TST Garante Progressão por Antiguidade a Trabalhador por Descumprimento de Regra Interna da Empresa
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa deve pagar as progressões salariais por antiguidade a um trabalhador quando ela mesma não cumpre o prazo que estabeleceu em suas regras internas. A empresa havia prometido progressões a cada 24 meses, mas não seguiu essa regra. Por isso, o TST manteve a decisão que obrigava a empresa a pagar essas diferenças.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a progressão horizontal por antiguidade quando a empresa descumpre o critério objetivo de interstício temporal estabelecido em sua própria norma interna
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
O TST manteve a condenação da ECT ao pagamento de progressões horizontais por antiguidade, pois a reclamada descumpriu o critério objetivo de interstício de 24 meses previsto em norma interna. A revisão da decisão do TRT implicaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ECT. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS NÃO OBSERVADOS PELA RECLAMADA. SÚMULA 126 DO TST. No caso, o TRT registrou que “não foi observado o critério objetivo estipulado na norma empresarial de aplicação da progressão por antiguidade a cada 24 meses, a partir da última progressão também por antiguidade, na medida em que o autor auferiu progressão por antiguidade nos anos 2004, 2005, 2006, 2011, 2014, 2017, 2020” e que “o interstício de 24 meses foi descumprido, vez que as progressões foram concedidas com intervalo variados” . Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que a reclamada observou o critério objetivo (interstício de 24 meses) para concessão das progressões por antiguidade, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST . Agravo não provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/an/mrl AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ECT. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS NÃO OBSERVADOS PELA RECLAMADA. SÚMULA 126 DO TST. No caso, o TRT registrou que “não foi observado o critério objetivo estipulado na norma empresarial de aplicação da progressão por antiguidade a cada 24 meses, a partir da última progressão também por antiguidade, na medida em que o autor auferiu progressão por antiguidade nos anos 2004, 2005, 2006, 2011, 2014, 2017, 2020” e que “o interstício de 24 meses foi descumprido, vez que as progressões foram concedidas com intervalo variados” . Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que a reclamada observou o critério objetivo (interstício de 24 meses) para concessão das progressões por antiguidade, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST . Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é AGRAVADO [NOME] . Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a reclamada interpôs o presente agravo. Contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço . 2 – MÉRITO A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 01/07/2024; recurso de revista interposto em 23/07/2024) e, com regular representação processual. Isento de preparo (art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e / ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e / ou Súmula Vinculante do STF e / ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e / ou da Constituição da República. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Plano de Cargos e Salários. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Promoção. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e / ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. No tocante ao tema diferenças salariais e reflexos / progressões horizontais por antiguidade / deduções, inviável o seguimento do recurso, inexistindo as violações legais e constitucionais indicadas, diante da conclusão colegiada no seguinte sentido, em suma: (...) Ante tais fundamentos, verifico que a Turma julgadora decidiu em sintonia com a OJ Transitória 71 da SBDI-I do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Inexiste afronta aos arts. 7º, XXVI, e 8º, III da CR e 611, §1º da CLT, ou descompasso com a tese fixada no julgamento, pelo STF, do Tema 1046 de Repercussão Geral, pois a Turma apenas deu a interpretação que julgou apropriada à realidade fática, não tendo sido negada validade a norma coletiva. O entendimento adotado pela Turma está, ainda, assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que também afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Registro que não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados ou cujos endereços eletrônicos fornecidos não permitem acesso direto ao inteiro teor dos documentos (Súmula 337, I e IV, "b" do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Nesse sentido, podem ser mencionados, entre outros, os seguintes precedentes da SBDI-I do TST: Ag-E-Ag-RR-1567-97.2011.5.02.0067, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 28/02/2020; E-RR-38440-78.2007.5.10.0111, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/03/2017; Ag-ED-E-ED-RR-135600-27.2010.5.17.0007, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/03/2017 e AgR-E-ED-RR-1080-11.2012.5.08.0008, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2017). Ainda que assim não fosse, por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas e teses jurídicas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que tais arestos são inespecíficos. O seguimento do recurso nesse ponto encontraria óbice fatalmente nas Súmulas 23 e 296 do TST. No mais, pontuo que os arestos trazidos à colação provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT também não se prestam ao confronto de teses. Férias/Abono Pecuniário. Consta do acórdão, em relação ao cálculo do abono : (...) A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a alteração promovida pela ECT, na forma de cálculo do abono pecuniário de férias (Memorando Circular n.º 2.316/2016), configura alteração contratual lesiva, e, por conseguinte, não atinge os contratos de trabalho que se iniciaram antes da modificação perpetrada. Exegese do art. 468 da CLT e Súmula n.º 51, I, do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-100635-40.2021.5.01.0053, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/12/2023; Ag-RRAg-20328-28.2021.5.04.0664, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; RRAg-235-54.2014.5.20.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/11/2023; RR-788-19.2019.5.21.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/10/2023; Ag-AIRR-10766-64.2021.5.03.0068, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 17/11/2023; RR-20532-25.2020.5.04.0303, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2023 e RR-20390-61.2021.5.04.0731, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 10/07/2023, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula nº 296 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.
2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.
3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.
2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano.
3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes.
4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes.
2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...].
7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Quanto ao tema, assim decidiu o TRT: PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE - PCCS/2008 A reclamada requer a reforma da sentença para julgar improcedente a ação, argumentando estar comprovado que o obreiro recebeu todas as progressões cabíveis tempestivamente, inexistindo qualquer diferença devida. A cláusula convencional estipula o seguinte: "5.2.3.3 Promoção Horizontal por Antiguidade 5.2.3.3.1 É a movimentação do empregado da referência salarial na qual se encontra para a imediatamente superior, dentro da faixa salarial prevista para o seu cargo. 5.2.3.3.2 Será considerado elegível o empregado que tiver o tempo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na Empresa, contado a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por antiguidade. 5.2.3.3.3 A promoção horizontal por antiguidade será aplicada anualmente, no mês de outubro, sendo a data para apuração do efetivo exercício fixada em 31 de agosto. Os critérios de aplicação serão propostos pela Diretoria de Gestão de Pessoas, mediante estudos pertinentes e em consonância com o previsto no item 5.4.4. Caberá à Diretoria Colegiada aprovar, antecipadamente, os critérios e a aplicação desta promoção horizontal. 5.2.3.3.4 As promoções horizontais por mérito e por antiguidade serão concedidas de forma alternada, observando-se os critérios dispostos neste documento, não podendo, ambas, serem concedidas ao mesmo empregado, no mesmo ano". Do exame da ficha cadastral do reclamante Id def3bb2, observa-se que ele recebeu progressões com a seguinte periodicidade: 01/09/2001 RS - 09 PROGRESSAO HORIZONTAL MERITO 01/09/2004 RS - 14 PROMOCAO POR ANTIG-ACT2004/2005 01/03/2005 RS - 15 PROMOCAO POR ANTIG-ACT2004/2005 01/02/2006 RS - 16 PROM ANTIGUIDADE-ACT2005/2006 01/11/2009 NM - 16 PROM HORIZ MERITO-PCCS/2008 01/10/2011 NM - 17 PROM HORIZ ANTIG-PCCS/2008 01/11/2012 NM - 18 PROM HORIZ MERITO-PCCS/2008 01/10/2014 NM - 19 PROM HORIZ ANTIG-PCCS/2008 01/11/2015 NM - 20 PROM HORIZ MERITO-PCCS/2008 01/10/2017 NM - 21 PROM HORIZ ANTIG-PCCS/2008 01/11/2018 NM - 22 PROM HORIZ MERITO-PCCS/2008 01/10/2020 NM - 23 PROM HORIZ ANTIG-PCCS/2008 01/11/2021 NM - 24 PROM HORIZ MERITO-PCCS/2008 Vê-se, portanto, que não foi observado o critério objetivo estipulado na norma empresarial de aplicação da progressão por antiguidade a cada 24 meses, a partir da última progressão também por antiguidade, na medida em que o autor auferiu progressão por antiguidade nos anos 2004, 2005, 2006, 2011, 2014, 2017, 2020. Nesse sentido há vasta jurisprudência desta Turma ([nº do processo suprimido]-RO, Rel. Des. Lucas Vanucci Lins, DJe 06/07/2023; [nº do processo suprimido]-RO, Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira, DJe 09/04/2021). Saliente-se que, superado o critério de "efetivo exercício", na medida em que o contrato do reclamante se encontra em pleno vigor, deve-se considerar a data da última promoção por antiguidade recebida pelo empregado, no interstício de 24 meses, tal como estabelecido na norma empresarial. Além disso, o interstício de 24 meses foi descumprido, vez que as progressões foram concedidas com intervalo variados. Logo, é devida a diferença salarial decorrente da progressão horizontal por antiguidade prevista no PCCS/08, tal como deferida na sentença. Nego provimento. Sustenta a reclamada que “não é pertinente o fundamento disposto no acórdão de que ‘... o interstício de 24 meses foi descumprido, vez que as progressões foram concedidas com intervalo variado’ havendo suposto equívoco da reclamada, pois, se observada a regra de alternância (5.2.3.3.4) o autor teve uma progressão a cada 1, 5 anos. Ou seja em período, inclusive inferior ao previsto no PCCS 2008 que é de 24 meses”. Alega violação dos artigos 7º, XXVI, da CF e 461, §§ 2º e 3º. Colaciona aresto. À análise. No caso, o TRT registrou que “não foi observado o critério objetivo estipulado na norma empresarial de aplicação da progressão por antiguidade a cada 24 meses, a partir da última progressão também por antiguidade, na medida em que o autor auferiu progressão por antiguidade nos anos 2004, 2005, 2006, 2011, 2014, 2017, 2020” e que “o interstício de 24 meses foi descumprido, vez que as progressões foram concedidas com intervalo variados” . Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que a reclamada observou o critério objetivo (interstício de 24 meses) para concessão das progressões por antiguidade, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do §4º do artigo 1.021 do CPC. Convém destacar, por fim, que as razões do agravo se limitam ao tema aqui analisado. Logo, acerca dos demais tópicos que foram examinados na decisão ora agravada, não houve interposição de agravo, inviável, assim, a análise respectiva na presente assentada. Dessa forma, em face da ausência de devolutividade, configurada sua preclusão. Portanto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) registrou que a empresa não observou o critério objetivo de 24 meses para a progressão por antiguidade, concedendo-as com intervalos variados.
- O TST não pode reexaminar fatos e provas já analisados pelo TRT, conforme a Súmula 126 do TST.
- A decisão do TRT está em sintonia com a Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-I do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa pretendia que o TST concluísse que ela observou o critério objetivo de 24 meses para as progressões por antiguidade.
- A empresa alegou afronta aos artigos 7º, XXVI, e 8º, III da Constituição Federal e 611, §1º da CLT.
- A empresa argumentou descompasso com a tese fixada no Tema 1046 de Repercussão Geral do STF.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a empresa deve conceder as progressões salariais por antiguidade ao trabalhador, pois ela não cumpriu o prazo de 24 meses previsto em sua própria norma interna.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST manteve a decisão anterior que condenou a empresa, pois o tribunal de origem constatou que a empresa descumpriu o critério objetivo de 24 meses para as progressões, e o TST não pode reexaminar fatos e provas.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada principalmente a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em fase de recurso de revista. Também foi mencionada a OJ Transitória 71 da SBDI-I do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa não respeitou o prazo de 24 meses para conceder as progressões por antiguidade, conforme sua própria regra interna, e que o TST não pode rever essa constatação fática.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que se uma empresa tem regras claras para progressões por antiguidade e não as cumpre, o trabalhador pode ter direito a receber essas progressões judicialmente.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o Tribunal Regional se baseou em 'elementos extraídos da prova produzida nos autos' para constatar o descumprimento do prazo.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões constitucionais específicas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores medidas a serem tomadas.
