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Não ProvidoTST·5ª Turma·

TST Garante Adicional Máximo para Limpeza de Banheiros Públicos de Grande Circulação

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que trabalhadores que limpam banheiros de uso público ou coletivo com grande circulação têm direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Essa decisão se baseou na própria Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria, que já previa esse pagamento. O TST não reavaliou os fatos, pois a instância anterior já havia confirmado que a limpeza era em local de grande circulação, conforme a CCT.

⚖️ Tese Jurídica

É devido o adicional de insalubridade em grau máximo ao empregado que higieniza banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação, conforme previsão e interpretação da norma coletiva, não cabendo reexame fático-probatório em instância extraordinária para modificar tal entendimento

Temas

Adicional de InsalubridadeNorma ColetivaSúmula 126/TSTInterpretação de Cláusula Normativa

Dispositivos

Lei 13.467/2017Súmula 126 do TSTTema 1046 do STF

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

A decisão manteve o adicional de insalubridade em grau máximo para quem higieniza banheiros de uso público, pois a própria CCT, interpretada pelo TRT, já previa tal pagamento. O TST não reformou a decisão por implicar reexame de fatos e provas (Súmula 126) e por não se tratar de discussão sobre a validade da norma coletiva, mas de sua aplicação.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PREVISÃO NA NORMA COLETIVA. FUNÇÃO DE HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. OBEDIÊNCIA A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. SÚMULA 126/TST. TEMA 1046 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista mantendo a condenação quanto ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, ante a previsão das disposições da convenção coletiva de trabalho. No presente caso, o TRT registrou que “em vista da literalidade das disposições da cláusula normativa, não assiste razão à reclamada, pois a própria norma coletiva por ela invocada determina o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo ao empregado que exerça a função de higienização de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação. Ressalto que a norma coletiva indica, ainda, que instalações sanitárias de grande circulação são as utilizadas por mais de 20 pessoas por dia, e a reclamante, como já dito, higienizava banheiros utilizados por um número muito superior de pessoas” . O debate , in casu , não diz respeito à validade ou invalidade da norma coletiva. Ao contrário do que afirma a Reclamada, a Corte Regional não deixou de observar o princípio da prevalência das normas coletivas. Apenas ateve-se a interpretá-las, para concluir que diante do quadro fático apresentado, e que conforme autorizado pela norma coletiva, fazia a Reclamante jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Ademais, o TRT registrou a premissa de que “ a reclamante, como já dito, higienizava banheiros utilizados por um número muito superior de pessoas” , exigidas pela norma para fins de configuração de local de grande circulação. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. De outro lado, vale ressaltar que o debate , in casu , não diz respeito à validade ou invalidade da norma coletiva. Por fim, afasta-se a aderência com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na análise do tema 1.046 de repercussão geral. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, que negou seguimento ao agravo de instrumento que visava destrancar recurso de revista, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/AC/ABM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PREVISÃO NA NORMA COLETIVA. FUNÇÃO DE HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. OBEDIÊNCIA A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. SÚMULA 126/TST. TEMA 1046 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista mantendo a condenação quanto ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, ante a previsão das disposições da convenção coletiva de trabalho. No presente caso, o TRT registrou que “em vista da literalidade das disposições da cláusula normativa, não assiste razão à reclamada, pois a própria norma coletiva por ela invocada determina o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo ao empregado que exerça a função de higienização de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação. Ressalto que a norma coletiva indica, ainda, que instalações sanitárias de grande circulação são as utilizadas por mais de 20 pessoas por dia, e a reclamante, como já dito, higienizava banheiros utilizados por um número muito superior de pessoas” . O debate , in casu , não diz respeito à validade ou invalidade da norma coletiva. Ao contrário do que afirma a Reclamada, a Corte Regional não deixou de observar o princípio da prevalência das normas coletivas. Apenas ateve-se a interpretá-las, para concluir que diante do quadro fático apresentado, e que conforme autorizado pela norma coletiva, fazia a Reclamante jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Ademais, o TRT registrou a premissa de que “ a reclamante, como já dito, higienizava banheiros utilizados por um número muito superior de pessoas” , exigidas pela norma para fins de configuração de local de grande circulação. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. De outro lado, vale ressaltar que o debate , in casu , não diz respeito à validade ou invalidade da norma coletiva. Por fim, afasta-se a aderência com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na análise do tema 1.046 de repercussão geral. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, que negou seguimento ao agravo de instrumento que visava destrancar recurso de revista, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-EDCiv-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e é AGRAVADA [NOME] . O Reclamado interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Eis os termos da decisão: (...) Vistos etc. I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 C / c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. A decisão não afronta o preceito constitucional indicado (art. 7º, inciso XXVI). Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. De toda forma, a decisão recorrida encontra-se de acordo com a Súmula 448, II, do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE". Rescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta. Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Gestante. Não admito o recurso de revista no item. Como já referido, o cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Assim, inviável a análise das alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Nego seguimento ao recurso de revista quanto aos itens "RESCISÃO INDIRETA" e "GESTACIONAL -INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA". Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Não admito o recurso de revista no item. A discussão acerca da existência de circunstâncias que acarretem indenização por dano moral, assim como quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais é via de regra inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [[...]." (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se "extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se exorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100- 08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. No caso, não se considera teratológico o valor arbitrado, o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, não se admite o recurso de revista interposto quanto ao item "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". CONCLUSÃO Nego seguimento. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...) A Reclamada opôs embargos de declaração, o qual foi esclarecido: (...) Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios opostos em face da decisão às fls. 1262/1264,em que negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada. A parte procura demonstrar a existência de vícios no julgado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 1.024, § 2º, do CPC e na diretriz da Súmula 421, I, desta Corte. Regulares e tempestivos, CONHEÇO dos embargos de declaração. A Embargante alega que há omissão na decisão monocrática. Aduz que a Reclamante sempre recebeu o adicional de insalubridade em grau médio, em face do disposto em norma coletiva. Requer manifestação sobre a tese de aplicabilidade do tema de repercussão geral nº 1046 do STF ao adicional de insalubridade, e, “após suprir a omissão, esclarecer a obscuridade se há transcendência jurídica do presente caso, considerando o tema mencionado e o precedente do TST reconhecendo a transcendência jurídica do tema” (fl. 1285). Ao exame. Consoante disposto nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso. Consta da decisão embargada: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A norma coletiva de trabalho (CCT) prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para a higienização de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação.
  • O Tribunal Regional (TRT) interpretou corretamente a norma coletiva e aplicou-a aos fatos do caso, concluindo que a trabalhadora fazia jus ao adicional.
  • O reexame de fatos e provas não é permitido em instância extraordinária, conforme a Súmula 126 do TST.
  • O debate não se refere à validade da norma coletiva, mas à sua aplicação, e o Tema 1046 do STF não possui aderência ao caso.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que a Corte Regional não observou o princípio da prevalência das normas coletivas foi rejeitada, pois o TRT apenas as interpretou.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para o trabalhador que realiza a higienização de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu uma trabalhadora que buscava o adicional e a empresa para a qual ela prestava serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu manter a condenação da empresa ao pagamento do adicional, pois a própria norma coletiva da categoria já previa esse direito para a função e tipo de banheiro em questão, e a instância anterior confirmou os fatos.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em instâncias superiores, e a Lei 13.467/2017, que rege o recurso de revista e a transcendência.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a própria Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) já estabelecia o adicional de insalubridade em grau máximo para a limpeza de banheiros de grande circulação, e os fatos do caso confirmaram essa situação.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à trabalhadora, que buscava o adicional de insalubridade em grau máximo.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se a norma coletiva da sua categoria prevê o adicional de insalubridade em grau máximo para a limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação, há um precedente favorável para buscar esse direito.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) foi um documento crucial, pois ela estabelecia as condições para o pagamento do adicional. Também foi importante a comprovação de que os banheiros eram de grande circulação, conforme a definição da CCT.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O acórdão analisado é do TST, uma das últimas instâncias da Justiça do Trabalho. Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, restritas a casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico, verificar a norma coletiva aplicável e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.