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Parcialmente ProvidoTST·7ª Turma·

TST: Horas Extras Futuras Devem Ser Incluídas na Condenação, Mesmo que Não Mencionadas Expressamente

Processo nº · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, mesmo que uma decisão judicial não mencione explicitamente, as parcelas futuras de horas extras devem ser incluídas nos cálculos finais. Isso acontece porque uma regra do Código de Processo Civil permite essa inclusão, desde que as condições de trabalho que geraram o direito continuem as mesmas. A decisão visa respeitar a condenação original e garantir o pagamento integral ao trabalhador.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a inclusão das parcelas vincendas de horas extras nos cálculos de liquidação, mesmo que o título executivo seja omisso, por força do artigo 323 do CPC e em respeito à coisa julgada, desde que mantidas as mesmas condições que ensejaram a condenação

Temas

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 323 do CPCart. 5º, XXXVI da Constituição Federal

📖 O que diz a lei

Art. 5 — Constituição Federal

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma

📖 Resumo técnico

O TST decidiu que, mesmo que o título executivo seja omisso, as parcelas vincendas de horas extras estão implícitas na condenação, conforme o artigo 323 do CPC. A decisão regional foi reformada para incluí-las nos cálculos de liquidação, em respeito à coisa julgada. Não houve interesse recursal quanto ao intervalo intrajornada, pois não houve condenação original.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX

ACÓRDÃO 7ª Turma CMB/ge/bh/cmb AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 .

1. EXECUÇÃO. DEDUÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Conforme se infere dos termos da decisão regional, sequer houve condenação a título de intervalo intrajornada na hipótese. Logo ausente o interesse recursal, no particular. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

2. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. ARTIGO 323 DO CPC. TÍTULO EXECUTIVO OMISSO QUANTO À MATÉRIA. OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Em se tratando de recurso em face de acórdão regional que possivelmente contrariou jurisprudência atual, notória e iterativa da SBDI-1 desta Corte Superior, revela-se presente a transcendência política da causa (inciso II do § 1º do aludido dispositivo), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 .

1. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. ARTIGO 323 DO CPC. TÍTULO EXECUTIVO OMISSO QUANTO À MATÉRIA. OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Depreende-se do artigo 323 do CPC que, em caso de reconhecimento de direito a prestações periódicas, está o julgador autorizado a proferir sentença com efeitos futuros, os quais ficam condicionados ao período em que forem preservadas as mesmas circunstâncias que ensejaram o deferimento da parcela. Nessa esteira, a jurisprudência da SBDI-1 deste Tribunal firmou-se no sentido de ser viável a condenação de verbas salariais, em parcelas vincendas, enquanto permanecerem inalteradas as condições que sustentaram a condenação. Precedentes. Nesse contexto, ainda que a condenação em parcelas vincendas não conste expressamente do título executivo, estas se consideram “incluídas na condenação”, razão pela qual devem integrar os cálculos de liquidação . Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido.

2. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. EMPRESA PRIVADA.

DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO QUANTO AOS JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AFRONTA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu “conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou – e causará – grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o “recurso próprio (se cabível)” ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da “irretroatividade do efeito vinculante”. Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que “os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial”. Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91 . Precedentes. Na hipótese , depreende-se do acórdão regional que o título executivo foi expresso apenas quanto à aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, e da SELIC, na fase judicial, sem nada mencionar acerca dos juros de mora, a partir do vencimento da obrigação. Todavia , não há de se falar em existência de coisa julgada somente quanto à correção monetária, porque a discussão dos juros remanesce nos autos, e os dois elementos devem ser considerados em conjunto . Isso porque o STF tratou a questão referente à atualização dos débitos trabalhistas considerando a incidência de juros e correção monetária. Portanto, só existe coisa julgada quando a sentença exequenda decide a questão de modo global (juros e correção monetária), o que não ocorreu no caso, pois não houve pronunciamento quanto à incidência dos juros de mora na fase pré-judicial . Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , é RECORRENTE [NOME] e é RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. . Em face do acórdão regional foi interposto recurso de revista, pela parte autora. O Tribunal Regional admitiu o processamento do recurso apenas parcialmente, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento quanto ao tema remanescente. Contraminuta apresentada. Contrarrazões ausentes. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO Considerando que o acórdão regional foi publicado em 10/03/2023 , incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 11/12/2023 . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE

DECISÃO PARCIALMENTE DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO INTRODUÇÃO – EXECUÇÃO Como o presente feito se encontra em fase de execução, somente será objeto de análise a indicação de ofensa de dispositivo da Constituição Federal, conforme o artigo 896, § 2º, da CLT.

1. EXECUÇÃO – DEDUÇÃO – INTERVALO INTRAJORNADA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA Inicialmente ressalto que, considerando que o exame do apelo, no tema em epígrafe, evidencia não ter sido observado pressuposto intrínseco imprescindível ao conhecimento do recurso de revista, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos Princípios da Economia e Celeridade Processuais e na ausência de prejuízo às partes. Com efeito, da análise do recurso de revista, conclui-se que a decisão denegatória proferida no âmbito do Tribunal Regional deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Pois bem. A parte insurge contra a dedução da condenação relativa ao intervalo intrajornada. Sustenta que tal medida viola a coisa julgada, pois as decisões transitadas em julgado não a determinaram. Ressalta que a Súmula 437 do TST prevê o pagamento integral do período correspondente ao intervalo intrajornada não concedido ou parcialmente concedido, o que inviabiliza qualquer dedução. Aponta violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal Sobre a matéria, o Tribunal Regional assim decidiu: “ A - DA DEDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA [...] Inicialmente, é de se destacar que não houve deferimento de pagamento de hora extra com base no artigo 71 da CLT. Isso porque, a sentença de primeiro grau (ID. 0b4bc2d) indeferiu o pleito de hora extra com base na jornada de 6 horas diárias do bancário, reconhecendo o exercício de cargo de confiança, portanto, julgou correta a jornada de 8 horas exercida pela autora. O acórdão de ID. 1b1a239, em que pese ter deferido o pagamento de horas extras acima da 6ª diária, o fato é que considerou idôneos os controles de ponto, os quais apontam a fruição de 1 hora de intervalo intrajornada, na medida que a autora cumpria jornada de 8 horas diárias. Assim, não prospera o inconformismo da autora . Por fim, fica advertida a parte autora acerca das penalidades por litigância de má-fé, tendo em vista o acima exposto. Nego provimento.” (fls. 1.285/1.286 – destaquei) Conforme se infere dos termos da referida decisão, sequer houve condenação a título de intervalo intrajornada na hipótese. Logo ausente o interesse recursal, no particular. Nego seguimento.

2. HORAS EXTRAS – PARCELAS VINCENDAS – ARTIGO 323 DO CPC – TÍTULO EXECUTIVO OMISSO QUANTO À MATÉRIA – OFENSA À COISA JULGADA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista , é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão entre outros , utilizada pelo legislador. Pois bem. O exequente pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema em epígrafe . Alega que o título executivo não impôs qualquer limitação temporal à condenação, motivo pelo qual é cabível a inclusão das parcelas vincendas, em conformidade com o disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil. Aponta violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: “ D - DAS VERBAS VINCENDAS [...] Em se tratando de horas extras, não há como inseri-las nos cálculos, em especial porque horas extras não se constituem em parcela de trato sucessivo a justificar a aplicação do art. 323 do CPC, pelo que devem se limitar à data da propositura da ação . Nego provimento.” (fls. 1.289/1.290 – destaquei) Em se tratando de recurso em face de acórdão regional que possivelmente contrariou jurisprudência atual, notória e iterativa da SBDI-1 desta Corte Superior, revela-se presente a transcendência política da causa (inciso II do § 1º do aludido dispositivo), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Assim, admito a transcendência da causa e prossigo no exame do apelo, no particular.

2. HORAS EXTRAS – PARCELAS VINCENDAS – ARTIGO 323 DO CPC – TÍTULO EXECUTIVO OMISSO QUANTO À MATÉRIA – OFENSA À COISA JULGADA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA Reporto-me às alegações recursais e à decisão regional já transcritas quando do exame da transcendência. Observados os requisitos previstos o artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Ao exame. Dispõe o artigo 323 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação , enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. (destaquei) Depreende-se do referido dispositivo que, em caso de reconhecimento de direito a prestações periódicas, está o julgador autorizado a proferir sentença com efeitos futuros, os quais ficam condicionados ao período em que forem preservadas as mesmas circunstâncias que ensejaram o deferimento da parcela. Nessa esteira, a jurisprudência reiterada desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser viável a condenação de verbas salariais, em parcelas vincendas, enquanto permanecerem inalteradas as condições que sustentaram a condenação. Nesse sentido, os seguintes precedentes: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. [...] PARCELAS VINCENDAS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. Consoante entendimento desta Corte Superior, permanecendo vigente o contrato de trabalho quando do ajuizamento da ação trabalhista, é plausível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que fundamentaram a obrigação, na forma do art. 290 do CPC/1973. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RR-492-95.2013.5.09.0022, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2019); II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. A providência prevista no artigo 290 do Código de Processo Civil de 1973 (condenação ao pagamento de parcelas vincendas), além de razoável, confere maior efetividade ao provimento jurisdicional e contribui com a celeridade e a duração razoável do processo, evitando, assim, que o autor ingresse novamente em juízo pleiteando resquícios de direitos já reconhecidos em juízo - assim considerados os relativos ao período posterior ao ajuizamento da ação. Logo, é perfeitamente aplicável no Processo do Trabalho a norma do referido preceito, nos casos em que os empregados continuam trabalhando na empresa. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 323 do CPC/2015 (art. 290 do CPC/1973) e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista conhecido e provido. (ARR - 2860-39.2013.5.02.0033, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019); [...] II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS.

I. Esta Corte Superior tem se posicionado reiteradamente no sentido de que, na hipótese de o contrato de trabalho se encontrar em vigor após o ajuizamento da reclamação trabalhista, é possível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto observada a permanência das condições fáticas de trabalho que deram ensejo à condenação. Tal posicionamento está amparado no art. 290 do CPC, em que se dispõe que, quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação . Precedentes.

II. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 290 do CPC, e a que se dá provimento . (ARR - 60500-15.2009.5.04.0702, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 04/03/2016); AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CONDENAÇÃO EM VERBAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. A agravante não logra afastar a fundamentação da decisão agravada no sentido de a maciça jurisprudência desta Corte, calcada nos expressos termos do artigo 323 do CPC/2015- mais explícito e contundente que o texto do artigo 290 do CPC/73 - admitir a possibilidade da condenação em parcelas vincendas, quando vigente o contrato e enquanto perdurarem as condições fáticas que fundamentaram a obrigação. Precedentes. Violação, que se reafirma, do art. 323 do CPC. Agravo conhecido e não provido (Ag-ARR-1807-24.2014.5.09.0411, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/03/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PARCELAS VINCENDAS. Em face da plausibilidade da indicada afronta ao art. 323 do CPC, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. PARCELAS VINCENDAS. A jurisprudência desta Corte ao interpretar o art. 323 do CPC de 2015 definiu o entendimento de que, enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido, todas as parcelas vincendas constatadas durante o processo passam a integrar o título condenatório, evitando-se o ajuizamento de várias ações sucessivas discutindo a mesma questão. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-1435-46.2017.5.09.0322, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 12/04/2021); Nesse contexto, ainda que a condenação em parcelas vincendas não conste expressamente do título executivo, estas se consideram “incluídas na condenação”, razão pela qual devem integrar os cálculos de liquidação. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes desta Corte: “III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E DEMAIS VERBAS DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em se tratando de condenação ao pagamento de parcelas de trato sucessivo, a inclusão das parcelas vincendas na execução, enquanto perdurar a situação de fato que gerou a condenação, não resulta em afronta à coisa julgada, ainda que essa determinação não conste do título executivo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.” (RRAg-74-69.2013.5.15.0062, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/10/2024); “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO - CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO - HORAS EXTRAS - PARCELAS VINCENDAS. TÍTULO EXECUTIVO SILENTE - CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE - PRESTAÇÕES SUCESSIVAS - PEDIDO EXPRESSO - OFENSA À COISA JULGADA.

1. Firmes no princípio da economia processual, os arts. 323 do CPC e 892 da CLT do CPC visam impedir, em última análise, o ajuizamento de sucessivas ações com o mesmo objeto, o que conspira contra a efetividade da jurisdição.

2. Não havendo termo final na sentença exequenda, e considerando a existência de pedido expresso quanto às parcelas vincendas nos casos de contrato de trabalho vigente, verifica-se violação da coisa julgada pela exclusão das referidas parcelas dos cálculos da liquidação. Precedentes, inclusive, da SBDI-1 do TST. Recurso de revista provido. [...]” (RR-49700-74.2009.5.01.0066, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 11/12/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2024); “RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/17 - PARCELAS VINCENDAS DE HORAS EXTRAS. NÃO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. PEDIDO IMPLÍCITO. CLÁUSULA REBUS SIC STANDIBUS.

1. Nas relações de trato sucessivo, o provimento jurisdicional (assim como a coisa julgada) submete-se à cláusula rebus sic standibus, de modo que, inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos que sustentam o reconhecimento da obrigação, o comando contido no título executivo judicial estende sua eficácia para abranger as situações idênticas ocorridas após o ajuizamento da ação.

2. Por isso - e nos termos da jurisprudência desta Corte e do art. 323 do CPC -, é devida a inclusão das parcelas vincendas no objeto da condenação. Trata-se de pedido implícito que evita o ajuizamento de reclamações sucessivas com o mesmo objeto. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-1682-07.2018.5.09.0091, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 05/12/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2023); “III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA A Subseção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte entende que é possível a condenação ao pagamento de verbas trabalhistas contemplar parcelas futuras, com apoio no artigo 290 do Código de Processo Civil. O fato de os cálculos homologados contemplarem a inclusão dos títulos apresentados pela reclamada não impede a apuração e execução superveniente de parcelas vincendas do adicional de insalubridade, em face do disposto no artigo 471, I, do CPC, segundo o qual, sobrevindo modificação na situação fática, poderá a parte condenada pedir a revisão da sentença. Do contrário, o trabalhador, além de já haver sofrido lesão aos seus direitos trabalhistas em razão do descumprimento perpetrado pelo empregador, ainda estaria obrigado a ajuizar sucessivas demandas para buscar o cumprimento de obrigação trabalhista fundada numa mesma situação fática, embora relativa a período diverso. Essa circunstância configuraria afronta aos princípios da razoabilidade e da economia processual. Recurso de Revista conhecido e provido.” (RR-258-94.2012.5.05.0011, Relator Ministro: Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2024); Assim, o Tribunal Regional, ao excluir dos cálculos as verbas vincendas devidas a título de horas extras, contrariou a coisa julgada. Demonstrada, portanto, violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo interno para, reformando a decisão agravada, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o preparo não é exigível.

1. EXECUÇÃO – HORAS EXTRAS – PARCELAS VINCENDAS – ARTIGO 323 DO CPC – TÍTULO EXECUTIVO OMISSO QUANTO À MATÉRIA – OFENSA À COISA JULGADA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA CONHECIMENTO Nos termos da fundamentação expendida na decisão do agravo de instrumento, considero que houve violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, razão pela qual conheço. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para determinar que sejam incluídas na condenação as parcelas vincendas relacionadas ao pagamento de horas extras, enquanto perdurarem as condições que geraram a obrigação, conforme se apurar em liquidação. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL – TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista , é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão entre outros , utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: “ 2. CORREÇÃO MONETÁRIA – DÉBITOS TRABALHISTAS – EMPRESA PRIVADA –

DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO – AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO QUANTO AOS JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL – MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AFRONTA À COISA JULGADA” . Afirma que o acórdão aplicou incorretamente a ADC 58 do STF, expurgando os juros de mora de 1% ao mês previstos no art. 883 da CLT e no § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91, em contrariedade à coisa julgada, que determinava sua aplicação tanto no período de apuração pelo IPCA-E quanto no período de apuração pela SELIC. Aponta violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: “ E - DA CORREÇÃO MONETÁRIA [...] Assim constou da sentença, verbis : (...) Compulsando os presentes autos, verifica-se que a decisão exequenda (ID. 1b1a239) expressamente dispôs o seguinte: ‘DETERMINO a aplicação do IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir da citação, que haverá a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária), conforme decisão, proferida nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 58, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal(...)’ . Contra essa determinação não houver interposição de recurso, de modo que a matéria transitou em julgado Não há que falar em coisa julgada acerca dos juros fixados na sentença de embargos de declaração de ID. 0b4bc2d, uma vez que tanto a correção monetária quanto os juros devem obediência à tese firmada pelo Pretório Excelso. Assim, tendo o acórdão determinado a aplicação do quanto decidido no julgamento da ADC nº 58, nada a reparar, não havendo que se falar em aplicação de juros de 1% ao mês, conforme se verifica do acórdão: (...) DETERMINO a aplicação do IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir da citação, que haverá a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária), conforme decisão, proferida nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 58, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, (...) Nego provimento .” (fls. 1.290/1.291 – destaquei) Ao julgar os embargos de declaração opostos contra tal decisão, ainda acrescentou a Corte de origem: “[...] No que diz respeito ao requerimento de indenização suplementar, de fato, não houve apreciação da matéria, mesmo que se tenha determinado a aplicação do quanto decidido no acórdão de ID. 1B1a239, ou seja, aplicação da decisão da ADC 58. Assim, passo a sanar a omissão apontada: Quanto à indenização suplementar pretendida, a reparação de danos materiais, consoante disciplina o art. 403 do CC, exige que os prejuízos efetivos decorram de efeito direto e imediato da inexecução do devedor. No entanto, os índices legais de juros e correção (art. 406 do CC - taxa SELIC) não decorrem direta e imediatamente do empregador, mas de políticas econômicas do governo brasileiro. O que se está a dizer é que o preceito contido no p. único do art. 404 do CC deve ser admitido quando, ausente a previsão de uma pena convencional, os juros moratórios não supram o efetivo prejuízo sofrido pelo credor decorrente direta e imediatamente do inadimplemento do devedor. Cita-se o exemplo de um contrato de venda de imóvel em que, inexistente cláusula penal, os juros moratórios não reparem o efetivo prejuízo do credor que se viu obrigado a pagar aluguéis no período em que o vendedor já se encontrava em mora, ou seja, já deveria ter entregado o objeto do contrato. Nessa hipótese, o prejuízo experimentado pelo credor decorre imediata e diretamente do atraso do devedor, não tendo os juros legais moratórios sido suficiente para reparar o prejuízo (pagamento de aluguéis). Além disso, cumpre ressaltar que não se verificou sequer o pedido do reclamante acerca de indenização pelo efetivo dano sofrido, a teor do art. 404, p. único, do CC. Não se olvida que os juros e a correção monetária sejam pedidos implícitos, na forma da lei, ocorre que eventual indenização por danos efetivamente sofridos não se encontra abarcados por esta previsão legal, tendo em vista que vão além da mera aplicação dos juros e correção monetária, devendo ser efetivamente demonstrado o prejuízo. Assim, nego provimento . ” (fls. 1.308/1.309) Em se tratando de recurso em face de acórdão regional que possivelmente contrariou decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADC 58), revela-se presente a transcendência política da causa (inciso II do § 1º do aludido dispositivo), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Assim, admito a transcendência da causa e prossigo no exame do apelo, no particular.

2. CORREÇÃO MONETÁRIA – DÉBITOS TRABALHISTAS – EMPRESA PRIVADA –

DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO – AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO QUANTO AOS JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL – MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AFRONTA À COISA JULGADA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA CONHECIMENTO Reporto-me às alegações recursais e à decisão regional já transcrita quando do exame da transcendência. Observados os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu: conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) . Houve, ainda, a modulação de efeitos da decisão, para consignar que as decisões transitadas em julgado, com definição expressa dos índices de atualização do débito, devem ser integralmente cumpridas: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC); (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) .” Registro, de início, que guardo profundas restrições ao quanto afirmado na aludida decisão, como externei em artigo no qual a analisei e destaquei, entre os fundamentos que a embasaram, a própria contradição interna dela decorrente, ao proclamar a inconstitucionalidade da adoção de índices de correção monetária pré-fixados (a exemplo da TR) e, ao final, no que toca à fase judicial, adotar índice com tais características, no caso, a SELIC (BRANDÃO, Cláudio. O STF, A correção monetária dos débitos trabalhistas e o dever de coerência. In: DUTRA, Renata; MACHADO, Sidnei (Orgs.). O Supremo e a Reforma Trabalhista: a construção jurisprudencial da Reforma Trabalhista de 2017 pelo Supremo Tribunal Federal [recurso eletrônico] - Porto Alegre, RS: Editora Fi, 2021, p. 423-458). Também há de ser destacado que o STF, ao exercer o controle concentrado da constitucionalidade das normas, atua como legislador negativo . Portanto, a decisão por ele proferida ocupa o lugar da norma originária que afrontou a Constituição e, por isso, também carece ser interpretada, aliás, como todo e qualquer diploma normativo. Produz, assim, os efeitos que seriam gerados pela edição de uma nova lei. Posteriormente à alteração, o controle do que pretendeu externar ocorre por meio das decisões proferidas nas Reclamações Constitucionais, que compõem o que se pode qualificar como jurisprudência das reclamações . Em tais julgamentos, delineia-se o que se poderia qualificar como verdadeira interpretação autêntica e se molda a atuação dos demais julgadores para definir o que considera integrado no comando por ela emitido. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de Repercussão Geral. Assim, aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da irretroatividade do efeito vinculante . Assim o disse o próprio Supremo. No tema em análise, a inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou – e causará – grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração , sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. A controvérsia não se desdobrava em fazer distinção entre o período de correção da dívida antes do ajuizamento da ação trabalhista e o que sucedia tal marco, tampouco se cogitava em anular a taxa mensal de juros pela aplicação da SELIC, mesmo porque o tempo é o mesmo e as consequências por ele produzidas não resultam de modo diferente da circunstância de a parte vir a juízo para obter o adimplemento da obrigação. Quando menos, seriam agravadas, diante da necessidade de acionamento da máquina judiciária para tal fim, pois o direito de propriedade protegido constitucionalmente é um só, esteja o seu titular a defendê-lo por meio de ação judicial, ou não, e não depende de quem atinja. O debate não diz respeito a taxas remuneratórias de capital mais vantajosas; apenas se quer assegurar ao trabalhador do setor privado (o trabalhador do setor público já obteve o direito por decisão do STF) a recomposição das perdas suportadas pelo decurso do tempo desde o descumprimento de obrigação resultante do contrato de trabalho, mediante o resgate do valor atualizado da moeda e o fato de o cidadão ser obrigado a recorrer ao Poder Judiciário para receber o que lhe é devido não pode ser visto como um investimento ou negócio jurídico. Assim afirmou o Ministro Luiz Fux, relator no RE nº 870.947. Acrescente-se que a decisão analisada provocará verdadeiro incentivo à inefetividade do processo judicial e choca-se, de modo frontal, com os preceitos contidos nos artigos 4º e 6º do CPC, que consagram a duração razoável do processo, e atenta contra o Princípio da Eficiência do Poder Judiciário, este referido no artigo 8º do CPC como critério de orientação da atuação dos magistrados, em todas as instâncias de sua atuação. Na medida em que se eliminou a incidência dos juros de mora, substituídos pela SELIC, cuja taxa anual não recompõe a inflação, segundo o próprio Banco Central do Brasil - que a define -, a decisão estimula o retardamento na quitação do débito e contraria fundamento adotado pelo mesmo STF em julgamento precedente sobre o tema (RE nº 870.847/SE), em que se reconheceu que a defasagem na correção monetária representa estímulo ao uso especulativo do Poder Judiciário . Em termos processuais, as implicações dessa inovação são muitas, porque a simples adoção da decisão vinculante , nos processos em que o debate já existia, quase sempre acarretará julgamento fora dos limites da lide – especialmente daqueles impostos pelo pedido recursal –, além da possibilidade de reforma da decisão recorrida em prejuízo do recorrente, especialmente se for considerada a variação real dos índices e a repercussão em cada caso concreto. Todavia, houve determinação expressa no sentido de que os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial . Está claro que, com essa determinação, a Corte Constitucional objetivou garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente , sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Veja-se, a propósito, o seguinte precedente: Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA

DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte ( pas de nulitté sans grief ).

2. O ato reclamado, ao homologar os cálculos apresentados, utilizando-se o índice TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a contar de 25/3/2015, violou a decisão proferida por esta CORTE na ADC 58 , a qual determinou expressamente que, em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais .

3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) .

4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão .

5. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 48135 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08-2021). Frise-se, ademais, que, mesmo os processos que não foram formalmente sobrestados, são alcançados por essa diretriz , já que a suspensão foi determinada em 27 de junho de 2020, em medida liminar proferida pelo Relator da ADC nº 58 no Supremo Tribunal Federal. Em virtude de tal comando imperativo, não resta alternativa senão aplicar a decisão aos casos em curso , observadas as restrições nela mesma traçadas , e o faço em estrita observância ao efeito vinculante previsto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Alinhados à fundamentação acima externada, cito os seguintes julgados: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Impõe-se reconhecer a transcendência jurídica do recurso, em observância da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. Assim, deve-se prover o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. Potencializada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se faz necessária. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, o STF modulou os efeitos da decisão. No caso, a decisão recorrida fixou, para fins de atualização monetária dos débitos trabalhistas, a aplicação da TR até 24/3/2015 e a partir de 25/3/2015 a aplicação do IPCA-E. Assim, impõe-se o provimento do recurso para adequar o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF . Recurso de revista conhecido e provido (RR-XXXXXXX-XX.2013.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/11/2021); RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. (...) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS.

DECISÃO DO STF.

1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas.

2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que instituiu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade.

3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) . Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes . Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).

4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC , o recurso de revista merece conhecimento . Recurso de revista conhecido por violação do art. 879, §7°, da CLT e provido. (RR-10418-44.2017.5.15.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/02/2022); RECURSO DE REVISTA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58.

DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos . A matéria foi recentemente dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentença já transitada em julgado, igualmente devem ser mantidos os critérios adotados na fundamentação ou em sua parte dispositiva (TR ou IPCA-E), com os juros de 1% ao mês; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplica-se a decisão vinculante proferida pelo STF, ou seja, adota-se a taxa SELIC, que contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes , de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional . Por essa razão é que esta egrégia Quarta Turma vem entendendo que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos, ao examinar a presente questão, o egrégio Tribunal Regional acolheu a pretensão do reclamante para determinar a adoção do IPCA-E como índice de correção monetária, a incidir sobre o valor das parcelas do acordo inadimplido.. Referida decisão, como se vê, contraria a tese vinculante fixada pela Suprema Corte no que toca aos critérios de correção monetária a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos . Recurso de Revista que se conhece e a que se dá provimento (RR-1352-06.2012.5.01.0491, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/12/2021); RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. LEI 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária somente na fase de execução. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, de que até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação e considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão proferida pelo STF, resta demonstrada a violação ao art. 5º, II, da Constituição da República. Ressalva de entendimento deste Relator em relação à possibilidade de reformatio in pejus . Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial (RR-1147-89.2015.5.07.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/11/2021); RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO EM DISSONÂNCIA COM A

DECISÃO DO STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC' s 58 E 59 E ADI' s 5867 E 6021).

1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADC' s 58 e 59 e das ADI' s 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).

2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos da decisão.

3. No caso, a decisão proferida em fase de conhecimento, fixou, para fins de atualização monetária dos débitos trabalhistas a aplicação da TR até 24/03/2015 e a partir de 25/03/2015 a aplicação do IPCA-E.

4. Segundo o critério de modulação fixado pelo STF, em tal hipótese, deve ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5.º e 7.º, do CPC/2015). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (RR-621-57.2017.5.09.0088, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/11/2021). Na presente hipótese, depreende-se do acórdão regional que o título executivo foi expresso apenas quanto à aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, e da SELIC, na fase judicial, sem nada mencionar acerca dos juros de mora, a partir do vencimento da obrigação. Todavia, não há de se falar em existência de coisa julgada somente quanto à correção monetária, porque a discussão dos juros remanesce nos autos, e os dois elementos devem ser considerados em conjunto . Com efeito, só existe coisa julgada quando a sentença exequenda decide a questão de modo global (juros e correção monetária), o que não ocorreu no caso, pois não houve pronunciamento quanto à incidência dos juros de mora na fase pré-judicial. Nesse sentido os seguintes julgados desta Corte: Ag-AIRR-2122-51.2014.5.09.0088, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RR-11511-44.2016.5.09.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/09/2022; Ag-RR-1313-44.2013.5.09.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 30/09/2022; RR-110-21.2014.5.09.0652, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/09/2022; RR-942-09.2010.5.09.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 23/09/2022; Ag-RR-XXXXXXX-XX.2008.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2022. Desse modo, deve ser aplicado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser observada a incidência do IPCA-E e dos juros moratórios previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, nos exatos moldes da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58 . Nesse passo, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento parcial para determinar que a correção monetária das parcelas de natureza trabalhista deferidas ao autor observará a incidência do IPCA-E e dos juros moratórios previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, nos exatos moldes da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58 . Importante destacar que o próprio Supremo Tribunal Federal externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91 . É o que ilustram os seguintes precedentes: RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NS. 58 E 59: DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (...)

4. Põe-se em foco nesta reclamação se, ao determinar a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela taxa Selic a partir da citação e, de ofício, pelo IPCA -E na fase pré-judicial , o Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região teria descumprido as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59.

5. Em 18.12.2020, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 5.867 e 6.021, o Plenário deste Supremo Tribunal conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 7º do art. 879 e ao § 4º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterada pela Lei n. 13.467/2017. Considerou-se, então, que, na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e na correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA -E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil). Esta a ementa da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes: (...)

6. Na espécie, o Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região concluiu que o Colegiado aplica a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ação declaratória de constitucionalidade nº 58 , pois está expressamente registrado no acórdão embargado que os débitos trabalhistas devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA -E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic (nesta já englobados os juros de mora ) e que não há omissão em relação aos juros moratórios, sendo bastante claro o julgado ao deferir apenas os juros de mora embutidos na taxa Selic, na fase judicial, enquanto na fase pré-judicial ordena apenas a correção monetária do débito . Embora afirme estar cumprindo integralmente as decisões emanadas deste Supremo Tribunal, verifica-se que a autoridade reclamada não observou o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59. A aplicação da nova norma de atualização dos créditos trabalhistas, que tem por base a incidência do IPCA -E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991 . A decisão proferida por este Supremo Tribunal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58 é taxativa no sentido de que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA -E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA -E mensal ( IPCA -15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991) . Confiram-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl n. 49.508, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 1º.10.2021; Rcl n. 47.929, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 1º.7.2021; Rcl n. 49.310, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 19.10.2021; e Rcl n. 49.545-MC, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 14.10.2021. Constata-se, portanto, o descumprimento das decisões invocadas como paradigmas de controle, em desrespeito à autoridade deste Supremo Tribunal.

7.

Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região no Processo n. XXXXXXX-XX.2013.X.XX.XXXX e determinar outra seja proferida como de direito, observando-se os limites do que definido nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59. ( Rcl 50107 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA , Julgamento: 25/10/2021, Publicação: 26/10/2021) ;

1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por [NOME] em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, nos Autos nº XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, que teria desrespeitado as decisões proferidas nas ADCs 58 e 59. (...)

8. No caso em análise, a decisão reclamada, proferida em agravo de petição, determinou a incidência do IPCA -E na fase pré-judicial , e da SELIC após a citação. Na sequência, foram opostos embargos de declaração pela parte reclamante, requerendo a aplicação dos juros do artigo 39, caput , da Lei no 8.177/91, concomitantemente com a atualização do débito pela taxa IPCA -E, durante a fase pré-judicial . Os embargos, no entanto, foram rejeitados, sob o fundamento de que o Colegiado observa os termos do DISPOSITIVO (e não da ementa) do acórdão proferido pelo STF, o qual NÃO estabelece a incidência de juros de mora na fase anterior ao ajuizamento da demanda, sujeitando-se o crédito apenas à correção monetária segundo variação do IPCA -E .

9. No julgamento dos paradigmas suscitados, ao contrário do consignado na decisão reclamada, não consta a determinação da incidência única do IPCA -E na fase extrajudicial. Como se extrai da própria ementa dos julgados, houve a previsão da cumulação do IPCA -E com os juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, o qual estabelece juros de mora equivalentes à TR acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. A impossibilidade de cumulação com qualquer outro índice foi reconhecida apenas em relação à taxa SELIC, na fase judicial , tendo em vista que esta já abrange juros e correção monetária, sob pena de se incorrer em bis in idem . É nesse sentido a ementa do julgado paradigma, na parte que interessa ao presente feito:

6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA -E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA -E mensal ( IPCA -15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991).

7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem .

10. Nesse cenário, entendo que há plausibilidade nas alegações da parte reclamante. No mesmo sentido, confira-se: Rcl 47.929, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 49.310, Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl 49.508, de minha relatoria. Reputo igualmente presente o periculum in mora , pois o prosseguimento do processo originário pode ensejar o pagamento com a utilização de índice equivocado.

11.

Diante do exposto, com base do art. 932, II, do CPC/2015, defiro o pedido cautelar, para suspender os efeitos da decisão reclamada (Autos nº XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX), até o julgamento definitivo da presente reclamação. Rcl 49545 / RS - RIO GRANDE DO SUL, RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO , Julgamento: 06/10/2021, Publicação: 14/10/2021); (...) Sustenta-se, na petição inicial, violação ao decidido por esta Corte no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, todas de minha relatoria, no qual o Plenário desta Corte, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, determinou, até que sobrevenha solução legislativa, a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA -E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC. A propósito, transcrevo ementa desse julgado: (...) No ponto, saliento que, no voto condutor de minha autoria, restou firmado o seguinte entendimento: Sendo assim, posiciono-me pela necessidade de conferirmos interpretação conforme à Constituição ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). Desse modo, fica estabelecido que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA -E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA -E mensal ( IPCA -15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, ‘ caput’ , da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros , até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução . Na oportunidade, destaquei ainda que, para evitarem-se incertezas, o que ocasionaria grave insegurança jurídica, deveriam ser fixados alguns marcos jurídicos de modulação dos efeitos da decisão, dentre eles a aplicação de eficácia erga omnes e efeito vinculante para aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Também restou decidido que serão reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR ( IPCA -E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), assim como os juros de mora de 1% ao mês. Pois bem. No caso dos autos, verifico que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, autoridade ora reclamada, assentou em sua decisão o seguinte: Por conseguinte, dou provimento ao agravo de petição do executado para determinar a retificação da conta quanto aos critérios de correção monetária do débito, com a adoção do IPCA -e na fase pré-judicial , e, a partir da citação, com a adoção da SELIC (nesta já englobados os juros de mora ), respeitados os pagamentos já realizados nos autos . (eDOC 14, p. 5 - grifei) Opostos embargos declaratórios, o Tribunal concluiu que o dispositivo do acórdão, que é a parte da decisão na qual é definida a tese jurídica de observância obrigatória, não contempla referência alguma à adoção de juros de mora em fase pré-judicial e acolheu em parte os aclaratórios, sem efeito modificativo, apenas para acrescer fundamentos ao acórdão e assim, manter a decisão que deixou de aplicar os juros legais definidos no art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991. (eDOC 15) Ademais, conforme consta da decisão condenatória (eDOC 5, p. 13), não houve especificação do índice de correção monetária, mas tão somente aventado que esta seguiria os termos da legislação vigente quando da exigibilidade do crédito. Conforme já exposto, o Plenário do STF definiu os seguintes parâmetros de correção monetária e de juros : a incidência do IPCA -E e juros de mora legais na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa. Diante disso, entendo que o ato reclamado encontra-se em dissonância com a decisão vinculativa exarada por esta Suprema Corte no julgamento das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, haja vista que deixou de fixar juros de mora legais na fase pré-judicial . Corrobora com esse entendimento o Parquet , ao afirmar em seu parecer que: (...) Ao indeferir a aplicação de juros de mora legais na fase pré-judicial , a decisão reclamada violou a autoridade das decisões proferidas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58/DF e 59/DF e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867/DF e 6.021/DF . (eDOC 26, pp. 13-14) Ante o exposto, julgo procedente a presente reclamação para cassar o ato reclamado, no que diz respeito à incidência de juros e correção na fase pré-judicial , determinando que outro seja proferido com observância à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58/DF e 59/DF e das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade 5.867/DF e 6.021/DF (art. 21, § 1º, do RISTF). ( Rcl 49310 / RS - RIO GRANDE DO SUL, RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. GILMAR MENDES , Julgamento: 14/10/2021, Publicação: 19/10/2021) ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, CONHECER do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema “EXECUÇÃO – HORAS EXTRAS – PARCELAS VINCENDAS – ARTIGO 323 DO CPC – TÍTULO EXECUTIVO OMISSO QUANTO À MATÉRIA – OFENSA À COISA JULGADA” . Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto aos temas “EXECUÇÃO – HORAS EXTRAS – PARCELAS VINCENDAS – ARTIGO 323 DO CPC – TÍTULO EXECUTIVO OMISSO QUANTO À MATÉRIA – OFENSA À COISA JULGADA” e “CORREÇÃO MONETÁRIA – DÉBITOS TRABALHISTAS – EMPRESA PRIVADA –

DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO – AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO QUANTO AOS JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL” , por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar que a correção monetária das parcelas de natureza trabalhista deferidas ao autor observará a incidência do IPCA-E e dos juros moratórios previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, nos exatos moldes da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58. Brasília, 11 de junho de 2025.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A inclusão de parcelas vincendas de horas extras nos cálculos de liquidação é devida, mesmo que o título executivo seja omisso, por força do artigo 323 do CPC.
  • A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que verbas salariais em parcelas vincendas são viáveis enquanto as condições que sustentaram a condenação permanecerem inalteradas.
  • A decisão regional que não incluiu as parcelas vincendas de horas extras merece reforma, em respeito à coisa julgada.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da parte autora sobre o intervalo intrajornada foi rejeitado por ausência de interesse recursal, já que não houve condenação original sobre o tema.
  • O argumento de que a aplicação dos novos índices de correção monetária fixados pelo STF afrontaria a coisa julgada foi rejeitado pelo TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que as parcelas futuras de horas extras devem ser incluídas nos cálculos de liquidação, mesmo que a decisão original não as mencione expressamente, desde que as condições de trabalho permaneçam as mesmas.

Quem entrou no processo?

A parte autora (o trabalhador) entrou com o recurso que levou a essa decisão.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento parcial ao recurso do trabalhador, reformando a decisão anterior para incluir as parcelas vincendas de horas extras. O motivo foi a aplicação do artigo 323 do CPC e o respeito à coisa julgada.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 323 do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Também foram mencionados os artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, e o artigo 406 do Código Civil para o tema de correção monetária.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central aceito foi que o artigo 323 do CPC autoriza a inclusão de prestações periódicas futuras na condenação, mesmo que não expressas, desde que as condições que geraram o direito se mantenham inalteradas.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à parte autora (o trabalhador), que buscava a inclusão das parcelas vincendas de horas extras.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você tem direito a horas extras e as condições de trabalho não mudaram, as parcelas futuras podem ser incluídas no cálculo final do seu processo, mesmo que a decisão inicial não as tenha detalhado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos. No entanto, a existência de uma condenação anterior por horas extras e a manutenção das condições de trabalho são os fatos essenciais para a aplicação desta tese.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Como esta é uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais que podem ser levadas ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender os detalhes da decisão e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 7ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.