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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST garante base de cálculo mais vantajosa para adicional de insalubridade

Processo nº · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, se uma empresa pagou o adicional de insalubridade sobre o salário básico por sua própria vontade, essa condição se torna parte do contrato de trabalho. Assim, a empresa não pode mudar essa base de cálculo para uma menos vantajosa, como o salário mínimo, pois isso seria prejudicial ao trabalhador. A decisão protege as condições mais benéficas já concedidas.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a manutenção da base de cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário básico, quando esta condição mais benéfica foi concedida por liberalidade do empregador, integrando o contrato de trabalho e vedando sua alteração lesiva

📖 O que diz a lei

Súmula 333 — TST: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

📖 Resumo técnico

A decisão manteve a base de cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário básico, pois essa condição, praticada pelo empregador por liberalidade, integra o contrato de trabalho. A alteração para o salário mínimo seria lesiva e é vedada, prevalecendo a condição mais benéfica anteriormente concedida.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/gb/er DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PELO EMPREGADOR SOBRE O SALÁRIO BÁSICO. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. PREVALÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré.

2. A controvérsia diz respeito à base de cálculo do adicional de insalubridade quando constatada a definição de base de cálculo mais favorável pela demandada.

3. Na hipótese, em relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, a Corte Regional consignou que, “ tendo em vista que a reclamante já recebia o percentual de 20% sobre o seu salário base, com fulcro em regulamento interno da reclamada e tratando-se apenas de pagamento da diferença relativa ao respectivo adicional, deve ser mantida essa base de cálculo .” 4. A [EMPRESA] Superior tem firme entendimento no sentido de que, quando o empregador paga por liberalidade o adicional de insalubridade sobre o salário básico, tal condição mais favorável passa a integrar o contrato de trabalho dos empregados, devendo ela prevalecer, sob pena de alteração lesiva do pacto laboral (art. 468 da CLT). Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-EDCiv-AIRR - XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH , são AGRAVADOS [NOME] e FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO e é [NOME] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo interposto pela ré [RÉ] em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. A autora apresentou contraminuta.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo.

2. MÉRITO O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento utilizando-se da técnica de julgamento per relationem . Nesse contexto, assim foi proferido o despacho de admissibilidade, quanto ao único tema devolvido no agravo interno, in verbis : PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Adicional / Adicional de Insalubridade / Base de Cálculo Alegação (ões):- violação do(s) art(s). 93, IX/CF; - violação do art. 489, § 1º, do CPC; - contrariedade à Súmula Vinculante 04, do STF; - divergência jurisprudencial. Alega que houve nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão deixou de aplicar a jurisprudência pacífica da SDI-1 e SBI-2TST, no sentido de que o salário-mínimo deve ser usado como base de cálculo para pagamento de adicional de insalubridade, ainda que exista norma interna mais benéfica. Transcreve arestos para confronto de teses.

DECIDO. No que se refere à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, observo que o recurso não ultrapassa o óbice do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Com efeito, a recorrente não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, logo, inviabilizada a análise da suposta negativa de prestação jurisdicional. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, observa-se que a decisão está de acordo com a jurisprudência mais atual do TST, no sentido deque, tendo a empregadora efetuado o pagamento do adicional de insalubridade sobreo salário-base, por liberalidade, durante toda a contratualidade, tal condição aderiu ao contrato de trabalho do obreiro, por lhe ser mais favorável. "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE DA EMPREGADA POR ESTIPULAÇÃOEM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. EBSERH. CONDIÇÃO MAISBENÉFICA. PRECEDENTES DA SBDI-1 E DESTA 7ª TURMA, AMBAS DOTST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO.NECESSIDADE DE REVISÃO DA MATÉRIA FÁTICA ACERCA DOPERÍODO EXCLUÍDO DA CONDENAÇÃO, PELO TRT. AUSÊNCIA DETRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa " (Ag-AIRR-572-47.2021.5.19.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/05/2024). Assim, resta inviabilizado o seguimento do recurso de revista, uma vez que a jurisprudência já se encontra pacificada (Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. A agravante recorre apenas quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, argumentando, em síntese, que deve ser utilizado o salário mínimo como base de cálculo, conforme previsto na Súmula Vinculante n. 4 do STF. Contudo, a despeito da argumentação apresentada, a recorrente não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada. A devolutividade recursal encontra-se restrita às matérias e aos fundamentos jurídicos expressamente devolvidos à apreciação pela parte agravante, incidindo a preclusão quanto às demais questões/matérias veiculadas no recurso de revista, mas não renovadas no agravo de instrumento, em atenção ao princípio da delimitação recursal. Na hipótese, em relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, a Corte Regional consignou que, “ tendo em vista que a reclamante já recebia o percentual de 20% sobre o seu salário base, com fulcro em regulamento interno da reclamada e tratando-se apenas de pagamento da diferença relativa ao respectivo adicional, deve ser mantida essa base de cálculo .” A [EMPRESA] desta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que, quando o empregador paga por liberalidade o adicional de insalubridade sobre o salário básico, tal condição mais favorável passa a integrar o contrato de trabalho dos empregados, devendo ela prevalecer, sob pena de alteração lesiva do pacto laboral (art. 468 da CLT). Nesse sentido, os seguintes precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - BASE DE CÁLCULO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido da invalidade da redução da base de cálculo do adicional de periculosidade, antes pago sobre a totalidade dos vencimentos da empregada, promovida pela Universidade de São Paulo - USP, em atenção aos princípios da irredutibilidade e da inalterabilidade contratual lesiva. Hipótese de condição mais benéfica incorporada ao contrato de trabalho. Precedentes de 7 Turmas envolvendo a mesma Reclamada. Embargos conhecidos e providos" (E-ARR-10821-53.2016.5.15.0004, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, [EMPRESA], DEJT 05/05/2023). EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE DA EMPREGADA POR ESTIPULAÇÃO EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. EBSERH. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA .

1. Discute-se a base de cálculo do adicional de insalubridade, ante a existência de norma interna da empresa assegurando o cálculo do referido adicional sobre o salário básico de seus empregados.

2. Considerando que a reclamante já vinha percebendo o adicional de insalubridade calculado sobre uma determinada base de cálculo - mais benéfica que a legal - não pode o empregador valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo da empregada, conquanto tal conduta tenha se dado a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal. Sinale-se que a manutenção da base de cálculo que já vinha sendo adotada pelo empregador (salário base) não equivale ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário - esse, sim, o procedimento vedado pela Súmula Vinculante nº 4 do STF.

3. A adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em lugar de índice mais benéfico à reclamante, anteriormente aplicada por força de norma interna, configura alteração contratual lesiva, cuja vedação está prevista no artigo 468 da CLT. A conduta, além de não possuir real amparo na Súmula Vinculante nº 4 do STF, representa ofensa à Constituição Federal, em seus art. 5º, XXXVI, e 7º, VI, nos quais protegem o direito adquirido e a irredutibilidade salarial. Embargos conhecidos e providos (E-RR-862-29.2019.5.13.0030, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 25/08/2023). EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO SOBRE O SALÁRIO BASE. ADEQUAÇÃO A

DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF QUE DEFINE O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO DO CONTRATUAL LESIVA. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO.

1. A decisão da [EMPRESA] desta e. Corte noticiou que, a teor do acórdão regional, a empresa empregadora, primeira reclamada, definiu o "salário básico" como base de cálculo do adicional de insalubridade pago aos reclamantes. Consta ainda que tal pagamento era feito nesses moldes por mera liberalidade da reclamada, sendo certo que não havia qualquer instrumento coletivo ou norma empresarial que assegurasse o "salário básico" como base para o cálculo da referida parcela.

2. Em razão de novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a reclamada houve por bem ajustar o pagamento da parcela, passando a adotar o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em detrimento do salário básico anteriormente utilizado pela empresa.

3. Na hipótese, em que os reclamantes vinham percebendo o adicional de insalubridade sobre uma determinada base de cálculo, por liberalidade da empresa, restou configurada a alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT), pois o fato de a reclamada valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo dos empregados, ainda que a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal, configura afronta ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial (artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República). Precedente da SDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido (E-ARR-11693-79.2015.5.18.0017, Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 03/08/2018). No mesmo sentido, os recentes julgados das oito Turmas do TST: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO MAIS BENÉFICA AO EMPREGADO ESTABELECIDA EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. POSTERIOR ADOÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA .

1. A alteração unilateral no sentido de adotar o salário mínimo, ainda que a pretexto de cumprir precedente do Supremo Tribunal Federal, revela-se lesiva aos empregados, importando em redução salarial ilícita.

2. Isso porque a racionalidade do entendimento firmado pelo Excelso Pretório por ocasião da edição da Súmula Vinculante 4 é no sentido de evitar que decisão proferida pelo Poder Judiciário afaste a utilização do salário mínimo e imponha uma nova base de cálculo por ele definida.

3. Não é o que acontece no presente caso, em que a adoção da base de cálculo se deu no âmbito da ré, por liberalidade desta, que inclusive editou a norma empresarial que passou a reger a matéria internamente. Agravo a que se nega provimento (Ag-RR-20982-26.2019.5.04.0101, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 10/03/2023). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N. º13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. DISTINGUISHING. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO - BASE EVIDENCIADA NOS CONTRACHEQUES. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. Em razão do teor da Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, não pode o Poder Judiciário determinar a adoção da remuneração ou do salário contratual para a base de cálculo do adicional de insalubridade, assim como não pode determinar seja utilizado o piso salarial ou salário normativo. Isso porque, apesar de ter o STF declarado a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo da parcela ora debatida, declarou, também, que este não pode ser substituído por decisão judicial. No entanto, o caso em exame revela distinção (distinguishing) capaz de afastar a tese fixada na Súmula vinculante 4 do STF. O Tribunal Regional considerou o salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade por verificar que já era este o utilizado de forma espontânea em regulamento interno da recorrente. Eventual modificação na base de cálculo do adicional em comento para o salário mínimo implicaria alteração contratual lesiva, o que é vedado, por força do previsto no art. 468 da CLT. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). Recurso de revista não conhecido (RRAg-21045-45.2019.5.04.0103, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 29/04/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. (...).

2. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ARTIGO 468 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A alteração posterior na base de cálculo do adicional de insalubridade efetuada pela reclamada não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, em respeito aos princípios da proteção ao trabalhador e da inalterabilidade contratual lesiva. Ademais, a redução de vantagens anteriormente concedidas ao obreiro, por mera liberalidade do empregador, caracteriza violação do disposto no art. 468 da CLT. Precedentes. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-20457-72.2018.5.04.0103, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT 17/03/2023). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO-BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. MODIFICAÇÃO PARA SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO .

I. Se a empregadora efetuou o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário base dos empregados, em condição mais benéfica, a alteração da base de cálculo do referido adicional para o salário mínimo afronta o direito adquirido da parte e o princípio da irredutibilidade salarial, previstos nos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República, bem como ofende o artigo 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva. Precedentes.

II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.

III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor das partes Agravadas, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC (Ag-RR-142-75.2021.5.13.0003, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 02/06/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. NORMA INTERNA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .

1. A controvérsia reside em definir a base de cálculo do adicional de insalubridade na hipótese em que o empregador, por mera liberalidade, paga a parcela com base no salário básico do empregado. Cediço que nos termos da Súmula Vinculante 4 do STF deve ser adotado o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, até a edição de lei ou norma coletiva em contrário. Nada obstante, a SbDI-1 dessa Corte Superior, em recente julgado (E-RR-862-29.2019.5.13.0030 Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/08/2023), manifestou-se no sentido de que, se a parte Reclamante "já vinha percebendo o adicional de insalubridade calculado sobre uma determinada base de cálculo - mais benéfica que a legal - não pode o empregador valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo da empregada, conquanto tal conduta tenha se dado a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal". Colhe-se, ainda, do julgado paradigmático que "A adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em lugar de índice mais benéfico à reclamante, anteriormente aplicada por força de norma interna, configura alteração contratual lesiva, cuja vedação está prevista no artigo 468 da CLT. A conduta, além de não possuir real amparo na Súmula Vinculante nº 4 do STF, representa ofensa à Constituição Federal, em seus art. 5º, XXXVI, e 7º, VI, nos quais protegem o direito adquirido e a irredutibilidade salarial".

2. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que a Reclamada, por força de norma interna, adotava o salário-base do Reclamante como base de cálculo do adicional de insalubridade, ressaltando ser condição mais benéfica, incorporada ao contrato de trabalho da trabalhadora. Dessa forma, encontrando-se o acórdão regional em plena conformidade com o entendimento dominante nessa Corte Superior, nenhum reparo merece a decisão agravada, nos termos do entendimento consagrado na Súmula 333/TST e do disposto no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação (Ag-AIRR-520-10.2022.5.13.0031, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, [EMPRESA], DEJT 22/03/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOBRE SALÁRIO-BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA . 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - O Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Sustenta a reclamada que, nos termos da jurisprudência do STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo. 5 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que a controvérsia dos autos consiste em saber se configura alteração contratual lesiva e ofensa ao direito adquirido a substituição pela reclamada da base de cálculo do adicional de insalubridade inicialmente pago sobre o salário base da reclamante e depois alterado para incidir sobre o salário mínimo. O TRT manteve a sentença que entendeu que a base de cálculo do adicional de insalubridade, no caso concreto, deve ser o salário base da reclamante, uma vez que a reclamada já pagava o referido adicional sobre o salário base, o que caracterizou situação mais benéfica à trabalhadora. Registrou a Corte regional: "A EBSERH também não detém razão ao se insurgir contra a aplicação do adicional de insalubridade sobre o salário-base da autora, com fundamento na RCL n.º 6275/SP do STF e na súmula vinculante n.º 4 da Suprema Corte", pois, "embora os Acordos Coletivos de Trabalho juntados aos autos nada tenham estipulado quanto à base de cálculo do labor insalubre, nem tenha havido qualquer alteração legal no disposto no art. 192 da CLT, observa-se que a EBSERH já vinha pagando o referido adicional sobre o salário básico da autora desde o início do contrato de trabalho, em fevereiro de 2017, com fundamento na Norma Operacional DGP n.º 08/2016 da EBSERH, que se constitui em condição mais vantajosa criada e observada pelo próprio empregador desde a gênese do pacto. Em tal contexto fático, o pagamento incontroverso do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o salário básico da empregada - por se tratar de norma mais benéfica decorrente de liberalidade da empresa empregadora - aderiu ao contrato de trabalho ora em exame, na forma do art. 468 da CLT e da súmula n.º 51 do TST. Não se trata, portanto, de hipótese fática idêntica à da súmula vinculante n.º 4 do STF, a ela não devendo se subsumir". 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, o entendimento do TRT está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a manutenção de base de cálculo mais benéfica ao reclamante, anteriormente aplicada, não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF que assim estabelece: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial" . Registra-se que nos autos da Reclamação nº 6.266-0/DF, que suspendeu a aplicação da Súmula n° 228/TST "na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de adicional", foi esclarecido que "no julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 4 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº. 510/STF), esta Corte entendeu que o adicional deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva", contudo, em nenhum momento a Suprema Corte vedou ao empregador público ou privado a manutenção de uma base mais benéfica para o trabalhador que já fosse utilizada espontaneamente. Julgados. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-AIRR-666-60.2019.5.19.0008, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, DEJT 23/09/2022). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE BASE DE CÁLCULO. REGULAMENTO INTERNO QUE PREVÊ A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE. POSTERIOR MODIFICAÇÃO PARA O SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTA CORTE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa (Ag-AIRR-20439-88.2018.5.04.0123, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, DEJT 18/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que, quando o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, não há falar em substituir o referido índice pelo salário mínimo, com o intuito de observar o comando da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Isso porque, tratando-se de liberalidade da empresa, qualquer modificação da base de cálculo diversa configuraria alteração contratual lesiva, prevista no artigo 468 da CLT, além de afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. No presente caso, o egrégio Tribunal Regional registrou que a Reclamada já pagava o adicional de insalubridade calculado sobre o salário básico do empregado, motivo pelo qual entendeu que a modificação para o salário mínimo caracterizaria alteração contratual lesiva, ferindo o princípio da irredutibilidade salarial. A referida decisão, como visto, encontra-se em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o que obstaculiza o processamento do Recurso de Revista, nos termos da Súmula nº 333. A incidência do referido óbice se mostra suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no Recurso de Revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-152-88.2021.5.20.0015, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, [EMPRESA], DEJT 19/12/2022). Em tal contexto, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Logo, o recurso de revista não demonstra transcendência da matéria em nenhuma das suas modalidades, sendo, pois, forçoso, confirmar a decisão singular agravada.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de [NOME]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A condição mais favorável de pagar o adicional de insalubridade sobre o salário básico, concedida por liberalidade, integra o contrato de trabalho.
  • A alteração dessa condição para uma base de cálculo menos vantajosa seria lesiva ao trabalhador e é vedada pelo artigo 468 da CLT.
  • A decisão está de acordo com a jurisprudência mais atual do TST, que protege as condições mais benéficas aderidas ao contrato.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada por não ter sido transcrito o trecho dos embargos declaratórios, conforme o art. 896, §1º-A, IV, da CLT.
  • O argumento de que o salário mínimo deveria ser usado como base de cálculo para o adicional de insalubridade, mesmo com norma interna mais benéfica, foi recusado pela jurisprudência atual do TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve a base de cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário básico, impedindo que a empresa a alterasse para o salário mínimo.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu uma empresa (que recorreu), um trabalhador e uma fundação (ambos como partes agravadas), além do Ministério Público do Trabalho.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal negou o recurso da empresa, pois entendeu que a condição mais favorável de pagar o adicional sobre o salário básico, concedida por liberalidade, já havia se incorporado ao contrato de trabalho do empregado.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 468 da CLT (que veda alterações lesivas no contrato), o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST (ambos relacionados à uniformidade da jurisprudência).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a condição mais benéfica de pagar o adicional de insalubridade sobre o salário básico, concedida por liberalidade da empresa, integrou o contrato de trabalho e não pode ser alterada de forma prejudicial.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que recorreu e, portanto, favorável ao trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Isso significa que se o seu empregador já paga um benefício de forma mais vantajosa do que a lei exige, essa condição pode se tornar um direito adquirido e não poderá ser retirada ou alterada para pior.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O acórdão mencionou que a condição mais benéfica foi estabelecida com base em um regulamento interno da própria empresa.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas a casos específicos e extraordinários, como questões constitucionais, para o Supremo Tribunal Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.