do empregado e, outra, que determina o pagamento da gratificação de função com base na tabela gerencial (caso em que o salário pago é usado apenas como referência para obter o valor da gratificação a ser paga, uma vez que o valor do salário mais o da gratificação deve totalizar o da tabela gerencial). Assevera que o normativo interno que prevê a forma de cálculo da gratificação de função prevê expressamente que se define como gratificação a diferença entre salário nominal do empregado e o salário gerencial da tabela proposta (se esta diferença for inferior a 14%, então o valor da gratificação será equivalente a 14% do salário nominal). Alega que o cálculo "traz o valor do salário mês a mês com as diferenças advindas do recálculo dos códigos 100 e 112, entretanto, nos meses em que o reclamante ocupou função gratificada não há valores a pagar se o valor ficou abaixo do teto salarial da função gratificada ocupada pelo empregado, constante na Tabela Gerencial da Companhia" (fl. 9139). Requer, assim: a) seja esclarecido se a r.decisão dos embargos declaratórios não estaria incluindo verba não concedida nos cálculos, em contrariedade à OJ EX SE nº 38, "na medida em que está incluindo no cálculo parcelas originárias de tabelas gerenciais que não possuem o salário como base de cálculo" (fl. 9138) e, b) a retificação dos cálculos pelo perito, a fim de ajustar o valor pago a título de gratificação de função recebido pelo empregado no período de maio/2011 a dezembro/2011 e de maio/2012 a agosto/2019, destacando que, dessa forma, não haverá diferenças a serem pagas nos períodos. O exequente, por sua vez, alega que a ação originária discutia diferenças salariais e que lá se postularam reflexos de tais diferenças em gratificação de função. Assevera que, na contestação daqueles autos a executada jamais questionou ou impugnou o pedido de reflexos em gratificação de função, tendo o título deferido expressamente tais reflexos. Afirma que o uso da expressão "tais como", no título, não revela exemplos que podem ser desconsiderados, mas se conclui que as verbas ali descritas expressamente devem ser observadas para fins de reflexos, sem prejuízo das demais que porventura possuam o salário como base de cálculo. Acrescenta que a executada não comprovou nem neste nem naqueles autos que a gratificação de função possui base de cálculo diversa do salário base. Acrescenta que as tabelas gerenciais foram juntadas pela executada de forma tardia e não se comprovou que foram usadas para cálculo do seu salário que, conforme afirma com base na r.decisão primeira, não correspondia a qualquer valor da dita tabela. Frisa que a menção a tais tabelas é inovatória, porque não discutida no processo de conhecimento. Ainda que superado o argumento de que as tabelas gerenciais foram juntadas extemporaneamente, assevera que não lhe são aplicáveis. Exclama que "da análise das fichas financeiras dos substituídos em outras execuções, (...), nota-se que a TABELA GERENCIAL não é observada pela Ré, existindo inúmeras 'exceções' inexplicáveis, inclusive a do próprio exequente destes autos. Ou seja, a Ré só aplica (ou não) a tal tabela quando lhe convém!" (fl. 9175). Alega que, na verdade, a executada tenta se esquivar de suas obrigações com alegações que não podem ser provadas, porque, ou não junta os documentos para tanto, ou junta documentos que demonstram o contrário do que alega. Requer a reforma, para que se reconheça que, ante a não comprovação da desvinculação da gratificação de função ao salário, há direito às diferenças salariais, bem como aos seus reflexos na gratificação de função. Ao fim, afirma que já houve julgamentos favoráveis deste e.colegiado em casos idênticos. Pois bem. Como visto alhures, na r.sentença, título exequendo, foram deferidas diferenças salariais decorrentes do incremento da base de cálculo das progressões de nível. Tal condenação gerou consequentes diferenças para todas as parcelas calculadas sobre o salário-base, "tais como, FGTS, INSS, IR, horas extras, DSR, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, sobreaviso, férias, gratificação de férias, gratificação de função, 13º salário" (grifo acrescido, quinto parágrafo, fl. 21). Não há dúvidas que o título previu que as diferenças gerariam reflexos em gratificação de função. Não é necessário recorrer-se ao alcance da expressão "tais como" ou fazer qualquer tipo de dedução ou interpretação extensiva. A conclusão decorre de interpretação literal do trecho acima transcrito. Logo, de plano, encontra-se respondido o questionamento da executada: [removido] recorrido: [removido] executada: [removido] recorrido: [removido] recorrido: [removido] recorrido: [removido] Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES. Julgamento: 03/08/2022. Publicação: 09/08/2022) Esta Corte, interpretando a decisão da Suprema Corte, vem entendendo que, para o cálculo dos débitos trabalhistas após o ajuizamento da ação, a taxa SELIC, deve ser apurada em período determinado e aplicada de forma direta sobre os valores a serem pagos (Rcl 54886/SP, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, publ. 09/08/2022). Assim, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se extrai da decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59 que a Taxa Selic a ser aplicada na fase judicial deva ser calculada de forma composta mediante o uso da ferramenta "Calculadora Cidadão" do Banco Central. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TAXA DE JUROS (SELIC). CÁLCULO NA FORMA COMPOSTA MEDIANTE O USO DA "CALCULADORA CIDADÃO" DO BANCO CENTRAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se extrai da decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59 que a Taxa Selic a ser aplicada na fase judicial deva ser calculada de forma composta mediante o uso da ferramenta "Calculadora Cidadão" do Banco Central.
2. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente ante a ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-131900-28.2002.5.02.0464, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE . LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. APURAÇÃO DA SELIC. "CALCULADORA CIDADÃO". ANATOCISMO. IMPOSSIBILIDADE. ADC Nº 58 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Em interpretação autêntica , o próprio Supremo Tribunal Federal esclareceu que a taxa SELIC incide na fase judicial, única diretamente sobre os valores a serem pagos, considerando que já abrange juros e correção monetária, sob pena de se incorrer em bis in idem e caracterização de anatocismo . Assim, a apuração capitalizada da mencionada taxa, por meio da metodologia da "calculadora cidadão", viola a ratio decidendi delineada no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e a diretriz da Súmula nº 121 do STF. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-35400-59.2009.5.02.0461, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/05/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. SELIC. CALCULADORA CIDADÃO. INAPLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
1. O recurso de revista oferece transcendência quanto aos reflexos de natureza jurídica, previstos no artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT.
2. A Corte Regional determinou a aplicação da SELIC simples após o ajuizamento da ação, sem o cômputo de qualquer outro índice.
3. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, " no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). ". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios " tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes ". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem .
5. Quanto à forma de cálculo da SELIC - que o autor pretende que se dê por meio de juros compostos, utilizando-se a "Calculadora do Cidadão" - verifica-se que a Suprema Corte apontou em recente decisão que tal pretensão viola a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, sendo, portanto, inviável a capitalização composta de valores na aplicação da taxa SELIC.
6. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
7. No presente caso, o Regional aplicou a SELIC de forma simples, sem o acúmulo com nenhum outro índice, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STF nas ações constitucionais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-95100-85.2008.5.02.0465, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/03/2024). "AGRAVO EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58.
DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TAXA SELIC. JUROS COMPOSTOS. CALCULADORA DO CIDADÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À RATIO DECIDENDI DO JULGAMENTO DAS ADC 58 E ADC 59. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte agravante demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão de não provimento do seu agravo de instrumento. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. Cumpre destacar que, em relação às alíneas "c" e "d", adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. Na hipótese, a agravante pretende a reforma da decisão regional para que na atualização dos débitos trabalhistas pela taxa SELIC seja feita observando o fator acumulado da referida taxa, utilizando-se a "Calculadora do Cidadão". Sobre o aspecto o e. STF, em recente decisão proferida em sede de reclamação, esclareceu que a capitalização composta de valores na aplicação da taxa SELIC viola a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59 (Rcl 54886 / SP - SÃO PAULO. Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES. Julgamento: 03/08/2022. Publicação: 09/08/2022). Verifica-se, portanto, que na decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58, diferentemente do que alega a agravante, não houve determinação para a aplicação da "Calculadora do Cidadão", ou seja, para a utilização da taxa SELIC de forma composta, uma vez que a SELIC já é um índice composto, abarcando tanto a correção monetária, como os juros moratórios. Precedente desta Corte Superior. Logo, o egrégio Tribunal Regional, quanto aos parâmetros para o cálculo da atualização do débito, ao determinar que a SELIC seja apurada de forma simples, vedando a sua capitalização composta, decidiu em sintonia com o excelso Supremo Tribunal Federal, tendo observado a tese firmada na ADC 58. Dessa forma, não há falar em ofensa ao artigo 102, § 2º, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11958-87.2017.5.15.0084, 8ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FORMA DE CÁLCULO DA TAXA SELIC. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. HIPÓTESE EM QUE A
DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST E DO STF. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST e do STF segundo a qual, na decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58, não houve determinação para a aplicação da "calculadora cidadão", ou seja, a utilização da taxa Selic de forma composta. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-RR-100345-07.2021.5.01.0059, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE JUDICIAL. TAXA SELIC. CALCULADORA DO CIDADÃO. ADOÇÃO DESCABIDA. ANATOCISMO ( BIS IN IDEM ). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da decisão recorrida, devem ser aplicados os índices de correção monetária estabelecidos pelo STF na ADC 58, quais sejam: IPCA-E acrescido de juros legais, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, até o ajuizamento da ação, e SELIC (para juros e correção monetária) a partir daí.
2. O acórdão recorrido está em conformidade com o decidido pelo STF, não havendo que se perquirir sobre a incidência de juros sobre juros, mediante a utilização da "Calculadora do Cidadão" (disponibilizada pelo Banco Central), por não se conformar com a ratio decidendi da tese firmada pelo Supremo nos precedentes vinculantes. Precedentes. Agravo não provido " (Ag-AIRR-180000-52.2004.5.02.0461, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/11/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, na decisão dos ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n.º 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deve ser aplicado, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária), observando-se, na liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados independentemente do índice de correção aplicado. Diante desse quadro, considerando a pacificação da matéria por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF, razão pela qual não se cogita de ofensa ao Princípio do non reformatio in pejus . Não se verifica, portanto, do entendimento firmado pelo STF a determinação de utilização da SELIC composta constante da Calculadora do Cidadão, razão pela qual não merece reparos a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-214000-58.2007.5.02.0466, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/11/2023). " AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO VINCULANTE DO STF - PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA COISA JULGADA - TAXA SELIC - JUROS COMPOSTOS - CALCULADORA CIDADÃO - IMPOSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs 58 e 59, as ADIs 5.857 e 6.021 e o Tema 1191 de Repercussão Geral, definiu, em interpretação conforme, que devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial, cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic.
2. O próprio STF modulou os efeitos da decisão fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade para esclarecer que a tese não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente.
3. Quanto à forma de cálculo da SELIC - que o exequente pretende que se dê por meio de juros compostos, utilizando-se a "Calculadora do Cidadão" - verifica-se que a Suprema Corte apontou em recente decisão que tal pretensão viola a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, sendo, portanto, inviável a capitalização composta de valores na aplicação da taxa SELIC. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-214100-98.2002.5.02.0462, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 29/09/2023). Ademais, com as alterações dadas pela Lei nº 14.905/2024, que dispõe sobre atualização monetária e juros, devem ser observados os seguintes critérios: a) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, observem-se as alterações dadas pela Lei 14.905/2024: IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Neste sentido, cabe ressaltar que, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SbDI-1 desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Impende ressaltar que, não fixados na decisão recorrida, conjuntamente, tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros de mora, a decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58 deve ser aplicada na sua integralidade, incidindo a hipótese de modulação de efeitos: " Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. Esta Terceira Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo executado, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Na hipótese em apreciação, não houve definição expressa acerca do índice aplicável para a correção monetária das parcelas deferidas. Assim, não fixados, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora, incide, no caso em exame, a hipótese de modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58, na sua integralidade: " Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados " (ED-RR-114200-65.2004.5.09.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/05/2022). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO E RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA AUTORA REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017 - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - FASE DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ESPECIFICOU APENAS O ÍNDICE DE JUROS DE MORA NA FASE PÓS-JUDICIAL, MAS SILENCIOU QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE COISA JULGADA - APLICAÇÃO INTEGRAL DA
DECISÃO VINCULANTE FIRMADA NA ADC 58/DF E NO TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DO ART. 39, CAPUT , DA LEI Nº 8.177/1991 NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic.
2. Na mesma assentada, restou definido que na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991.
3. A modulação dos efeitos da decisão fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, repetida no Tema 1191 do ementário de Repercussão Geral do STF, também esclarece que essa decisão não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados.
4. Assim, diante dos parâmetros claros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal quando da modulação dos efeitos de sua decisão, cumpre a aplicação imediata e integral da tese jurídica constante do Tema 1191 a todos os processos que se encontrem na fase de conhecimento ou em que o título judicial em execução não tenha definido os índices de correção monetária e de juros a serem aplicados, como no caso em apreço, sem que se cogite de ofensa à coisa julgada, de afronta ao princípio do non reformatio in pejus ou de julgamento extra petita . No mesmo sentido é a decisão do STF (Rcl 48.135-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021).
5. Cumpre notar que o item 8.1 da ementa da decisão proferida nas ADIs 6.021 e 5.867 e nas ADCs 58 e 59, ao tratar da intangibilidade da coisa julgada, foi enfático ao afirmar que somente "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês".
6. Nos casos em que o título judicial exequendo tenha estabelecido apenas o índice de correção monetária ou a taxa de juros, subsistindo controvérsia apenas quanto a um desses índices, deverá ser aplicado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sua integralidade, tanto em relação à correção monetária, quanto aos juros. Tal se dá , na medida em que a Corte Suprema deu tratamento globalizado à matéria, entendendo que a taxa Selic já engloba a atualização monetária e a remuneração do capital decorrente da mora (Precedentes).
7. Este é o caso dos autos, em que o processo tramita na fase de execução de sentença e a decisão proferida em sede de conhecimento apenas especificou a aplicação dos juros de mora após o ajuizamento da ação, sem estabelecer expressamente o índice de correção monetária a ser utilizado. Neste caso, não se cogita de coisa julgada apenas e tão somente em relação aos juros de mora, devendo ser aplicada a modulação estabelecida no item 8.1 da ementa acima citada (IPCA-E cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic). Recurso de revista do reclamado e recurso de revista adesivo da reclamante conhecidos e parcialmente providos" (RR-125000-67.2008.5.15.0137, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 13/05/2022). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS NÃO DEFINIDO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - A 8ª Turma deu parcial provimento ao recurso de revista do reclamante no tocante ao índice de correção monetária aplicável, para determinar que os créditos decorrentes da condenação sejam calculados pelo IPCA na fase pré-processual e pela taxa SELIC a partir da citação, na esteira da decisão do Supremo preferida no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021. 2 - O Reclamante, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão. Afirma que o acordão embargado não levou em consideração a coisa julgada formada no tocante aos juros de mora, conforme decidido pelo Supremo no Tema 733 e na ADC 58. 3 - No caso, não houve manifestação expressa no título exequendo acerca dos índices de atualização dos débitos trabalhistas. Dessa forma, incide o decidido pelo STF na ADC 58 para determinar a correção monetária pela variação do IPCA-E no período anterior ao ajuizamento da ação e a partir desta, a Taxa SELIC, a qual já remunera os juros de mora. Logo, ainda que fixada a taxa de juros de 1% ao mês, no título exequendo, tendo em vista que a taxa SELIC é um índice composto, ao englobar juros de mora e correção monetária, não é possível admitir a cumulação da taxa SELIC + juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento, sob pena de bis in idem ou de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Assim, nos termos do decidido pela Suprema Corte, é de se concluir que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta , tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora . Ademais, cabe destacar que a decisão proferida pelo STF na ADC 58 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao Poder Judiciário, devendo ser aplicada em relação a todos os processos em curso (art. 102, § 2º, da Constituição Federal). Além disso, não se pode olvidar que se trata de matéria de ordem pública. Nessa ordem de ideias, a aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita ou em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus . Embargos de declaração conhecidos e não providos" (ED-RRAg-197-53.2019.5.17.0013, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/02/2022). "AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O tema ostenta transcendência jurídicauma vez que é objeto do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral no âmbito do STF e ainda pendente de julgamento pela Excelsa Corte. Em que pese a transcendência jurídica da matéria, é certo que o v. acórdão regional está em consonância com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, concluiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, bem como com a reiterada jurisprudência da SBDI-1, no sentido de que a inobservância do intervalo ali previsto não configura mera infração administrativa, implicando o pagamento, como extra, do período correspondente. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. AGRAVO DA RECLAMANTE. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA . O recurso de revista do banco atendeu satisfatoriamente aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. No que diz respeito aos limites da pretensão recursal do banco , assevera-as que na nova sistemática adotada pelo STF, não há como desvincular a correção monetária dos juros de mora, de maneira que, havendo recurso da parte sobre uma dessas duas questões, a aplicação do precedente da Excelsa Corte, de forma integral, é medida que se impõe. A questão relativa aos juros de mora restou atrelada ao critério de atualização monetária fixado no precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que, a partir de então, não é mais possível dissociar o debate acerca do critério de atualização monetária dos respectivos juros moratórios. Desse modo, o recurso aviado em face do tema "índice de correção monetária", como no caso dos autos, alcança também o capitulo da decisão regional relativo aos "juros de mora", por interdependência das matérias. Dessa maneira, correta a decisão que determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas em execução no presente feito, até a data imediatamente anterior à citação, a partir da qual deve ser aplicado o índice da taxa SELIC, ressalvados os valores já quitados, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido " (Ag-RRAg-12349-04.2017.5.15.0129, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/10/2021). "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. NÃO FIXAÇÃO DO CRITÉRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE . Observa-se possível ofensa ao art. 5º, II, da CF. Agravo provido para analisar o agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. NÃO FIXAÇÃO DO CRITÉRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE . Diante de possível ofensa ao art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. NÃO FIXAÇÃO DO CRITÉRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE . O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10//2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, como o caso dos autos . Recurso de revista conhecido parcialmente provido " (RR-[nº do processo suprimido], 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/03/2022). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - EXECUÇÃO - JUROS DE MORA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - DESPROVIMENTO .
1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-e mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária) para o período processual.
2. Na decisão agravada, ficou registrado que, como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não haveria de se cogitar de julgamento extra petita, destacando-se que a própria decisão do STF foi clara, no sentido de aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária, sendo exatamente essa última hipótese o caso dos autos.
3. Assim, não prospera a pretensão do Exequente de limitar a aplicação do entendimento do STF proferido na ADC 58 tão somente em relação à correção monetária, não o aplicando em relação aos juros de mora, pois, ainda que os juros não tenham sido objeto de insurgência recursal na liquidação, para os processos na fase de execução nos quais não foi especificado no título executivo judicial o índice de correção monetária e de juros de mora que seria aplicável à hipótese, como no caso em exame, os dois elementos (juros e correção) estão umbilicalmente ligados, conforme entendimento do próprio STF na ADC 58, o que impõe a aplicação do IPCA-e mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual e Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária) para o período processual, não havendo de se falar em ofensa à coisa julgada, tampouco em julgamento extra petita . Agravo desprovido" (Ag-RR-21582-04.2016.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 18/02/2022). Por oportuno, registro que esta Corte, por decisões de todas as suas Turmas, já se posicionou no sentido de que a aplicação da tese vinculante do STF em controle concentrado de constitucionalidade, no que diz com os juros e a correção monetária, se impõe de imediato, não havendo que se falar em reformatio in pejus ou julgamento extra petita. Julgados: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADC 58). FASE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC, QUE ABRANGE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, COM OS JUROS MORATÓRIOS DE 1%. O Recurso de Revista interposto pela autora foi provido para aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal fixada por ocasião do julgamento da ADC 58. Nesse contexto, considerando que, na fase judicial, foi determinada a aplicação da Taxa SELIC, a qual contempla não apenas a correção monetária, mas também os juros, não merece acolhida a pretensão recursal no sentido de que seriam devidos também os juros de 1%, conforme deferidos na sentença, sob pena de caracterização de inaceitável ‘bis in idem’ em ordem a implicar o enriquecimento sem causa da parte autora. Sinale-se, também, que a Suprema Corte já decidiu que ‘juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando ‘ reformatio in pejus’ ou preclusão’. (STF-Rcl 48135 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 27/8/2021). Agravo a que se nega provimento." (Ag-RR-[nº do processo suprimido], 1 .ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2021.)" "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Vislumbrada potencial violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento extra petita ou reformatio in pejus a qualquer das partes. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, mediante incidência, no caso em apreço, do IPCA-E (sem contagem de juros por ausente mora) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, fase judicial, da taxa Selic (que já integra os juros de mora). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-25027-65.2015.5.24.0066, 2 ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 29/04/2022). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. REFORMATIO IN PEJUS . INOCORRÊNCIA. No caso, a decisão embargada observou a tese fixada pelo Eg. STF que, ao conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, determinou a "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Tratando-se os juros e a correção monetária de matérias de ordem pública, a aplicação da tese vinculante se impõe, independentemente da delimitação recursal, não havendo que se falar, também, em reformatio in pejus. A tese fixada pelo STF tem eficácia erga omnes e efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário e, conferida interpretação conforme a Constituição ao dispositivo questionado, com modulação de efeitos em que ficaram ressalvados expressamente somente os casos transitados em julgado com aplicação de quaisquer índices na sentença, nos termos do item ' i' do quantum decidido pelo Pretório Excelso, não cabe ao julgador limitar, diminuir ou se furtar à aplicação da tese vinculante, salvo em caso de claro distinguishing , o que não é o caso dos autos. A decisão do STF, ao definir a taxa Selic para o período judicial, foi expressa ao rechaçar a incidência dos juros moratórios, salientando que a referida taxa " não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem ", tendo em vista que o seu percentual já contempla a correção monetária mais os juros da mora. Assim, mesmo que a questão relativa aos juros da mora não tenha sido objeto específico do recurso, a decisão do Supremo Tribunal Federal é clara no sentido de que os juros de 1% ao mês são devidos apenas na fase pré-judicial, devendo ser aplicada a SELIC na fase judicial, a partir da citação, índice que engloba os juros e a correção monetária. Portanto, a manutenção dos juros da mora de 1% ao mês na fase judicial, cumulada com a SELIC, com amparo em suposta coisa julgada, implicaria bis in idem e enriquecimento sem causa, o que não se admite e contraria expressamente a decisão do STF nas ADI' s 5.867 e 6.021 e ADC' s 58 e 59. Desta forma, se a Corte Suprema entendeu razoável a aplicação da SELIC, independentemente do conteúdo financeiro que esta possa representar, não cabe às Cortes inferiores entender que ela não é suficiente a recompor as perdas inflacionárias, sob pena de descumprimento da decisão proferida nas ADCs 58 e 59 do STF. Portanto, a aplicação da tese vinculante proferida pelo STF nos autos das referidas ações constitucionais se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, inclusive porque a própria modulação ocorrida por ocasião do julgamento já ressalva expressamente os casos em que não se aplica. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimento, sem efeito modificativo" (ED-RRAg-11546-02.2017.5.03.0017, 3 ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/03/2022). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA - APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA NA FORMA DA ADC 58 DO STF - INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA OU VULNERAÇÃO À COISA JULGADA - DESPROVIMENTO - MULTA.
1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese vinculante no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a taxa Selic, que já embute juros de mora, para o período processual.
2. Na decisão agravada, deu-se provimento parcial ao recurso de revista da Reclamada, determinando a incidência do entendimento contido na ADC 58 do STF.
3. Diante da aplicação do entendimento vinculante da Corte Suprema, e notadamente do comando do leading case, no sentido da sua incidência dos índices de correção monetária e juros de mora nos processos em curso ou transitados em julgado sem definição desses critérios, é irrelevante o pedido consignado no apelo recursal acerca da atualização monetária. Nesse sentido, descabe cogitar de julgamento extra ou ultra petita ou reformatio in pejus . Igualmente, não recende nenhuma afronta à coisa julgada, na medida em que não houve fixação, pela sentença transitada em julgado, dos índices de correção ou do percentual dos juros de mora.
4. Assim, não procede a pretensão recursal de reforma da decisão, devendo o agravo ser desprovido. Agravo desprovido, com aplicação de multa" (Ag-RR-1717-49.2014.5.09.0012, 4 ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 22/04/2022). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. Caso em que o recurso de revista da Reclamada foi conhecido e provido para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic, com base na decisão do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58.
2. Não há reformatio in pejus , mas apenas a aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). De se notar que, mesmo após o trânsito em julgado, é possível, em situações determinadas, questionar a ineficácia de coisa julgada contrária à decisão proferida pelo STF, seja em impugnação à execução, seja em ação rescisória (CPC, art. 535, § 5º, § 7º e § 8º), o que corrobora a necessidade de coerência nas respostas judiciais. Diante da tese fixada no precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal, não há como dissociar o debate acerca da correção e dos juros de mora.
3. Quanto aos juros de mora, conforme consta da ementa da ADC 58, " Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). " Assim, na fase pré-judical incide o IPCA-E, como fator de correção monetária, e juros, na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991. Quanto à fase judicial, consoante decidido pelo Plenário do STF na ADC 58/DF, "(...), a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. " Isso porque a taxa SELIC é um índice composto, ou seja, funciona como indexador de correção monetária e de juros moratórios, concomitantemente, nos termos do art. 406 do Código Civil. Logo, os juros de mora, na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991, são devidos apenas na fase pré-judicial, ao passo que, na fase judicial, os juros já estão englobados na taxa SELIC.
4. Cumpre registar que a Suprema Corte, em julgamento recente, ao examinar os embargos de declaração opostos ao acórdão lavrado nos autos da ADC 58, considerou configurado erro material na fixação do instante a partir do qual deveria incidir a SELIC, fazendo-o nos seguintes termos: " No caso, reconheço a ocorrência do erro material no acórdão embargado, conforme apontado pela Advocacia-Geral da União. De fato, constou da decisão de julgamento e do resumo do acórdão que a incidência da taxa SELIC se daria, apenas, a partir da citação [...]. No entanto, conforme fundamentação do meu voto e ementa do acórdão, decidiu-se pela incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação : [...]. Dessa forma, faz-se necessário acolher os embargos, no ponto, para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do acórdão. " Considerando, pois, a força vinculante e a eficácia erga omnes das decisões proferidas pela Excelsa Corte (CF, art. 102, § 2º), os cálculos deverão considerar a diretriz acima referida para a contagem dos juros, evitando-se questionamentos ulteriores (CPC, arts. 525, §§ 12 a 15, e 535, §§ 8º a 12), que apenas comprometem a razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII c/c o art. 4º do CPC). Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido" (Ag-RRAg-24897-36.2016.5.24.0003, 5 ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/04/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE DO
ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Com base no art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de apreciar a alegada negativa de prestação jurisdicional, quando se constata a possibilidade de julgamento do mérito do recurso favorável à recorrente. Preliminar superada. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II, da CF/88, por força de precedente vinculante do STF . Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto , o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, mas na fase de execução. A Vara do trabalho deferiu a aplicação da TR e a exequente requereu, em agravo de petição, a aplicação do IPCA-E. O TRT definiu, no acórdão de agravo de petição, que " Antes do ajuizamento da presente ação e até a Citação do Reclamado (df02ae9), a correção será feita pelo IPCA-e. Após, pelos índices oficiais da taxa SELIC (art . 406 do Código Civil), até seu efetivo pagamento" . 6 - No recurso de revista, insurge-se a exequente contra a aplicação da taxa SELIC em substituição aos juros, conforme previstos no art. 39, § 1º, da Lei n.º 8.177/91. Pretende, portanto, a aplicação de juros nos termos dessa lei, "seja de forma individualizada, seja de forma complementar à SELIC". 7 - A decisão do TRT deve ser ajustada aos exatos termos da decisão do STF que, em embargos de declaração, esclareceu que "a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista". 8 - Anote-se que a decisão do STF decorre de julgamento realizado em controle concentrado de constitucionalidade, sendo, portanto, dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes , em relação todos os órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, que ficam a ela vinculados nos casos submetidos à sua apreciação, devendo proceder à estrita aplicação da tese jurídica fixada no precedente, inclusive para a observância dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional, não havendo, por conseguinte, cogitar de reformatio in pejus . 9 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, " equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-Ecomo índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumuladocom juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto ". Assim, há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por violação também ao art. 5º, II, da Constituição Federal. 10 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RRAg-869-92.2019.5.17.0132, 6 ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/04/2022). "(...)RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA
DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros - que sempre foi de 1% ao mês. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o "recurso próprio (se cabível)" ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da "irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa no sentido de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Por fim, é importante destacar que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios de 1% ao mês. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-361-13.2017.5.17.0005, 7 ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/04/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO FIXOU OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS DE MORA . Hipótese em que não houve manifestação expressa no título exequendo acerca dos índices de atualização dos débitos trabalhistas. Incidência do decidido pelo STF nas ADC' s 58 e 59 para determinar a correção monetária pela variação do IPCA-E no período anterior ao ajuizamento da ação e a partir desta, a Taxa SELIC, a qual já engloba os juros e a correção monetária. A decisão proferida pelo STF possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao Poder Judiciário, devendo ser aplicada em relação a todos os processos em curso. Com efeito, além do mencionado efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. A aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita ou em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. Agravo não provido" (Ag-AIRR-836-05.2018.5.17.0014, 8 ª Turma, Na hipótese em apreciação, o processo encontra-se em fase de execução e, conforme registrado no acórdão regional, “ o título executivo, apesar de ter fixado expressamente os juros de mora (fl. 32), assim não o fez em relação ao índice de correção monetária a ser adotado ”, razão pela qual devem ser aplicados a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento firmado pela SbDI-I do TST.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por afronta ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 e violação do artigo 5º, LIV e LIV, da Constituição Federal.
2. MÉRITO CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conhecido o recurso de revista por afronta ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 e violação do artigo 5º, LIV e LIV, da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando o acórdão regional, determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II – conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema correção monetária; III – conhecer do recurso de revista por afronta ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 e violação do artigo 5º, LIV e LIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Inalterado o valor da condenação. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os cálculos periciais estão corretos ao incluir o percentual de maio/2011 na base de cálculo das rubricas 100 e 112, pois este decorre de norma coletiva e se refere a 'ganho de posição' (progressão de nível).
- O acórdão regional interpretou adequadamente o título executivo, ajustando os cálculos à exata literalidade do comando judicial, sem contrariar a coisa julgada.
- As diferenças salariais decorrentes das progressões de nível geram reflexos em gratificação de função, conforme expressamente estabelecido no título executivo.
- A correção monetária deve ser aplicada conforme a tese firmada pelo STF na ADC 58, utilizando IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de violação à coisa julgada em relação aos cálculos das progressões funcionais foi rejeitada.
- A pretensão de excluir os reflexos das diferenças salariais em gratificação de função foi rejeitada, pois implicaria reinterpretar o título executivo.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou a validade dos cálculos de progressões funcionais e seus reflexos, mas alterou os índices de correção monetária para IPCA-e na fase anterior ao processo e SELIC a partir do ajuizamento da ação.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador e uma empresa, discutindo valores devidos após uma condenação judicial.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST manteve os cálculos de progressões e reflexos porque eles estavam de acordo com a sentença original, sem violar a coisa julgada. Contudo, alterou a correção monetária para seguir a tese firmada pelo STF na ADC 58.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, e a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (por analogia), além da tese da ADC 58 do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
Para as progressões, o argumento principal foi que os cálculos seguiam estritamente o que já havia sido decidido na sentença. Para a correção monetária, o que mais pesou foi a necessidade de seguir a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADC 58.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador quanto à manutenção dos cálculos de progressões funcionais e seus reflexos. Foi favorável à parte que pediu a revisão da correção monetária, que teve seu agravo provido para aplicar os novos índices.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que os cálculos em processos trabalhistas devem seguir rigorosamente o que foi determinado na sentença. Além disso, a correção monetária dos débitos trabalhistas deve seguir a regra do STF: IPCA-e antes do processo e SELIC após o ajuizamento.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O acórdão menciona a análise do título executivo judicial (a sentença que transitou em julgado) e de norma coletiva (ACT 2011/2012) para interpretar as progressões funcionais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como embargos de declaração ou recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.
