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Parcialmente ProvidoTST·8ª Turma·

TST garante horas extras a petroleiros do regime 14x21 por supressão de folgas

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que trabalhadores petroleiros que atuam em regime de 14 dias de trabalho por 21 de folga têm direito a horas extras se a empresa retirar unilateralmente as folgas combinadas. A decisão reforça a importância das normas coletivas. Além disso, o TST garantiu que o pagamento dessas horas extras deve incluir as parcelas futuras, enquanto a situação irregular continuar.

⚖️ Tese Jurídica

É devido o pagamento de horas extras aos petroleiros submetidos ao regime 14x21 quando há supressão unilateral das folgas compensatórias pactuadas em norma coletiva, e são devidas as parcelas vincendas de horas extras quando mantida a situação de fato que as gerou, por se tratar de prestação de trato sucessivo

Temas

Horas ExtrasRegime de Compensação de JornadaNorma ColetivaParcelas Vincendas

Dispositivos

art. 323

📖 Resumo técnico

A SbDI-1 do TST não admite sistema de compensação unilateral da PETROBRAS para petroleiros no regime 14x21, pois a supressão de folgas viola as normas coletivas, gerando horas extras. O acórdão regional que decide nesse sentido está em conformidade. Quanto ao reclamante, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento sobre reflexos de horas extras por falta de prequestionamento, mas deu-se provimento para processar o recurso sobre parcelas vincendas de horas extras, conforme o Tema 184 do TST.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/sacs I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (PETROBRAS). REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. PETROLEIROS. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14X21. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na sessão do dia 15/5/2025, a [EMPRESA], órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte Superior, examinou o Emb-Ag-RRAg – 101097-65.2021.5.01.0483, oportunidade em que não admitiu o sistema de compensação imposto unilateralmente pela PETROBRAS aos empregados que trabalham embarcados em escala 14x21, porque a empregadora suprime as folgas previstas nesse regime, o que acarreta o descumprimento das normas coletivas por meio das quais se estabeleceu o referido regime. Assim, com ressalva de entendimento e por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento proferido pela SbDI-1 no referido julgamento. No presente caso, a decisão regional está em conformidade com a referida tese, sobretudo porque consta do acórdão regional a existência de norma coletiva por meio da qual se pactuou o regime de 14 dias de trabalho embarcado com 21 dias de folga em terra, de modo que a supressão das folgas caracteriza descumprimento da norma coletiva, razão pela qual se mostra inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. 1 - PETROLERIOS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM 13º SALÁRIOS E FÉRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem não analisou a controvérsia sob o enfoque dos critérios trazidos na norma interna patronal para a caracterização da habitualidade das horas extras; ou se essa caracterização seria ou não razoável, considerando o regime especial de trabalho a que está submetido o recorrente, atrelado ao número de embarques por ano. No caso, a Corte a quo se limitou a analisar a questão sob o enfoque da integração das horas extras nos repousos semanais remunerados, previsto na Lei dos Petroleiros ou em norma coletiva, e na impossibilidade de sua repercussão em folgas compensatórias. Diante desse contexto, no qual a questão afeta aos reflexos das horas extras em férias e 13º salário não foi analisada pelo Regional, inviável o exame da alegação recursal de violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte, diante da incidência do óbice da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2 - PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. TEMA 184 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Evidenciada possível violação do art. 323 do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. TEMA 184 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte por sua SbDI-1 e por suas Turmas tem entendimento firme de que mantida a situação de fato e em se tratando de parcela de trato sucessivo, dentre a qual se enquadram as horas extras e o adicional noturno, cujo direito foi reconhecido em juízo, faz jus o empregado ao pagamento das parcelas vincendas enquanto perdurar a situação que lhe deu causa. Nesse sentido, inclusive, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o RR XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX representativo da controvérsia em incidente de demanda repetitiva, firmou a tese capitulada no Tema 184 da Tabela de Recursos Repetitivos: “São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada.”. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 100087-60.2019.5.01.0481 , em que é Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s) [AUTOR] e é Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS . Trata-se de agravos de instrumento interpostos pela reclamada (Petrobras) e pelo reclamante, às fls. 1353/1361 e 1346/1352, respectivamente, contra a decisão às fls. 1339/1341, mediante a qual foi denegado seguimento aos recursos de revista das partes (fls. 1227/1266 e 1327/1337). Foram apresentadas contraminutas aos agravos de instrumento e contrarrazões aos recursos de revista. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.

É o relatório.

VOTO Inverte-se a ordem de julgamento dos agravos de instrumento em razão da matéria trazida no agravo de instrumento patronal. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (PETROBRAS) 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO PETROLEIROS. TRABALHO EMBARCADO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REGIME 14X21. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DAS HORAS LABORADAS APÓS O 14º DIA DE TRABALHO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. CONCESSÃO DE FOLGAS COMPENSATÓRIAS EM OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA NORMA COLETIVA O Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista patronal com fulcro no art. 896, ‘a’ e ‘c’, da CLT e nas Súmulas 23 e 296 do TST. Contra essa decisão a parte se insurge. Afirma, para tanto, que “ a fim de evitar descontos salariais dos dias não embarcados ou submeter o empregado a trabalhar em condições diversa daquela em que costumeiramente labora, faz-se um ajuste entre as partes, onde a Petrobras sempre busca atuar em respeito aos seus empregados. Em contrapartida, existia um compromisso deste quanto à questão das folgas que eventualmente usufruiria e a necessidade de posteriormente compensá-las, uma vez que essas situações apresentavam-se de forma episódica ” (fls. 1358). Pugna pela validade desse sistema. Sustenta, ainda, que “ ao deferir novamente o pagamento das folgas entendidas como suprimidas, acrescida do percentual de horas extras, (...) acaba por gerar forma de enriquecimento sem causa, violando o disposto no art. 884, do CC.” (fl. 1359). Aponta violação dos arts. 7º, VI, XXVI, da Constituição da República, 9º, 767 da CLT, 884 do CC, 7º da Lei 5811/1972 e contrariedade à Súmula 85, III, do TST. Traz arestos a confronto de teses. Ao exame. A parte observou o pressuposto do art. 896, §1º-A, I, da CLT, mas a matéria não detém transcendência. Na fração de interesse, o Tribunal de origem assim decidiu: “ DAS HORAS EXTRAS/ DOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO/ DO REGIME DE 14X21 HORAS e REFLEXOS DO RSR (tema comum a ambos os recursos) O juízo a quo julgou procedente o pedido inicial de horas extras, nos seguintes termos: "(...) Não se está questionando nesses autos a validade ou não do regime 14x21. O pleito se limita ao pagamento do repouso não concedido após elastecimento dos dias trabalhados embarcado, ou redução dos dias de folga por embarque antecipado ou por realizar cursos e treinamento. Em relação aos empregados em geral, é admitida a compensação de jornada tácita quando realizada dentro da semana. Por aplicação analógica, admitir-se-ia a compensação tácita de jornada, no regime 14x21 se, após o desembarque, os dias excedentes fossem compensados imediatamente com o repouso equivalente a 1,5 dias. Ou seja, se trabalhasse 16 dias, teria que folgar os 21 dias e mais 3 dias pelo excedente. Caso não ocorra a compensação dentro daquele período de folga, as horas excedentes trabalhadas devem ser pagas com adicional de 100%, como previsto nas normas coletivas, inclusive em decorrência dos cursos e treinamentos realizados. Registre-se que os recibos salariais consignam pagamento de horas extras sob a rubrica "HE Treinamento 100%", o que demonstra que a ré quitava as horas extras de treinamento. A análise da documentação juntada demonstra que, de maneira global, o autor efetivamente usufruiu mais folgas do que o regime a que submetido, porém de forma irregular. Desta forma, aplicável o disposto na Súmula 85, do TST, inciso III, que dispõe: (...) Assim, devido o pagamento apenas do adicional de 100%, por cada dia excedente ao regime de 14 dias trabalhados compensado, seja em razão do elastecimento dos dias embarcado, seja pela redução dos dias de folga devido a embarques antecipados ou por realizar cursos e treinamento. Procede o pedido. Verifica-se que houve habitualidade no pagamento de folgas trabalhadas, logo devido os reflexos em férias, acrescido da gratificação correspondente, e 13° salário. Por sua natureza salarial, devido os reflexos sobre FGTS, a ser recolhida na conta vinculada. Autoriza-se a dedução das horas pagas a idênticos títulos." Aduz a ré que inexiste dispositivo legal que obrigue a concessão de folgas imediatamente após o desembarque, na exata proporção dos dias trabalhados. Invoca a lei 5.811/72 que não regula a concessão de RSR. O reclamante insurge-se contra o indeferimento do reflexo das horas extras nas férias e 13º salário, aduzindo que a norma coletiva prevê critérios de habitualidade sem razoabilidade e em face da limitação da condenação ao mês de ajuizamento da ação, pretendendo parcelas vincendas. Este Tribunal Regional, no entanto, ao julgar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) nº[nº do processo suprimido], decidiu pela invalidade do sistema de compensação adotado pela Petrobrás, firmando a seguinte tese jurídica prevalecente: TESE JURÍDICA PREVALECENTE - 04 "PETROBRAS. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14x21. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. É inválido o sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21." Desta forma, afigura-se necessária a declaração da nulidade do regime de compensação de jornada adotado pela empresa. Evidenciada a existência de labor no período dos 21 dias destinados ao repouso do trabalhador, é certo que o empregado faz jus ao pagamento das horas extraordinárias correspondentes . Em razão da não observância da escala 14x21 (14 dias embarcado por 21 dias de folga) prevista em negociações coletivas, é devido o pagamento dos dias de repouso suprimidos. Não há como admitir que os trabalhos em dias de folgas possam ser compensados em tempo posterior, ou de forma antecipada, sem qualquer respeito à situação física e psicológica do trabalhador. Vejamos o seguinte aresto dessa E. 3ª Turma a respeito do tema: ESCALA DE 14x21. SUPRESSÃO DE FOLGAS. Verificado o desrespeito ao regime de escala, com a supressão de folgas, e diante da ausência de autorização para compensação de jornada, faz jus o empregado às horas extras correspondentes. (Processo nº XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX (RO), Relatora Des. MÔNICA BATISTA VIEIRA PUGLIA, DEJT 10.12.2018) Acrescento que a Súmula nº 59 deste E. Regional não deixa dúvidas: "PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NOS REPOUSOS REMUNERADOS PREVISTOS NA LEI Nº 5.811/1972 OU EM NORMAS COLETIVAS DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. A projeção das horas extras habitualmente prestadas sob o regime de escalas especiais de jornada pelos petroleiros limita-se ao repouso semanal remunerado previsto na Lei 605/49, não repercutindo nas folgas compensatórias fixadas na Lei 5.811/72 ou norma coletiva de trabalho". Assim, para o cálculo do reflexo das horas extras no repouso semanal remunerado, objeto da presente ação, deve ser observada a referida Lei nº 605/49, uma vez que em momento algum o autor demonstrou que haja norma coletiva ou previsão em seu contrato de trabalho a amparar sua pretensão. Assim já decidiu essa E. 3ª Turma, nos autos do Processo nº XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX (RO), de relatoria da Des. MÔNICA BATISTA VIEIRA PUGLIA, DEJT 03.06.2019, de cujo julgamento participei: PETROBRAS. REPOUSO REMUNERADO. FORMA DE CÁLCULO. A teor do que estabelecem os arts. 1º e 7º da Lei nº 605/49, o dia de repouso semanal remunerado a que se refere o legislador é o domingo ou a folga semanal correspondente, não abrangendo todos os dias não trabalhados sob o regime de escala, sem que haja previsão normativa específica. Assim, o repouso a que se refere o artigo 7º da Lei 5.811/72 se trata de folga, e não repouso semanal remunerado. Repouso semanal remunerado pressupõe trabalho em seis dias da semana. Quanto aos dias de treinamento, enquanto tempo à disposição do empregador, devem ser remunerados e integrados à jornada, nos termos do art. 4º da CLT. Portanto, ao limitar o crédito de folgas, a empresa alterou indevidamente as condições do regime de trabalho e a proporcionalidade 14x21. No que diz respeito ao cômputo do dia de desembarque, com razão a ré. O sindicato profissional formalizou acordo diretamente com a ré, no sentido de se creditar o dia de desembarque na plataforma como 0,5 (meio) dia de folga, e de indenizar o período anterior, conforme trecho pertinente do Acordo Coletivo de Trabalho 2008/2010: "CLÁUSULA 1ª - DIA DE DESEMBARQUE. A Companhia, após análise das alternativas de logística relativas aos horários de embarque e desembarque na Bacia de Campos, tendo como base a antecipação do horário de trocas de turma, já implantou novas tabelas de voos. Temporária e excepcionalmente, enquanto novas alternativas estão sendo analisadas, inclusive considerando as novas instalações no farol de São Tomé, a Petrobras, além de seu procedimento atual, creditará 0,5 (meio) dia de folga para cada dia de desembarque aos empregados engajados em caráter permanente nos regimes especiais de trabalho, limitado a 10 (dez) ocorrências de desembarque por ano. Parágrafo 1º- Esta excepcionalidade terá vigência a partir de 01 de janeiro de 2008 até a inauguração das novas instalações do aeroporto no Farol de São Tomé. Parágrafo 2º- O crédito de que trata a presente cláusula se aplica, exclusivamente, aos empregados que desembarcarem nos aeroportos de Macaé e Farol de São Tomé. Parágrafo 3º- A título de compensação pelos desembarques ocorridos entre janeiro de 2005 e dezembro 2007 nos aeroportos de Macaé e Farol de São Tomé, a Companhia pagará, o valor correspondente a uma remuneração fixa vigente no mês do pagamento, proporcional ao tempo de permanência nessa situação no período, aos empregados engajados em caráter permanente em regime especial de trabalho em 01/08/2008. Parágrafo 4º- O valor referido no parágrafo anterior quita eventual débito de natureza idêntica ao dia de desembarque." Assim, o dia de desembarque não deve ser considerado como dia de trabalho para apuração do direito à folga. (...) Por todo o exposto, nego provimento ao recurso do reclamante e dou parcial provimento ao apelo da reclamada para excluir da condenação o dia de desembarque no cômputo das folgas.” (fls. 1213/1216) Na sessão do dia 15/5/2025, a [EMPRESA], órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte Superior, examinou o Emb-Ag-RRAg – 101097-65.2021.5.01.0483, oportunidade em que não admitiu o sistema de compensação imposto unilateralmente pela PETROBRAS aos empregados que trabalham embarcados em escala 14x21, porque a empregadora suprime as folgas previstas nesse regime, o que acarreta o descumprimento das normas coletivas por meio das quais se estabeleceu o referido regime. Consta da ementa do julgado (ainda pendente de publicação): “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. PETROBRÁS. REGIME 14X21. TRABALHO EMBARCADO. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA EMPREGADORA. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE.

1. Cinge-se a controvérsia em aferir a aderência da matéria – sistema de compensação das folgas dos trabalhadores embarcados sujeitos ao regime 14x21 – à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, e, por consequência, a análise da validade da imposição unilateral pela empregadora desse sistema de compensação.

2. A Turma, em que pese consignado pelo Regional a ausência de previsão de sistema de compensação nos instrumentos normativos acostados aos autos, concluiu pela validade da cláusula do instrumento negocial que autoriza o sistema de compensação de jornada de trabalho em regime 14x21, em razão da aderência da matéria à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046. Ocorre que não há norma coletiva – dispondo sobre a matéria em análise – a ser validada conforme a tese fixada pelo STF. Tem-se, na verdade,a previsão em instrumento coletivo de um regime de trabalho de 14 dias de trabalho embarcado por 21 dias de descanso em terra, de modo que o fato de se prestar habitualmente horas extras, em que o empregado passa a usufruir de folgas em número inferior a 21 dias, caracteriza, na realidade, um descumprimento do pactuado.

3. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se admite o sistema de compensação imposto unilateralmente pela reclamada (Petrobras) aos trabalhadores que trabalham embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas para esses empregados, desrespeitando, assim, o disposto em normas específicas da categoria. Precedentes de sete das oito Turmas do TST. Embargos conhecidos e providos.” Assim, com ressalva de entendimento e por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento proferido pela SbDI-1 no referido julgamento. No presente caso, a decisão regional está em conformidade com a referida tese, sobretudo porque consta do acórdão regional a existência de norma coletiva por meio da qual se pactuou o regime de 14 dias de trabalho embarcado com 21 dias de folga em terra, de modo que a supressão das folgas caracteriza descumprimento da norma coletiva, razão pela qual se mostra inviável o processamento do recurso de revista. Ausente, portanto, a transcendência da matéria. Nego provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO 2.1 – PETROLERIOS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM 13º SALÁRIOS E FÉRIAS O Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista patronal com fulcro no art. 896, ‘a’ e ‘c’, da CLT. Contra essa decisão a parte se insurge. Afirma, para tanto, que “para efeito de integração nas gratificações natalinas e nas férias, a Petrobrás utiliza de previsão constante em norma interna (cuja aplicabilidade excede o âmbito do E. TRT da 1º Região) que determina a realização de horas extras por seis meses contínuos ou oito meses alternados num período de doze meses ” (fl. 1333). Assevera, contudo, que, em se tratando de trabalhador inserido em regime especial de trabalho, a habitualidade deve considerar o número de embarques por ano e em quantos deles houve o sobrelabor. Segundo aponta, nessa situação em que se enquadra o autor, exigir-se-ia a realização de horas extras em todos os embarques para ser alcançada a habitualidade, o que afirma violar o princípio da razoabilidade. Registra que, “ se a legislação não exige habitualidade para fins de reflexo, não pode norma interna da Recorrida o exigir determinando, assim, critério acima da lei” (fl. 1334). Aponta violação dos arts. 7º, XVII, 22, I, e 59 da Constituição da República, 142, §5º, da CLT, 372, II, do CPC, 1º da Lei 4090/1962 e contrariedade à Súmula 6 do TST. Ao exame. A parte observou o pressuposto do art. 896, §1º-A, I, da CLT, mas a matéria não detém transcendência. Na fração de interesse, o Tribunal de origem assim decidiu: “(...) Aduz a ré que inexiste dispositivo legal que obrigue a concessão de folgas imediatamente após o desembarque, na exata proporção dos dias trabalhados. Invoca a lei 5.811/72 que não regula a concessão de RSR. O reclamante insurge-se contra o indeferimento do reflexo das horas extras nas férias e 13º salário, aduzindo que a norma coletiva prevê critérios de habitualidade sem razoabilidade e em face da limitação da condenação ao mês de ajuizamento da ação, pretendendo parcelas vincendas. Este Tribunal Regional, no entanto, ao julgar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) nº[nº do processo suprimido], decidiu pela invalidade do sistema de compensação adotado pela Petrobrás, firmando a seguinte tese jurídica prevalecente: TESE JURÍDICA PREVALECENTE - 04 "PETROBRAS. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14x21. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. É inválido o sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21." Desta forma, afigura-se necessária a declaração da nulidade do regime de compensação de jornada adotado pela empresa. Evidenciada a existência de labor no período dos 21 dias destinados ao repouso do trabalhador, é certo que o empregado faz jus ao pagamento das horas extraordinárias correspondentes. Em razão da não observância da escala 14x21 (14 dias embarcado por 21 dias de folga) prevista em negociações coletivas, é devido o pagamento dos dias de repouso suprimidos. Não há como admitir que os trabalhos em dias de folgas possam ser compensados em tempo posterior, ou de forma antecipada, sem qualquer respeito à situação física e psicológica do trabalhador. Vejamos o seguinte aresto dessa E. 3ª Turma a respeito do tema: (...) Acrescento que a Súmula nº 59 deste E. Regional não deixa dúvidas: "PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NOS REPOUSOS REMUNERADOS PREVISTOS NA LEI Nº 5.811/1972 OU EM NORMAS COLETIVAS DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. A projeção das horas extras habitualmente prestadas sob o regime de escalas especiais de jornada pelos petroleiros limita-se ao repouso semanal remunerado previsto na Lei 605/49 , não repercutindo nas folgas compensatórias fixadas na Lei 5.811/72 ou norma coletiva de trabalho ". Assim, para o cálculo do reflexo das horas extras no repouso semanal remunerado, objeto da presente ação, deve ser observada a referida Lei nº 605/49, uma vez que em momento algum o autor demonstrou que haja norma coletiva ou previsão em seu contrato de trabalho a amparar sua pretensão . Assim já decidiu essa E. 3ª Turma, nos autos do Processo nº XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX (RO), de relatoria da Des. MÔNICA BATISTA VIEIRA PUGLIA, DEJT 03.06.2019, de cujo julgamento participei: (...)” (fls. 1213/1216) Conforme se observa, o Tribunal de origem não analisou a controvérsia sob o enfoque dos critérios trazidos na norma interna patronal para a caracterização da habitualidade das horas extras, ou se essa caracterização seria ou não razoável, considerando o regime especial de trabalho a que está submetido o recorrente, atrelado ao número de embarques por ano. No caso, o Tribunal de origem se limitou a analisar a questão sob o prisma da integração das horas extras nos repousos semanais remunerados (previsto na Lei dos Petroleiros ou em norma coletiva) e na impossibilidade de sua repercussão em folgas compensatórias. Diante desse contexto, no qual a questão afeta aos reflexos das horas extras em férias e 13º salário não foi analisada pelo Regional, inviável o exame da alegação recursal de violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte, diante da incidência do óbice da Súmula 297 do TST, já que a matéria carece do necessário prequestionamento. Nego provimento 2.2 – PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS O Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista patronal com fulcro no art. 896, ‘a’ e ‘c’, da CLT. Contra essa decisão a parte se insurge. Afirma, em síntese, que mantidas as condições de fato, deve ser deferida a condenação patronal em parcelas vincendas. Aponta violação do art. 323 do CPC e traz arestos a confronto de teses. Ao exame. A parte observou o pressuposto do art. 896, §1º-A, I, da CLT e a matéria detém transcendência. Na fração de interesse, o Tribunal de origem assim decidiu: “(...) No que se refere às parcelas vincendas, o juízo de 1º grau decidiu: "Em razão de o autor continuar ativo na ré, limita-se a condenação ao mês do ajuizamento da ação, ou seja, janeiro de 2019, considerando que a documentação acostada não abrange até a data da sentença, pois é presumível tempo plausível para a juntada dos mesmo e remessa aos advogados para elaborarem a defesa." O fato gerador das verbas em questão configura evento futuro, incerto e imprevisível, não se tratando, portanto, de parcelas de trato sucessivo. (...)” (fl. 1215) Discute-se nos autos o direito ao pagamento de parcelas vincendas a título de horas extras. Esta Corte por sua SbDI-1 e por suas Turmas tem entendimento firme de que mantida a situação de fato e em se tratando de parcela de trato sucessivo, dentre a qual se enquadram as horas extras, cujo direito foi reconhecido em juízo, faz jus o empregado ao pagamento das parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação que lhe deu causa. Citam-se os seguintes precedentes da SbDI-1 e julgados de Turma: "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. HORA EXTRA. PARCELAS VINCENDAS. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de ser possível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, a fim de evitar o ajuizamento de várias ações sucessivas discutindo a mesma questão, enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR-163200-34.2009.5.09.0022, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 06/11/2020). "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS. Trata-se de pedido de condenação da reclamada ao pagamento de parcelas vincendas relativas às horas extras deferidas pela Turma pela concessão irregular do intervalo intrajornada. Estabelece o artigo 323 do CPC de 2015: ‘ Art. 323 Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, estas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação‘. Como se observa, a norma legal transcrita autoriza o julgador a proferir sentença voltada para o futuro. Estabelece, por sua vez, o artigo 892 da CLT: ‘ Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data de ingresso na execução ‘. Assim, enquanto durar a obrigação, as parcelas que vencerem ao longo do processo integram o título condenatório. A SbDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 290 do CPC/73 (artigo 323 do CPC/2015), de modo que evite a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Embargos conhecidos e providos." (E-ED-ED-RR-996-18.2010.5.09.0892, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta , DEJT 17/05/2019). I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – NÃO CONHECIMENTO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. REFLEXOS DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento, a ausência de transcendência das matérias em epígrafe. Limita-se, pois, reiterar as questões de fundo. Agravo não conhecido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PROVIMENTO. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática, relativo à ausência de transcendência, e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 323 do Código de Processo Civil, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, reconhecido o direito à parcela de trato sucessivo, e mantidas as condições que ensejaram o seu deferimento, deve o réu ser condenado ao pagamento das parcelas vincendas, conforme prevê o art. 323 do CPC, em observância aos princípios da economia processual e duração razoável do processo. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-835-03.2017.5.08.0209, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/10/2025). “RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. (...) MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. A jurisprudência da SBDI-1 deste Tribunal firmou-se no sentido de ser viável a condenação de verbas salariais, em parcelas vincendas, enquanto permanecerem inalteradas as condições que sustentaram a condenação, nos moldes do artigo 323 do CPC . Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-11153-70.2021.5.15.0060, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/10/2025). RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO.

1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.

2. O artigo 323 do CPC expressamente determina que a sentença incluirá as prestações sucessivas na condenação, enquanto perdurar a obrigação.

3. Não é juridicamente razoável impor ao reclamante o ônus de ajuizar uma nova ação, para exigir o cumprimento das parcelas, já objeto de condenação. Enquanto perdurar a situação de fato - e o ônus de demonstrar eventual modificação incumbe ao empregador -, o comando judicial deve incluir também a condenação em parcelas vincendas. Precedentes.

4. O Tribunal Pleno no julgamento do Tema nº 184 da Tabela de Incidência de Recursos Repetitivos, nos autos do IncJulgRREmbRep XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, fixou a seguinte tese: “São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada”.

5. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional entendeu ser inaplicável o artigo 323 do CPC à condenação decorrente da prestação de horas extraordinárias e do intervalo intrajornada, por considerar que, para o deferimento do pedido de condenação em parcelas vincendas, é imprescindível que a situação jurídica que ensejou a condenação se propague no tempo sem, contudo, depender de uma condição futura e incerta. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (...)” (RR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 8ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/10/2025). Ademais, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o RR XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX representativo da controvérsia em incidente de demanda repetitiva, firmou a tese capitulada no Tema 184 da Tabela de Recursos Repetitivos: “São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada.” Diante desse contexto, a decisão regional, ao indeferir a condenação patronal ao pagamento de parcelas vincendas a título de horas extras e de adicional noturno aparentemente violou o art. 323 do CPC. Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE a) Conhecimento Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos da revista. [NOME]. HORAS EXTRAS Conforme analisado por ocasião do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido por violação do art. 323 do CPC. Conheço do recurso de revista. b) Mérito [NOME] . HORAS EXTRAS Reconhecida a transcendência da matéria e conhecido do recurso de revista por violação do art. 323 do CPC seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de parcelas vincendas a título de horas extras e de adicional noturno, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, a) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada (PETROBRAS), b) dar parcial provimento ao agravo de instrumento do reclamante, apenas quanto ao tema “parcelas vincendas/horas extras”, para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista por violação do art. 323 do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de parcelas vincendas a título de horas extras, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença. Custas inalteradas. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão regional que reconheceu o direito a horas extras para petroleiros no regime 14x21, devido à supressão unilateral de folgas pela empresa, está em conformidade com a jurisprudência do TST.
  • A questão dos reflexos das horas extras em 13º salário e férias não foi devidamente analisada pelo tribunal de origem, impedindo o exame do recurso do trabalhador por falta de prequestionamento (Súmula 297 do TST).
  • Há possível violação do artigo 323 do CPC, o que justifica o processamento do recurso do trabalhador sobre parcelas vincendas de horas extras.
  • São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada, conforme o Tema 184 do TST, por se tratar de prestação de trato sucessivo.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que seu sistema de compensação de jornada imposto unilateralmente aos petroleiros no regime 14x21 era válido foi rejeitado, pois a supressão de folgas viola as normas coletivas.
  • O argumento da empresa de que a decisão regional estava incorreta quanto ao reconhecimento das horas extras foi rejeitado, pois a decisão estava em conformidade com a tese firmada pelo TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou o direito de petroleiros a horas extras quando a empresa suprime folgas no regime 14x21 e garantiu o pagamento de parcelas futuras dessas horas extras.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador petroleiro e a empresa empregadora.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa, mantendo o direito às horas extras, pois a supressão de folgas viola as normas coletivas. Também deu provimento ao recurso do trabalhador para garantir o pagamento das parcelas futuras de horas extras, por se tratar de uma situação contínua.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 297 do TST (sobre prequestionamento), o Tema 184 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST (sobre parcelas vincendas) e o artigo 323 do CPC (Código de Processo Civil).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa não pode suprimir unilateralmente as folgas dos petroleiros no regime 14x21, pois isso desrespeita as normas coletivas e gera direito a horas extras.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi parcialmente favorável ao trabalhador, que teve seu direito a horas extras e parcelas vincendas reconhecido, e contrária à empresa, que teve seu recurso negado quanto às horas extras.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores petroleiros no regime 14x21 que tiveram suas folgas suprimidas unilateralmente pela empresa podem ter direito a horas extras, incluindo as parcelas futuras, se a situação persistir.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a existência de norma coletiva que pactuou o regime de 14 dias de trabalho por 21 dias de folga, o que foi crucial para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para instâncias superiores, dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.