TST explica: Embargos de Declaração só valem se houver erro claro na decisão, não para rediscutir o caso
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os embargos de declaração não podem ser usados para simplesmente rediscutir uma decisão com a qual a parte não concorda. Para que sejam aceitos, é preciso demonstrar que a decisão tem algum erro claro, como omissão ou contradição. Como isso não foi provado, o pedido foi negado e a multa por recurso protelatório foi mantida.
⚖️ Tese Jurídica
Não são cabíveis embargos de declaração quando não demonstrados os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, conforme artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, mesmo diante da menção a temas de repercussão geral do STF.
📖 Resumo técnico
A decisão manteve o não provimento de embargos de declaração, pois a parte não demonstrou os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos legalmente. Os temas 181 e 660 do STF foram considerados irrelevantes para a análise da multa protelatória, que foi mantida, e do mérito recursal. O acórdão original, portanto, permaneceu inalterado.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/cfw EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMAS 181 E 660 DO STF. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-Ag-AIRR - 24331-68.2020.5.24.0061 , em que é Embargante [AUTOR] e é Embargado(a) [AUTOR] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado. Requer a exclusão da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que houve omissão quanto às alegadas violações aos incisos LIV e LV, do artigo 5º da Constituição Federal, haja vista que as instâncias inferiores deixaram de observar os ditames dos artigos 75, V, do Código Civil e 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, acerca da ausência de intimação do Administrador Judicial para efetivamente participar da lide. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos Temas 181 e 660 do STF , com aplicação de multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC em razão do intuito protelatório. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , registrou-se que o acórdão turmário, objeto do recurso extraordinário, aplicou os óbices processuais do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST e, nesse contexto, deixou de examinar o mérito da controvérsia atinente ao tópico “Nulidade de Citação”. De tal sorte, o acórdão embargado manteve a decisão mediante a qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte, aplicando ao caso a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 181 e 660 do ementário de repercussão geral, tendo em vista que o STF consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional. Ressaltou-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte. Desse modo, diante da manifesta improcedência do agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, concluiu-se pela aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração são incabíveis quando a parte não demonstra os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão.
- O recurso extraordinário foi negado com base nos Temas 181 e 660 do STF, que tratam de pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal.
- A multa por protelação do feito é cabível quando a parte apresenta recurso com intuito meramente protelatório contra tese de repercussão geral já fixada pelo STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de omissão quanto às violações aos incisos LIV e LV, do artigo 5º da Constituição Federal, não se sustenta, pois os embargos não servem para rediscutir o mérito.
- O argumento de que a decisão padece de vícios não foi comprovado, sendo o objetivo da parte apenas rediscutir o mérito da decisão.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve o não provimento de embargos de declaração e a multa por protelação, pois a parte não demonstrou vícios na decisão anterior.
Quem entrou no processo?
Uma das partes do processo, que estava insatisfeita com uma decisão anterior, apresentou os embargos de declaração.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou os embargos de declaração porque a parte não conseguiu provar que a decisão anterior tinha algum vício legal, usando o recurso apenas para tentar rediscutir o mérito.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que definem os vícios que justificam embargos de declaração, e o artigo 1.021, §4º, do CPC, sobre a multa por recurso protelatório.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito de uma decisão, mas sim para corrigir vícios específicos como omissão, contradição ou obscuridade, os quais não foram demonstrados.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à parte que apresentou os embargos de declaração, pois seu pedido foi negado e a multa mantida.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que embargos de declaração devem ser usados com cautela e apenas quando houver um vício real na decisão, e não como uma nova chance de discutir o mérito, sob pena de ter o recurso negado e até receber multa.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise se baseou na própria decisão anterior e nos argumentos apresentados nos embargos de declaração.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso se tornam mais limitadas, dependendo do estágio processual e da matéria discutida.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as chances de sucesso e as melhores estratégias recursais.
