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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST: Execução Trabalhista Pode Ir Direto ao Devedor Subsidiário se Principal Inadimplir

Processo nº · Rel. Hugo Carlos Scheuermann

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que, em casos de dívida trabalhista, a cobrança pode ser direcionada à empresa responsável subsidiária assim que a empresa principal não pagar, sem precisar esgotar todos os bens desta ou de seus sócios. A única exceção é se a empresa principal indicar bens que comprovem ser suficientes para quitar a dívida. Essa decisão visa agilizar o pagamento dos trabalhadores.

⚖️ Tese Jurídica

É autorizado o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário após o inadimplemento do devedor principal, sem a necessidade de exaurir a execução contra este e seus sócios, exceto se comprovadamente houver indicação de bens do principal que satisfaçam a dívida

Temas

Dispositivos

Tema n° 133 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST

📖 Resumo técnico

O TST reafirma que o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário não exige o exaurimento da execução contra o devedor principal e seus sócios, bastando a constatação do inadimplemento. Contudo, há exceção caso sejam indicados bens do devedor principal suficientes. Assim, o benefício de ordem é flexibilizado.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1ª Turma GMHCS /rl AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO [NOME] E SEUS SÓCIOS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. TEMA N° 133 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. A decisão da Corte Regional amolda-se ao entendimento firmado por este Tribunal Superior no julgamento do RR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX (Tema n° 133), no sentido de que " A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução .". Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. e são AGRAVADOS [NOME] e MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL - FALIDO . A executada interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Denegado seguimento ao recurso de revista, a parte interpôs agravo de instrumento. Com contrarrazões. Feito remetido ao Ministério Público. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.

É o relatório.

VOTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo de instrumento. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos (pág. 1470): 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que não há necessidade de exaurimento dos bens da empresa responsável principal ou de seus sócios para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária. Precedentes: RR-25000-91.2013.5.17.0181, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 25.11.2016; ARR-1982-98.2013.5.15.0083, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 13/03/2020; AIRR-151- 65.2013.5.15.0131, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 14/02/2020; RR-1668-49.2012.5.03.0075, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 18.11.2016; AIRR-49900- 16.2013.5.21.0024, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 18/05/2018; AIRR- 111500-15.2009.5.15.0131, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 31 /03/2017; AIRR- 90600-48.2010.5.21.0021, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 31/03/2017; AIRR-1560-11.2016.5.20.0009, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 8/6/2020. Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Passo à análise da matéria trazida no agravo de instrumento:

2. TEMA 2. Eis os fundamentos do acórdão regional acerca da matéria (págs. 1446-1448): É entendimento sedimentado nesta Especializada que o risco da atividade econômica incumbe aos beneficiários da força de trabalho que, de modo algum, pode ser transferido para o empregado, qualquer que tenha sido o ajuste entre os envolvidos, na melhor interpretação do art. 2º da CLT e da Súmula 331, IV, do TST. Outrossim, consoante decisão exequenda, a agravante se beneficiou diretamente da força de trabalho do reus credendi, atraindo a aplicação da Súmula 331, IV, do TST, que preconiza a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços pelos créditos trabalhistas. O responsável subsidiário tem o dever de arcar com o pagamento de todas as parcelas devidas ao empregado. Aliás, na esteira deste raciocínio, preconiza o Código Consumerista, em seu art. 28, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), constatando-se que o devedor principalnão apresenta força financeira capaz de suportar a execução, equiparando-se a tal situação, por presunção legal, o caso de falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, autoriza-se o redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário. Nesse contexto, mostra-se inconcebível a tese recursal da devedora subsidiária de condicionar o redirecionamento do executivo trabalhista ao prévio exaurimento da via executiva contra o reus debendi principal e seus sócios, justamente quando não há notícia no processado de existência de bens do devedor principal disponíveis. Sem sombra de dúvidas, tal medida, se aceita fosse, atentaria contra os princípios da celeridade, da máxima efetividade da execução trabalhista, de crucial importância na seara trabalhista, e contra o direito do credor trabalhista ao recebimento do crédito integral, cuja natureza é eminentemente alimentar. Averbe-se que a finalidade precípua da responsabilidade subsidiária é fortalecer a garantia do pagamento dos créditos do trabalhador. (...) Além disso, cabe ao devedor subsidiário indicar os bens que devem sofrer a constrição judicial, até como medida para isentar-se da execução. Esse entendimento encontra amparo na exegese do art. 795 do CPC, sendo ônus do devedor subsidiário indicar bens do devedor principal, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito, não se desincumbindo deste ônus a ora agravante. De tudo isso aflora inequívoco que, restando frustrada a execução em face do reus debendiprincipal, ante a patente dificuldade de resgate do crédito trabalhista, reputa-se plenamente cabível seu redirecionamento contra o devedor subsidiário, sem a necessidade de se estabelecer ordem de preferência, à luz dos princípios e legislação aplicáveis à espécie, e com supedâneo na jurisprudência trabalhista. À agravante, resta tão somente buscar o direito de regresso no juízo próprio. Em síntese conclusiva, não há justificativa razoável para que seja retardada a presente execução trabalhista, restando correta a decisão a quo quanto ao seu redirecionamento contra o devedor subsidiário. (...) Negado provimento. A executada defende que “ além de não ter sido renovada a ordem de penhora online em nome da Executada original, também não foram realizadas quaisquer tentativas para a localização de bens de seus sócios, tampouco tentativas de bloqueios em suas respectivas contas bancárias. Há aqui, assim, clara violação ao Devido Processo Legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição da República. Isto porque, a responsabilidade subsidiária pressupõe BENEFÍCIO DE ORDEM, razão pela qual somente é possível atingir o responsável subsidiário quando esgotadas todas as possibilidades de se responsabilizar o principal ou o solidário, bem como seus sócios, por meio de instauração de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica ”. Vejamos. Com efeito, aplica-se à hipótese a Tese vinculante firmada por esta Corte Superior ao julgamento do RR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX (Tema n° 133 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST): " A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução ". Dessa forma, os fatos delineados no acórdão regional guardam perfeita correspondência com os elementos fático-jurídicos considerados por este colendo Tribunal Superior por ocasião do julgamento do recurso de revista submetido à sistemática dos repetitivos, sendo certo que a conclusão adotada pela Corte Regional alinha-se integralmente ao entendimento vinculante acima transcrito. Neste contexto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário.
  • Não é necessário exaurir a execução contra o devedor principal e seus sócios para redirecionar a execução, exceto se houver indicação de bens suficientes.
  • O risco da atividade econômica incumbe aos beneficiários da força de trabalho, não podendo ser transferido ao empregado.
  • A falência, insolvência ou inatividade do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa agravante de que a execução deveria exaurir os bens do devedor principal e seus sócios antes de ser redirecionada para ela foi recusado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a execução de uma dívida trabalhista pode ser redirecionada para a empresa responsável subsidiária logo que a empresa principal não pagar, sem a necessidade de esgotar todos os bens da empresa principal e de seus sócios, a menos que esta indique bens suficientes para a quitação.

Quem entrou no processo?

Uma empresa que foi condenada subsidiariamente (tomadora de serviços) entrou com recurso, e o trabalhador e a empresa principal (prestadora de serviços, que estava falida) eram os agravados.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa subsidiária, mantendo a decisão anterior. O tribunal entendeu que a decisão regional estava de acordo com o Tema n° 133 do TST, que permite o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário após o inadimplemento do principal, flexibilizando o benefício de ordem.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema n° 133 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, a Súmula 331, IV, do TST (sobre responsabilidade subsidiária), o artigo 2º da CLT (sobre risco da atividade econômica) e o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (aplicado subsidiariamente).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi o entendimento já consolidado no TST (Tema n° 133) de que o inadimplemento do devedor principal já autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário, sem a necessidade de exaurir a execução contra o principal e seus sócios, salvo se houver indicação de bens suficientes.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso (a devedora subsidiária), pois seu pedido de benefício de ordem foi negado. Foi favorável ao trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem é trabalhador, significa que a cobrança de seus direitos pode ser mais rápida em casos de responsabilidade subsidiária, pois não será necessário esperar o esgotamento total dos bens da empresa principal. Para empresas tomadoras de serviço, reforça a importância de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas das empresas contratadas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso, mas menciona que a empresa principal estava falida, o que é uma situação que autoriza o redirecionamento da execução.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, especialmente quando confirmam entendimento consolidado (como um Tema de Recursos Repetitivos), têm poucas chances de recurso adicional, mas a possibilidade sempre depende das particularidades do caso e da existência de fundamentos jurídicos específicos.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes da situação e orientar sobre os melhores passos a serem seguidos, seja para cobrar uma dívida ou para se defender de uma execução.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.