TST: Função Gratificada por Mais de 10 Anos Pode Ser Revertida com Justo Motivo
📌 Em resumo
Um trabalhador que exerceu uma função de chefia por mais de 10 anos foi revertido para seu cargo original. Ele buscou na justiça a manutenção da função ou o pagamento de um adicional, mas o Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que considerou haver um motivo válido para a reversão. A corte entendeu que não poderia reavaliar as provas do caso, que já haviam sido analisadas em instâncias anteriores.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a manutenção da função gratificada, ainda que exercida por mais de 10 anos, quando demonstrado justo motivo para a reversão ao cargo efetivo, inviabilizando o reexame de fatos e provas em instância extraordinária.
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
I – Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. II – Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.
📖 Resumo técnico
A decisão manteve a reversão de empregado que exerceu função gratificada por mais de 10 anos, afastando a aplicação irrestrita da Súmula 372 do TST. O Regional identificou justo motivo para a reversão, e a instância superior não pode reexaminar provas, aplicando a Súmula 126 do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/lcpc/dzs/ac AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONFIGURADA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA POR MAIS DE 10 ANOS. JUSTO MOTIVO PARA REVERSÃO IDENTIFICADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Hipótese em que o Regional, levando em conta a orientação da Súmula n.º 372 do TST mas valendo-se da análise dos elementos de prova nos autos, consignou a presença de justo motivo para a reversão ao cargo de origem. Caso solucionado com base nas circunstâncias do caso concreto à luz das provas produzidas. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Decisão denegatória de seguimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista que se mantém. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST - Ag-AIRR - 10816-13.2018.5.03.0160 , em que é Agravante [NOME] e Agravada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL .
RELATÓRIO Por meio da decisão monocrática Recorrida, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, visto que não foi reconhecida a transcendência da causa. A parte Recorrente interpõe Agravo Interno, pretendendo a reforma da decisão. Apelo interposto na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Devidamente intimada, a parte agravada se manifestou.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Agravo tempestivo e regular. Conheço do presente Agravo Interno. MÉRITO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONFIGURADA - EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA POR MAIS DE 10 ANOS - DISPENSA DECORRENTE DE APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO - ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO PREVISTO EM NORMA INTERNA INDEVIDO - SÚMULA N.º 126 DO TST Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento em razão da ausência de transcendência da causa e, consignado o acerto da tese adotada pelo Regional para denegar seguimento ao Recurso de Revista com fundamento nas Súmulas n.os 126 e 333 desta Corte. Inconformada a agravante se insurge alegando a transcendência da causa em razão da redução salarial ilícita, decorrente do indevido indeferimento da incorporação da função, considerando que a rescisão do contrato de trabalho por justa causa foi nula. Argumenta que “ anulada a justa causa aplicada, não se pode falar que a retirada da parte autora do cargo de confiança por suposto desvio de conduta possa ser mantida sem a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de incorporação ”. Acrescenta, ainda, que “ a conduta patronal se mostra ilícita, na medida em que contraria não só seus próprios regulamentos, como também dispositivos de lei ”. Tece considerações sobre o normativo da Caixa e aponta violação dos arts. 468 e 9.º da CLT, além do artigo 5.º, XXXVI e 7.º, VI, da CR/88. Suscita também contrariedade à Súmula n.º 372 do TST. O apelo não merece prosperar, ainda que por fundamento diverso. Consta no acórdão regional: “Na inicial, a reclamante afirma que no ano de 2017 sofreu um injusto processo administrativo, que resultou na sua dispensa por justa causa no dia 31.07.2017. Relata que apresentou recurso administrativo e ajuizou a reclamação trabalhista XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, a fim de reverter o seu desligamento e que, antes do pronunciamento judicial, o banco reclamado, em grau de recurso administrativo, modificou a penalidade para suspensão administrativa, com determinação de retorno imediato ao trabalho, o que ocorreu em dezembro de 2017. Pontua que com a retratação da penalidade imposta à reclamante “e tendo sido a mesma inocentada no referido procedimento administrativo”, evidente que a dispensa por justa causa, reconhecida nula pelo próprio empregador, não poderia surtir qualquer efeito contra a trabalhadora. Assevera que, contudo, quando de seu retorno ao trabalho, por interesse da administração, foi destituída da função de caixa executivo que exercia há mais de 10 anos antes da instauração do procedimento administrativo, tendo sido designada para a função de escriturária, sem perceber qualquer valor a título de adicional de incorporação da função de caixa. Em defesa, a reclamada reconhece que a reclamante desempenhou função gratificada de caixa no período de 14.05.2007 a 31.07.2017 (ID e4117d9, 5 - fls. 1057) e aduz que, em razão de penalidade aplicada em sede de processo disciplinar regularmente instaurado, com observância ao contraditório e à ampla defesa, não há como acolher o pleito de manutenção na função gratificada de caixa executivo, haja vista a quebra da fidúcia necessária. Quanto ao pedido referente ao adicional de incorporação de função, afirma que se pautava na “média ponderada dos últimos cinco anos, e não apenas do valor de determinada função/cargo exercido”, e que os requisitos estavam previstos na norma MN RH 151, atualmente revogada, e que, conforme dispunha o item 3.5.1, a penalidade de suspensão sofrida pela autora constitui impeditivo. Ressalta que, para se adequar ao disposto no art. 468 da CLT, modificado pela Lei 13.467/17, revogou a MN RH 151, sendo que atualmente inexiste o direito. Pois bem. É incontroverso que a reclamante desempenhou, durante mais de 10 anos seguidos, função gratificada de caixa (período de 14.05.2007 a 31.07.2017), restando aferir se a penalidade de suspensão por 30 dias, em que foi convertida a dispensa por justa causa inicialmente aplicada em 31.07.2017 (vide TRCT, ID 8b7be2f - fls. 38) constitui impedimento ao direito de incorporação do adicional de gratificação de função percebida por mais de 10 anos. Inicialmente, cabe destacar que, como aduzido pela reclamada , não há impeditivo à reversão da trabalhadora ao cargo anteriormente ocupado diante da dispensa do exercício de cargo comissionado ou função gratificada, já que tais exigem, de fato, fidúcia especial a amparar a investidura. Por outro lado, o exercício da função gratificada ao longo de mais de 10 anos, conforme entendimento pacificado na Súmula 372 do TST, assegura ao empregado o direito de manutenção da gratificação se o empregador, sem justo motivo , revertê-lo ao cargo de origem, não tendo incidência ao caso dos autos o disposto no art. 468, § 2.º, da CLT com a redação conferida pela Lei 13.467/17, uma vez que a obreira completou os 10 anos de exercício da função gratificada em período anterior à vigência da alteração legal . Na hipótese, a reversão ao cargo anterior ocorreu em decorrência da aplicação de penalidade por desvio de conduta apurado em processo administrativo disciplinar, portanto, não se há falar em ausência de justo motivo , na medida em que efetivamente houve abalo na fidúcia depositada na trabalhadora , de forma que a aplicação do entendimento cristalizado no aludido verbete sumular não lhe socorre. Ao exame da norma RH 151, verifico que “ o adicional de incorporação é a parcela salarial devida ao empregado dispensado de CC efetivo, por interesse da administração, ou exonerado de cargo de dirigente e que tenha exercido CC e na CAIXA, por período maior ou igual a 10 anos (3.650 dias) imediatamente anterior à dispensa ” (item 3.1, ID ade4e00, 3 - fls. 574). No item 3.1.1, a RH 151 indica as hipóteses de dispensa que são consideradas “por interesse da Administração ”, entre as quais não se percebe aquela decorrente da aplicação de pena disciplinar . Ademais, o item 3.5.1 da mesma norma estabelece que o empregado fica impedido de incorporar o adicional na situação em que a dispensa ocorrer por motivo de suspensão disciplinar, exatamente como na hipótese dos autos. Registro que na reclamação trabalhista XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, por ausência de pedido, nem sequer foi apreciada eventual anulação da pena de suspensão (ID 57e9f71, 5 - fls. 198), a qual, portanto, subsiste como justo motivo da reversão da trabalhadora ao cargo de escriturária, não se havendo falar em direito ao adicional de incorporação . Nego provimento.” Quando do julgamento dos Embargos de Declaração o Regional consignou: “Na inicial a reclamante traz como causa de pedir da pretensão relativa ao adicional de incorporação a alegação de que exerceu a função gratificada de caixa por mais de 10 anos e o fato de haver previsão do direito em regulamento interno (RH 151) incorporado ao seu contrato de trabalho . Ocorre que, como exposto no r. acórdão (ID be5da45, 4 - fls. 2737), o mesmo regulamento no qual a reclamante se funda para pleitear a incorporação estabelece que essa é obstada na hipótese em que a dispensa da função gratificada ocorrer por motivo de suspensão disciplinar, exatamente a hipótese dos autos. Sendo assim, tendo em vista os próprios limites da causa de pedir desenvolvida pela reclamante - fundada na argumentação de que a ela seria aplicável a norma RH 151 - não há como acolher o pedido, já que nesse mesmo regulamento há previsão de que o pretenso adicional não é devido na hipótese fática em que se enquadra . Desse modo, a própria norma RH 151 constitui óbice ao acolhimento do pedido autoral, de modo que a argumentação atinente ao fato de que tal regulamento permanece vigente por força de ação da CONTRAF em nada lhe auxilia. Nesse contexto, não se há falar em ofensa às disposições legais apontadas pela Embargante.” Realizando um cotejo entre as alegações recursais e o contexto fático delimitado no acórdão regional no sentido de que “ o mesmo regulamento no qual a reclamante se funda para pleitear a incorporação estabelece que essa é obstada na hipótese em que a dispensa da função gratificada ocorrer por motivo de suspensão disciplinar, exatamente a hipótese dos autos” , verifico que a decisão foi tomada com base na análise das provas dos autos, sendo que certo que qualquer outra consideração acerca da matéria, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, em face da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta via recursal de natureza extraordinária consoante o referido Enunciado. Dessa forma, não há como admitir o trânsito do Recurso de Revista, prejudicado o exame dos demais temas. Não havendo reparos a fazer na decisão agravada, nego provimento ao Agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A reversão do trabalhador ao cargo de origem foi justificada pela presença de justo motivo, conforme análise de provas pela instância regional.
- O Tribunal Superior do Trabalho não pode reexaminar fatos e provas para modificar a conclusão da instância inferior sobre o justo motivo, aplicando a Súmula 126 do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que a causa possuía transcendência para ser reexaminada pelo TST foi rejeitado.
- A alegação do trabalhador de que a anulação da justa causa implicaria a manutenção da função ou o pagamento do adicional de incorporação foi recusada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a reversão de um trabalhador de sua função gratificada, mesmo após mais de 10 anos, por haver justo motivo para tal, conforme apurado pelas instâncias inferiores.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (agravante) contra uma empresa (agravada).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por não prover o recurso do trabalhador, pois a instância inferior (Tribunal Regional) identificou justo motivo para a reversão com base nas provas, e o TST não pode reexaminar fatos e provas (Súmula 126).
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas as Súmulas 126 e 333 do TST. A Súmula 372 do TST, que trata da incorporação de função após 10 anos, foi mencionada, mas sua aplicação irrestrita foi afastada pelo justo motivo. A decisão também citou os artigos 468 e 9º da CLT, e 5º, XXXVI e 7º, VI da CR/88, mas não os aplicou diretamente para reverter o caso.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal que pesou na decisão foi que a instância inferior (Tribunal Regional) encontrou um "justo motivo" para a reversão do trabalhador, e o TST não pode rever essa análise de fatos e provas, conforme a Súmula 126 do TST.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que pediu a manutenção da função ou o adicional de incorporação.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, mesmo após muitos anos em uma função gratificada, a empresa pode reverter o trabalhador ao cargo original se houver um justo motivo comprovado, e a justiça pode validar essa decisão sem reexaminar as provas já analisadas em instâncias anteriores.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a decisão se baseou na "análise dos elementos de prova nos autos" e nas "circunstâncias do caso concreto à luz das provas produzidas" pela instância inferior, que identificou o justo motivo para a reversão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho que não reconhece a transcendência da causa e aplica súmulas que impedem o reexame de fatos e provas, as possibilidades de recurso são muito limitadas, restritas a casos excepcionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico, pois cada situação tem suas particularidades e pode haver detalhes que mudem o entendimento jurídico.
