TST Garante Multa do Art. 477 CLT Mesmo com Rescisão Indireta Reconhecida na Justiça
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o trabalhador tem direito à multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, mesmo quando a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador (rescisão indireta) é reconhecida somente após um processo na justiça. Essa decisão segue um entendimento já firmado pelo próprio TST, o Tema 52 dos Recursos Repetitivos. Assim, a empresa que não cumpre suas obrigações e leva o trabalhador a buscar a rescisão indireta na justiça, terá que pagar essa multa.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando a rescisão indireta do contrato de trabalho é reconhecida em juízo, conforme o Tema 52 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos
📖 Resumo técnico
O TST reconheceu a transcendência política e, seguindo o Tema 52 dos Recursos Repetitivos (IRR-0000367-98.2023.5.17.0008), decidiu que a multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida mesmo quando a rescisão indireta é reconhecida apenas em juízo. A decisão reformou o entendimento anterior para garantir o pagamento da multa.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/iab/dpf/dd I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT – RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO – TEMA Nº 52 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS – IRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao art. 477, § 8º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT – RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO – TEMA Nº 52 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS – IRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, nos termos do Tema 52 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivos. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST -RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE [NOME] e é RECORRIDO OFFICE SEGURANCA EIRELI. Trata-se de Agravo do Reclamante (fls. 630/645) interposto à decisão monocrática (fls. 606/608) que negou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. Sem manifestação da parte Agravada, conforme certidão de fl. 648.
É o relatório.
VOTO 1 – AGRAVO DO RECLAMANTE I – CONHECIMENTO Regular a representação processual (fl. 31) e tempestivo o recurso (fl. 629 e 630), conheço do Agravo. II – MÉRITO Por decisão monocrática, negou-se seguimento aos Agravos de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas nos Recursos de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento dos recursos denegados. Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos, no que interessa: Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: Recurso de: [NOME] Destaca-se, inicialmente, que apenas serão examinadas as alegações que se enquadrarem no artigo 896 da CLT, quais sejam: violação direta de dispositivo constitucional, afronta a preceitos de lei federal, contrariedade à súmula vinculante do Excelso STF, à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, e divergência jurisprudencial. Deixa-se de analisar a arguição de afronta aos dispositivos e de contrariedade às súmulas/OJs, citados na revista de modo genérico, sem que a parte recorrente haja esclarecido os motivos de eventual violação e contrariedade (artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 28/05/2024 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 11/06/2024 - ID. e00bee4). Regular a representação processual (ID. 0fb7108 e e3d197b). Custas processuais pela reclamada (ID. 2a54cb8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Alegação(ões): - violação do artigo 5º, II, daCF. - violação do artigo 477, §§ 6º e 8º, da CLT. - divergência jurisprudencial. A fundamentação do acórdão recorrido quanto ao tema em epígrafe consiste na adoção das razões de decidir contidas em outro julgado apreciado pela mesma Turma, no qual constou que (ID. ea21d8a): (...) Tal como proferido, o julgado recorrido não acarretou ofensa à literalidade do artigo 477, §§ 6º e8º, da CLT, de modo a ensejar o prosseguimento do apelo. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. A alegação de divergência jurisprudencial, no caso, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não ensejam o seguimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista . (...) Os Agravos de Instrumento, na hipótese, renovam, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas nos Recursos de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, os Agravos de Instrumento, ainda assim, não lograriam processamento , pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE , no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento aos Agravos de Instrumento (fls. 606/608 – destaques no original e acrescidos). O Agravante afirma que é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Alega que, mesmo em casos nos quais a rescisão indireta é reconhecida judicialmente, a mencionada multa deve ser paga. Invoca os arts. 5º, II, da Constituição Federal e 477, § 8º, da CLT. O Eg. TRT afastou a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, por entender que a existência de discussão judicial sobre a modalidade de dispensa impede a incidência dessa sanção. Eis os termos do acórdão: RESCISÃO INDIRETA. MORA SALARIAL CONTUMAZ. FGTS (RECURSO DA RECLAMADA) (...) Em sede recursal, o debate se limita aos alegados atrasos no pagamento dos salários e recolhimentos fundiários. Nesse ínterim, nos termos do art. 459, parágrafo 1º, da CLT, o prazo limite para o pagamento dos salários é até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. De fato, o atraso no pagamento de salários, em violação à regra desse dispositivo legal, se for expressivo e reiterado, pode caracterizar-se como descumprimento contratual, apto a ensejar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT. E, no caso, restou comprovada nos autos a mora salarial contumaz, sendo imperioso destacar que o salário devido no mês de março/2023 foi quitado apenas em 17.04.2023 (ID 3cb6969 - Pág. 7), o de abril/2023 em 24.05.2023 (ID 3cb6969 - Pág. 9), não tendo vindo aos autos comprovante de pagamento do salário do mês de maio/2023. Não bastasse a moral salarial, quanto à ausência de recolhimento de FGTS, a jurisprudência do Col. TST caminha no sentido de que o recolhimento irregular do FGTS é causa suficiente para reconhecimento da rescisão indireta. Neste sentido também decide esta 1ª Turma. Assim, por economia processual, peço vênia para adotar como razões de decidir os fundamentos do acórdão proferido no ROT-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, relatado pelo Exmo. Desembargador Welington Luis Peixoto, verbis: (...) Assim, tendo restado comprovado, através do extrato ID 9bf4043 depósitos em atraso do FGTS no decorrer do pacto, assim como o recolhimento da competência de maio/2023 após o ajuizamento dessa ação, entendo que restou comprovado o cometimento de falta com gravidade suficiente a ensejar o rompimento contratual por justa causa do empregador. À vista do exposto, mantenho a sentença de origem que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho . Nego provimento ao apelo patronal. MULTA DO ARTIGO 477, § 8° DA CLT (RECURSO DA RECLAMADA) (...) Sem delongas, sobre o tema, com a devida vênia, adoto, como razões de decidir, os fundamentos lançados pelo Exmo. Desembargador Gentil Pio de Oliveira no ROT-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX (mutatis mutandis): "Embora já tenha votado em sentido contrário, atualizando o meu posicionamento, passei a entender ser indevida a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, quando há fundada controvérsia a respeito do pleito de reconhecimento do vínculo e modalidade da dispensa , hipóteses em que o pagamento das verbas rescisórias somente é devido após o trânsito em julgado da sentença. No caso específico havia controvérsia acerca do vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada, vínculo esse somente reconhecido na sentença, bem como a modalidade da dispensa, estabelecida como sendo sem justa causa com as verbas típicas. Ora, o parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, dispõe que 'a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato'. Assim, como as verbas rescisórias somente serão devidas após o seu trânsito em julgado, fica afastada a hipótese de incidência da norma celetista ". Assim, reconhecido o término do pacto em juízo, não há falar em condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT . Dou provimento (fls. 420/424 – destaques no original e acrescidos). O Eg. TRT consignou a ocorrência de mora contumaz no pagamento dos salários do Reclamante, bem como a ausência de recolhimento do FGTS no prazo devido. Em decorrência disso, concluiu que foi comprovada a prática de falta grave pelo empregador e manteve a rescisão indireta do contrato de trabalho reconhecida pela sentença. O Pleno desta C. Corte, no julgamento do RRAg-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, em 24/2/2025 ( Tema nº 52 ), firmou a tese no sentido de que “ reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT ”. Trata-se de diretriz jurisprudencial de observância obrigatória, nos moldes dos arts. 896-B da CLT e 927, III, do CPC. Ao afastar a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, o Eg. TRT incidiu em ofensa ao referido dispositivo. No caso em tela, considerando que a decisão recorrida contraria entendimento pacificado do TST, reconhece-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Vislumbrada violação ao art. 477, § 8º, da CLT, dou provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes. 2 – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT – RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO Conhecimento O Eg. TRT afastou a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, por entender que a existência de discussão judicial sobre a modalidade de dispensa impede a incidência dessa sanção, nos termos do acórdão transcrito anteriormente. O Reclamante afirma que é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Alega que, mesmo em casos nos quais a rescisão indireta é reconhecida apenas judicialmente, a mencionada multa deve ser paga. Invoca os arts. 5º, II, da Constituição Federal e 477, § 8º, da CLT. O Eg. TRT consignou a ocorrência de mora contumaz no pagamento dos salários do Reclamante, bem como a ausência de recolhimento do FGTS no prazo devido. Em decorrência disso, concluiu que foi comprovada a prática de falta grave pelo empregador e manteve a rescisão indireta do contrato de trabalho reconhecida pela sentença. No caso em tela, considerando que a decisão recorrida contraria entendimento pacificado do TST, reconhece-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. O Pleno desta C. Corte, no julgamento do RRAg-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, em 24/2/2025 ( Tema nº 52 ), firmou a tese no sentido de que “ reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT ”. Trata-se de diretriz jurisprudencial de observância obrigatória, nos moldes dos arts. 896-B da CLT e 927, III, do CPC. Confira-se o teor da ementa firmada no Tema 52: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. A despeito da existência do Tema 26 da Tabela de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região sobre a mesma questão de direito, é inaplicável a observância dos procedimentos de revisão de incidentes regionais (IRDR e IAC), consagrados na Instrução Normativa nº 41-A/2024 do TST. Afinal, considerado o propósito maior do presente incidente de reafirmação de jurisprudência (RITST, arts. 41, XLVII e 132-A, §5º), o entendimento uniformizado já se encontra nacionalizado pela própria jurisprudência do TST, sendo desnecessário o fluxo mais burocrático e demorado de revalidação (ou não) do posicionamento regional previsto na IN/TST 41-A/2024. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: É devida a multa do artigo 477, §8º, da CLT quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho (CLT, art. 483)? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. (RRAg-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, Tribunal Pleno, DEJT 14/3/2025 – destaques no original). Verifica-se que o Eg. TST reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que há incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT mesmo na hipótese de reconhecimento em juízo da rescisão indireta. Tal entendimento tem suporte, inclusive, na Súmula nº 462 desta Eg. Corte Superior. Nos termos do verbete, a exclusão da multa apenas se justifica na hipótese de o empregado dar causa à mora no pagamento das verbas rescisórias: MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO (Republicada em razão de erro material) - DEJT divulgado em 30.06.2016 A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias (destaquei). Ao afastar a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, o Eg. TRT incidiu em ofensa ao referido dispositivo. Conheço , por violação ao art. 477, § 8º, da CLT. Mérito Ante o conhecimento do Recurso de Revista por violação ao art. 477, § 8º, da CLT, dou -lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento da multa prevista no referido dispositivo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I – dar provimento ao Agravo do Reclamante e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista e a publicação de certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista do Reclamante, por violação ao art. 477, § 8º, da CLT, e, no mérito, dar -lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento da multa prevista no referido dispositivo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT é devida quando a rescisão indireta do contrato de trabalho é reconhecida em juízo.
- A decisão anterior que negou o processamento do recurso de revista violou o artigo 477, parágrafo 8º, da CLT.
- O Tema 52 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST estabelece a obrigatoriedade da multa nesses casos.
- A questão possui transcendência política, justificando a análise do recurso.
❌ Costuma ser rejeitado
- As questões articuladas nos Recursos de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento dos recursos denegados.
- O julgado recorrido não acarretou ofensa à literalidade do artigo 477, parágrafos 6º e 8º, da CLT.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT é devida ao trabalhador mesmo quando a rescisão indireta do contrato de trabalho é reconhecida apenas por decisão judicial.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa de segurança.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor do trabalhador, dando provimento ao seu recurso. A decisão se baseou no entendimento de que houve violação ao artigo 477, parágrafo 8º, da CLT e na aplicação do Tema 52 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, que trata da multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, e o Tema 52 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, que uniformiza o entendimento sobre o tema.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que, de acordo com o Tema 52 dos Recursos Repetitivos do TST, a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT é devida quando a rescisão indireta é reconhecida em juízo, configurando uma violação à lei caso não seja paga.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador que entrou com o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores que tiverem sua rescisão indireta reconhecida judicialmente têm um precedente forte para receber a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, reforçando a responsabilidade do empregador.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto do acórdão não detalha as provas ou documentos específicos do caso concreto, mas em situações de rescisão indireta, são importantes documentos que comprovem as faltas graves do empregador.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do Tribunal Superior do Trabalho em Recursos de Revista Repetitivos tendem a ser definitivas para a tese jurídica firmada, mas o caso concreto pode ter desdobramentos específicos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico e orientar sobre os melhores passos a seguir, garantindo que seus direitos sejam plenamente defendidos.
