TST: Falta de intimação do MPT em ação coletiva não anula processo sem prova de prejuízo
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, em uma ação coletiva movida por um sindicato, a falta de intimação do Ministério Público do Trabalho (MPT) não anula automaticamente o processo. Para que haja nulidade, é fundamental que se demonstre que essa ausência causou algum prejuízo real, seguindo o que diz a lei. Sem a prova desse dano, o processo não deve ser anulado.
⚖️ Tese Jurídica
Não é gerada nulidade processual automática pela falta de intimação do Ministério Público do Trabalho em ação coletiva ajuizada por sindicato, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo, nos termos do art. 794 da CLT
📖 Resumo técnico
A ementa decide que a ausência de intimação do Ministério Público do Trabalho em ação coletiva movida por sindicato não gera nulidade automática. Para que haja nulidade, é indispensável a comprovação de prejuízo, conforme o art. 794 da CLT, afastando o reconhecimento da nulidade processual sem tal demonstração.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/lcs RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. ARTIGO 794 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a falta de intimação do Ministério Público do Trabalho, em ação coletiva proposta por sindicato, não acarreta nulidade automática do processo, sendo necessária a demonstração de prejuízo, nos termos do art. 794 da CLT. Precedente da SbDI-2 e julgados e Turmas desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 781-86.2021.5.07.0027 , em que é Recorrente(s) ENDICON - ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e são Recorrido(s)S COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ e SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DO CEARÁ - SINDELETRO . A primeira reclamada interpõe recurso de revista (fls. 9.426/9.437) contra o acórdão de fls. 9.408/9.410, oriundo do TRT da 7ª Região. O apelo foi recebido mediante o despacho de fls. 9.439/9.446. Contrarrazões apresentadas às fls. 9.465/9.479. O Ministério Público do Trabalho oficiou sua ciência da decisão (fls. 9.463).
É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso entre os quais a representação processual e a tempestividade (acórdão publicado em 20/6/2023 e apelo protocolado em 30/6/2023), sendo inexigível o preparo. CONHECIMENTO AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE A primeira reclamada insurge-se contra o acórdão regional que acolheu a preliminar de nulidade processual e determinou o retorno dos autos à Vara de origem. Argumenta que a intervenção do MPT não é obrigatória quando o sindicato atua como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos. Aduz que a nulidade só deve ser declarada se houver prejuízo manifesto, o que não teria sido demonstrado. Alega, entre outros, divergência jurisprudencial e violação do artigo 794 da CLT. De plano, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (inciso II do § 1º do artigo 896-A da CLT). A transcrição realizada atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Cuida-se de ação coletiva ajuizada por entidade sindical objetivando a obtenção de provimento jurisdicional no sentido de que sejam deferidos aos substituídos os valores alusivos a verbas rescisórias e parcelas previstas na CCT 2020-2022. Ocorre que, no curso do processo em primeiro grau de jurisdição, inexistiu intimação do Ministério Público do Trabalho (MPT), para intervir no feito, em dissonância com a previsão contida no art. 5º, §1º, da Lei nº 7.347/1985 (Lei de regência da ACP), que disciplina: ‘ Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: [...] § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei . ’ Em seu parecer, já em segundo grau de jurisdição, o MPT opina pela nulidade absoluta do processo, pleiteando que se declare a ocorrência de referido vício insanável a macular a presente Ação Coletiva, a partir do momento em que deveria ter sido intimado o MPT e o consequente retorno dos autos à Vara de origem. Indene de dúvidas, portanto, o necessário acompanhamento do Parquet Laboral, tanto por se tratar de Ação Coletiva, como pelo direito coletivo inserto na demanda, razão pela qual se impõe acolher a preliminar de nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo ‘a quo ’, para que providencie o devido saneamento do feito, intimando-se o MPT para acompanhamento dos atos processuais. Prejudicada a análise do recurso ordinário interposto.” (fls. 9.409 - destaques acrescidos) Como se observa, o Regional acolheu a preliminar de nulidade suscitada pelo Ministério Público do Trabalho, em seu parecer de segunda instância, determinando o retorno dos autos à Vara de origem. A nulidade decorreu da ausência de intimação do MPT para atuar como fiscal da lei no processo de Ação Coletiva, conforme exigido pelo art. 5º, §1º, da Lei nº 7.347/1985, o que teria maculado o feito, ficando, consequentemente, prejudicada a análise do recurso ordinário interposto pela parte. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a falta de intimação do Ministério Público do Trabalho, em ação coletiva proposta por sindicato, não acarreta nulidade automática do processo, sendo necessária a demonstração de prejuízo, nos termos do art. 794 da CLT. Nesse sentido, são julgados: “RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N° 298 DO TST.
1. O Ministério Público do Trabalho pretendeu, com fundamento no art. 966, V, do CPC, a desconstituição de sentença homologatória de acordo proferida nos autos da ação civil pública n° XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, alegando que o acordo firmado pelo sindicato com a empresa ocorreu sem prévia oitiva daquele órgão. Afirmou, ainda, que o sindicato, como substituto processual, não estaria autorizado a transigir direito alheio sem expressa anuência dos seus titulares. Apontou violação aos arts. 127, caput , e 129, incisos III e IX, da Constituição da República; 6º, XV, 83, II e XII, e 84, IV, da Lei Complementar; 92 da Lei 8.078/90; 5º, § 1º, e 21 da Lei nº 7.347/85; e 179, I, e CPC.
2. O Tribunal Regional do Trabalho reconheceu a decadência e extinguiu o feito, com resolução de mérito.
3. Em recurso ordinário, o MTP arguiu que, a despeito do conhecimento da ação desde seu início e de ter sido notificado para comparecer à audiência em que foi celebrado o acordo, não foi intimado acerca do conteúdo da transação, o que deveria ocorrer antes da homologação, não sendo razoável que o prazo decadencial se inicie a partir da referida homologação do acordo; devendo ser considerada como termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento desta ação rescisória a data de 13/10/2016, quando tomou ciência da homologação da avença.
4. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a pretensão rescisória, fundamentada no art. 966, V, do CPC, demanda necessariamente a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, com o intuito de possibilitar o cotejo entre a norma inserta nos dispositivos apontados como violados e o teor da decisão rescindenda, conforme entendimento consubstanciado na Súmula n° 298 do TST. No caso em exame, a sentença homologatória de acordo não apreciou a controvérsia à luz dos arts. 127, caput , e 129, incisos III e IX, da Constituição da República; 6º, XV, 83, II e XII, e 84, IV, da Lei Complementar; 92 da Lei 8.078/90; 5º, § 1º, e 21 da Lei nº 7.347/85; e 179, I, e CPC, tampouco emitiu tese jurídica acerca das prerrogativas e competência do Ministério Público do Trabalho.
5. Em hipótese análoga, a SBDI-II firmou entendimento de que ‘o sindicato, ao ajuizar ação coletiva para defesa dos direitos dos empregados de sua categoria, agiu na condição de substituto processual, como autorizado nos artigos 8º, III, da CF/88 e 195, § 2º, e 513, ‘a’, da CLT, não se tratando da hipótese prevista na Lei nº 8.078/90, que trata de ações civis coletivas, que objetivam a defesa do consumidor, devendo ser aplicada subsidiariamente tão somente nos casos de omissão das normas de processo do trabalho, que não é o caso em questão’ , atraindo para o caso os termos do art. 794 da CLT que condicionam a declaração de nulidade à comprovação de prejuízo das partes, o que não ocorreu nos autos (RO - 136-62.2014.5.08.0000, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 14/3/2017, SBDI-2, DEJT 11/4/2017).
6. Não bastasse isso, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser obrigatória a participação do MPT quando a controvérsia não girar em torno de direitos irrenunciáveis, como o caso dos autos (RO-101216-93.2016.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/5/2019).
7. Por fim, é de se notar que, sendo extinto o processo por reconhecimento da decadência, figuram-se impertinentes os dispositivos apontados que referem às funções essenciais à Justiça e às prerrogativas do Ministério Público do Trabalho.
8. Assim, por qualquer ângulo que se analise, a manutenção do acórdão regional que pronunciou a decadência é medida que se impõe. Recurso ordinário conhecido e desprovido”. (TST-ROT-XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, SbDI-2 , Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 6/12/2024 – destaque acrescido). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DESNECESSIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AOS SUBSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Entende esta Corte Superior que, nas ações coletivas em que o ente sindical atua como substituto processual, na defesa dos interesses da categoria a que representa, não há nulidade do processo pela ausência de intimação do Ministério Público do Trabalho, na qualidade de fiscal da lei . Precedentes. Ademais, partindo-se das premissas fáticas contidas no acórdão regional - as quais não podem ser objeto de revolvimento nesta fase recursal - a desistência da ação coletiva pelo sindicato não gerou prejuízos aos substituídos. Importante consignar que toda a fundamentação do Órgão Ministerial, com vistas à reforma do julgado, vem pautada em ‘ desistência infundada ’ , questão fático-jurídica que não foi abordada pelo Juízo a quo e não foi objeto de Embargos de Declaração, para fins do necessário prequestionamento. Diante de tais considerações, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada no recurso. Agravo conhecido e não provido”. (TST-Ag-AIRR-1396-03.2010.5.03.0018, 1ª Turma , Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT de 30/9/2024 – destaque acrescido). “I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE – AÇÃO COLETIVA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA A C. SBDI-2 desta Corte firmou o entendimento de que não há falar em nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público do Trabalho nas ações em que o sindicato figura como substituto processual . Isso porque o Sindicato atua conforme a competência atribuída pelos arts. 8º, III, da Constituição Federal e 513 da CLT, sendo inaplicáveis as hipóteses previstas nos arts. 92 da Lei nº 8.078/1990 e 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/1985, que disciplinam a atuação do Ministério Público, como fiscal da lei, nas ações civis públicas e nas demandas coletivas que visam à defesa do consumidor. Acrescentou, ainda, que a decretação de eventual nulidade por ausência de intimação do MPT demandaria comprovação de prejuízo às partes, na forma do art. 794 da CLT, o que não ocorreu na hipótese em exame . Julgados. Agravo a que se nega provimento. (...)”. (TST-RRAg-11312-29.2015.5.15.0058, 4ª Turma , Rel.ª Min.ª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 19/11/2025 – destaques acrescidos). “[...] RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . No âmbito desta Especializada, a decretação de eventual nulidade demanda a comprovação de manifesto prejuízo às partes, na forma do art. 794 da CLT. Ademais a jurisprudência desta Corte tem se manifestado no sentido de que não há nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público do Trabalho nas ações coletivas em que o sindicato figura como substituto processual, notadamente quando não evidenciado qualquer prejuízo, como no caso dos autos. Precedentes da SBDI-II e de Turmas desta Corte. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao declarar a nulidade dos atos processuais praticados sem a intervenção do Parquet na presente ação coletiva, em que pese a ausência de demonstração de prejuízo, incorreu em ofensa ao art. 794 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido”. (TST-RR-Ag-11582-25.2020.5.15.0043, 5ª Turma , Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 2/6/2025 – destaque acrescido). “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . AÇÃO CIVIL COLETIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE. Conforme destacado na decisão agravada, a decisão do Regional de que inexiste nulidade a ser declarada por ausência de intervenção do MPT nas ações em que o sindicato atua como substituto processual revela perfeita harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, considerando a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido”. (TST-Ag-AIRR-1451-51.2018.5.10.0802, 8ª Turma , Rel.ª Min.ª Dora Maria da Costa, DEJT de 12/3/2021). Cumpre ressaltar que o acórdão recorrido não aponta a existência de prejuízo ante a ausência de intimação do Ministério Público. Na linha desse entendimento, tem-se que o Regional, ao declarar a nulidade processual pela mera ausência de intimação do MPT, contrariou a jurisprudência desta Corte, tendo violado o artigo 794 da CLT. Conheço do recurso de revista.
2. MÉRITO AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 794 da CLT, dou-lhe provimento para afastar a declaração de nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no julgamento do recurso ordinário do sindicato autor, como entender de direito. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 794 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a declaração de nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no julgamento do recurso ordinário do sindicato autor, como entender de direito. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A ausência de intimação do Ministério Público do Trabalho em ação coletiva ajuizada por sindicato não acarreta nulidade automática do processo.
- A declaração de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo, nos termos do artigo 794 da CLT.
❌ Costuma ser rejeitado
- O entendimento de que a falta de intimação do Ministério Público do Trabalho em ação coletiva, por si só, gera nulidade absoluta do processo.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Decidiu que a falta de intimação do Ministério Público do Trabalho em uma ação coletiva de sindicato não anula o processo automaticamente, sendo necessário comprovar que houve prejuízo.
Quem entrou no processo?
Uma empresa recorreu contra uma decisão que envolvia outra empresa e um sindicato de trabalhadores.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso da empresa, ou seja, aceitou o pedido dela. Decidiu assim porque a jurisprudência entende que a nulidade processual por falta de intimação do MPT não é automática e exige a demonstração de prejuízo, conforme o artigo 794 da CLT.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 794 da CLT e o artigo 5º, §1º, da Lei nº 7.347/1985. O artigo 794 da CLT estabelece que só haverá nulidade quando houver prejuízo. O artigo 5º, §1º, da Lei nº 7.347/1985 prevê a atuação do MPT como fiscal da lei em ações coletivas.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a nulidade processual só pode ser declarada se houver prova de prejuízo concreto, e a simples ausência de intimação do Ministério Público do Trabalho não é suficiente para anular o processo.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa que interpôs o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você estiver em um processo coletivo e o Ministério Público do Trabalho não for intimado, isso não garante automaticamente a nulidade do processo. Será preciso provar que essa falta de intimação causou um prejuízo real para que a nulidade seja reconhecida.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a discussão central girou em torno da ausência de intimação do Ministério Público do Trabalho e da necessidade de comprovar o prejuízo decorrente dessa ausência.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de inconstitucionalidade.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as implicações dessa decisão e buscar a melhor estratégia jurídica.
