TST: Horas Extras em Turno Ininterrupto de Revezamento Negadas por Necessidade de Reexame de Provas
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um pedido de horas extras para um trabalhador em turno ininterrupto de revezamento não poderia ser analisado. Isso porque a análise exigiria rever fatos e provas do processo, o que não é permitido nessa fase. Além disso, o Tribunal não aplicou uma multa à parte que recorreu, considerando que o erro cometido foi compreensível.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível a análise de horas extras para trabalhador em turno ininterrupto de revezamento em instância extraordinária quando a matéria exige reexame de fatos e provas, e a multa do art. 1.021, §4º, do CPC não é obrigatória, dependendo da discricionariedade do colegiado.
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
A decisão manteve o indeferimento de horas extras para empregado em turno ininterrupto de revezamento, pois a análise demandaria reexame de provas (Súmula 126 TST). O Tribunal também recusou a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, por considerar o equívoco da parte recorrente escusável, exercendo sua discricionariedade.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/tnm AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CONTROLE DE JORNADA – MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . II - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA . Esta Oitava Turma consolidou posicionamento no sentido de que a imposição da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco cometido pela recorrente, razão pela qual se deixa de aplicar a penalidade. Pedido indeferido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO [NOME] . Trata-se de agravo (fls. 3.923/3.927) interposto contra a decisão monocrática de fls. 3.912/3.913, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Contraminuta às fls. 3.932/3.936, com pedido de aplicação de multa à agravante.
É o relatório.
VOTO I – agravo 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual e a tempestividade. 2 - MÉRITO HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CONTROLE DE JORNADA Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, com base nos seguintes fundamentos (fls. 3.912/3.913): " O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Id572a2e5; recurso apresentado em 27/01/2025 - Id fdbc98c). Regular a representação processual (Id 6aa0fe3). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 3c39844; PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato, verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático probatória , procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho . Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST" (destaques acrescidos). Nas razões do recurso em foco, a agravante insurge-se contra a decisão monocrática e reitera os argumentos lançados no recurso de revista, no qual alegou que “ o Recorrido não se ativava em turno ininterrupto de revezamento ”, asseverando que a simples análise dos controles de ponto “ demonstra que tal modalidade de labor não era parte da realidade do Reclamante “ (fl. 3.847). Requer o provimento do agravo. Ao exame . Ao analisar o tema recursal, o Regional consignou (fls. 3.796/3.797): “ Horas Extras A ré requer o afastamento do pagamento de horas extras sob a alegação de que o autor não laborava em turno ininterrupto de revezamento. Sobre o tema entendeu o juiz de origem que: "...Observando-se a jornada fixada até 30/09/2015 e os espelhos de ponto juntados, de fato o autor laborava em turno ininterrupto de revezamento, alternando frequentemente os turnos diurnos e noturno. A jurisprudência do C. TST é no sentido de que o empregado faz jus ao enquadramento no regime ininterrupto de revezamento, independentemente de a periodicidade da alternância ser superior a um mês: (...) Assim, acolhe-se parcialmente o pleito de pagamento de diferenças de horas extras, considerando como tais as horas trabalhadas acima da 6ª diária e da 36ª semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas já computadas na apuração do módulo diário, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do autor, desde 11/06/2015 até agosto de 2018 (...)" Ao contrário do alegado nas razões recursais, pelos os controles de ponto acostados com a contestação (Id 40ae9ff), configuram o labor em turnos ininterruptos de revezamento, eis que havia trabalho de forma contínua em turnos diferentes , (por exemplo, dia 09/09/2016 (22h43 as 8h47), dia 12/09/2016 (das 06h38 as 15h) e dia 03/10/2016 (das 15h32 as 22h58). A aplicação da hipótese do artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, que se caracteriza pela alternância semanal, quinzenal ou mensal de turnos de trabalho que comprometam o relógio biológico do trabalhador 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, que se caracteriza pela alternância semanal, quinzenal ou mensal de turnos de trabalho que comprometam o relógio biológico do trabalhador. Nessa senda, correta a condenação no pagamento de horas extras, inclusive a jornada fixada na origem. Nada a modificar” (destaques acrescidos). Como se vê, após realizar soberana análise do acervo fático-probatório amealhado aos autos, o Regional declarou que os controles de ponto acostados com a contestação revelam “o labor em turnos ininterruptos de revezamento, eis que havia trabalho de forma contínua em turnos diferentes ”. Assim, constata-se que, para acolher a tese recursal deduzida pelo reclamante no sentido de que “ o Recorrido não se ativava em turno ininterrupto de revezamento ”, seria necessário o revolvimento de fatos e provas sobre os quais se funda o acórdão recorrido, o que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesses termos, deve ser mantida a decisão monocrática agravada, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Logo, nego provimento ao agravo. II - MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA O agravado, em contraminuta, requer a condenação da agravante ao pagamento da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC (fl. 3.936). Todavia, com ressalva de entendimento deste Relator, a Oitava Turma consolidou posicionamento no sentido de que a imposição da referida multa não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco com que se houve a parte, motivo pelo qual indefiro o pedido de aplicação da penalidade. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pedido de aplicação de multa à agravante, formulado em contraminuta. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O TST aceitou que a análise do pedido de horas extras exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
- O TST aceitou que a imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é obrigatória e depende da discricionariedade do colegiado.
- O TST aceitou que o equívoco cometido pela parte recorrente era escusável, optando por não aplicar a multa processual.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que seu recurso de revista merecia processamento foi rejeitado por exigir reexame de fatos e provas.
- O pedido da empresa para aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC foi rejeitado, pois o colegiado considerou o equívoco da parte recorrente escusável.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que negou horas extras a um trabalhador em turno ininterrupto de revezamento e não aplicou multa à parte que recorreu.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (agravante) que buscava o reconhecimento de horas extras e uma empresa (agravado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso do trabalhador, pois para analisar o pedido de horas extras seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é proibido nessa instância extraordinária.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recursos de revista. Também foi mencionado o artigo 1.021, § 4º, do CPC, sobre a multa por recurso protelatório.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o pedido de horas extras exigiria uma nova análise de fatos e provas, o que não é permitido no TST em fase de recurso extraordinário.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que buscava as horas extras, pois seu recurso foi negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em instâncias superiores como o TST, a discussão se limita a questões de direito, e não é possível rediscutir fatos ou provas já analisados nas instâncias anteriores.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica quais provas ou documentos foram importantes, apenas que a análise do caso exigiria o reexame do 'conjunto fático-probatório' já apresentado nas instâncias anteriores.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do TST em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a embargos ou recursos extraordinários em casos específicos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades legais.
