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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST: Falta de Certidão da Seguradora no Prazo Causa Deserção de Recurso com Seguro Garantia

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, ao usar seguro garantia para recorrer, é obrigatório apresentar a certidão de regularidade da seguradora junto à SUSEP dentro do prazo do recurso. Se esse documento não for anexado a tempo, o recurso é considerado deserto, ou seja, não será analisado. O TST entende que a falta da certidão é como se o preparo não tivesse sido feito, e não apenas um erro que pode ser corrigido depois.

⚖️ Tese Jurídica

Não é válido o preparo realizado por seguro garantia se a parte não apresenta, no prazo recursal, a certidão de regularidade ou de licenciamento da sociedade seguradora perante a SUSEP, configurando deserção do recurso.

Temas

DeserçãoSeguro Garantia JudicialDepósito RecursalPrazo Recursal

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019Circular SUSEP nº 691/2023art. 1.007, § 2º, do CPCOJ 140 da SBDI-1

📖 Resumo técnico

A ausência de apresentação da certidão de regularidade ou de licenciamento da seguradora junto à SUSEP no prazo recursal, quando o preparo é feito via seguro garantia, resulta na deserção do recurso. O TST não permite a regularização posterior do preparo nesses casos, tratando como inexistência e não como insuficiência.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/kvgn AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, NO PRAZO RECURSAL, DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE OU DE LICENCIAMENTO DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. INEXISTÊNCIA DE PREPARO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, compete ao recorrente apresentar, dentro do prazo recursal, a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, sob pena de reconhecimento da ausência de preparo. A exigência de certidão de licenciamento, em substituição à de regularidade, somente passou a viger em 1º/7/2024, conforme a Circular SUSEP nº 691/2023. No caso, a parte não apresentou, dentro do prazo recursal, nem a certidão de regularidade então exigida, nem a nova certidão de licenciamento, o que impede o reconhecimento da validade da apólice colacionada. Registre-se que a jurisprudência desta Corte entende que a ausência desse documento equivale à inexistência do preparo, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC nem a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1, que tratam de recolhimento insuficiente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. e são AGRAVADOS [AUTOR][RÉ] e [RÉ] . A primeira reclamada interpõe agravo de instrumento contra a decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual e a tempestividade, sendo a regularidade de preparo questão atinente ao mérito. 2 – MÉRITO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, NO PRAZO RECURSAL, DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE OU DE LICENCIAMENTO DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. A primeira reclamada impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Sustenta que a apólice apresentada atende a todos os requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 e que cabe ao juízo verificar a validade do registro e a regularidade da seguradora, no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade. Ao exame. Ainda que se reconheça a existência de transcendência jurídica na matéria, considerando que o debate acerca da possibilidade da substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial detém relevância nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, verifica-se que, não obstante os fundamentos invocados, a agravante não logrou infirmar os fundamentos da decisão agravada. Conforme dispõe o art. 5º, inciso III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, é ônus do recorrente apresentar, dentro do prazo recursal, a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, uma vez que a ausência desse documento acarreta a completa ausência de preparo, inviabilizando o processamento do apelo. Importa esclarecer que a exigência da certidão de licenciamento — em substituição à de regularidade — passou a vigorar somente a partir de 1º/7/2024, com a implantação do novo Sistema de Emissão de Certidões da SUSEP, conforme previsto na Circular SUSEP nº 691, de 24 de julho de 2023. No caso , a parte não apresentou, no prazo recursal, nem a certidão de regularidade da seguradora nem a nova certidão de licenciamento, o que impede o reconhecimento da validade da apólice acostada aos autos. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de comprovação da regularidade da seguradora equivale à inexistência do depósito recursal, afastando a aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 do TST, os quais tratam de recolhimento insuficiente — hipótese distinta da verificada nos autos. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP OU DA CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO – NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. Nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Saliente-se que a certidão de licenciamento passou a ser exigível em substituição à certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP a partir de 01/07/2024, em decorrência do novo Sistema de Emissão de Certidões do referido órgão, nos termos da Circular SUSEP nº 691, de 24 de julho de 2023. Todavia, d a análise dos autos, verifica-se que, de fato, a apólice colacionada não atende ao requisito constante do art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, uma vez que, por ocasião da interposição do recurso de revista, a parte não apresentou a certidão de regularidade da sociedade reguladora perante a SUSEP ou a certidão de licenciamento. Desse modo, deve ser aplicado o disposto no art. 6º, II, do aludido Ato. Precedentes. Ademais, o entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que a juntada do referido documento deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento." (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/3/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DO DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A Reclamada apresentou, ao interpor Recurso de Revista, apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal. Contudo, deixou de juntar documento que comprovasse o registro da apólice e da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a Susep. O recurso está deserto, na forma dos artigos 5º, III, e 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. No tema, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-20767-03.2017.5.04.0204, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/05/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP NO PRAZO RECURSAL. A recorrente apresentou apólice de seguro garantia desacompanhada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, consoante determina o art. 5º, item III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. O não atendimento de tal requisito implica o não conhecimento do recurso, por deserção. Ademais, nos termos da Súmula nº 245 do TST, o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, não havendo que se falar em concessão de prazo para regularização do preparo. Desse modo, não há como se afastar a deserção do recurso de revista. Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-AIRR-10177-86.2013.5.05.0039, 6ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/8/2024 – grifos nossos) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DECERTIDÃO DE REGULARIDADEDA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A [EMPRESA]. Prevaleceu, no âmbito deste Colegiado, a compreensão de que o número de registro inserido na apólice é suficiente para viabilizar a conferência da regularidade do documento junto à SUSEP, uma vez que compete ao julgador fazer tal verificação no sítio eletrônico desta instituição, conforme previsão do artigo 5º, § 2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019 Para a consulta, basta ao julgador estar em posse do número do registro da apólice, requisito satisfeito no presente caso. Não obstante, subsiste a omissão da parte quanto à juntada da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP, o que não se supera . Precedentes deste Colegiado e de outras Turmas desta Corte. Está deserto, portanto, o apelo, nos termos do disposto no artigo 6º, item II, do mesmo Ato Conjunto. Registre-se que não se trata de situação descrita na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1.007, § 2º, do CPC, cuja aplicação se refere aos casos de insuficiência do valor recolhido . Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-124-22.2017.5.05.0131, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/10/2024 – grifos nossos) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. É verdade que esta Oitava Turma firmou entendimento de que a ausência de juntada do registro da apólice do seguro-garantia na SUSEP não acarreta, de plano, deserção do apelo. Contudo, no presente caso, verifica-se que a recorrente ao juntar aos autos a apólice de seguro garantia, não apresentou nem o registro da apólice na SUSEP e nem a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Em relação a esse segundo requisito, é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que compete ao recorrente apresentar, dentro do prazo alusivo ao recurso, a certidão de regularidade da seguradora na SUSEP, nos termos do que determinam os incisos II e III do artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Dessa forma, se a parte não logra comprovar, no momento processual pertinente, o atendimento ao pressuposto extrínseco relativo ao preparo do seu recurso ordinário, nos termos do § 11 do artigo 899 da CLT, não há como afastar a deserção do referido apelo. Registre-se, por oportuno, que, conforme entendimento desta Corte, a irregularidade na apólice de seguro garantia equivale à ausência de depósito recursal, não sendo possível conceder prazo para correção do vício, nos termos da OJ 140 da SbDI-I. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/06/2024). Aplica-se ao caso, portanto, o óbice previsto pelo § 7º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 333 do TST, a inviabilizar a constatação da transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A ausência da certidão de regularidade ou licenciamento da seguradora perante a SUSEP, no prazo recursal, configura a inexistência do preparo.
  • A falta desse documento impede o reconhecimento da validade da apólice de seguro garantia apresentada.
  • A situação de ausência de preparo não se confunde com a de preparo insuficiente, não permitindo a regularização posterior.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que a apólice apresentada atendia aos requisitos e que caberia ao juízo verificar a regularidade da seguradora foi recusado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Decidiu que a falta da certidão de regularidade da seguradora, quando se usa seguro garantia para pagar o preparo de um recurso, leva à deserção do recurso se não for apresentada no prazo.

Quem entrou no processo?

Uma empresa recorreu de uma decisão, e a parte contrária era o trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa porque ela não apresentou a certidão da seguradora no prazo, o que invalidou o seguro garantia usado como preparo.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o artigo 5º, inciso III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, que exige a certidão de regularidade da seguradora. A Circular SUSEP nº 691/2023 também foi mencionada sobre a mudança do tipo de certidão.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a ausência da certidão da seguradora no prazo recursal equivale à inexistência do preparo, não sendo um erro que possa ser corrigido posteriormente.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao usar seguro garantia para recorrer, é crucial anexar a certidão de regularidade ou licenciamento da seguradora da SUSEP junto com o recurso, dentro do prazo, para evitar que o recurso seja considerado deserto.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O documento mais importante foi a certidão de regularidade ou de licenciamento da sociedade seguradora perante a SUSEP, que a parte não apresentou.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de omissão ou contradição na própria decisão.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e buscar a melhor estratégia jurídica.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.