TST Esclarece Multas da CLT e Dano Moral: Reconhecimento de Vínculo e Atraso de Verbas Rescisórias
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisou um caso em que o vínculo de emprego foi reconhecido na justiça. A decisão esclareceu que a multa do artigo 477 da CLT (por atraso no pagamento) ainda é devida, mas a multa do artigo 467 da CLT (por verbas incontroversas) não se aplica. Além disso, o TST reforçou que o mero atraso no pagamento de verbas rescisórias não gera dano moral automaticamente, sendo preciso provar um prejuízo real. A empresa conseguiu reverter parte das condenações.
⚖️ Tese Jurídica
O reconhecimento judicial do vínculo de emprego afasta a aplicação da multa do artigo 467 da CLT, mas não a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, e o mero inadimplemento de verbas rescisórias não gera dano moral sem prova de efetivo prejuízo
📖 O que diz a lei
- Entendimento reafirmado no IRR nº 168. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.
📖 Resumo técnico
A ementa trata do não cabimento de multa normativa por preclusão, da manutenção de condenação em horas extras e intervalo intrajornada por consonância com a jurisprudência, e da incidência da multa do art. 477 da CLT mesmo com reconhecimento judicial do vínculo. Por outro lado, o TST reformou a decisão para afastar a multa do art. 467 da CLT e o dano moral por inadimplemento de verbas rescisórias, por entender que o reconhecimento judicial do vínculo afasta a premissa de verbas incontroversas e que o mero atraso não gera dano moral, respectivamente.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
ACÓRDÃO [EMPRESA] GMSPM/gs/ I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI N.º 13.467/2017 – MULTA NORMATIVA. PRECLUSÃO. ARTIGO 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. Embora o tema em epígrafe conste das razões do recurso de revista, não foi abordado pelo despacho de admissibilidade e não houve oposição de embargos de declaração. A discussão da matéria, portanto, encontra-se preclusa (§ 1º do art. 1° da IN 40/TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM FERIADOS. SÚMULA N.º 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É inviável o processamento do recurso de revista denegado, na hipótese em que a decisão recorrida revela consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manifestou-se no sentido de que, mesmo quando o vínculo de emprego é reconhecido apenas em juízo, incide a multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, entendimento que está em conformidade com o entendimento pacífico desta Corte Superior consubstanciado na Súmula 462 do TST, segundo a qual " A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias". Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Por vislumbrar possível violação do artigo 467 da CLT, o agravo de instrumento merece provimento . Agravo de Instrumento provido. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por vislumbrar possível violação do artigo 186 do Código Civil, o agravo de instrumento merece provimento . Agravo de Instrumento provido. II – MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Tratando-se de vínculo de emprego reconhecido em juízo, em que há controvérsia acerca da própria natureza jurídica da relação existente entre as partes, revela-se incabível a multa prevista no art. 467 da CLT, em razão da ausência de pagamento das verbas rescisórias na primeira audiência. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI N.º 13.467/2017 – DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte entende ser incabível a condenação ao pagamento de compensação por danos morais em razão do mero atraso ou inadimplemento de verbas rescisórias, sendo necessária a efetiva comprovação do prejuízo daí decorrente, o que não ocorreu no caso, conforme se extrai do acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE ABYARA BROKERS INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA. e é AGRAVADO [NOME] , é RECORRENTE ABYARA BROKERS INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA. e é RECORRIDO [NOME] . A reclamada interpõe agravo de instrumento (Id. 4e11d51) contra a decisão de Id. fae4a3d, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (Id 625400b). Não foi apresentada contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO 2.1 – MULTA NORMATIVA. PRECLUSÃO. ARTIGO 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. Embora o tema em epígrafe conste das razões do recurso de revista, não foi abordado pelo despacho de admissibilidade e não houve oposição de embargos de declaração. A discussão da matéria, portanto, encontra-se preclusa (§ 1º do art. 1° da IN 40/TST). Nego provimento. 2.2 - HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM FERIADOS. SÚMULA N.º 338, I, DO TST. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, quanto aos temas “horas extras”, “intervalo intrajornada” e “feriado”, com fundamento no óbice da Súmula n.º 126 do TST. Sustenta a agravante que o processamento do seu recurso de revista prescinde do reexame de fatos e provas. A decisão agravada merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. A Corte de origem manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, sob os seguintes fundamentos: Não se conforma a reclamada com a condenação ao pagamento das horas extras e de intervalo de descanso. Aduz que o horário informado pela reclamante em depoimento pessoal revela a confissão, e que não houve comprovação dos fatos conforme previsto no art. 818 da CLT, e art. 373, I do CPC. Sustenta a não obrigatoriedade de anotação do intervalo intrajornada, e que a jornada fixada de 6 horas durante a semana não pode implicar no pagamento de 1h de intervalo. Do conjunto probatório dos autos, não se vislumbra a presença dos controles de jornada de trabalho do empregado. Neste contexto, o Mm. Juízo de origem fixou a jornada de trabalho nos termos do pedido, qual seja, de segunda-feira a sexta-feira, das 14h às 20h, e no sábado ou no domingo, das 09h às 18h, sem que lhe fosse concedido o intervalo intrajornada. Condenou a reclamada ao pagamento de 3 horas extraordinárias por semana trabalhada, e pagamento de quinze minutos diários de intervalo, quando a reclamante laborava seis horas de segunda a sexta-feira, e de uma hora diária aos sábados ou domingos, acrescida de adicional de 50%, nos termos do § 4º, do art. 71, da CLT. Decerto que, uma vez verificada a ausência dos documentos que, em tese, seriam capazes de comprovar a verdadeira jornada autoral, mister reputar como de incumbência do reclamado o ônus de provar a jornada executada e a inexistência de horas extras prestadas e não pagas. Do referido ônus probandi , entrementes, não se desincumbiu o réu, de maneira que, a priori, devem prevalecer, nos termos da Súmula n. 338, do C. TST, as alegações da vestibular, não infirmadas por outros elementos. De fato, na forma da Súmula referida, a não apresentação injustificada dos controles de frequência válidos gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual, entretanto, ainda pode ser elidida por prova em contrário, ora não ofertada pela parte reclamada. Na mesma linha, é certo que os apontamentos podem trazer horários de intervalo pré-assinalados, admitidos nos termos do artigo 74, § 2ª da CLT. Todavia, de apresentá-los, de forma que até mesmo a pré-assinalação não restou demonstrada nos autos, e desta forma que não foram ilididas as alegações iniciais. Nesse passo, e para que fique bem clara a questão, de notar que quem detém a guarda e deve conservar os controles de frequência é o empregador, nos casos em que conta com mais de 10 empregados, quando, então, de rigor a assinalação dos horários. Como corolário, porque mais apto a produzir a prova do fato, é seu o ônus da prova dos horários cumpridos. Mantenho, nos aspectos ora analisados, a r. sentença de origem. A reclamada, em suas razões de recurso de revista, alegou que o reclamante confessou ter trabalhado em jornada de 6 horas, o que tornaria indevido o pagamento de uma hora de intervalo intrajornada. Além disso, sustentou que a reclamante não comprovou a supressão desse intervalo nem a prestação de serviços em todos os feriados. Indicou violação dos artigos 337, I, do CPC, 71, § 4º, e 818 da CLT. Apontou contrariedade à Súmula n.º 338, I, do TST. Nos termos do disposto no item I da Súmula n.º 338 do TST, presume-se verdadeira a jornada descrita na inicial, na hipótese em que verificada a ausência injustificada de juntada aos autos, pela empresa, dos cartões de ponto. Eis o teor do referido enunciado: JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença por meio da qual fora reconhecido o cumprimento da jornada descrita na petição inicial, sob o fundamento de que “ deixou a reclamada ” de juntar os cartões de ponto do obreiro.
Do exposto, revela-se incensurável a decisão proferida pelo Tribunal Regional, por meio da qual fora reconhecida a jornada descrita na inicial, diante da ausência injustificada dos cartões de ponto. Revelando-se a decisão recorrida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, revela-se inviável o processamento do recurso denegado, nos termos do disposto no § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula n.º 333 do TST , não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT) .
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 2.3 - MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, quanto ao tema “multa do artigo 477 da CLT”, com fundamento no óbice da Súmula n.º 126 do TST. Sustenta a agravante que o processamento do seu recurso de revista prescinde do reexame de fatos e provas. A decisão agravada merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, quanto ao tema “multa do art. 477, § 8º da CLT”, sob o fundamento de que “ o fato do vínculo empregatício ser objeto da presente reclamatória não afasta a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT ”. Alegou a reclamada, em suas razões de recurso de revista, que “ a recorrida não comprovou a presença dos requisitos ensejadores das pleiteadas multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT ”. Destacou, nesse sentido, que “ a reclamante não entregou a CTPS para ser anotada ”. Indicou violação do § 8º do artigo 477 da CLT. Transcreveu arestos para confronto de teses. Consoante se infere do exposto, o vínculo de emprego foi reconhecido em juízo e não há premissa fática de que a mora no pagamento das verbas rescisórias tenha sido causada pelo empregado. Diante da conformidade do acórdão regional com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior, consolidada na Súmula n.º 462 do TST, incide como óbice ao processamento do recurso de revista a norma do § 7º do artigo 896 da CLT e a diretriz da Súmula 333 do TST, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento ao agravo de instrumento. 2.4 - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, quanto ao tema “multa do artigo 477 da CLT”, com fundamento no óbice da Súmula n.º 126 do TST. Sustenta a agravante que o processamento do seu recurso de revista prescinde do reexame de fatos e provas. De plano, reconheço a transcendência da causa. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, no particular, a fim de acrescer à condenação o pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, sob os seguintes fundamentos: MULTA DO ART. 467 DA CLT No que pertine à multa do artigo 467, da CLT, antes pensava que a litigiosidade e controvérsia, quando instaladas nos autos, traziam consigo relevância para a apuração se cabível ou não a multa em referência; todavia, melhor refletindo, cheguei à conclusão de que, no particular, a questão, em situações quejandas, deve receber o mesmo tratamento dado à multa do artigo 477, parágrafo 8º, do diploma Consolidado, pois a pergunta que cumpre ser respondida é: basta a reclamada agitar alguma alegação para que se tenha como, válida e eficazmente, instalada alguma controvérsia? Por entender que isso não foi suficiente no feito em foco, cabível a incidência do art. 467 da CLT. À data do comparecimento das partes em Juízo, não haviam sido pagas as verbas rescisórias incontroversas. Destarte, tenho como devida a multa do art. 467, por entender que procedimento como o adotado pela dadora de serviço no feito em foco não pode ser tido à conta de motivação que justifique o não-pagamento da multa em tela. Pelo provimento. Alegou a reclamada, em suas razões de recurso de revista, que o obreiro não “ compareceu para receber os valores devidos de verbas rescisórias ”. Indicou violação do artigo 467 da CLT. Transcreveu arestos para confronto de teses. Nos termos do disposto no art. 467 da CLT, é atribuído ao empregador o encargo de pagar, por ocasião da primeira audiência, as verbas rescisórias incontroversas, sob pena da incidência de uma multa de 50% sobre o referido valor. Eis o teor do referido dispositivo: Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%. No caso dos autos, conforme se extrai do excerto transcrito, existia controvérsia acerca do próprio vínculo de emprego entre as partes. Nessa circunstância, em razão da própria conformação da lide, resulta incabível a incidência da referida multa, diante da ausência de pagamento das verbas rescisórias por ocasião da primeira audiência. Nesse sentido, destaquem-se os seguintes precedentes: MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. NÃO PROVIMENTO. Nos termos do que dispõe o artigo 467 da CLT, fica o empregador obrigado ao pagamento da multa de 50% nele prevista, quando não quitada, na data da audiência na Justiça do Trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias. No caso , trata-se de hipótese de reconhecimento de vínculo de emprego em juízo, dada a controvérsia existente em torno da forma de contratação do reclamante. Desse modo, não há que se falar em parcelas incontroversas, a justificar a condenação da reclamada na referida multa. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-352-27.2017.5.12.0058, [EMPRESA], Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024). RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese em exame, a Corte de origem proveu o recurso do reclamante para reconhecer o vínculo empregatício com a reclamada e , como corolário , condenou a ré pagamento das verbas trabalhistas devidas incluindo-se a multa do artigo 467 da CLT. Todavia, tal entendimento é dissonante da jurisprudência desta Corte, segundo a qual o pressuposto para a incidência da referida penalidade é a inexistência de verbas incontroversas na data do comparecimento das partes na audiência. Portanto, a discussão acerca da existência do vínculo empregatício afasta a incidência da referida penalidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-100006-66.2020.5.01.0323, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2024). MULTA DO ART. 467 DA CLT. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO.
I. Consta do acórdão regional que a hipótese versa sobre o reconhecimento de vínculo de emprego em juízo, dada a controvérsia existente em torno da forma de contratação da reclamante.
II. Desse modo, não há falar em parcelas incontroversas a justificar a condenação da parte reclamada na multa do art. 467 da CLT.
III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 19/05/2023). Nesse sentido, diante da possível afronta ao art. 467 da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista. 2.5 – DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, quanto ao tema “indenização por dano moral”, com fundamento no óbice da Súmula n.º 126 do TST. Sustenta a agravante que o processamento do seu recurso de revista prescinde do reexame de fatos e provas. Ao exame. O recurso foi interposto sob a égide da Lei nº 13467/2017, a qual introduziu o art. 896-A à CLT que, por sua vez, trouxe os indicadores de transcendência como pressuposto de admissibilidade do recursal, nos seguintes termos: Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. §1º- São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por vislumbrar contrariedade à jurisprudência do TST, concluo que a questão objeto do recurso de revista oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, a fim de condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, sob os seguintes fundamentos: DANOS MORAIS PELA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS O inadimplemento das verbas rescisórias pela reclamada causa ao trabalhador dano de cunho moral, que deve ser reparado com o pagamento da indenização postulada. À partida, para a apreciação desse tópico do apelo, evoco o disposto no art. 7º, inciso VI, CF, que dá bem a medida da importância do salário em um contrato de trabalho. E, mais ainda, para que o trabalhador possa se manter, sem riscos de ver arranhada a sua dignidade de pessoa humana - princípio maior da vigente Magna Carta -, a qual, irrecusavelmente, fica diminuída (riscada?!) naqueles que não tem como prover ao seu sustento e/ou ao dos seus; vale recordar, ainda nessa linha, a proteção outorgada pelo Diploma Consolidado ao estipêndio, podendo ser mencionados, à guisa de comprovação do quanto aqui asseverado, os artigos 459, 462, 463, 464, 465 e 467. Acrescento, com as vistas voltadas para o caso em tela, que é incontroverso nos autos o inadimplemento das verbas rescisórias devidas à reclamante, admitido pela própria reclamada. Tenho ser de uma realidade inegável que o não-pagamento dos salários, ou, das verbas rescisórias e/ou o seu pagamento serôdio, magoa o princípio da dignidade da pessoa humana, além de impor severo maltrato, seriamente abalando, o íntimo de um trabalhador, que tem obrigações e compromissos a saldar, em datas certas, com os salários que recebe e com maior dificuldade ainda com as verbas rescisórias. Vale fixar que as multas legais e eventuais multas convencionais que tenham sido estabelecidas dirigem-se ao descumprimento da obrigação, a tempo e modo, e não ao abalo que esse reprovável proceder provoca no íntimo do trabalhador então atingido. Designadamente, as multas estabelecidas pelo art. 467 e pelo parágrafo 8º do artigo 477 do Diploma Consolidado nada têm a ver com o dano moral, decorrente da angústia e sofrimento acima mencionados, tratando-se apenas de sanções decorrentes da inobservância de prazos fixados legalmente. O simples aborrecimento, dissabor ou desgosto não estão compreendidos no âmbito das condutas indenizáveis a título de dano moral, posto que inerente ao cotidiano do ser humano. Não se evidenciado, pois, excesso no exercício do direito potestativo, espírito emulativo ou máfé na conduta da empregadora, consequentemente, não se configura o dano moral. Mas, uma vez caracterizada a agressão à dignidade da pessoa, por constituir natural causa de abalo emocional, obviamente, induz à reparação, mesmo porque se trata de dano presumido ou "in re ipsa". Sendo incontroversos os fatos que alicerçam os pedidos da reclamante, conforme acima relatado, a análise do direito aplicável à hipótese permite concluir pela procedência da indenização postulada. Assim sendo, considero adequado o montante indenizatório fixado em R$5.000,00, por considerar que tal valor está de acordo com o dano moral sofrido pela reclamante, decorrente da angústia e frustração, constrangimento e/ou humilhação provocada pelo inadimplemento das verbas rescisórias, de modo que tal quantia, entendo, está de acordo com as circunstâncias fáticas, condições das partes, inclusive econômicas; e constitui fator de desestímulo à prática e postura adotada pela reclamada; ainda leva em consideração os critérios da razoabilidade e proporcionalidade e evita o enriquecimento sem causa. Pelo provimento. Sustentou a reclamada que “ o alegado atraso ou o não recebimento de verbas rescisórias e seus prejuízos não são aptos a causar da no moral ”. Indica violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Transcreveu arestos para comprovar a existência de divergência jurisprudencial. Observa-se da decisão recorrida que a condenação ao pagamento de indenização por dano moral foi fundamentada unicamente no fato de a primeira reclamada ter dispensado o reclamante e deixado de cumprir obrigações contratuais e legais, dentre as quais o pagamento das verbas rescisórias. Esta Corte tem inclinado seu entendimento no sentido de ser incabível a condenação ao pagamento de compensação por danos morais em razão do mero atraso ou inadimplemento de verbas rescisórias, sendo necessária a efetiva comprovação do prejuízo daí decorrente, o que não ocorreu no caso, conforme se extrai do acórdão regional. Nesse sentido, os seguintes julgados: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A jurisprudência desta Corte entende ser incabível a condenação ao pagamento de compensação por danos morais em razão do mero atraso ou inadimplemento de verbas rescisórias, sendo necessária a efetiva comprovação do prejuízo daí decorrente, o que não ocorreu no caso, conforme se extrai do acórdão regional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-10590-47.2016.5.18.0261 , 2ª Turma , Rel.ª Min.ª Maria Helena Mallmann, DEJT de 06/08/2021). "DANO MORAL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O atraso no pagamento das parcelas rescisórias, por si só, não configura lesão a direito personalíssimo do empregado, a ensejar a indenização por dano moral. Ressalte-se que a mora na quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual configura fato gerador para a imputação da multa prevista no art. 477 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-ARR-440-92.2013.5.09.0671, 3ª Turma , Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 14/06/2019). "(...)II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS.
1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
2. Esta Corte Superior tem o entendimento consolidado no sentido de que o mero inadimplemento ou atraso nas obrigações decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, tais como entrega das guias de seguro desemprego, pagamento das verbas rescisórias ou baixa da CTPS, não configura dano moral, sem que haja prova do efetivo prejuízo sofrido pelo empregado. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao condenar o segundo Reclamado ao pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias, contrariou a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, encontrando-se, pois, caracterizada a transcendência política do debate proposto e, consequentemente, a violação do 5º, X, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RRAg-378-24.2020.5.17.0141, 5ª Turma , Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 29/04/2022)." "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte distingue os atrasos salariais e a ausência de pagamento das verbas rescisórias, considerando cabível o pagamento de indenização por dano moral no primeiro caso, mas não no segundo. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-ARR-20913-64.2015.5.04.0026 , 6ª Turma , Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 18/12/2020). "AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. O Tribunal Regional consigna que as verbas rescisórias foram pagas, sendo que entendimento diverso acerca dessa premissa fática esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Não obstante, ainda que a hipótese vertente dissesse respeito a inadimplemento de verbas rescisórias, o dano moral não seria devido. Isso porque, a jurisprudência desta Corte já sedimentou entendimento no sentido de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral. Tal entendimento se justifica por já existir penalidade própria na lei trabalhista contra essa conduta (art. 477, § 8.º, da CLT). Assim, quanto ao inadimplemento das verbas rescisórias, deve ser demonstrada lesão que abale o psicológico do ex-empregado, apto a afetar sua honra objetiva ou subjetiva, o que não se verifica na hipótese. Agravo não provido. (...)" (TST-Ag-AIRR-101250-64.2016.5.01.0551, 8ª Turma , Rel.ª Min.ª Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT de 02/07/2021). No caso em análise, não há no acórdão regional premissa fática quanto ao dano efetivo sofrido pelo reclamante advindo do inadimplemento das verbas rescisórias e, tampouco, há o detalhamento das demais obrigações contratuais que teriam sido descumpridas. Assim, dou provimento ao agravo de instrumento por violação do artigo 186 do Código Civil, a fim de determinar o processamento da revista. II – RECURSO DE REVISTA a – Conhecimento Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos da revista.
1. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO Conforme exame no agravo, a parte logrou demonstrar a existência de violação do art. 467 da CLT, razão pela qual conheço do recurso de revista com fulcro na alínea "c" do art. 896 da CLT.
2. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS Conforme exame no agravo, a parte logrou demonstrar a existência de violação do art. 186 do Código Civil, razão pela qual conheço do recurso de revista com fulcro na alínea "c" do art. 896 da CLT. b – Mérito 1. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO Conhecido o recurso de revista por violação do art. 467 da CLT, corolário é o seu provimento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista, para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS Conhecido do recurso de revista por violação do art. 186 do Código Civil, seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto aos temas “MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO” e “DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS”; II) conhecer do recurso de revista quanto aos temas “MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO” e “DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS”, por violação dos arts. 467 da CLT e 186 do Código Civil, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT e da indenização por danos morais. Fica reduzido o valor da condenação em R$ 5.000,00. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A discussão sobre a multa normativa estava preclusa por não ter sido abordada no despacho de admissibilidade e pela ausência de embargos de declaração.
- A decisão recorrida sobre horas extras, intervalo intrajornada e trabalho em feriados estava em consonância com a Súmula 338, I, do TST.
- O reconhecimento judicial do vínculo de emprego não afasta a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, conforme Súmula 462 do TST.
- O vínculo de emprego reconhecido em juízo torna as verbas rescisórias controversas, afastando a aplicação da multa do artigo 467 da CLT.
- O mero atraso ou inadimplemento de verbas rescisórias não gera dano moral sem a efetiva comprovação de prejuízo, conforme o artigo 186 do Código Civil.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa buscou discutir a multa normativa, mas o TST considerou a questão preclusa.
- A empresa tentou reverter a condenação em horas extras, intervalo intrajornada e trabalho em feriados, mas o TST manteve a decisão por consonância com sua jurisprudência.
- A empresa argumentou contra a aplicação da multa do artigo 477 da CLT, mas o TST entendeu que o reconhecimento judicial do vínculo não afasta essa multa.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que o reconhecimento judicial do vínculo de emprego não afasta a multa do artigo 477 da CLT, mas afasta a multa do artigo 467 da CLT, e que o mero atraso de verbas rescisórias não gera dano moral sem prova de prejuízo.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador e uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento parcial ao recurso da empresa, afastando a multa do artigo 467 da CLT e a condenação por dano moral, mas manteve a multa do artigo 477 da CLT e as condenações por horas extras e intervalo intrajornada. O afastamento da multa do art. 467 se deu porque o vínculo foi reconhecido em juízo, tornando as verbas controversas, e o dano moral foi afastado por não haver prova de prejuízo efetivo.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 467 e 477 da CLT, o artigo 186 do Código Civil, a Súmula 462 do TST (sobre a multa do art. 477), a Súmula 338, I, do TST (sobre horas extras) e a Instrução Normativa 40 do TST (sobre preclusão).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
Para a multa do artigo 467, pesou o fato de que o vínculo de emprego foi reconhecido apenas em juízo, o que torna as verbas rescisórias controversas. Para o dano moral, o argumento principal foi a necessidade de comprovação de efetivo prejuízo, e não apenas o mero atraso no pagamento.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi parcialmente favorável à empresa que recorreu, pois conseguiu afastar duas condenações (multa do art. 467 e dano moral), mas teve outras mantidas.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, mesmo que seu vínculo de emprego seja reconhecido na justiça, a empresa ainda pode ser multada pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias (art. 477 da CLT), mas não pela multa do art. 467. Além disso, para pedir dano moral por atraso, é preciso provar que houve um prejuízo real, não basta o simples atraso.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que para o dano moral, a decisão regional não comprovou o efetivo prejuízo. Em geral, provas do vínculo de emprego, do trabalho em horas extras e feriados, e do atraso no pagamento das verbas rescisórias são importantes.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST em Recurso de Revista são as últimas instâncias para a maioria dos temas, mas existem recursos extraordinários para o STF em casos específicos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, pois cada situação tem suas particularidades e a orientação profissional é essencial.
