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Não ProvidoTST·6ª Turma·

TST Facilita Cobrança de Dívidas Trabalhistas: Subsidiário Pode Pagar Antes do Principal

📌 Em resumo

Uma decisão importante do Tribunal Superior do Trabalho (TST) esclarece que, em dívidas trabalhistas, a empresa que responde subsidiariamente pode ser cobrada mesmo que os bens da empresa principal ou de seus sócios ainda não tenham sido totalmente esgotados. Isso só não acontece se a empresa subsidiária indicar bens suficientes da empresa principal para quitar a dívida. Essa regra visa agilizar o pagamento ao trabalhador.

⚖️ Tese Jurídica

A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução

Temas

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Tema nº 133 da Tabela de IRR do TST

📖 Resumo técnico

A execução pode ser redirecionada ao responsável subsidiário após a constatação do inadimplemento do devedor principal, sem a necessidade de exaurir os bens deste ou de seus sócios, salvo se houver indicação de bens suficientes para a satisfação integral da dívida. A decisão regional, que seguiu este entendimento pacificado pelo TST (Tema 133 do IRR), foi mantida.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. [NOME]. BENEFÍCIO DE ORDEM. TEMA Nº 133 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte já vinha decidindo no sentido de não haver necessidade de exaurimento dos bens da devedora principal ou de seus sócios para que a execução seja direcionada ao devedor subsidiário e o Pleno do TST, reunido em sessão no dia 16/5/2025, nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, firmou a tese no sentido de que "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução" (Tema nº 133 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Como o acórdão Regional foi proferido em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do Recurso de Revista. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 6ª Turma GMFG/ms AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. TEMA Nº 133 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte já vinha decidindo no sentido de não haver necessidade de exaurimento dos bens da devedora principal ou de seus sócios para que a execução seja direcionada ao devedor subsidiário e o Pleno do TST, reunido em sessão no dia 16/5/2025, nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, firmou a tese no sentido de que "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução" (Tema nº 133 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Como o acórdão Regional foi proferido em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do Recurso de Revista. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A e AGRAVADO [NOME] . Trata-se de agravo de instrumento interposto diante do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Contraminuta apresentada. Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço . 2 - MÉRITO Trata-se de agravo de instrumento interposto diante do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 02.07.2025 (f. 1.204). Recurso interposto em 14.07.2025 (fls. 1.162-1.170). II - Regular a representação processual (fls. 213-215). III - Garantido o juízo (fls. 1.041-1.050). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM Alegação: - afronta a dispositivos da Constituição Federal - arts. 1º, IV, 5º, caput, II, XXII, LIV, LV, 22, I, 48, caput, e 170, caput, II. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso da ré, em que esta requereu que a execução fosse redirecionada a ela (devedora subsidiária na ação) apenas quando restassem infrutíferos todos os meios executórios em desfavor da devedora principal, bem como de seus sócios. A recorrente alega que merece reforma o acórdão, pois “viola o contraditório e ampla defesa, direito de propriedade, e livre iniciativa, vez que houve a prolação de sentença expressamente redirecionou a medidas executórias contra a responsável subsidiária, sem exaurimentos de tais medidas contra o devedor principal, ora primeira reclamada, mesmo diante da existência de bens, sem excussão anterior de bens dos sócios do devedor principal, e ainda mesmo diante ad evidente blindagem patrimonial da primeira reclamada invocada” (fl. 1.166). Pede a reforma do julgado. A fim de demonstrar o prequestionamento, a recorrente transcreveu e destacou, em suas razões recursais, os trechos relativos ao acórdão, os quais reproduzo a seguir (fls. 1.165-1.166): 2 - MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM Pleiteia a ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A que somente após restarem infrutíferos todos os meios executórios em desfavor da devedora principal, bem como de seus sócios, seja a execução redirecionada para a devedora subsidiária. Sem razão. A agravante foi condenada a responder subsidiariamente pelo pagamento das verbas reconhecidas como devidas ao reclamante, nos termos da Súmula n. 331 do TST. A Súmula n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho prevê a responsabilidade do tomador de serviços quando inadimplida a obrigação pela empregadora / devedora principal. Com efeito, a insolvência da devedora principal é explícita, sendo fato judicial notório a existência de diversas ações em face dela, inclusive em processos que o agravante figura como devedor subsidiário (f. 1037). Também o agravante não indicou bens livres e desembaraçados da primeira executada, efetivos para garantir a execução e possibilitar o seu prosseguimento contra aquela, ônus que lhe competia. Tal quadro, sem sombra de dúvidas, autoriza plenamente o redirecionamento da execução em desfavor do devedor subsidiário. A desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e o prosseguimento da execução contra os respectivos sócios só se mostra pertinente quando infrutífera a tentativa de cumprimento da obrigação também pela devedora subsidiária. Desse modo, perfeitamente possível o redirecionamento imediato da execução contra a devedora subsidiária, em observância aos princípios da economia, celeridade e duração razoável do processo. Ao contrário do que alega a ré, não houve qualquer violação aos princípios do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa, tanto que sua insurgência é objeto de análise. A matéria é bem conhecida neste Regional, já tendo sido apreciados vários recursos semelhantes a este, nos quais foi adotada a mesma orientação ora manifestada. No mesmo sentido, trilha a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS DO [NOME]. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.1. Na condenação subsidiária, o devedor sucessivo pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal.

2. Esta Corte Superior não compreende ser exigível do credor hipossuficiente o esgotamento dos meios constritivos ao patrimônio da devedora principal ou aos bens dos seus sócios como condição para se executar o responsável subsidiário. Assim, não há como reconhecer afronta direta e literal ao dispositivo constitucional indicado como violado.

3. Confirma-se, assim, a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10684-42.2020.5.18.0103, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 3.7.2023). Portanto, nos termos do exposto, mantenho a decisão de origem. Nego provimento. O recurso não merece seguimento. Como se vê, ficou consignado na decisão recorrida que é notória a insolvência da primeira reclamada, considerando que já foi constatada em vários processos em trâmite neste Juízo a inexistência de bens e valores da empresa F. RONCHEZI - ME, como no processo n. [nº do processo suprimido], assim, em cumprimento aos princípios da economia e celeridade processual, foi redirecionada a execução em face da devedora subsidiária. Assim, com relação ao esgotamento das diligências executórias em desfavor da devedora principal, é certo que, para se concluir de forma diversa, haveria necessidade de nova análise do elenco probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. De outro norte, quanto ao argumento da recorrente acerca da necessidade do prévio redirecionamento da execução em desfavor dos sócios da devedora principal, tem-se a decisão recorrida se encontra em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, senão vejamos: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A matéria relativa ao redirecionamento da execução ao devedor subsidiário sem a prévia desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal tem natureza infraconstitucional, o que inviabiliza a caracterização de violação literal e direta à Constituição Federal, nos termos da Súmula 266 do TST. Além disso, verifica-se que o posicionamento adotado pela Corte de origem revela plena sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que o direcionamento da execução ao devedor subsidiário prescinde a prévia desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, bastando o inadimplemento deste. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-AIRR- [nº do processo suprimido], 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/02/2023 - grifos próprios) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. BENEFÍCIO DE ORDEM. Esta e. Corte consolidou o entendimento no sentido de que, malograda a constrição do devedor principal, o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário prescinde da prévia desconsideração da personalidade jurídica com a persecução dos bens dos sócios do devedor principal. Precedentes. Proferida a decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, revela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido. (Ag-AIRR- 16524-19.2018.5.16.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023 - grifos próprios) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - BENEFÍCIO DE ORDEM. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário dispensa o prévio esgotamento da execução contra a executada principal e os seus sócios. Para se acionar o responsável subsidiário, não é necessário que o juízo da execução desconsidere a personalidade jurídica da sociedade devedora principal, a fim de primeiro executar os bens dos sócios para, somente depois, orientar a execução contra o devedor subsidiário. Precedentes. Agravo interno desprovido. (Ag-AIRR-1000337- 44.2021.5.02.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022 - grifos próprios) Destarte, fica inviabilizado o seguimento do recurso, diante da diretriz consubstanciada no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intime-se. No agravo de instrumento interposto sustenta-se a viabilidade do recurso de revista, ao argumento de que atendeu aos requisitos do art. 896, § 2º, da CLT. Sem razão. Primeiramente, é importante frisar que o recurso de revista interposto em fase de execução tem o seu cabimento adstrito à hipótese de alegação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, nos termos do que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Desse modo, qualquer outra insurgência, de cunho fático-probatório ou relativa a preceito de lei, súmula, dissenso pretoriano ou quaisquer outros diplomas normativos não será objeto de exame pelo relator. Como se observa, não prospera o intento recursal, na medida em que a questão relativa ao redirecionamento da execução para o devedor subsidiário foi solucionada de acordo com o entendimento desta Corte no sentido de não haver necessidade de exaurimento dos bens da devedora principal ou de seus sócios para que a execução seja direcionada ao devedor subsidiário. Ademais, o Pleno do TST, reunido em sessão no dia 16/5/2025, nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, firmou a tese no sentido de que "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução" (Tema nº 133 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Neste sentido, citem-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO [NOME] E SEUS SÓCIOS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. TEMA N° 133 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. A decisão da Corte Regional amolda-se ao entendimento firmado por este Tribunal Superior no julgamento do RR - [nº do processo suprimido] (Tema n° 133), no sentido de que " A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução.". Agravo de instrumento conhecido e não provido . (AIRR-[nº do processo suprimido], 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/11/2025); AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS DO [NOME]. PRESCINDIBILIDADE. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu ser dispensável o direcionamento da execução em face dos sócios da devedora principal antes do redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, uma vez configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. O entendimento adotado no acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-[nº do processo suprimido], 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/3/2025); AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O [NOME] E SEUS SÓCIOS. DESNECESSIDADE. TEMA N.º 133 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA.

1 . Cuida-se de controvérsia acerca do redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, uma vez frustrada a execução contra o devedor principal, em razão de encontrar-se em processo de recuperação judicial.

2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, sintetizada no Tema n.º 133 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte superior , por meio do qual se fixou a seguinte tese vinculante: " a constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução "; b) não se verifica a transcendência jurídica, porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento pacífico desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor do crédito exequendo não se revela elevado ou desproporcional ao pedido deferido por meio da decisão transitada em julgado.

3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista.

4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR-[nº do processo suprimido], 3ª Turma , Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2025); AGRAVO DA EXECUTADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO – DEVEDORA SUBSIDIÁRIA – BENEFÍCIO DE ORDEM INDEFERIDO – TEMA Nº 133 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/10/2025); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. TEMA 133 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Pleno desta Corte aprovou, no exame do Tema 133 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, a seguinte tese vinculante: " A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução ". Estando o acórdão regional em consonância com seu teor, não se constata violação constitucional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-[nº do processo suprimido], 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/10/2025); AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. DESNECESSIDADE. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. Delimitação do acórdão recorrido : [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução.
  • O acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência pacificada pelo TST, conforme o Tema nº 133 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos.
  • A insolvência da devedora principal é explícita e a empresa subsidiária não indicou bens livres e desembaraçados da primeira executada que fossem efetivos para garantir a execução.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa subsidiária de que a execução deveria ser redirecionada a ela apenas após o exaurimento de todos os meios executórios contra a devedora principal e seus sócios foi rejeitado.
  • A alegação de afronta a dispositivos constitucionais como contraditório, ampla defesa, direito de propriedade e livre iniciativa, em razão do redirecionamento da execução sem exaurimento prévio, foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a cobrança pode ser direcionada ao responsável subsidiário assim que o devedor principal não pagar, sem precisar esgotar os bens do devedor principal ou de seus sócios, a menos que o subsidiário indique bens suficientes do principal.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu uma empresa que foi condenada como responsável subsidiária (a agravante) e um trabalhador (o agravado).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão anterior, negando o recurso da empresa subsidiária. O motivo foi que a decisão regional estava de acordo com o entendimento pacificado do próprio TST (Tema 133 do IRR), que permite o redirecionamento da execução ao subsidiário sem exaurir os bens do principal ou de seus sócios.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema nº 133 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, que define as condições para o redirecionamento da execução, e a Súmula nº 331 do TST, que trata da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi o entendimento já pacificado pelo TST, através do Tema 133, que permite a cobrança do devedor subsidiário sem a necessidade de esgotar todos os bens do devedor principal ou de seus sócios, desde que não haja indicação de bens suficientes do principal.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que recorreu (a responsável subsidiária) e favorável ao trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem está em uma situação parecida, significa que o trabalhador pode ter mais agilidade para receber seus créditos, pois a empresa subsidiária pode ser cobrada mais rapidamente. Já para as empresas subsidiárias, é importante estar ciente de que a cobrança pode ser direcionada a elas sem a necessidade de esgotar todos os bens da empresa principal.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a insolvência da devedora principal era um fato judicial notório e que a empresa subsidiária não indicou bens livres e desembaraçados da primeira executada que fossem suficientes para garantir a execução.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, restringindo-se a casos excepcionais previstos em lei.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e buscar a melhor estratégia jurídica.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
Redirecionamento de Execução TST: Subsidiário sem Exaurir | VadeLab