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ProvidoTST·3ª Turma·

TST garante horas extras para jornada 2x2 sem acordo coletivo, mesmo em período de pandemia

Processo nº · Rel. Alberto Bastos Balazeiro

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um trabalhador tem direito a horas extras quando sua jornada de trabalho em escala especial, como a 2x2, não está prevista em um acordo ou convenção coletiva. Mesmo com a pandemia, a falta de um documento formal para parte do contrato invalidou a jornada. Isso reforça a importância da negociação coletiva para regimes de trabalho diferenciados.

⚖️ Tese Jurídica

É devido o pagamento de horas extras quando a jornada em 'semana espanhola' ou em regime especial, como a escala 2x2, não possui previsão em acordo ou convenção coletiva, violando o art. 7º, XIII, da CF/88

📖 O que diz a lei

Súmula 85 — TST: COMPENSAÇÃO DE JORNADA

I – A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. II – O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. III – O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição

📖 Resumo técnico

O TST reconheceu a validade da 'semana espanhola' (alternância de 48h/40h semanais) apenas com previsão em norma coletiva. No caso, ausente tal previsão para parte do contrato, a jornada de 12 horas diárias em escala 2x2 foi considerada inválida, gerando o pagamento de horas extras.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 3ª Turma GMABB/rc/ RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 2X2. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. Discute-se a validade da jornada de trabalho em regime especial - semana espanhola – sem que haja ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

2. A jurisprudência desta Corte valida o "sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada ‘semana espanhola’, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (Orientação Jurisprudencial n.º 323 da SBDI-1). Nesse sentido, a súmula nº 85 do TST prevê que a compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

3. Assim, o Tribunal Regional, ao reconhecer que o autor estava sujeito ao cumprimento da jornada de trabalho de 12 horas diárias, na escala 2x2, também em relação ao período em que não havia previsão normativa (20/09/2020 a 01/07/2021), excluindo as horas extras postuladas e respectivos reflexos, violou o art. 7°, XIII, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é Recorrente [AUTOR] e é Recorrida FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA-SP . Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo reclamante em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do Tribunal de origem admitiu o recurso. Foram oferecidas contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exige-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. FUNDAÇÃO CASA. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 2X2. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos: O C. TST tem entendido, nas ações trabalhistas ajuizadas contra a reclamada Fundação Casa nas quais é postulada a invalidade da jornada de 12 horas diárias em sistema 2x2, que tal jornada especial deve ser ajustada mediante acordo coletivo ou convenção coletiva, ainda que pareça mais benéfica ao trabalhador, aplicando o disposto no art. 7º, XIII, da CF, o qual faculta a compensação de jornada, desde que ajustada mediante negociação coletiva. No caso dos autos, é certo que na sentença normativa prolatada no Dissídio Coletivo nº XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, cuja vigência é de 01/03/2015 a 28/02/2019, restou autorizada a implantação do regime 2x2 (cláusulas 19ª e 20ª). A reclamada anexou, ainda, os acordos coletivos firmados de 2017 a 2022, os quais autorizam a jornada de trabalho de 12 horas, em escala 2x2. O último acordo coletivo teve vigência de 01/03/2022 a 28/02/2023. Em julho de 2021, na transação extrajudicial n. XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, o sindicato da categoria profissional e a reclamada pactuaram novamente a escala 2x2 (compreendendo dois dias de trabalho por dois dias de folga) para os agentes de apoio socioeducativos e coordenadores de equipe, em rodízio de turnos (diurno e noturno), com vigência a partir de 02/07/2021. Em que pese referido acordo ter sido homologado em julho de 2021, resta evidente que suas determinações se aplicam também ao período compreendido entre 20/09/2020 e 01/07/2021, visto que a data base da categoria profissional é 1º de março e o citado acordo, antes de ser firmado pelas partes, foi precedido de longas negociações, o que é fato notório. Ademais, deve ser considerado que à época das tratativas do referido acordo, o país vivia sob os efeitos da crise gerada pela pandemia do Covid-19, o que acarretou atraso nas negociações coletivas em todos os segmentos, não podendo a empregadora ser prejudicada por situação atípica para a qual não contribuiu, ainda considerando que deu prosseguimento ao labor do empregado em condições que já vinham sendo observadas antes da decretação da pandemia, em razão da especificidade das condições impostas à toda a nação. Resta claro, portanto, que o acordo firmado nos autos do processo nº XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX consiste na mera manutenção da escala de trabalho postulada, inclusive pelo sindicato obreiro, e já cumprida há anos, conforme já mencionado. Com efeito, é sabido que as atividades da reclamada ocorrem de forma ininterrupta e não se vislumbra qualquer prejuízo ao autor pela compensação da jornada praticada para que a continuidade das atividades aconteça. Ademais, a manutenção da escala em comento consiste em anseio da categoria do reclamante que vem se prolongando ao longo de anos e sendo reiteradamente autorizada, por norma coletiva ou sentença normativa. Destarte, dá-se provimento ao recurso da ré, para reformar a sentença de origem e reconhecer que o autor estava sujeito ao cumprimento da jornada de trabalho de 12 horas diárias, na escala 2x2, também no período compreendido entre 20/09/2020 a 01/07/2021, restando afastadas as horas extras postuladas e respectivos reflexos. Considerando que o resultado da ação converteu-se em improcedente, reconsidera-se, por consequência, a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos(as) advogados(as) do autor, uma vez que não permaneceu a sucumbência da reclamada, conforme postulado no apelo. Quanto à pretensão de limitação de eventual condenação aos valores indicados na inicial, verifica-se que a sentença não deliberou sobre o assunto, sendo que, de qualquer forma, restou prejudicada a apreciação do pleito, diante da improcedência dos pedidos formulados nesta ação. (grifei) Nas razões do recurso de revista, o reclamante sustenta que não pretende reexame de fatos e provas. Afirma que o “ regime de dois dias trabalhados por dois dias de descanso, com jornada de doze horas sem o apoio normativo ou de acordo de compensação de horas individual configura desrespeito aos limites constitucionais da jornada de trabalho ”. Defende que “ nos termos da Súmula 85, do C. TST, e por afronta aos artigos 7º, inciso XIII, da CF e 59 da CLT, bem como em razão da divergência jurisprudencial apontada, em caso idêntico ao presente, faz jus o recorrente às horas extraordinárias e reflexos, na forma como postulado na petição inicial .”. Alega que “ há nos autos prova do acordo escrito da compensação, consoante entendimento da Súmula 85, I, do C. TST. Ainda assim, caso houvesse, o trabalho habitualmente prestado nestas condições, ainda que compensados, descaracteriza o acordo, incidindo o respectivo adicional (Súmula 85, IV, do TST)”. Assevera que “ no que tange à compensação de horas extras alegadas pela recorrida, estas não podem ser consideradas, vez que, como anteriormente aludido o recorrente foi contratado para laborar 8 horas diárias e 40 semanais nos termos do art. 59 § 1º da CLT, não havendo qualquer acordo entre as partes para a compensação de horas, durante o período pleiteado”. Salienta que a “recorrida não juntou aos autos qualquer documento (norma coletiva, tal como exigido pela legislação) que tenha o condão de legitimar e validar a escala de trabalho incontroversa executada pelo recorrente de 2x2 no período de 20/09/2020 a 01/07/2021 ”. Aponta violação ao artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal e art. 59 da CLT, bem como contrariedade à súmula n° 85 do TST. Colaciona precedente para confronto de teses. Ao exame. O Pleno desta Corte na sessão do dia 22/08/2025, ao examinar o Tema 269 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que : “É válida a jornada de trabalho de 12 horas, em regime de escala de dois dias de trabalho para dois dias de descanso, no âmbito da Fundação Casa, desde que prevista em lei ou norma coletiva” . Ademais, esta Corte superior, nos autos do Incidente de Recurso Repetitivo nº 19 fixou a seguinte tese jurídica: I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. II - Carece de amparo jurídico a declaração de invaliade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido. Portanto, em relação às horas que excederem a jornada normal até o limite de 40 horas semanais, será devido apenas o adicional de horas extras. Caso a jornada semanal ultrapasse às 40 horas, deverá ser pago o valor da hora normal, acrescido do respectivo adicional. Cinge-se a controvérsia se é possível a adoção da jornada 2x2 sem que houvesse acordo individual escrito ou previsão em norma coletiva (período entre 20/09/2020 e 01/07/2021). De início, é importante destacar que o art. 7º, XIV, da Constituição Federal dispõe que a adoção de jornada especial de trabalho que supere 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos depende de negociação coletiva. Além disso, o inciso XIII do mesmo dispositivo estabelece que a “ duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho .” De outra parte, a Orientação Jurisprudencial nº 323 da SDI-1 do TST estabelece, de maneira específica, que a negociação coletiva é imprescindível para a validade da chamada "semana espanhola" (regime especial 2x2), in verbis: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. "SEMANA ESPANHOLA". VALIDADE. É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Recorde-se, ademais, o teor do item I da Súmula nº 85 do TST: COMPENSAÇÃO DE JORNADA. I – A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. Adotando esse mesmo posicionamento, destacam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: "EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. JORNADA 2X2. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. Na hipótese, a 8ª Turma assentou que a Súmula 85, III, do TST foi aplicada corretamente pela Corte Regional, uma vez que a inobservância do limite diário não acarreta a repetição das horas extras irregularmente compensadas que não ultrapassaram o limite da jornada semanal. O Colegiado ressaltou que em relação às horas extras que superaram o limite houve o deferimento do pagamento integral (horas extras mais adicional). Depreende-se, da leitura do acórdão embargado, que inexiste acordo individual ou coletivo, tampouco legislação, capazes de validar a compensação dos horários trabalhados. Também há registro no sentido de que havia extrapolação habitual da jornada semanal de 40 horas. Com efeito, a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior é no sentido de que a jornada de trabalho no regime 2x2 (acima do limite constitucional fixado no art. 7º, XIII, da CF), deve ser estipulada via norma coletiva ou mediante lei, de modo que a sua invalidação acarreta o pagamento de horas extras a partir da jornada máxima legal ou contratual sendo inaplicável o entendimento da Súmula nº 85 do TST . Nesse cenário, a invalidade do acordo de compensação, seja em razão da extrapolação do labor habitual ou pela ausência de instrumento legal que o autorize, impõe ao empregador o ônus de pagar as horas suplementares acrescidas do adicional. Recurso de Embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-10126-78.2014.5.15.0066, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/04/2021). (grifei) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ESCALA 2X2. PERÍODO NÃO ABRANGIDO POR AUTORIZAÇÃO EM SENTENÇA NORMATIVA OU ACORDO COLETIVO. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DO ITEM I DO TEMA 19 DA TABELA DE REURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

1. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferida a condenação em horas extras decorrentes da adoção da escala 2x2, inclusive no período sem autorização de norma coletiva e não abrangido pela a decisão proferida nos autos do Dissídio Coletivo de Greve nº XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, na qual foi consentido o cumprimento do referido regime de compensação.

2. A interpretação majoritária deste Tribunal tem reconhecido a validade da jornada 2x2 estabelecida em sentença normativa proferida em dissídio coletivo.

3. Por outro lado, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior assentou a compreensão de que, a teor do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, é indispensável a exigência de instrumento coletivo ou de lei para a fixação de jornada diária que extrapole o limite legal imposto pelo caput do art. 59 da CLT, impossibilitando o reconhecimento da validade da jornada de doze horas diárias, em regime 2x2, com fundamento na existência de acordo tácito ou em ato unilateral do empregador.

4. Nesse cenário, em relação ao período não abrangido pela sentença normativa e sem autorização por norma coletiva, impõe-se reconhecer a invalidade da referida jornada.

5. Desse modo, considerando que foi ultrapassada a jornada semanal contratual de 40 horas, restam devidos o adicional de horas extraordinárias incidente sobre as horas laboradas a partir da 8ª diária até a 40ª semanal e as horas excedentes à 40ª semanal acrescidas do adicional, nos termos a tese edificada no Tema 19, item I, da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, [EMPRESA] , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/06/2025 ). (grifei) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA.

1. Ao apreciar as ADIs 4.357, 4.425, 5.348 e o RE 870.947-RG (Tema 810), o STF declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, por não ser idônea a manter o poder aquisitivo da moeda. Em consequência, determinou a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos devidos pela Fazenda Pública, em substituição à TRD.

2. Quanto aos juros de mora ficaram mantidos os parâmetros do art. 1º-F da Lei nº 9.994/97 (redação pela Lei nº 11.960/09), ressalvado o “período de graça constitucional” de que trata o §5.º do art. 100 da Constituição Federal, período em que não incide juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17 e do Tema 1037 de Repercussão Geral, ambos do STF.

3. Ocorre que o regime jurídico de pagamento de precatórios foi alterado, recentemente, pela Emenda Constitucional 113, de 8/12/2021, com reflexos no critério de juros e atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, nos termos do respectivo art. 3º. Desse modo, a partir da vigência da referida Emenda, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente.

4. Nesse contexto, considerando que os critérios estabelecidos pelo Tribunal Regional não observam a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a reforma do acórdão recorrido. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2 - HORAS EXTRAS. REGIME 2X2. INVALIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI OU NORMA COLETIVA. Consoante jurisprudência desta Corte, a validade do regime 2x2, exige previsão em lei ou norma coletiva. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao concluir pela invalidade do regime 2x2, estabelecido pela reclamada, no período anterior à previsão em norma coletiva, está em consonância com o entendimento do TST . Cita-se jurisprudência. Recurso de revista não conhecido. (RR-10058-18.2017.5.15.0101, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2025 ). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ESCALA 2X2. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.

2. A jurisprudência desta Corte valida o "sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada ‘semana espanhola’, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (Orientação Jurisprudencial n.º 323 da SBDI-1).

3. O Regional reconheceu a invalidade da jornada 2x2, em razão de a reclamada não comprovar a previsão da referida escala em norma coletiva ou na lei. Para tanto, assim consignou “ a reclamada não demonstrou a existência de norma coletiva vigente no período em discussão para a escala 2x2. Concentrou todos seus esforços argumentativos na validade da denominada jornada espanhola, pois benéfica ao trabalhador ”.

4. Assim, ao reconhecer a invalidade da jornada 2X2 em relação aos períodos em que não havia previsão normativa, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro , DEJT 14/10/2025 ). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO 2x2. PERÍODO NÃO ABRANGIDO POR LEI OU NORMA COLETIVA. TEMA Nº 269 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. Reconhecida a transcendência política da causa, e demonstrada a afronta ao artigo 7º, XIII, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO 2x2. PERÍODO NÃO ABRANGIDO POR LEI OU NORMA COLETIVA. TEMA N° 269 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DO ITEM I DO TEMA 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .

1. Controverte-se nos autos acerca da validade da jornada especial de trabalho, em regime de escala 2x2, quando não comprovada a existência de norma prévia que a autorize.

2. O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 269 da Tabela de Recursos Repetitivos , fixou a seguinte tese vinculante: “[é] válida a jornada de trabalho de 12 horas, em regime de escala de dois dias de trabalho para dois dias de descanso, no âmbito da Fundação Casa, desde que prevista em lei ou norma coletiva.

3. No presente caso, constata-se que a jornada 2x2 estava autorizada por acordo coletivo de trabalho até 19/09/2020 e, por sentença normativa, de 01/03/2021 a 28/02/2023. Logo, no tocante ao período postulado pelo autor, de 01/01/2021 a 01/07/2021, não há autorização para a referida jornada de 01/01/2021 a 28/02/2021.

4. O Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferida a condenação em horas extras decorrentes da adoção da escala 2x2, inclusive no período sem autorização de norma coletiva e não abrangido pela decisão proferida nos autos do Dissídio Coletivo de Greve nº XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, na qual foi consentido o cumprimento do referido regime de compensação.

5. Nesse contexto, em relação ao período não abrangido pela sentença normativa e sem autorização por norma coletiva, impõe-se reconhecer a invalidade da referida jornada .

6. Desse modo, considerando que foi ultrapassada a jornada contratual de 40 horas semanais, é devido o adicional de horas extraordinárias sobre as horas laboradas a partir da 8ª diária até a 40ª semanal e as horas excedentes à 40ª semanal acrescidas do adicional, nos termos da tese fixada no Tema 19, item I, da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte superior.

7 . R ecurso de Revista conhecido e provido. (RR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 3ª Turma , Relator Ministro Lelio Bentes Correa , DEJT 11/11/2025 ). (grifei) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ESCALA 2X2. PERÍODO DE INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA OU DE LEI. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate acerca da implementação da escala de revezamento 2x2, sem previsão em norma coletiva ou em lei, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No caso, consta do acórdão regional que “a escala 2X2 sempre foi praticada pelos empregados da reclamada, e que em 2015 houve a regularização de sua adoção, através da edição de acordos coletivos sucessivos, sempre a confirmá-la, inclusive no período posterior ao vindicado nestes autos, além de ser fato que o período excepcional da pandemia de COVID-19 interferiu para que fosse pactuado acordo coletivo no período de 20/9/20 a 1°/7/21”. Registrou o Tribunal Regional que “se tem ciência, em razão de inúmeros outros feitos que tramitam neste juízo, acerca da Ata de Assembleia Geral Extraordinária de 13.7.2019, realizada pelo Sindicato representativo da categoria dos trabalhadores, que registra o aceite da proposta de manutenção da escala 2x2”. Ainda, consignou o Regional que “a reclamada também demonstrou a existência normas coletivas a amparar a instituição do regime 2x2, em escalas de 12 horas, como o ACT 2019/2020, cláusula 3.1, com vigência de 20.9.2019 a 19.9.2020, assim como o DCG XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, com vigência de 2.7.2021 a 1º.3.2022”. A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que o regime 2x2 deve ser estipulado por meio de norma coletiva ou de lei, em razão de ultrapassar o limite da jornada de 8 horas previsto no art. 7º, XIII, da CF. Nesse contexto, o Tribunal Regional decidiu contrariamente ao entendimento desta Corte Superior ao atribuir validade à escala de revezamento 2x2, em período não abrangido pela negociação coletiva. Há julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/06/2025 ). (grifei) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 297, I E II, DO TST – FUNDAÇÃO CASA. HORAS EXTRAS. ESCALA 2X2. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. SÚMULA 333 DO TST E § 7º DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – FUNDAÇÃO CASA. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 12 HORAS EM REGIME DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. POSSIBILIDADE. ALTERNÂNCIA BIMESTRAL OU TRIMESTRAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. TEMA 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. RATIO DECIDENDI. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/10/2025 ). (grifei) Assim, o Tribunal Regional, ao reconhecer que o autor estava sujeito ao cumprimento da jornada de trabalho de 12 horas diárias, na escala 2x2, também em relação ao período em que não havia previsão normativa (20/09/2020 a 01/07/2021), excluindo as horas extras postuladas e respectivos reflexos, violou o art. 7°, XIII, da Constituição Federal. Dessa forma, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 7°, XIII, da Constituição Federal.

2. MÉRITO FUNDAÇÃO CASA. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 2X2. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 7°, XIII, da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento, em parcelas vencidas e vincendas, das horas excedentes à 8ª hora diária, relativas ao período de 20/09/2020 a 01/07/2021, observados o adicional e os reflexos legais, nos termos da tese edificada no Tema 19, item I, da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte superior, tudo conforme apuração em liquidação. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 7°, XIII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento, em parcelas vencidas e vincendas, das horas excedentes à 8ª hora diária, relativas ao período de 20/09/2020 a 01/07/2021, observados o adicional e os reflexos legais, nos termos da tese edificada no Tema 19, item I, da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte superior, tudo conforme apuração em liquidação. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A jornada de trabalho em escala 2x2 sem previsão em norma coletiva viola o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal.
  • A compensação de jornada, como a 'semana espanola', é válida apenas quando ajustada por acordo ou convenção coletiva de trabalho.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A tese de que um acordo coletivo posterior poderia retroagir para validar uma jornada especial em período anterior sem previsão normativa, mesmo em contexto de pandemia, foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a jornada de trabalho em escala 2x2 sem previsão em acordo ou convenção coletiva é inválida, gerando o direito ao pagamento de horas extras.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra a empresa Fundação Casa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do trabalhador, entendendo que a ausência de previsão em norma coletiva para a jornada 2x2 em determinado período violou a Constituição Federal.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, a Súmula nº 85 do TST e a Orientação Jurisprudencial n.º 323 da SBDI-1, que exigem acordo ou convenção coletiva para regimes especiais de compensação de jornada.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a jornada de 12 horas diárias em escala 2x2, sem um acordo ou convenção coletiva que a previsse para todo o período trabalhado, é ilegal e gera o direito a horas extras.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador que entrou com o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores em escalas especiais como a 2x2, que não tenham essa jornada formalizada por acordo ou convenção coletiva para todo o período, podem ter direito a receber horas extras.

Quais provas ou documentos foram importantes?

Foram importantes os acordos coletivos e a sentença normativa que previam a jornada 2x2 para certos períodos, e a constatação da ausência de tal previsão para outro período específico do contrato.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após uma decisão do TST em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso individualmente e verificar os direitos aplicáveis, pois cada situação tem suas particularidades.

Fonte oficial: TST — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.