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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST Facilita Cobrança de Dívida Trabalhista: Subsidiário Paga Mesmo Sem Esgotar Bens do Principal

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, se a empresa principal não pagar uma dívida trabalhista, a cobrança pode ser direcionada rapidamente para a empresa que responde subsidiariamente. Não é necessário esgotar todas as buscas de bens da empresa principal e de seus sócios antes de cobrar da subsidiária, a menos que a empresa principal indique bens suficientes para quitar a dívida. Essa decisão visa agilizar o pagamento dos trabalhadores.

⚖️ Tese Jurídica

É autorizado o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário em caso de inadimplemento do devedor principal, independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo indicação de bens do devedor principal que bastem para satisfazer integralmente a execução

Temas

Dispositivos

art. 896

📖 Resumo técnico

A execução pode ser redirecionada para o devedor subsidiário quando o principal não paga, sem a necessidade de esgotar a busca de bens do devedor principal e seus sócios, exceto se houver indicação de bens suficientes do devedor principal. A decisão do Regional estava em conformidade com o Tema nº 133 do TST, impedindo o provimento do Recurso de Revista.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/llmb/dzc/ac AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. TEMA N.º 133 DA TABELA DE IRR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese na qual o Regional, ao autorizar o direcionamento da execução contra a reclamada, condenada de forma subsidiária, porque infrutífera a busca de bens pela devedora principal, adotou posicionamento em harmonia com o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n.º TST-RR - 247-93.2021.5.09.0672 - Tema n.º 133, in verbis : “A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução.” Nessa senda, o acórdão regional demonstra consonância com a tese obrigatória fixada por Corte Superior, circunstância que inviabiliza o trânsito do Recurso de Revista, nos termos do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST - AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP e AGRAVADA [NOME] .

RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. A parte Agravada apresentou contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO EXECUÇÃO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO - IRR N.º 133 DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O TRT de origem denegou seguimento ao Recurso de Revista da parte agravante, pelos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/06/2025 - Ide45e98a; recurso apresentado em 23/06/2025 - Id 5b71392). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT, somente caberá Recurso de Revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.133 DO EG. TST Insurge-se a recorrente contra o acórdão que asseverou: “Pois bem: Na hipótese, inconteste o acerto da r. decisão de Origem, cujos fundamentos tomo emprestados. Como se verifica, houve tentativa, sem êxito, de execução em face da devedora principal, fato esse que se mostra apto a ensejar que a execução se volte em face da devedora subsidiária, atento a que a execução se dá em benefício do credor, e deve ser célere, em face da natureza alimentar dos respectivos créditos.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 133), Processo n. RR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, o Tribunal Pleno do Eg.TST fixou a seguinte tese jurídica: “A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário.”. Cumpre registrar que a “ratio” vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Relator: Ministro Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com atese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o Recurso, nos termos dos arts. 896, § 7.º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” A parte recorrente impugna a decisão Recorrida e renova a matéria de mérito da Revista quanto ao benefício de ordem. Sem razão, no entanto. O Regional, quando do exame da matéria, consignou: “Pois bem: Na hipótese, inconteste o acerto da r. decisão de Origem, cujos fundamentos tomo emprestados. Como se verifica, houve tentativa, sem êxito, de execução em face da devedora principal, fato esse que se mostra apto a ensejar que a execução se volte em face da devedora subsidiária, atento a que a execução se dá em benefício do credor, e deve ser célere, em face da natureza alimentar dos respectivos créditos. Certo ainda que, no que diz respeito à pretensa execução dos sócios da executada principal, conforme o já mencionado, é de rigor observar que a execução se dá em benefício do credor, e deve ser célere, mormente considerando a natureza alimentícia dos valores executados. Ademais, nem sequer há previsão legal que determine que, inicialmente, ocorra a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, somente após, executar o responsável subsidiário. Nessa mesma diretriz, oportuno citar, ainda, os seguintes precedentes desta E. Câmara, de lavra deste Relator: (...) No mais, postulando a observância do benefício de ordem, competia à ora Agravante indicar patrimônio livre e desembaraçado da principal, suficiente para integral garantia da execução, ônus do qual não se desincumbiu. Sendo assim, e considerando os termos da coisa julgada, nego provimento ao recurso em epígrafe, ficando expressamente consignada a ausência de afronta aos termos das normas legais citadas pela parte Recorrente.” Hipótese na qual o Regional, ao autorizar o direcionamento da execução contra a reclamada, condenada de forma subsidiária, porque infrutífera a busca de bens pela devedora principal, adotou posicionamento em harmonia com o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n.º TST-RR - 247-93.2021.5.09.0672 Tema Repetitivo 133, in verbis : “A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução.” Nessa senda, o acórdão regional demonstra consonância com a tese obrigatória desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista, ante os termos do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Ausente a transcendência da causa/do recurso, em qualquer de seus indicadores (art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT). Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo indicação de bens suficientes.
  • A decisão regional estava em conformidade com a tese obrigatória fixada pelo TST no Tema nº 133, inviabilizando o trânsito do Recurso de Revista.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que o redirecionamento da execução para ela, como devedora subsidiária, seria indevido ou prematuro foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a execução de uma dívida trabalhista pode ser redirecionada para a empresa subsidiária assim que a empresa principal não pagar, sem precisar esgotar a busca de bens da principal e de seus sócios, a menos que a principal indique bens suficientes.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu uma empresa que foi condenada subsidiariamente e o trabalhador que buscava receber seus créditos.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por 'Não Provido' o recurso da empresa subsidiária, mantendo a decisão anterior. Isso ocorreu porque a decisão regional estava em conformidade com o Tema nº 133 do TST, que autoriza o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário sem exaurir a busca de bens do principal.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema nº 133 da Tabela de IRR do TST, o art. 896, § 7.º, da CLT, e a Súmula n.º 333 do TST. O Tema 133 permite o redirecionamento da execução para o subsidiário, e os outros dispositivos tratam da inviabilidade de recurso quando a decisão está em consonância com tese de Corte Superior.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a aplicação do Tema nº 133 do TST, que estabelece que a execução pode ser redirecionada para o devedor subsidiário assim que o principal não pagar, sem a necessidade de esgotar a busca de bens do devedor principal e seus sócios.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que recorreu, pois seu recurso foi 'Não Provido'. Foi favorável ao trabalhador, que poderá ter a execução redirecionada.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de dívida trabalhista com responsabilidade subsidiária, o trabalhador pode ter mais agilidade para receber seus créditos, pois a cobrança pode ser direcionada à empresa subsidiária mais rapidamente se a principal não pagar.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que houve tentativa, sem êxito, de execução em face da devedora principal. Essa constatação de inadimplemento foi crucial para o redirecionamento da execução.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que aplica tese jurídica obrigatória, as possibilidades de recurso são bastante limitadas. No entanto, a viabilidade de novos recursos depende das particularidades de cada caso e das regras processuais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e orientar sobre os próximos passos, garantindo a melhor defesa dos seus direitos.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.