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Não ProvidoTST·5ª Turma·

TST: Falta de comunicação com a empresa pode gerar justa causa por abandono de emprego

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão de justa causa por abandono de emprego para um trabalhador. A corte entendeu que, mesmo com a possibilidade de se comunicar com a empresa, o trabalhador não o fez, o que demonstrou a falta de interesse em manter o vínculo de trabalho. Essa postura foi crucial para a confirmação da justa causa.

⚖️ Tese Jurídica

Configura-se o animus abandonandi para fins de justa causa por abandono de emprego quando o empregado, podendo se comunicar com a empresa, não o faz, afastando a presunção de interesse na continuidade do vínculo empregatício

Temas

Justa CausaAbandono de EmpregoAnimus AbandonandiEmbargos de Declaração

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 32 — TST: ABANDONO DE EMPREGO

Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

📖 Resumo técnico

Os embargos de declaração foram desprovidos, pois o TST considerou configurado o animus abandonandi do empregado, corroborado pela Súmula 32 do TST. A decisão manteve a justa causa por abandono de emprego, destacando que a ausência de comunicação com a empresa elide o interesse na continuidade do vínculo, mesmo diante da possibilidade de recurso administrativo.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/drca/pat EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. “ANIMUS ABANDONANDI” CARACTERIZADO . MATÉRIA CONTIDA NO RECURSO DE REVISTA. DESPROVIMENTO.

1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC.

2. No caso, à luz das premissas fáticas contidas no acórdão regional e com fulcro na Súmula 32 do TST, concluiu-se, por maioria, pela configuração dos requisitos objetivos e subjetivos da justa causa, de modo que é irrelevante o pronunciamento, pretendido pelo ora embargante, sobre fatos que supostamente demonstrariam a alegada ausência de “animus abandonandi”. Nesse sentido, foi assentado que, “embora pudesse” comunicar-se com a empresa, o reclamante não o fez, “o que elide a presunção de interesse na continuidade do vínculo, ainda que viesse a se constatar efetivamente existente o mencionado recurso administrativo”.

3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST- ED-RRAg - XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX , em que é Embargante [AUTOR] e é Embargada [AUTOR] . Alegando omissão, a parte reclamante opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Turma.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Alega o embargante que a Turma não teria apreciado “ elementos que afastariam o suposto animus abandonandi consignado nas razões de decidir”, notadamente, “ o recurso administrativo interposto junto ao INSS, o tratamento médico com cirurgia, a dispensa anterior à nova avaliação previdenciária e, sobretudo, o reconhecimento judicial da doença ocupacional incapacitante ”. Nesse sentido, aponta que, “ ainda que essa egrégia Turma tenha negado provimento à preliminar de nulidade, não poderia deixar de sanar as omissões relativas aos fatos e fundamentos recursais indicados, sob pena de nulidade processual ”. A par de tal premissa, insiste que deveria ser apreciada “ devidamente a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, reconhecendo que os argumentos trazidos pelo Reclamante não foram objeto de pronunciamento, o que impõe a superação da presunção de abandono de emprego e o consequente afastamento da justa causa ” . Reputa incontroverso, em face da “ própria condenação em danos morais e materiais por doença ocupacional incapacitante”, que “ o laudo pericial elaborado nos autos atestou a existência de doença ocupacional, concluindo-se, portanto, que o Embargante se encontrava doente à época da dispensa, o que por si impossibilitava o seu retorno ao trabalho” . Argumenta que “ o reconhecimento judicial da incapacidade laboral já é suficiente para afastar a presunção de animus abandonandi consagrada na Súmula 32/TST, porquanto não se pode presumir o abandono do emprego quando o Embargante se encontrava impossibilitado de exercer suas atividades”. Passo à análise. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC). No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que, a respeito do tema, manifestou-se detalhadamente: “ PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A decisão que denegou prosseguimento à revista, cujos fundamentos foram adotados na decisão agravada, foi proferida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE O e. TRT consignou, quanto aos temas veiculados no recurso de revista e renovados no agravo de instrumento: (...) No julgamento dos embargos de declaração, consignou: (...) Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu ‘que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados’, uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que ‘restou comprovada pela reclamada a justa causa para a rescisão do contrato de trabalho do reclamante por abandono de emprego’, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 896-A, §§ 2º e 5º, da CLT c/c arts. 247, § 2º, e 248 do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. No agravo de instrumento, a parte ora agravante apontou ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição, 832 da CLT, e 489, § 1º, IV, do CPC. Transcreveu arestos. Sustentou, em síntese, que o e. TRT, mesmo instado, não se manifestou acerca dos seguintes fatos, os quais comprovam que não houve qualquer ânimo de abandonar o emprego: a) que no dia seguinte à alta previdenciária, em 28/06/2017, ingressou com recurso administrativo contra o INSS, motivo pelo qual não retornou à empresa; b) que o documento de fls. 259 e seguintes comprovam que a reclamada tinha acesso às consultas médicas e procedimentos realizados junto ao convênio médico; c) que o documento de fls. 261/262 comprova que entre a alta previdenciária e a dispensa esteve em tratamento médico, tendo inclusive realizado procedimento cirúrgico no dia 31/07/2017; d) que as informações a respeito do seu afastamento sempre foram passadas via telefone e que, em depoimento, a reclamada declarou que tais comunicações poderiam ser realizadas por meio de ligações; Na minuta de agravo, afirma que seu agravo de instrumento reúne condições de conhecimento e provimento. Merece reforma a decisão agravada. Destaco, de início, que a parte cuidou de indicar, no recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O e. [EMPRESA] consignou, quanto ao tema: Justa causa - Reversão - Abandono de emprego - Caracterização / Reintegração - Estabilidade convencional. Aduz o autor que deve ser afastada sua dispensa por justa causa decorrente de abandono de emprego, pois demonstrado nos autos que se encontrava em tratamento médico dos ombros, aguardando cirurgia e prorrogação do benefício junto ao INSS. Ao exame. O abandono de emprego é hipótese legal de rescisão do contrato de trabalho por justa causa do empregado, art. 482, I, da CLT, a qual se caracteriza por dois elementos: a falta ao serviço (elemento objetivo) e a intenção do empregado de não mais retornar ao serviço (elemento subjetivo) cuja prova perante a Justiça do Trabalho exige providências oportunas e imediatas por parte da empresa-ré. É que, vigora no Direito do Trabalho vários princípios, dentre eles o Princípio da Continuidade da Relação de Emprego, o qual parte da razoabilidade, e o razoável é que empregado não abandona o emprego por ser a única fonte de seu sustento e de sua família. A prova do abandono de emprego em juízo tem início na primeira ausência injustificada do empregado ao serviço, pois é neste momento que tem início a caracterização do elemento subjetivo, a intenção do empregado de não mais retornar ao emprego. E, segundo a melhor doutrina e a jurisprudência pátria, a justa causa, em sua variante abandono de emprego, necessita, para a sua perfeita identificação, uma clara combinação dos elementos subjetivo (animus abandonandi) e objetivo (tempo). Sendo a falta grave autorizadora da rescisão contratual sem pagamento de indenização compensatória, e de grande repercussão na vida profissional e econômica do trabalhador, imperioso que seja cabalmente provada pela reclamada para que possa ser reconhecida em juízo (CLT, art. 818 e CPC, art. 373, II, CPC). Assim, para a configuração do abandono de emprego, previsto no art. 482, I, da CLT, necessária se faz prova inequívoca da ausência prolongada e injustificada do empregado ao trabalho, acrescida do animus abandonandi, sob pena de ter-se como causa do rompimento do contrato laboral, a dispensa imotivada. A situação dos autos, diversamente do aventado em razões de recurso, revela que o autor recebeu o benefício auxílio doença previdenciário (comum - B31) até 27/06/2017, tendo sido indeferido o seu pedido de prorrogação apresentado em 15/05/2017, pois não foi constatado em perícia médica do INSS incapacidade para o trabalho ou para atividades habituais (fls. 20). Portanto, findo o período de fruição do benefício previdenciário (B31), sem que haja também decisão judicial determinando o seu restabelecimento, é certo que cessa também a suspensão do contrato de trabalho, voltando às partes o dever de cumprir com suas obrigações. Assim, o autor deveria ter se apresentado imediatamente ao trabalho, em 28/06/2017, após a cessação do benefício previdenciário. Inteligência dos artigos 4º e 476 da CLT e do artigo 63 da Lei nº 8.213/91. E, como desta forma não procedeu, manifestando-se apenas em 04/09/2017 (fls. 17/18), via telegrama, após notícia de sua dispensa por justa causa decorrente de abandono de emprego formalizada em 30/08/2017, igualmente, encaminhada por telegrama (fls. 16), entendo restar configurado o animus abandonandi (elemento subjetivo) e o tempo superior a 30 dias (elemento objetivo). Neste sentido os termos da Súmula n. 32 do E.TST: ‘Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.’ Junte-se a tudo isso ao fato de que restou evidenciado que a reclamada não mediu esforços em buscar informações da sua situação, pois consultou o Sistema Único de Benefícios em 11/09/2017 (fls. 256), encaminhou telegrama no dia 30/06/2017 solicitando o comparecimento ao Serviço Médico no dia 03/07/2017 (fls. 258/259), como também a prova oral revelou várias tentativas de contatos telefônicos (vide depoimento da testemunha da reclamada de fls. 744/745). Se, de um lado, caracteriza-se o limbo previdenciário pela proibição do trabalho pelo empregador após a alta previdenciária, necessário concluir que, de outro lado, o empregado tem o dever de se apresentar ao trabalho após esta alta. Não o fazendo, caracteriza-se a figura do abandono de emprego. Por todo o exposto e pelo conjunto probatório dos autos, tenho que restou comprovada pela reclamada a justa causa para a rescisão do contrato de trabalho do reclamante por abandono de emprego. Via de consequência, configurada a dispensa por justa causa, resta prejudicado o pedido autoral de reintegração com fundamento na cláusula 42 do ACT, que trata de garantia de emprego ao acidentado, pois excepciona os empregados que cometem falta grave (fls. 50). Mantenho. No julgamento dos embargos de declaração, consignou: Aponta o embargante que o v. Acórdão necessita de aclaramento de questões relativas ao abandono de emprego, redutor aplicado ao cálculo da pensão e informações constantes do DUT. Sem razão o embargante. Ao contrário do que alega o Embargante, observo que o v. Acórdão embargado às fls. 847/864 analisou todos os aspectos revelantes para o necessário julgamento do feito, sendo dispensável abordar todas as argumentações recursais, sendo certo que, em relação às insurgências do embargante, no tocante ao abandono de emprego, restou expressamente consignado que findado o período de fruição do benefício previdenciário (B31), sem que houvesse decisão judicial determinando o seu restabelecimento, cessa a suspensão do contrato de trabalho, devendo ocorrer a imediata apresentação do empregado ao trabalho, como também foi detidamente analisada toda a documentação juntada, inclusive restou expressamente consignado que a reclamada não mediu esforços em buscar informações do autor, inclusive encaminhando telegrama. Igualmente, no tocante à forma de cálculo do pensionamento mensal pago em parcela única, o V. Acórdão embargado às fls. 862 didaticamente explicitou os critérios utilizando a Planilha de Cálculo do Valor Presente do [EMPRESA]. E, por fim, quanto às Informações da Declaração de Último Dia de Trabalho (DUT), constou do v. Acórdão embargado que as informações prestadas não eram desabonadoras a fim de ensejar indenização a título de dano moral, pois atendida a expressa determinação do MM. Juízo de origem de fls. 77, tendo sido relatado a efetiva realidade dos fatos naquela data. Assim, a despeito de todas as alegações do embargante, no mérito, não lhe assiste razão, uma vez que toda a sua argumentação está no contexto de verdadeiras razões recursais, a serem endereçadas, se cabíveis, à instância superior. Destarte, porque não caracterizadas as hipóteses legais para a oposição dos embargos declaratórios, rejeito. Na preliminar em exame, o reclamante alega que o acórdão regional restou omisso acerca dos seguintes fatos, que comprovam não ter havido o ânimo de abandonar o emprego: a) que no dia seguinte à alta previdenciária, em 28/06/2017, ingressou com recurso administrativo contra o INSS, motivo pelo qual não retornou à empresa; b) que o documento de fls. 261/262 comprova que entre a alta previdenciária e a dispensa esteve em tratamento médico, tendo inclusive realizado procedimento cirúrgico no dia 31/07/2017; c) que as informações a respeito do seu afastamento sempre foram passadas via telefone e que, em depoimento, a reclamada declarou que tais comunicações poderiam ser realizadas por meio de ligações; d) que o documento de fls. 259 e seguintes comprovam que a reclamada tinha acesso às consultas médicas e procedimentos realizados junto ao convênio médico. Independentemente da omissão do Regional quanto aos aspectos suscitados pela parte em seus embargos declaratórios, o fato é que não há prejuízo processual para a parte, tendo em vista que a situação de incapacidade do obreiro ao tempo da dispensa é fato incontroverso, razão pela qual, não caracterizada a hipótese do art. 794 da CLT, não há falar em nulidade do acórdão recorrido. Portanto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), não havendo falar, no caso, em transcendência política. Por outro lado, não sendo nova a matéria e não havendo possibilidade de reconhecimento de ofensa a dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988, também não se verificam caraterizadas as transcendências jurídica e social. Não se reputa caracterizada a existência de transcendência econômica, por sua vez, na medida em que a pretensão recursal, ainda que acolhida, não ostentaria valor suficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Assim, concluo não estar verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Nesse cenário, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo. (...) RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.’ Na sessão de 25.06.2025, após retorno de vista regimental, prevaleceram os fundamentos a seguir: 1- JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. [NOME] CARACTERIZADO 1.1 - CONHECIMENTO Trata-se de recurso de revista do reclamante em que se discute a caracterização de justa causa de empregado que teve seu benefício previdenciário findo em 28.06.2017 e não retornou ao emprego em 30.08.2017, ocasião em que foi notificado da dispensa. De início, observo que a questão não foi decidida pelo TRT sob o enfoque da existência de perícia nos autos comprovando a persistência da doença do reclamante. Tampouco os embargos de declaração do reclamante trataram da questão sob esse enfoque. Tal circunstância atrai o óbice da Súmula 297, I e III, do TST e ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, a matéria de fundo não merece conhecimento por óbice formal. Em prosseguimento, é certo que, no julgamento do agravo, em outubro de 2024, esta Turma considerou prejudicada a preliminar de negativa de prestação jurisdicional que versava precisamente sobre este tema. Não obstante, também inviável conhecer do recurso no aspecto, uma vez que o TRT é claro em demonstrar que o empregador foi diligente: ‘não mediu esforços em buscar informações da sua situação, pois consultou o Sistema Único de Benefícios em 11/09/2017 (fls. 256), encaminhou telegrama no dia 30/06/2017 solicitando o comparecimento ao Serviço Médico no dia 03/07/2017 (fls. 258/259), como também a prova oral revelou várias tentativas de contatos telefônicos (vide depoimento da testemunha da reclamada de fls. 744/745).’ A inércia do empregado está comprovada, verbis: ‘[...] o autor deveria ter se apresentado imediatamente ao trabalho, em 28/06/2017, após a cessação do benefício previdenciário. Inteligência dos artigos 4º e 476 da CLT e do artigo 63 da Lei nº 8.213/91. E, como desta forma não procedeu, manifestando-se apenas em 04/09/2017 (fls. 17/18), via telegrama , após notícia de sua dispensa por justa causa decorrente de abandono de emprego formalizada em 30/08/2017, igualmente, encaminhada por telegrama (fls. 16), entendo restar configurado o animus abandonandi (elemento subjetivo) e o tempo superior a 30 dias (elemento objetivo). [...] Junte-se a tudo isso ao fato de que restou evidenciado que a reclamada não mediu esforços em buscar informações da sua situação, pois consultou o Sistema Único de Benefícios em 11/09/2017 (fls. 256), encaminhou telegrama no dia 30/06/2017 solicitando o comparecimento ao Serviço Médico no dia 03/07/2017 (fls. 258/259), como também a prova oral revelou várias tentativas de contatos telefônicos (vide depoimento da testemunha da reclamada de fls. 744/745). Se, de um lado, caracteriza-se o limbo previdenciário pela proibição do trabalho pelo empregador após a alta previdenciária, necessário concluir que, de outro lado, o empregado tem o dever de se apresentar ao trabalho após esta alta. Não o fazendo, caracteriza-se a figura do abandono de emprego. Por todo o exposto e pelo conjunto probatório dos autos, tenho que restou comprovada pela reclamada a justa causa para a rescisão do contrato de trabalho do reclamante por abandono de emprego.’ Demonstrada a ausência de informação pelo reclamante à empresa de eventual recurso administrativo interposto contra a decisão do INSS. Embora pudesse, o reclamante não a comunicou, o que elide a presunção de interesse na continuidade do vínculo, ainda que viesse a se constatar efetivamente existente o mencionado recurso administrativo. Por outras palavras, a inércia em, mesmo instado, não prestar informações à empresa, faz prova do animus abandonandi . A jurisprudência desta Corte não entende que recurso administrativo e prova pericial fazem presunção absoluta do interesse em continuar o vínculo. Ao contrário, nos termos da Súmula 32, ‘ Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer .’ Presentes os requisitos objetivos e subjetivos da justa causa, irrelevante o pronunciamento pretendido pela parte. Transcendência não reconhecida. Diante disso, não conheço do recurso de revista”. Depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise da matéria, inclusive, com a repetição de argumentos já rebatidos. In casu , à luz das premissas fáticas contidas no acórdão regional e com fulcro na Súmula 32 do TST, decidiu-se, por maioria, pela configuração dos requisitos objetivos e subjetivos da justa causa, de modo que se considerou irrelevante o pronunciamento, pretendido pelo ora embargante, sobre fatos que supostamente demonstrariam a alegada ausência de animus abandonandi . Nesse sentido, foi assentado que, “ embora pudesse ” comunicar-se com a empresa, o reclamante não o fez, “ o que elide a presunção de interesse na continuidade do vínculo, ainda que viesse a se constatar efetivamente existente o mencionado recurso administrativo ”. Consta, ainda, que restou “ demonstrada a ausência de informação pelo reclamante à empresa de eventual recurso administrativo interposto contra a decisão do INSS ”, premissa a partir da qual asseverou-se que “ a inércia em, mesmo instado, não prestar informações à empresa, faz prova do animus abandonandi ” Ademais, registrou-se que, no julgamento do agravo, em outubro de 2024, esta Turma, por constatar inexistência de prejuízo processual, considerou prejudicada a preliminar de negativa de prestação jurisdicional que versava sobre a alegada ausência de animus abandonandi. Asseverou-se, ainda, que “ a questão não foi decidida pelo TRT sob o enfoque da existência de perícia nos autos comprovando a persistência da doença do reclamante”, bem como que “a jurisprudência desta Corte não entende que recurso administrativo e prova pericial fazem presunção absoluta do interesse em continuar o vínculo ”. Portanto, não há omissão na análise das questões suscitadas pelo ora embargante. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que a questão não foi julgada corretamente ( error in judicando ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Nesses termos, nego provimento . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios . Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O trabalhador não se comunicou com a empresa, mesmo podendo fazê-lo, o que afasta a presunção de interesse na continuidade do vínculo empregatício.
  • A Súmula 32 do TST corrobora a configuração do animus abandonandi diante da ausência de comunicação.

❌ Costuma ser rejeitado

  • Os argumentos do trabalhador sobre o recurso administrativo ao INSS, tratamento médico, cirurgia, dispensa anterior à nova avaliação previdenciária e reconhecimento judicial de doença ocupacional não foram suficientes para afastar o animus abandonandi.
  • A alegação de que o reconhecimento judicial da incapacidade laboral seria suficiente para afastar a presunção de abandono de emprego foi recusada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a justa causa por abandono de emprego aplicada a um trabalhador.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado pelo trabalhador, que opôs embargos de declaração contra uma decisão anterior, e a empresa era a parte embargada.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal desproveu os embargos de declaração, mantendo a justa causa. A decisão se baseou no fato de que o trabalhador não se comunicou com a empresa, mesmo tendo condições para isso, o que afastou a presunção de interesse na continuidade do vínculo.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 32 do TST, que trata do abandono de emprego, e os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que regulam os embargos de declaração.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a ausência de comunicação do trabalhador com a empresa, mesmo ele podendo fazê-lo, o que foi interpretado como falta de interesse em manter o emprego.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador, que havia pedido a anulação da justa causa.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em caso de afastamento do trabalho, é fundamental manter a comunicação com a empresa, informando sobre a situação e o motivo da ausência, para evitar que seja configurado abandono de emprego.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a decisão se baseou nas premissas fáticas do acórdão regional e na ausência de comunicação do trabalhador. Embora o trabalhador tenha alegado recurso administrativo ao INSS e doença ocupacional, esses fatos não foram considerados suficientes para afastar o abandono.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão de um tribunal superior como o TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, restritas a casos excepcionais previstos em lei.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.