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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST explica: Embargos de Declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou um recurso chamado embargos de declaração. A parte que entrou com o recurso queria discutir novamente temas já decididos, como horas extras e questões importantes do Supremo Tribunal Federal. No entanto, o TST explicou que esse tipo de recurso só serve para corrigir erros claros na decisão, e não para mudar o que já foi julgado.

⚖️ Tese Jurídica

Não são cabíveis embargos de declaração que não demonstram a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, mesmo havendo insurgência sobre temas de repercussão geral.

Temas

Embargos de DeclaraçãoPreclusãoHoras ExtrasNulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional

Dispositivos

artigos 897-A da CLT

📖 Resumo técnico

Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de vícios intrínsecos à decisão, como omissão, contradição ou obscuridade, conforme os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A parte embargante não demonstrou a ocorrência de quaisquer dos defeitos que justificassem a interposição do recurso. A matéria sobre horas extraordinárias e os temas 181 e 660 do STF foram devidamente apreciados.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/mf EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMAS 181 E 660 DO STF. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-Ag-AIRR - 24963-73.2017.5.24.0005 , em que é Embargante SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e são Embargado(a)S GONCALVES E DELMONDES RECEBIMENTOS E COBRANCAS LTDA , [NOME] e LUCIMAR GIMENEZ & ARAÚJO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Sustenta que não seria o caso de aplicação dos Temas 181 e 660. Afirma que haveria clara violação dos artigos 2º; 5º, II e LV; 7º, XIII e XXVI, 22, I, 93, IX e 102, I, da Constituição Federal. Alega, ainda, ausência de preclusão, porquanto o recurso da primeira reclamada abordou as questões discutidas pela ora embargante. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos Temas 181 e 660, bem como do óbice processual preclusão. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , o acórdão embargado manteve a decisão mediante a qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte. Para tanto, fez constar que os temas “negativa de prestação jurisdicional” e “horas extras” não tiveram o mérito analisado, diante da incidência do óbice processual da preclusão. Nesse contexto, aplicou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 181 do ementário de repercussão geral, tendo em vista que o STF consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional. Ressaltou-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte. Registrou-se que a decisão recorrida se encontra, também, em conformidade com o Tema 660, no qual o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de inexistência de repercussão geral quando a controvérsia “ se referir aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos constitucionais ”. Consta, expressamente, que a referida diretriz alcança também os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos de declaração são incabíveis quando a parte não demonstra vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão.
  • A insurgência da parte evidencia apenas inconformismo com a decisão anterior e busca rediscutir o mérito, o que não é a finalidade dos embargos de declaração.
  • A decisão anterior aplicou corretamente os Temas 181 e 660 do STF e o óbice processual da preclusão.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de omissão no acórdão embargado foi rejeitada por não demonstrar vícios intrínsecos à decisão.
  • O argumento de que não seria o caso de aplicação dos Temas 181 e 660 do STF foi rejeitado, pois a decisão anterior já havia aplicado essas teses.
  • A alegação de ausência de preclusão foi rejeitada, pois a decisão anterior já havia considerado o óbice processual da preclusão.
  • As alegações de violação de diversos artigos da Constituição Federal foram rejeitadas, pois a decisão não apresentou os vícios que justificariam os embargos.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que os embargos de declaração apresentados não podiam ser aceitos porque não demonstraram nenhum erro ou falha na decisão anterior, sendo usados para rediscutir o mérito.

Quem entrou no processo?

Uma seguradora entrou com os embargos de declaração contra uma empresa e outros embargados.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por 'Não Provido', ou seja, rejeitou os embargos de declaração, porque a parte não conseguiu provar que havia omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão anterior.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que definem as situações em que os embargos de declaração são cabíveis. Também foram mencionados os Temas 181 e 660 do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito de uma decisão, mas apenas para corrigir vícios específicos como omissão ou contradição, os quais não foram demonstrados.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à seguradora que apresentou os embargos de declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para ter sucesso com embargos de declaração, é preciso apontar claramente um erro formal na decisão, e não apenas discordar do resultado ou tentar rediscutir o caso.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos importantes para esta fase do processo, que se focou na análise dos requisitos do recurso.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do caso e da instância em que a decisão foi proferida.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e verificar as melhores estratégias e possibilidades de recurso.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.