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Não ProvidoTST·6ª Turma·

TST garante adicional de periculosidade por inflamáveis em prédio, mesmo sem contato direto

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que concedeu o adicional de periculosidade a um trabalhador. Isso ocorreu porque o prédio onde ele atuava diariamente possuía tanques de óleo diesel armazenados de forma irregular, criando uma área de risco. A decisão reforça que, nessas condições, o tempo de exposição não precisa ser contínuo para gerar o direito ao adicional.

⚖️ Tese Jurídica

É devido o adicional de periculosidade ao empregado que labora diariamente em edifício com armazenamento irregular de líquido inflamável, independentemente do tempo de exposição, nos termos da Súmula 364 do TST

Temas

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 896, §1º-A, I da CLTSúmula 422, I, do TSTSúmula 126 do TSTart. 896, § 9º, da CLTSúmula 442 do TSTart. 193 da CLTOJ 385 da SBDI-1 do TSTNR 20 da Portaria 3.214/78Súmula 364 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

Súmula 364 — TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE

I – Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.. II – Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de

Súmula 442 — TST: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000

Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão n

📖 Resumo técnico

A decisão regional foi mantida, reconhecendo o SINTRATEL como sindicato representativo e a empregada como beneficiária de adicional de periculosidade. O TST não reexaminou provas (Súmula 126) e aplicou a Súmula 364 para o adicional, afastando a tese de tempo reduzido de exposição a inflamáveis, visto que havia armazenamento irregular no prédio onde a empregada laborava diariamente.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/jvr/ccam AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. REFLEXOS DO ENQUADRAMENTO SINDICAL: VALE ALIMENTAÇÃO, DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E PLR. O ora agravante, nas razões do presente agravo, não impugna os fundamentos da decisão agravada, a qual adotou como razões de decidir os mesmos fundamentos apresentados no despacho de admissibilidade (óbice do art. 896, §1º-A, I da CLT). Logo, o recurso está desfundamentado, incidindo o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SÚMULA 126, TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional, com amparo nas provas produzidas nos autos, decidiu que o SINTRATEL representa a categoria do autor. Destacou que " o SINTRATEL representa exclusivamente empregados ou trabalhadores em telemarketing, enquanto o SINTETEL abrange todos os trabalhadores das empresas do Estado de São Paulo que prestam atividades gerais em telefonia ou operações de mesa telefônica. Considerando o objeto social da primeira reclamada (artigo 3º do Estatuto Social), que abrange, dentre outros, a prestação de serviços de teleatendimento, por certo devem ser observadas as normas coletivas do SINTRATEL ". A aferição das alegações recursais no sentido de que o enquadramento sindical é diverso daquele estabelecido no acórdão regional, requereria um novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, o que é vedado, nos termos da Súmula 126 do TST. A incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação a dispositivo legal e de divergência jurisprudencial, bem como prejudica o exame da transcendência. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. SÚMULA 364 DO TST. Ressalta-se, ab initio , que o debate em comento encontra-se afetado ao Tema 154 da Tabela de IRRR, entretanto, não houve determinação de suspensão dos feitos que sobre ele versem. Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo o exame do recurso de revista está limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a Súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional, a indicação de contrariedade a Orientação Jurisprudencial, bem como a transcrição de arestos para o confronto de teses. Afasta-se, portanto, a invocação de violação ao art. 193, da CLT e contrariedade à OJ 385, da SDI-1, do TST. No caso, o Regional, após análise do acervo probatório dos autos, registrou que “ verificou o perito judicial que, no edifício onde se ativou a reclamante, havia oito tanques aéreos contendo líquido inflamável (óleo diesel), instalados em sua cobertura, os quais não atendiam ao tem 20.17.1 da NR 20, Portaria 3.214/78 e o item 1, Anexo III, NR 20, Portaria 3.214/78 (ID. 534cd08) .” Nesse contexto, asseverou que a “ demandante trabalhava diariamente no interior do prédio, onde estavam instalados os tanques de forma irregular, ou seja, na área de risco, pelo que não cabe argumentar com o caráter eventual ou em tempo extremamente reduzido do contato com o agente inflamável, aplicando-se, na hipótese, a primeira parte da Súmula 364 do C. TST .” Nos termos em que proferida (súmula 126 do TST) a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte consubstanciada na súmula 364, I, do TST, segundo a qual “ tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido ” . Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE ATENTO BRASIL S/A e são AGRAVADOS [AUTOR] e [NOME] . Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a reclamada interpôs o presente agravo. Regularmente intimados, os agravados não apresentaram manifestação.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente . A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 07/03/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 19/03/2024 - id. 5e6693c). Regular a representação processual, id. 811a77a . Satisfeito o preparo (id(s). 5797aa4, 114afa1, ea73c06, dc443e5, b90745a e 06dd61f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Coletivo / Enquadramento Sindical. De início, cumpre salientar que a alegação de contrariedade a súmula do Supremo Tribunal Federal não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896, alínea "a", da CLT. Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. Consta do v. acórdão que, considerando a atividade preponderante a prestação de serviços de telemarketing, devem ser aplicados aos seus empregados as normas e acordos coletivos do Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing e Empresas de Telemarketing da Cidade de São Paulo e Grande São Paulo (Sintratel), fazendo jus, portanto, às condições e direitos assegurados aos empregados representados por essa entidade. A Turma ressaltou, ainda, que o acordo judicial homologado pelo TST, AIRR XXXXXXX-XX.2005.X.XX.XXXX, o qual estabeleceu a representatividade dos empregados da ATENTO pelo SINTETEL, trata-se de composição que faz coisa julgada somente entre as partes acordantes, não produzindo quaisquer efeitos perante terceiros que não participaram da avença. Nesse contexto, não há como vislumbrar ofensa aos dispositivos constitucionais apontados, e contrariedade à Súmula 374, do TST. DENEGO seguimento. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados - PLR. Remuneração, Verbas Indenizatórias e BenefícioS/Ajuda / Tíquete Alimentação. Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Banco de Horas. Alegação(ões): - REFLEXOS DO ENQUADRAMENTO SINDICAL Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. Remuneração, Verbas Indenizatórias e BenefícioS/Adicional / Adicional de Periculosidade. Ficam afastadas, de plano, as alegações de dissenso pretoriano e ofensa a preceito de lei ordinária, ante a restrição contida no § 9º, do art. 896, da CLT. Constou no v. Acórdão que o laudo pericial verificou que no estabelecimento da ré há 8 tanques aéreos, localizados na cobertura, que não foram cumpridas as exigências da NR-20. Diante do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame nesta instância recursal (Súmula 126, do TST), verifica-se que o Regional decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 385, da SBDI-1, do TST. Assim, inviável o reexame pretendido, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, porquanto atingida a finalidade precípua do recurso de revista. Nesse sentido: "[...]

DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, [EMPRESA], Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.

2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.

3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.

5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), [EMPRESA], julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.

1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.

2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano.

3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes.

4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes.

2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...].

7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.

Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Contra a decisão por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto, a reclamada interpõe o presente agravo. Em minuta de agravo, a reclamada renova a argumentação quanto aos temas “enquadramento sindical ”, “reflexos do enquadramento sindical: vale transporte, horas extras e PLR” e “ adicional de periculosidade” . A decisão agravada manteve a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista por seus próprios fundamentos. No tema “reflexos do enquadramento sindical: vale transporte, horas extras e PLR”, o Regional negou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que a reclamada não preencheu os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Percebe-se, no entanto, que o agravante absteve-se de atacar os fundamentos insertos na decisão agravada. Limita-se a renovar a discussão de fundo, porém não teceu uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada sobre a incidência do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422, I, do TST, que recomenda: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.” Portanto, com relação ao tema “ reflexos do enquadramento sindical: vale transporte, horas extras e PLR ”, não conheço do agravo . Conheço apenas no tocante aos temas “enquadramento sindical” e “adicional de periculosidade”. 2 – MÉRITO 2.1 – ENQUDRAMENTO SINDICAL Ficou consignado no acórdão regional: “Do enquadramento sindical Requer a autora a aplicação dos instrumentos normativos firmados pelo SINTRATEL. Tem razão. Revendo posicionamento anterior e em homenagem à celeridade processual, curvo-me ao entendimento desta C. Turma de que o Sindicato que representa a categoria profissional dos operadores de telemarketing é o SINTRATEL, senão vejamos. Nos termos do artigo 581, §1º, da CLT, o enquadramento sindical patronal se define através da atividade preponderante do estabelecimento e, em decorrência dessa categoria econômica é que se distingue a profissional. Nesse diapasão, os empregados se inserem naquela onde se situam os respectivos empregadores, admitindo exceção apenas na hipótese de existência de categorias diferenciadas, conforme artigo 511, §3º, da CLT. É o chamado paralelismo entre as categorias profissional e econômica. O SINTRATEL representa exclusivamente empregados ou trabalhadores em telemarketing, enquanto o SINTETEL abrange todos os trabalhadores das empresas do Estado de São Paulo que prestam atividades gerais em telefonia ou operações de mesa telefônica. Considerando o objeto social da primeira reclamada (artigo 3º do Estatuto Social), que abrange, dentre outros, a prestação de serviços de teleatendimento, por certo devem ser observadas as normas coletivas do SINTRATEL. Por fim, no que tange ao processo mencionado pela primeira ré, objeto de apreciação pelo C. TST, o acordo celebrado entre referidos sindicatos, nos autos da ação declaratória XXXXXXX-XX.2005.X.XX.XXXX tem efeitos circunscritos àquela demanda, não alcançando terceiros, e, por conseguinte, não interferindo no caso, até porque o enquadramento sindical em nosso ordenamento decorre de norma cogente, de ordem pública, que não pode ser derrogada pela vontade das partes. Destarte, faz jus a autora ao pagamento da PLR e diferenças de auxílio alimentação, conforme previsto nas normas coletivas juntadas com a inicial. Quanto às horas extras, são devidas à reclamante aquelas laboradas após a 36ª hora semanal, consoante se apurar dos controles de ponto, com adicional de 50%, devendo ser observados os dias efetivamente laborados, o divisor 180, a evolução e a globalidade salariais. Defiro, ainda, os reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40%. Em relação aos reflexos dos DSR's majorados pelas horas extras nos demais títulos, são estes indevidos, considerando a época do contrato de trabalho em análise, tendo em vista a tese jurídica aprovada pelo C. TST, para o Tema Repetitivo 9, que orientou a nova redação da OJ 394, da SDI-1, do C. TST, em especial seu item II, in verbis: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.

I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.

II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." Não há falar no deferimento das horas extras trabalhadas após a 6ª hora diária, uma vez que a norma coletiva aplicável prevê apenas o limite semanal de 36 horas (cláusula 14, por exemplo; ID. e7fa282), tampouco há cogitar em nulidade do banco de horas adotado, diante do que prevê o art. 59, caput e parágrafo único, da CLT. Rejeito, ademais, o pedido de pagamento do dia do operador de telemarketing como hora extra, uma vez que a CCT não possui previsão nesse sentido. Considerando o quanto exposto, defiro, ainda, as multas normativas pleiteadas em razão do descumprimento das cláusulas relativas ao PLR, auxílio alimentação e à jornada de trabalho, conforme requerido na inicial. Reformo parcialmente.” Na decisão dos embargos de declaração, o Regional acrescentou: “Da omissão Improspera a irresignação. Em que pesem as aduções do embargante, segundo se verifica na decisão embargada, este E. Regional deu provimento parcial ao recurso interposto pela empregada, por entender quea reclamante pertencia à categoria dos operadores de telemarketing, aplicando-se as normas coletivas do SINTRATEL. Isso porque, nos termos do artigo 581, §1º, da CLT, o enquadramento sindical patronal se define através da atividade preponderante do estabelecimento e, em decorrência dessa categoria econômica é que se distingue a profissional. Nesse diapasão, os empregados se inserem naquela onde se situam os respectivos empregadores, admitindo exceção apenas na hipótese de existência de categorias diferenciadas, conforme artigo 511, § 3º, da CLT. É o chamado paralelismo entre as categorias profissional e econômica. Assim, como consta do venerando, há expresso entendimento no sentido de que o SINTRATEL representa exclusivamente empregados ou trabalhadores em telemarketing, enquanto o SINTETEL abrange todos os trabalhadores das empresas do Estado de São Paulo que prestam atividades gerais em telefonia ou operações de mesa telefônica, enfrentado as arguições a respeito e rechaçando, portanto, a tese apresentada pela embargante, em defesa. Sobreleva notar, que a adoção de posição contrária a declinada pela parte permite concluir o afastamento das considerações correlatas, sendo todas as questões trazidas nos autos observadas e devidamente sopesadas quando do exame da matéria. No entanto, cumpre reforçar, dado os argumentos lançados ora nos embargos, que a representatividade sindical decorre de lei e não da vontade das partes, pelo que inócuas as arguições atinentes ao acordo firmado entre os Sindicatos (SINTRATEL e SINTETEL) e a embargante, nada obstante homologação pelo C. TST (AIRR XXXXXXX-XX.2005.X.XX.XXXX), haja vista que o ajuste não prevalece sobre a norma legal. Destaco, por oportuno, o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Por fim, no que tange ao processo mencionado pela primeira ré, objeto de apreciação pelo C. TST, o acordo celebrado entre referidos sindicatos, nos autos da ação declaratória XXXXXXX-XX.2005.X.XX.XXXX tem efeitos circunscritos àquela demanda, não alcançando terceiros, e, por conseguinte, não interferindo no caso, até porque o enquadramento sindical em nosso ordenamento decorre de norma cogente, de ordem pública, que não pode ser derrogada pela vontade das partes. (...)" Como se vê, é evidente que o que pretende a embargante é revolver a matéria por se inconformar com o resultado do julgamento, finalidade a que não se prestam os embargos declaratórios, devendo, para tanto, lançar mão do recurso apropriado no momento oportuno. Rejeito.” Alega a parte agravante que ficou reconhecido que o SINTETEL representa todos os funcionários da ATENTO. Sustenta que a SINTRATEL reconheceu que não representa a agravante, em transação judicial já homologada. Afirma que a convenção coletiva cuja aplicação se persegue não tem base territorial na cidade de São Paulo, local de trabalho da recorrida. Assevera que não é uma empresa exclusiva de telemarketing, pois oferece serviços ligados a atendimento e gestão de negócios. Aponta violação dos arts. 5º, II, XXXVI, XXXIX, IV, 7º, XXXVI, 8º, II, III, 170, IV, da CF, 8º, §3º, 611, 611-B, 620, da CLT, art. 104, §3º, do CC e contrariedade à tese 1046, do STF. Analiso. A Corte Regional, com amparo nas provas produzidas nos autos, decidiu que o SINTRATEL representa a categoria do autor. Destacou que " o SINTRATEL representa exclusivamente empregados ou trabalhadores em telemarketing, enquanto o SINTETEL abrange todos os trabalhadores das empresas do Estado de São Paulo que prestam atividades gerais em telefonia ou operações de mesa telefônica. Considerando o objeto social da primeira reclamada (artigo 3º do Estatuto Social), que abrange, dentre outros, a prestação de serviços de teleatendimento, por certo devem ser observadas as normas coletivas do SINTRATEL. ". A aferição das alegações recursais no sentido de que o enquadramento sindical é diverso daquele estabelecido no acórdão regional, requereria um novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, o que é vedado, nos termos da Súmula 126 do TST. A incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação a dispositivo legal e de divergência jurisprudencial, bem como prejudica o exame da transcendência. Agravo não provido. 2.2 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Ficou consignado no acórdão regional: “Do adicional de periculosidade Insurge-se a primeira ré contra o deferimento do adicional de periculosidade. Sem razão. Prevê a NR 20, que trata da segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis, da Portaria 3.214/78 do MTE: "20.17.1 Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel. 20.17.2 Excetuam-se da aplicação do item 20.17.1 os tanques de superfície que armazenem óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício." (g.n.). No caso, verificou o perito judicial que, no edifício onde se ativou a reclamante, havia oito tanques aéreos contendo líquido inflamável (óleo diesel), instalados em sua cobertura, os quais não atendiam ao tem 20.17.1 da NR 20, Portaria 3.214/78 e o item 1, Anexo III, NR 20, Portaria 3.214/78 (ID. 534cd08). Em que pesem as alegações recursais, tendo em vista que os tanques instalados no edifício não se encontravam em perfeita sintonia com os termos da citada NR-20, porque não demonstrado o cumprimento de todas as exigências ali elencadas, tal como impossibilidade de instalação de forma enterrada do tanque ou fora da projeção horizontal do edifício . Desse modo, embora não trabalhasse toda a jornada de trabalho no recinto em questão, certo é que o perigo de explosão estendia-se a todo o prédio, conforme, aliás, entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 385, da SDI-1, do TST, verbis : "Adicional de periculosidade. Devido. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical. (DeJT 09/06/2010) É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical." (g.n.). Importante sublinhar que a demandante trabalhava diariamente no interior do prédio, onde estavam instalados os tanques de forma irregular, ou seja, na área de risco, pelo que não cabe argumentar com o caráter eventual ou em tempo extremamente reduzido do contato com o agente inflamável, aplicando-se, na hipótese, a primeira parte da Súmula 36 4 do C. TST: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.". Nessa esteira, mantenho a r. sentença que deferiu a reclamante o pagamento do adicional de periculosidade.” A reclamada sustenta que as atividades administrativas desempenhadas pela agravada não são de risco e que a mesma não adentrava na área que armazenava vasilhames contendo liquido inflamável, bem como que cumpriu o disposto nas NR 16 e 20. Aponta violação do art. 193, da CLT, contrariedade à súmula 364, TST e à OJ 385, da SDI-1, do TST. Analiso. Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo o exame do recurso de revista está limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a Súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional, a indicação de contrariedade a Orientação Jurisprudencial, bem como a transcrição de arestos para o confronto de teses. Afasta-se, portanto, a invocação de violação ao art. 193, da CLT e contrariedade à OJ 385, da SDI-1, do TST. No caso, o Regional, após análise do acervo probatório dos autos, registrou que “ verificou o perito judicial que, no edifício onde se ativou a reclamante, havia oito tanques aéreos contendo líquido inflamável (óleo diesel), instalados em sua cobertura, os quais não atendiam ao tem 20.17.1 da NR 20, Portaria 3.214/78 e o item 1, Anexo III, NR 20, Portaria 3.214/78 (ID. 534cd08).” Nesse contexto, asseverou que a “ demandante trabalhava diariamente no interior do prédio, onde estavam instalados os tanques de forma irregular, ou seja, na área de risco, pelo que não cabe argumentar com o caráter eventual ou em tempo extremamente reduzido do contato com o agente inflamável, aplicando-se, na hipótese, a primeira parte da Súmula 364 do C. TST.” Nos termos em que proferida (súmula 126, do TST) a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte consubstanciada na súmula 364, I, do TST, segundo a qual “ tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido .” . Nesse sentido, os seguintes precedentes: “(...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, é no sentido de que o reclamante desempenhava sua função em condições de periculosidade, porquanto no interior do prédio em que trabalhava havia recipientes contendo 752 litros de óleo diesel . Registrou que “ficando comprovado através de prova pericial, a existência de trabalho na área de risco acentuado, pouco importa se o empregado trabalha em caráter permanente ou intermitente, pois o adicional é devido em razão do perigo a que se expõe o empregado e não pelo tempo de exposição ao risco”. A decisão regional encontra-se em consonância com a diretriz jurisprudencial contida na OJ nº 385 da SDI-1 do TST, segundo a qual: "É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". Além disso, tal como proferida a decisão regional também está de acordo com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere a Súmula 364 do TST, envolve não somente a quantidade de minutos considerada em si, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, de maneira que, em se tratando de exposição a produtos inflamáveis, porquanto passível de explosão a qualquer momento, não há que se falar em qualquer gradação temporal . Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (...). (AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/10/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CARACTERIZAÇÃO. CONTATO HABITUAL. ABASTECIMENTO DE GERADORES COM ÓLEO DIESEL. PERIODICIDADE. SÚMULA 364, I/TST. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. Segundo o artigo 193, I, da CLT, a configuração do risco ensejador da percepção do adicional de periculosidade pressupõe o contato permanente com inflamáveis e/ou explosivos e que este contato se dê em condições de risco acentuado. Esta Corte tem decidido reiteradamente ser devido o adicional de periculosidade não apenas ao empregado exposto permanentemente ao trabalho de risco, mas também àquele que, de forma intermitente, sujeita-se a tais condições. Nesse sentido, é o teor da Súmula 364, I/TST, de seguinte teor: " Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o qu e, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.". Na hipótese , conforme se extrai do trecho do laudo pericial transcrito no acórdão recorrido, duas vezes por dia, por cerca de meia hora por vez e em dias alternados , o Reclamante efetuava o abastecimento de dois geradores, movidos a óleo diesel. Consta da decisão regional que " o óleo era retirado de um tanque com capacidade para 400 litros e transferido para um galão de 20 litros " (destacamos). Saliente-se que a habitualidade se caracteriza quando a atividade considerada perigosa é realizada de forma frequente, usual, com periodicidade suficiente para enquadrá-la entre as atribuições normais do empregado, capazes de submetê-lo à condição de risco. O tempo de exposição pode ser parcial, mas o sinistro, em ocorrendo, não atingirá proporcionalmente a integridade física ou a vida humana. Nesse sentido, não há falar que o contato do Autor não era permanente, porquanto o infortúnio poderia ocorrer a qualquer momento, não sendo preciso que o contato com o agente periculoso se desse ao longo de toda a jornada para que se verificasse a situação de risco. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-514-63.2015.5.02.0351, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/06/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. Em razão de possível contrariedade à Súmula n° 364, item I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. (...)ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. Em relação ao tempo de exposiçãoao agente inflamável, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exposição à situação de risco, mesmo que por apenas minutos, não pode ser tida por extremamente reduzida a ponto de minimizar substancialmente o risco e afastar o direito ao adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido " (ARR-XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 31/05/2019). Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Portanto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) não conhecer do agravo no tema “reflexos do enquadramento sindical”, II) negar provimento ao agravo nos temas “enquadramento sindical” e “adicional de periculosidade”. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O trabalhador tem direito ao adicional de periculosidade por atuar diariamente em prédio com armazenamento irregular de inflamáveis.
  • O enquadramento sindical do trabalhador é pelo SINTRATEL, conforme as provas dos autos.
  • O tempo de exposição ao risco não precisa ser contínuo quando há armazenamento irregular de inflamáveis na área de trabalho diária.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de que o contato com o agente inflamável era eventual ou por tempo extremamente reduzido foi afastada.
  • A tese de que o enquadramento sindical era diverso do SINTRATEL foi rejeitada por exigir reexame de provas.
  • A invocação de violação ao art. 193 da CLT e contrariedade à OJ 385 da SDI-1 do TST foi considerada inócua em rito sumaríssimo.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST confirmou o direito de um trabalhador ao adicional de periculosidade e o enquadramento sindical correto.

Quem entrou no processo?

Uma empresa recorreu contra um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa, mantendo o adicional de periculosidade porque havia armazenamento irregular de inflamáveis no prédio onde o trabalhador atuava diariamente, configurando risco.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Súmula 364 do TST (sobre periculosidade), Súmula 126 do TST (impede reexame de provas), Art. 896, § 9º, da CLT (limita recurso em rito sumaríssimo) e NR 20, Portaria 3.214/78 (norma de segurança para inflamáveis).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O fato de o trabalhador atuar diariamente em um prédio com armazenamento irregular de líquidos inflamáveis, o que o expunha a uma condição de risco, independentemente do tempo de exposição direta.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve seus direitos reconhecidos.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores em edifícios com armazenamento irregular de inflamáveis podem ter direito ao adicional de periculosidade, mesmo que não lidem diretamente com os produtos, desde que estejam na área de risco.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O laudo pericial judicial que constatou o armazenamento irregular dos tanques de óleo diesel no edifício.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após a decisão do TST, as possibilidades de recurso são muito limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais específicas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e verificar os direitos aplicáveis.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.