VadeLab
Não ProvidoTST·6ª Turma·

TST garante adicional de periculosidade por risco elétrico habitual, mesmo com laudo contrário

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um trabalhador tem direito ao adicional de periculosidade se for exposto a risco elétrico de forma rotineira e por um tempo razoável. Isso vale mesmo que um laudo técnico diga que não há periculosidade, se outras provas, como depoimentos, mostrarem o contrário. A empresa não conseguiu reverter a decisão porque o TST não pode reavaliar as provas já analisadas por instâncias inferiores.

⚖️ Tese Jurídica

É devido o adicional de periculosidade quando a exposição ao risco elétrico é habitual e por tempo não extremamente reduzido, ainda que o laudo pericial aponte ausência de periculosidade, sendo inviável o reexame fático-probatório em sede de recurso de revista

Temas

Adicional de PericulosidadeRisco ElétricoÔnus da ProvaReexame de Fatos e Provas (Súmula 126 TST)

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

O TST negou provimento ao agravo de instrumento das reclamadas, mantendo o adicional de periculosidade. Apesar do laudo pericial desfavorável, o Tribunal Regional, com base nas provas, entendeu que a exposição habitual e não extremamente reduzida do trabalhador ao risco elétrico justificava o adicional. A pretensão das reclamadas de reverter a decisão exigiria o reexame de fatos e provas, esbarrando na Súmula 126 do TST.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal, com base nas provas dos autos, inclusive os depoimentos e a análise da atividade de instalação de câmeras, concluiu que, apesar do laudo pericial apontar para a ausência de periculosidade, a exposição do reclamante ao risco elétrico, realizada de forma habitual e por tempo não extremamente reduzido, justificava o pagamento do adicional de periculosidade. Assim, para concluir de forma diversa, seria necessário revolver o contexto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/coa/mrl AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal, com base nas provas dos autos, inclusive os depoimentos e a análise da atividade de instalação de câmeras, concluiu que, apesar do laudo pericial apontar para a ausência de periculosidade, a exposição do reclamante ao risco elétrico, realizada de forma habitual e por tempo não extremamente reduzido, justificava o pagamento do adicional de periculosidade. Assim, para concluir de forma diversa, seria necessário revolver o contexto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - [nº do processo suprimido] , em que são AGRAVANTES TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A e GPS PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA. , é AGRAVADO [NOME] e é PERITO [NOME] . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista não foram apresentadas. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis : RECURSO DE: TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS LTDA. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 18/06/2025, consoante certidão de ID. 74e2c82; e recurso de revista interposto em 02/07/2025 (ID. 8d77808). Logo, o apelo está tempestivo, considerando os feriados ocorridos nas datas de 19 e 20/06/2025, conforme art. 279 do Regimento Interno deste Tribunal e Ato Conjunto TRT21-GP / CR Nº 002/2025, bem como a suspensão dos prazos processuais ocorrida em 26/06/2025, conforme Ato Conjunto TRT21-GP / CR nº 007/2025. Regular a representação processual (ID. 8349f6d, 53458c6 e 58476b6). Preparo satisfeito (ID. efb3925, ca5d6d2 e ccea16a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, II, XXXVI, LIV e LV e 93, IX da Constituição da República; - violação do artigo 193 da CLT; - divergência jurisprudencial. - violação do anexo 4 da NR16 da Portaria 3214/78. As recorrentes, reclamadas, alegam ser indevido o adicional de periculosidade ao reclamante, uma vez que o autor jamais laborou em atividade perigosa, nos termos da NR-16, sendo as atividades realizadas em instalações de câmeras de vigilância, em que não há a necessidade de estar o equipamento energizado. Destaca que o laudo pericial foi conclusivo no sentido da inexistência de labor periculoso, sendo indevido, portanto, o referido adicional. Sobre o tema, assim decidiu o órgão julgador (ID. bc5de8a): “(…) Sobre os equipamentos individuais de proteção e condições de trabalho do reclamante, o perito registrou: (…) Em audiência (ID da66ca4 - fls. 850 e ss.) foram ouvidas a preposta da reclamada e uma testemunha indicada a depor pelo reclamante, que declinaram o seguinte: (…) Dos depoimentos é narrado que o reclamante trabalhava na instalação de câmeras de vigilância; a única testemunha ouvida em Juízo afirmou que não eram utilizados equipamentos de proteção individual - EPI para execução de serviços que envolviam eletricidade, de modo que a reclamada não cumpriu as normas de segurança e proteção ao trabalho do reclamante. Na conclusão do laudo (ID 04c4398 - fl. 748), o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante na função de fiscal de apuração, não o expunha de forma habitual a atividades perigosas e, assim, não fazia jus ao recebimento de adicional de periculosidade. A finalidade da perícia é avaliar as circunstâncias concretas e específicas do caso, mediante a utilização de métodos científicos e por quem detenha conhecimento especializado para tanto. Como sabido, tem conteúdo fático-científico, embora possa haver menção às normas legais de regência. Ora, os registros da perícia mostram a recorrência de exposição ao risco, e não, situação eventual. Com efeito, o serviço de instalação de câmeras estava a cargo do reclamante, isto é, era exercido de forma habitual e a exposição por duas horas (em média) ao agente "energia elétrica" não corresponde a tempo extremamente reduzido, havendo registro jurisprudencial em que o risco é reconhecido na exposição diária por cerca de dez minutos (RR-24036-56.2021.5.24.0106, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/05/2025). Considera-se as peculiaridades de cada caso e se ressalta que a exposição envolve risco, pois uma descarga elétrica de apenas um segundo pode ser fatal, e o risco existente somente é desconsiderado quanto o tempo é curtíssimo, o que não é o caso. Registra-se mais que o fornecimento de equipamentos individuais de proteção suficientes para neutralização do perigo, no caso, que envolve o trabalho na manutenção ou eventual instalação de equipamentos de vigilância em que havia contato do reclamante com a rede elétrica energizada, não foi demonstrado; ora, nessa atividade perigosa cujo risco poderia ser reduzido ou até neutralizado pelo uso equipamentos de proteção individual - EPI não ocorria o fornecimento ao reclamante. O julgamento da demanda mediante a análise conjunta de todas as provas constantes dos autos, resulta em que o fato da exposição do reclamante a risco de receber descarga elétrica (choque) sem a utilização de equipamentos de proteção individual - EPI, o expunha a risco e torna devido o pagamento de adicional de periculosidade.” Verifica-se que o órgão julgador, analisando o conjunto fático- probatório dos autos, consignou que “os registros da perícia mostram a recorrência de exposição ao risco, e não, situação eventual. Com efeito, o serviço de instalação de câmeras estava a cargo do reclamante, isto é, era exercido de forma habitual e a exposição por duas horas (em média) ao agente "energia elétrica" não corresponde a tempo extremamente reduzido, havendo registro jurisprudencial em que o risco é reconhecido na exposição diária por cerca de dez minutos (RR-24036- 56.2021.5.24.0106, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23 /05/2025)”. Ressaltou, ainda, “que a exposição envolve risco, pois uma descarga elétrica de apenas um segundo pode ser fatal, e o risco existente somente é desconsiderado quanto o tempo é curtíssimo, o que não é o caso”, concluindo que “ mediante a análise conjunta de todas as provas constantes dos autos, resulta em que o fato da exposição do reclamante a risco de receber descarga elétrica (choque) sem a utilização de equipamentos de proteção individual - EPI, o expunha a risco e torna devido o pagamento de adicional de periculosidade”. O Colendo TST tem firme posicionamento de que o empregado que trabalha em sistema elétrico de consumo (baixa tensão), exposto a condições de risco, de forma permanente ou intermitente, enseja o pagamento de adicional de periculosidade. Nesse sentido, são os recentes julgados daquela Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem manteve a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, com amparo nas conclusões do laudo pericial, cujo teor não foi infirmado pelas demais provas existentes nos autos. O quadro fático-probatório delineado nos autos, insuscetível de reexame nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST, revelou as condições de risco das atividades do reclamante pela exposição ao sistema elétrico de potência, ainda que em unidade consumidora, de modo que a conclusão adotada pelo acórdão regional quanto ao reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade revela perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na OJ nº 324 da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/01/2025). RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES - RECLAMANTE - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - SISTEMA ELÉTRICO DE CONSUMO (BAIXA TENSÃO) - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 324 DA SBDI-1 DO TST.

1. Consta no acórdão regional que o laudo pericial, em que pese tenha consignado que as atividades exercidas pelos reclamantes os expunha a risco, limitou o direito ao adicional de periculosidade tão somente às hipóteses de trabalho com o sistema elétrico de potência equivalente a gerador, transmissor e / ou distribuidor de energia elétrica.

2 . A jurisprudência do TST consolidou-se, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1, no sentido de que "é assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica" (grifos acrescidos).

3. Assim sendo, as atividades exercidas pelos reclamantes no sistema de consumo de energia elétrica, como na hipótese dos autos, configura o risco e o agente perigoso, o que gera direito à percepção do adicional de periculosidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI- 1 do TST. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0109700-67.1993.5 .02.0003, Relator.: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 09/02/2024) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017.

1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTALADOR DE AR CONDICIONADO. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. CONSTATAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº324DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "adicional de periculosidade", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1 DO TST.

II. No caso dos autos, o TRT consignou que "a prova oral corrobora as atividades descritas no laudo técnico, no sentido de que o autor realizava a ligação elétrica em pontos de 220 volts, coletando os cabos previamente deixados por eletricista, ou puxando extensões, dentre outras atividades, o que o expunha ao risco de choques elétricos permanentemente provenientes do contato ocasional e através da energização acidental de equipamentos e redes" .

III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.(…)

V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-20804-07.2020.5.04.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.

2) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO COM BAIXA TENSÃO E EM INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS QUE NÃO PERTENCEM AO SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, sob a seguinte fundamentação : 1) em relação à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, este Relator constatou a inexistência de omissão no julgado regional acerca da matéria do adicional de periculosidade, acolhendo os fundamentos da decisão agravada, pois o TRT, com base nas provas dos autos, notadamente no laudo técnico, indeferiu a postulação, manifestando- se de forma clara e precisa sobre as questões suscitadas pelo reclamante, inclusive no que diz respeito ao trabalho com equipamentos energizados. Dessa forma, não se evidencia violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC; e 2) em relação ao tema do adicional de periculosidade , verificou-se que consta no acórdão regional a constatação da “ inexistência de situação de risco para a periculosidade por energia elétrica na hipótese de trabalho com baixa tensão e em instalações e equipamentos elétricos que não pertencem ao Sistema Elétrico de Potência, em que o trabalhador lida com equipamentos energizados mas pode ligar e desligar circuitos elétricos ”. Nesse contexto, a hipótese dos autos atrai a incidência da Súmula nº 126 e da Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI1, ambas, do TST. Agravo desprovido. (...)" (AIRR-0010533- 11.2022.5.03.0043, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . (…). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, a Corte Regional, com base no exame dos elementos de prova, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, ao fundamento de que " a conclusão do perito é de que as atividades exercidas pelo reclamante caracterizam-se como perigosas, conforme Anexo 4 do Quadro I da NR-16 - Atividades de inspeção, instalação, vistoria, manutenção e testes em instalações de telecomunicações junto a redes elétricas integrantes de sistema elétrico de potência, com exposição potencial aos efeitos da eletricidade por atuação em área de risco (ID c047458). ", e de que, na hipótese, " inexistem elementos nos autos capazes de invalidar as conclusões da prova técnica ". Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Ressalte-se, ainda, que, diante de tal premissa fática, a decisão regional, conforme proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, constatado o trabalho emsistema elétrico de potênciaou em condições de risco equivalente, é devido o pagamento do adicional de periculosidade, conforme estabelece a Orientação Jurisprudencial 324 da SBDI-1 desta Corte. Este Tribunal também já se posicionou no sentido que é devido o referido adicional ainda que o a exposição ocorra por tempo reduzido, ante a possibilidade de choque elétrico. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (…). Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-Ag-AIRR-20754- 56.2021.5.04.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA - BAIXA TENSÃO. No caso em exame, constou do acórdão regional que"Analisadas as atividades e a legislação, concluiu o perito que o autor não trabalhou exposto a agentes insalubres, mas ao agente perículoso energia elétrica, pois operava painéis elétricos de consumo energizados em baixa tensão (até 220 Vca), o que caracteriza a periculosidade nos termos da Portaria MTE 1.078 /2014", bem como que"Extrai-se dos três laudos produzidos, ademais, que o reclamante estava exposto a baixas tensões , até 220v , não sendo demais lembrar que é considerada alta tensão aquela superior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra (item 1 do glossário da NR-10)". Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado seu entendimento, nos termos da Súmula/TST nº 364 e da OJ nº 324 da SBDI-1 do TST, no sentido de ser devido o adicional de periculosidade ao empregado exposto a condições de risco de forma permanente ou intermitente. Nesse contexto, deve-se ressaltar que o labor em instalações elétricas similares ao sistema elétrico de potência, as quais ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica, enseja o pagamento do adicional de periculosidade. Precedentes. Portanto, mostra-se acertada a decisão agravada, a qual proveu o recurso de revista do reclamante para restabelecer a sentença de piso que havia condenado a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, tendo em vista que se extrai do acórdão regional, sobretudo da conclusão do laudo pericial constante do referido acórdão, que o reclamante laborava com equipamentos energizados em baixa tensão (sistema elétrico de consumo). Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-RR-11318-72.2017.5.03.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 08/09/2023). Assim sendo, pelo óbice da Súmula 333 do TST e do §7º, do artigo 896, da CLT, inviável o seguimento da revista no tema. Nego seguimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: 2.3. As reclamadas, ora recorrentes, alegam a inexistência de direito do reclamante ao adicional de periculosidade afirmando que, na prova técnica fora constatado ausência de exposição do reclamante a condições perigosas de trabalho, e aduzem que o reclamante afirmara a exposição a equipamentos energizados era esporádica, quando instalava microcâmeras e gravador digital de vídeo, com pequeno volume semanal. Na Sentença (ID 34174bd - fls. 854 e ss.), a matéria foi julgada da seguinte forma:

V. Do adicional de periculosidade: O autor informa na exordial que trabalhou para a 1ª reclamada, Top Service Serviços e Sistemas S/A, desde 17/04/2018 até 07/11/2023, no exercício da função de fiscal de apuração. Pugna pelo pagamento de adicional de periculosidade e reflexos legais pois, no desempenho das atividades, mantinha contato com a rede elétrica energizada. Em defesa, as reclamadas asseveram que, "conforme os registros funcionais e as atribuições contratuais do reclamante, nunca houve contato habitual com redes energizadas, sendo que as atividades desenvolvidas eram administrativas e de auditoria, sem exposição a risco elétrico (...) o simples fato de haver eventual contato com equipamentos não energizados, ou de realizar atividades de inspeção, não configura periculosidade". Sabe-se que, para a apuração de eventual periculosidade das condições de trabalho, mister se faz a realização de perícia técnica, de acordo com o art. 195, §2º da CLT. Na hipótese, o reclamante entende que faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade sob a assertiva de que, ao desempenhar as atividades perante a empresa, estava sempre exposto a riscos, de forma intermitente e que, além disso, também não chegou a receber os competentes EPIs e tampouco fora submetido a treinamento adequado (impugnação, ID 9649f96). Ao confeccionar o competente laudo (ID 04c4398), o Perito concluiu o seguinte: "De acordo com a metodologia utilizada, através de entrevistas realizadas e observações levadas a efeito in loco, concluo, sob o ponto de vista das atividades desenvolvidas pelo colaborador na função de FISCAL DE APURAÇÃO, que o Reclamante NÃO SE EXPUNHA de forma habitual a atividades perigosas. Desta forma, entendo, salvo melhor juízo, que o Reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade, baseado na fundamentação legal correspondente". Em relação ao tempo de exposição ao risco, pontuou o Expert: "Considerando que o reclamante realizava serviços em equipamentos elétricos energizados nas atividades de instalações das microcâmeras e Digital Vídeo Recorder (DVR). Considerando, conforme relatos do próprio reclamante, que tais atividades ocorriam de forma eventual, não intermitente ou permanente, e, além disso, que o tempo despendido na execução da tarefa era de uma a três horas a depender da especificidade do caso. Uma vez que haviam semanas em que demanda não era solicitada, que só havia solicitação em caso de furto, que a média de execução dessa atividade era de uma vez a cada três dias" (os destaques não constam do original). Ora, a recorrência de exposição ao risco, na forma relatada pelo Perito, não pode ser considerada meramente eventual, haja vista que o serviço de instalação de câmeras estava no escopo das atribuições do reclamante, ou seja, representa uma atividade que era exercida de forma habitual. Registro, ainda, que a exposição por duas horas (em média) ao agente "energia elétrica" não pode ser considerado "tempo extremamente reduzido". Trata-se de entendimento que se encontra em perfeita consonância com a a Súmula nº 364, item I do C. TST, a qual é taxativa: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido". Com efeito, para fins de apuração do direito do trabalhador ao adicional de periculosidade decorrente da exposição a energia elétrica, não é necessário verificar o trabalho em unidade geradora, fornecedora ou consumidora de energia elétrica, mas se o trabalhador está, ou não, exposto à condição de risco e, consequentemente, à afetação de sua integridade física, no exercício das atividades laborais, o que, como visto, se verifica na hipótese. Aliado a esse aspecto, também constato que há no laudo pericial a informação de que "o reclamante relatou que não recebia equipamentos de proteção individual (...) nos autos, não costa documento que comprove o fornecimento e substituição dos EPIs". Trata-se de realidade confirmada até mesmo pela testemunha interrogada em audiência, a qual foi enfática: "ambos não utilizavam qualquer EPI" (ata, ID da66ca4). Registro, por fim, que nos autos da RT nº [nº do processo suprimido], ajuizada por ex-empregado que realizava as mesmas atividades do reclamante, perante a mesma empresa reclamada, também houve a produção de prova técnica, tendo o Perito reconhecido o direito do autor ao pagamento do adicional de periculosidade. Deveras, segundo o Perito, o trabalhador permanecia exposto de forma intermitente ao agente, "energia elétrica", sem que a empresa comprovasse a adoção de medidas de proteção coletiva, e tampouco veio a fornecer os EPIs, em descumprimento a NR 10 (ID e500296). Neste cenário, e tendo em vista que, por não estar adstrito ao laudo pericial, o Juiz pode formar seu convencimento com base em outros elementos constantes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC, entendo que, no exercício das atividades, o reclamante permanecia exposto ao risco, "energia elétrica", de forma intermitente, sem que lhe fosse fornecido qualquer EPI. Por conseguinte, defiro ao reclamante o pagamento do adicional de periculosidade, correspondente a 30% do salário base." Na petição inicial (ID 6b46796 - fls. 02 e ss.), o reclamante afirma que trabalhou para a reclamada de 17/04/2018 a 07/11/2023, na função de fiscal de apuração, auditando furtos internos e externos, todavia também instalava câmeras, acrescentando que tinha contato frequente com redes energizadas, todavia não recebia adicional de periculosidade que lhe era devido. As atividades e operações perigosas encontram-se legalmente disciplinadas nos artigos 193 a 197 da CLT, quanto aos que laboram de forma permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado, e regulamentadas pela Norma Regulamentadora nº 16, que trata de atividades e operações perigosas. Conforme disposto no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;" A Norma Regulamentadora nº 16 dispõe quais são as atividades e operações perigosas passíveis de incidência do adicional de 30% (art. 193, § 1º, CLT) pelo seu exercício. No item 1, anexo 4, da NR16, consta que faz jus ao adicional de periculosidade os trabalhadores: "a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão; b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR10; c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade; d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência - SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I deste anexo." O item 10.2.8 e seus subitens da Norma Regulamentadora nº 10, do Ministério do Trabalho e Emprego são redigidos nos seguintes termos: 10.2.8 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA 10.2.8.1 Em todos os serviços executados em instalações elétricas devem ser previstas e adotadas, prioritariamente, medidas de proteção coletiva aplicáveis, mediante procedimentos, às atividades a serem desenvolvidas, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores. 10.2.8.2 As medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização elétrica conforme estabelece esta NR e, na sua impossibilidade, o emprego de tensão de segurança. 10.2.8.2.1 Na impossibilidade de implementação do estabelecido no subitem 10.2.8.2., devem ser utilizadas outras medidas de proteção coletiva, tais como: isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de seccionamento automático de alimentação, bloqueio do religamento automático. 10.2.8.3 O aterramento das instalações elétricas deve ser executado conforme regulamentação estabelecida pelos órgãos competentes e, na ausência desta, deve atender às Normas Internacionais vigentes. O item 10.2.9 e seu subitem 10.2.9.1 da Norma Regulamentadora nº 10, do Ministério do Trabalho e Emprego faz referência expressa às medidas de proteção coletiva, todavia tratam das medidas de proteção individual, nos seguintes termos: 10.2.9 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL 10.2.9.1 Nos trabalhos em instalações elétricas, quando as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou insuficientes para controlar os riscos, devem ser adotados equipamentos de proteção individual específicos e adequados às atividades desenvolvidas, em atendimento ao disposto na NR 6. A Norma Regulamentadora nº 6, do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece: 6.3.1 Para os fins de aplicação desta NR considera-se EPI o dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo trabalhador, concebido e fabricado para oferecer proteção contra os riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho, conforme previsto no Anexo I. (...) 6.5 Responsabilidades da organização 6.5.1 Cabe à organização, quanto ao EPI: (...). b) orientar e treinar o empregado; c) fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas situações previstas no subitem 1.5.5.1.2 da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, observada a hierarquia das medidas de prevenção; d) registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico; e) exigir seu uso; O subitem 1.5.5.1.2 da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01), do Ministério do Trabalho e emprego tem a redação seguinte: "1.5.3. Responsabilidades (...) 1.5.5.1.2 Quando comprovada pela organização a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se a seguinte hierarquia: a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho; e b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI. Ante o pedido de adicional de periculosidade, o d. Juiz determinou a realização de perícia para apuração das condições de trabalho do reclamante (ID 1096188 - fls. 732 e ss.). No laudo pericial (ID 04c4398 - fls.743 e ss.), no que importa às atividades desenvolvidas pelo reclamante, o perito informou: O reclamante foi contratado para exercer as funções de fiscal de apuração. Neste contexto, laborava no prédio onde funcionava a Oi S.A. e também em outras localidades no interior do estado atendendo a demandas da função, as quais consistiam em apurar furtos internos e externos à empresa. Entretanto, o reclamante alega que passou a fazer instalação de Digital Vídeo Recorder (DVR) e minicâmeras, onde era necessário manter contato com equipamentos elétricos energizados para fazer as ligações elétricas, extensões, abrir tomadas e prolongar fiações. O reclamante ressaltou que todos os serviços eram realizados energizados, tendo em vida que não podia desligar senão parava tudo. Quanto a frequência e duração dos serviços, o reclamante não relatou com precisão, entretanto, destacou que fazia essas atividades uma vez a cada três dias, aproximadamente, despendendo entre uma e três horas. O reclamante acrescentou que esse serviço era demandado quando havia furto em determinada localidade, então o Sr. Milson se deslocava para apurar o furto e fazer a instalação. Ressalta-se ainda que em caso de reincidência de furto em um mesmo local, não havia necessidade de reinstalação do sistema de segurança. Ademais, o reclamante relatou que realizava ainda a marcação das baterias com ferro quente para identificação com as informações da empresa, a substituição de baterias rastreadas, bem como a representação da empresa nas delegacias, realizando a identificação dos materiais recuperados. Por outro lado, o [NOME], assistente técnico da reclamada, alega que esse contato com equipamentos energizados não fazia parte do escopo do trabalho do reclamante, e que se por ventura ocorresse, era de forma eventual, não havendo recorrência. O Sr. Adriano destacou ainda que para que houvesse um volume elevado de demanda de instalações dos circuitos de segurança, era necessário que houvesse uma quantidade elevada de furtos, e, ainda assim, não havia uma reinstalação em uma mesma localidade. Por fim, o reclamante informou que a própria empresa forneceu um treinamento por internet das Normas Regulamentadoras 10 e 35, que teve que comprar o material de trabalho com recursos próprios, tais como: alicate, chave de fenda, martelo, pistola de cola quente, marreta e chave teste. Descreveu uma ocorrência onde um funcionário suspeito de furto interno à empresa tentou ataca-lo com uma faca enquanto ele instalava as microcâmeras, que não havia eletricista para fazer as instalações e que haviam semanas que não tinha demanda de instalações de microcâmeras e outras semanas em que haviam três serviços." Sobre os equipamentos individuais de proteção e condições de trabalho do reclamante, o perito registrou: "6. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL O reclamante relatou que não recebia equipamentos de proteção individual. Nos autos, não costa documento que comprove o fornecimento e substituição dos EPIs. 7. [NOME] Quanto à periculosidade, foram considerados os ambientes de trabalho, as áreas de atuação, e as relações das atividades desenvolvidas em operações perigosas conforme preceitos da NR 16 - Atividades e operações perigosas, Anexo 4 - atividades e operações perigosas com energia elétrica. NR 16 - Anexo 4 - Atividades e operações elétricas com energia elétrica: "1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores: a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão; b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10; c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade; d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência - SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I deste anexo.". "3. O trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade nos meses em que houver exposição, excluída a exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina.". Considerando que o reclamante realizava serviços em equipamentos elétricos energizados nas atividades de instalações das microcâmeras e Digital Vídeo Recorder (DVR). Considerando, conforme relatos do próprio reclamante, que tais atividades ocorriam de forma eventual, não intermitente ou permanente, e, além disso, que o tempo despendido na execução da tarefa era de uma a três horas a depender da especificidade do caso. Uma vez que haviam semanas em que demanda não era solicitada, que só havia solicitação em caso de furto, que a média de execução dessa atividade era de uma vez a cada três dias. Considerando que as funções para as quais o reclamante fora contratado eram outras, as quais não envolvem operações insalubres e/ou perigosas, e que o reclamante, de fato, exercia. - PERICULOSIDADE: De acordo a análise do ambiente de trabalho e com os relatos em perícia, tem-se que o reclamante, o qual exerceu as funções de FISCAL DE APURAÇÃO, este NÃO SE EXPUNHA a operações perigosas, de forma constante e significativa, NÃO fazendo jus, portanto, ao adicional de periculosidade." Em audiência (ID da66ca4 - fls. 850 e ss.) foram ouvidas a preposta da reclamada e uma testemunha indicada a depor pelo reclamante, que declinaram o seguinte: Depoimento da preposta: "Que a depoente é preposta contratada, sem vínculo de emprego com a reclamada; Que a depoente trabalha perante a cidade do Rio de Janeiro/RJ; Que a depoente jamais veio a Natal a trabalho pela reclamada; Que o reclamante trabalhava como fiscal de apuração, sendo o responsável pela fiscalização perante as dependências da cliente da empresa, OI, mas também podia comparecer perante as Delegacias de Polícia, nos casos de alguma ocorrência (furto, por exemplo), o que só ocorria de forma eventual; Que os deslocamentos do reclamante só ocorriam perante a cidade de Natal/RN; Que o reclamante podia instalar câmeras de segurança além de outros equipamentos eletrônicos (baterias, por exemplo); Que o reclamante submeteu-se a treinamento presencial para utilizar os equipamentos eletrônicos (não energizados)". Testemunha do reclamante: "Que o depoente não é amigo pessoal do reclamante, mas chegou a trabalhar junto com o reclamante perante a manutenção do Hospital PAPI, em Natal/RN, já que ambos eram empregados do referido hospital; Que o depoente também trabalhou com o reclamante perante a empresa, OI, e nessa época o depoente era empregado da empresa de terceirização, GRADER, da mesma forma que o reclamante; Que, na verdade, o depoente deixou de trabalhar na empresa, GRADER, e à época o reclamante veio a substituí-lo, ressalvando que o reclamante o substituía durante as férias; Que o depoente veio a treinar o reclamante para substituí-lo, nos mesmos serviços que o depoente executava; Que posteriormente o depoente passou a trabalhar para a reclamada, GPS, a qual assumiu o contrato de terceirização deixado pela empresa, GRADER; Que o depoente e o reclamante trabalhavam na mesma jornada de trabalho; Que ambos faziam trabalhos internos e externos; Que durante os trabalhos externos, que ocorriam quase que diariamente, nem sempre era possível usufruir do intervalo para o almoço, limitado a apenas 30min/1h, em média; Que o depoente fazia a marcação, utilizando ferro quente, nas baterias (semelhantes àquelas de veículos), e isso acontecia com o equipamento conectado, ou seja, energizado (com risco de choque e explosão); Que o reclamante também executava essa última atividade; Que jamais houve explosão de alguma das baterias; Que ambos não utilizavam qualquer EPI, e no trabalho, tinham que utilizar uma escada para acessar o local das câmeras e baterias (2m/3m), onde estavam instaladas; Que o depoente trabalhava de 2ª a 6a feira mas no final de semana permanecia com o celular corporativo ligado 24h, caso algum alarme fosse acionado, e o depoente já teve que se deslocar por várias vezes, devido ao acionamento do alarme; Que o depoente trabalhou para a empresa, GRADER, de 2016 até 2018, aproximadamente, e a partir daí passou a trabalhar na reclamada, GPS, onde ficou por 2 meses (não se recorda se foi em 2018 ou 2019); Que a sistemática de trabalho era semelhante para ambas as empresas, GRADER e GPS; Que havia 02 fiscais de apuração, contando com o depoente". Dos depoimentos é narrado que o reclamante trabalhava na instalação de câmeras de vigilância; a única testemunha ouvida em Juízo afirmou que não eram utilizados equipamentos de proteção individual - EPI para execução de serviços que envolviam eletricidade, de modo que a reclamada não cumpriu as normas de segurança e proteção ao trabalho do reclamante. Na conclusão do laudo (ID 04c4398 - fl. 748), o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante na função de fiscal de apuração, não o expunha de forma habitual a atividades perigosas e, assim, não fazia jus ao recebimento de adicional de periculosidade. A finalidade da perícia é avaliar as circunstâncias concretas e específicas do caso, mediante a utilização de métodos científicos e por quem detenha conhecimento especializado para tanto. Como sabido, tem conteúdo fático-científico, embora possa haver menção às normas legais de regência. Ora, os registros da perícia mostram a recorrência de exposição ao risco, e não, situação eventual. Com efeito, o serviço de instalação de câmeras estava a cargo do reclamante, isto é, era exercido de forma habitual e a exposição por duas horas (em média) ao agente "energia elétrica" não corresponde a tempo extremamente reduzido, havendo registro jurisprudencial em que o risco é reconhecido na exposição diária por cerca de dez minutos (RR-24036-56.2021.5.24.0106, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/05/2025). Considera-se as peculiaridades de cada caso e se ressalta que a exposição envolve risco, pois uma descarga elétrica de apenas um segundo pode ser fatal, e o risco existente somente é desconsiderado quanto o tempo é curtíssimo, o que não é o caso. Registra-se mais que o fornecimento de equipamentos individuais de proteção suficientes para neutralização do perigo, no caso, que envolve o trabalho na manutenção ou eventual instalação de equipamentos de vigilância em que havia contato do reclamante com a rede elétrica energizada, não foi demonstrado; ora, nessa atividade perigosa cujo risco poderia ser reduzido ou até neutralizado pelo uso equipamentos de proteção individual - EPI não ocorria o fornecimento ao reclamante. O julgamento da demanda mediante a análise conjunta de todas as provas constantes dos autos, resulta em que o fato da exposição do reclamante a risco de receber descarga elétrica (choque) sem a utilização de equipamentos de proteção individual - EPI, o expunha a risco e torna devido o pagamento de adicional de periculosidade. A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. As reclamadas insurgem-se contra a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e manteve o pagamento do adicional de periculosidade ao autor. Argumentam que a decisão contraria a legislação, jurisprudência e a NR-16, especialmente ao considerar devido o adicional de periculosidade, apesar do laudo pericial atestar a inexistência de labor periculoso e da ausência de atividades típicas de eletricista por parte do reclamante. Defendem, ainda, a impossibilidade de interpretação extensiva de norma punitiva e a necessidade de reforma da decisão para afastar a condenação ao pagamento do adicional. Apontam violação dos artigos 5º, II, XXXVI, LIV e 93, IX, da Constituição Federal, 193 da CLT e NR 16. Colacionam arestos para confronto de teses. O Tribunal, com base nas provas dos autos, inclusive os depoimentos e a análise da atividade de instalação de câmeras, concluiu que, apesar do laudo pericial apontar para a ausência de periculosidade, a exposição do reclamante ao risco elétrico, realizada de forma habitual e por tempo não extremamente reduzido, justificava o pagamento do adicional de periculosidade. A decisão se fundamentou na Súmula nº 364 do TST e na ausência de comprovação do fornecimento de EPIs, evidenciando que o reclamante estava exposto a risco de choque elétrico no exercício de suas funções, tornando devido o adicional. À análise. A análise das razões recursais revela que a discussão central reside no reexame do conjunto fático-probatório, notadamente a valoração da prova pericial e dos depoimentos, com o objetivo de afastar a condenação ao adicional de periculosidade. Tal pretensão, contudo, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, que impede o revolvimento de fatos e provas em sede de recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Portanto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, julgo prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O Tribunal Regional concluiu que a exposição do trabalhador ao risco elétrico era habitual e por tempo não extremamente reduzido, justificando o adicional de periculosidade.
  • O reexame do contexto fático-probatório para reverter a decisão esbarra no óbice da Súmula 126 do TST.
  • A análise da transcendência do recurso de revista fica prejudicada quando há óbice processual intrínseco, como a Súmula 126.

❌ Costuma ser rejeitado

  • As empresas alegaram que o adicional de periculosidade era indevido porque o trabalhador jamais laborou em atividade perigosa, nos termos da NR-16, e que o laudo pericial foi conclusivo pela inexistência de periculosidade.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é devido o adicional de periculosidade quando um trabalhador é exposto a risco elétrico de forma habitual e por tempo não extremamente reduzido, mesmo que um laudo pericial aponte o contrário.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador e as empresas que ele processou.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso das empresas, mantendo a decisão anterior que concedeu o adicional de periculosidade. Isso ocorreu porque o Tribunal Regional, com base em todas as provas, concluiu pela exposição habitual ao risco elétrico, e o TST não pode reexaminar fatos e provas.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicada a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em Recurso de Revista. Também foram mencionados o artigo 896-A da CLT, o artigo 193 da CLT e a NR-16 da Portaria 3214/78.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a exposição do trabalhador ao risco elétrico era habitual e por tempo não extremamente reduzido, conforme as provas analisadas pelo Tribunal Regional, e que o TST não poderia reavaliar essas provas.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve o direito ao adicional de periculosidade mantido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que a exposição habitual a risco elétrico pode garantir o adicional de periculosidade, mesmo que um laudo técnico seja desfavorável, se outras provas (como depoimentos) confirmarem a situação.

Quais provas ou documentos foram importantes?

Foram importantes os depoimentos, a análise da atividade de instalação de câmeras e o laudo pericial (embora este tenha sido superado por outras provas).

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são muito limitadas, focando em questões constitucionais específicas, e não mais na discussão dos fatos do caso.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.