TST: Horas Extras Habituais Não Invalidam Automaticamente Jornada 12x36
📌 Em resumo
Um trabalhador tentou invalidar sua jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, alegando que fazia muitas horas extras. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão anterior, que considerou o regime válido. Isso porque a validade da jornada estava prevista em acordo coletivo e o tribunal não pode reavaliar as provas do caso.
⚖️ Tese Jurídica
A prestação habitual de horas extras não descaracteriza automaticamente a validade do regime de jornada 12x36, sendo vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista.
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
📖 Resumo técnico
A decisão manteve o indeferimento do recurso de revista do reclamante, negando a invalidade da jornada 12x36, apesar da prestação habitual de horas extras. O Tribunal Regional do Trabalho concluiu que a jornada 12x36 não é descaracterizada automaticamente pela prestação habitual de horas extras, aplicando a Súmula 126 do TST para não reexaminar fatos e provas.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/lha/acnv AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – JORNADA 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e são AGRAVADAS [NOME] SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. , [NOME] TERCEIRIZACOES LTDA. e AB&F EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. O reclamante interpõe agravo (fls. 828/835) contra a decisão monocrática de fls. 796/798, mediante a qual foi negado seguimento ao seu recurso de revista. Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 19) e a tempestividade (ciência da decisão agravada em 10/10/2025 e interposição do agravo em 13/10/2025). 2 – MÉRITO JORNADA 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos: “A discussão cinge-se ao tema “JORNADA 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS”. O reclamante sustenta, em síntese, que a prestação habitual de horas extras tem o condão de descaracterizar o regime 12x36. Pugna pelo pela condenação da reclamada ao pagamento de horas extras posteriores à 8ª hora diária e 44ª hora semanal. Alega divergência jurisprudencial, contrariedade à Súmula 85, IV, do TST e violação do artigo 7º, XIII, da Constituição da República. A transcrição realizada às fls. 716/719 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou: “(...) Regime 12x36 O empregado que cumpre jornada no sistema de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, em uma semana trabalha 48 horas, tendo um acréscimo de quatro horas na jornada normal semanal (dias úteis: segunda-feira, quarta-feira, sexta-feira e domingo), e na semana seguinte perfaz 36 horas de trabalho, com redução de oito horas na jornada normal (dias úteis: terça-feira, quinta-feira e sábado), portanto os períodos de descanso permitem sua plena recuperação orgânica. A validade de tal regime, até 10/11/2017, estava condicionada à existência de negociação coletiva (requisito formal do ajuste) e à inocorrência de excessiva e habitual prestação de labor extraordinário, além do horário pactuado, em especial nos dias destinados ao descanso compensatório (requisito material). A partir de 11/11/2017, incluiu-se na CLT o art. 59-A, que assim prevê: (...) Tem-se, assim, que, a partir de 11/11/2017, a instituição do regime 12x36 pode ser pactuada por mero acordo individual escrito (desde que ausente convenção coletiva em sentido contrário), e inclui não apenas o labor em domingos, como também em feriados. No caso, consoante apontamento da origem, formalmente válido o regime adotado, pois autorizado por convenção coletiva. Exemplificativamente, a cláusula 38ª da CCT 2022/2024 (fls. 88/89): (...) Nos termos do que foi decidido no Tema nº 1046 do STF, "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Conforme entendimento prevalecente nesta E. 6ª Turma, a cláusula que prevê "o implemento do referido regime de trabalho fica legitimado pelo presente instrumento, cabendo ao empregado e empregador, de forma direta, ajustarem sua adoção" não exige acordo escrito, o qual pode ser ajustado tacitamente, conforme autos nº XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, de relatoria da Exma. Desa. Janete do Amarante, julgado em 08/12/2021. Nesse mesmo sentido, são os precedentes seguintes: 28477-2014-014-09-00-7, publicado em 15/7/2016, de relatoria da Exma. Desa. Sueli Gil El Rafihi; 21072-2013-006-09-00-2, publicado em 17/5/2016, de relatoria da Exma. Desa. Sueli Gil El Rafihi; 00894-2015-095-09-00-0, publicado em 13/9/2016, de relatoria do Exmo. Desemb. Francisco Roberto Ermel; XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, de minha relatoria, publicado em 28/6/2023. Ademais, o contrato de trabalho do reclamante prevê a possibilidade de instituição de labor sob o regime 12x36 (fl. 216). Válido formalmente o regime de trabalho 12x36 adotado. Além do requisito formal previsto na Súmula 444 do C. TST, o reconhecimento da validade do regime 12x36 está jungido, também, à observância do requisito material, qual seja o efetivo cumprimento do ajuste. Para se reputar válido o regime 12x36, este deve ser devidamente observado pelas partes, de modo que o empregado deverá cumprir jornada de 12 horas (sem prorrogação habitual desse limite) e, subsequentemente, deverá usufruir de folga de 36 horas pelo cumprimento dessa jornada. Registre-se que o entendimento deste Tribunal Regional é o de que o regime 12x36 é incompatível com a prorrogação habitual da jornada (art. 59, caput , da CLT), consoante posicionamento exarado na Tese Jurídica Prevalecente nº 6, nos seguintes termos: REGIME 12X36. ELASTECIMENTO HABITUAL DA JORNADA. NULIDADE MATERIAL RECONHECIDA. O regime 12 x 36 é um acordo de compensação, inconciliável com regime de prorrogação. A existência de trabalho em horas destinadas ao descanso descaracteriza o regime compensatório e afasta a aplicação do item IV, da Súmula 85 do TST, sendo devidas como extraordinárias todas as horas que excederem o limite constitucionalmente estabelecido (8ª diária e 44ª semanal) acrescidas do respectivo adicional. A partir da análise dos cartões pontos coligidos com a defesa, constata-se que o regime 12x36 era materialmente observado, pois não se verifica a habitual prestação de horas extraordinárias ou dobras. Os registros não demonstram prorrogação de jornada em todos os dias nos quais o autor trabalhou, tampouco na maioria desses dias, razão pela qual não é aplicável ao caso em testilha as consequências previstas na Tese Jurídica Prevalecente nº 6 deste E. Tribunal. Não houve prestação de labor extra em excesso a duas horas diárias, nem prestação de labor habitual nos dias destinados a descanso. Observa-se que a realização de dobras foi infrequente, demonstrando o autor que foram 23 oportunidades em um contrato que perdurou 32 meses, o que representa menos de uma dobra ao mês (fl. 391). Ademais, a fim de perscrutar quanto à validade material do citado regime, cabe observar que eventual não fruição integral do intervalo intrajornada ou a não observância da redução da hora noturna não invalidam, em regra, o regime 12x36, conforme Súmula nº 62 deste e. Regional: SUPRESSÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DO REGIME 12X36. NÃO OBSERVÂNCIA DA REDUÇÃO LEGAL DA HORA NOTURNA. VALIDADE DO REGIME 12X36. SÚMULA Nº 62: A supressão, total ou parcial, do intervalo intrajornada, por si só, não invalida o regime 12x36. A não observância da redução legal da hora noturna (art. 73, §1º, da CLT), por si só, não invalida o regime 12x36. Sem reparos.” (fls. 680/700 - destaques acrescidos). Como se verifica, o Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, foi expresso ao registrar que, “A partir da análise dos cartões pontos coligidos com a defesa, constata-se que o regime 12x36 era materialmente observado, pois não se verifica a habitual prestação de horas extraordinárias ou dobras” e que “ Não houve prestação de labor extra em excesso a duas horas diárias, nem prestação de labor habitual nos dias destinados a descanso ”. Assim, para acolher a versão recursal de que “extrai-se do conjunto probatório que a jornada de trabalho era habitualmente extrapolada, o que descaracteriza o acordo de compensação entabulado ” (fls. 722) seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST .” (fls. 796/798 - destaques acrescidos). O reclamante se insurge contra essa decisão, sob o argumento de que a análise da matéria não demandaria o reexame de fatos e provas. Afirma, ainda, haver demonstrado adequadamente a contrariedade do acórdão regional à Súmula 85, IV, do TST e a violação do artigo 7º, XIII, da Constituição da República. Todavia, como corretamente registrado na decisão ora agravada, o Regional, ao examinar o conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu que o regime 12x36 era regularmente cumprido, “ pois não se verifica a habitual prestação de horas extraordinárias ou dobras ” e “ Não houve prestação de labor extra em excesso a duas horas diárias, nem prestação de labor habitual nos dias destinados a descanso ”. Dessa forma, a pretensão recursal, fundada em premissas fáticas diversas, esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST, segundo a qual é “ Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas ”. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O regime de jornada 12x36 foi considerado formalmente válido, pois autorizado por convenção coletiva.
- A prestação habitual de horas extras não descaracteriza automaticamente a validade do regime 12x36.
- Não é possível reexaminar fatos e provas em sede de recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST.
- Acordos e convenções coletivos que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas são constitucionais, conforme o Tema nº 1046 do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime 12x36 foi rejeitado pelo tribunal.
- As alegações do trabalhador de divergência jurisprudencial, contrariedade à Súmula 85, IV, do TST e violação do artigo 7º, XIII, da Constituição da República não foram acolhidas para reformar a decisão.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a validade do regime de jornada 12x36, mesmo com a prestação habitual de horas extras, negando o pedido do trabalhador para descaracterizar essa jornada.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (agravante) entrou com o processo contra as empresas (agravadas) que o empregavam.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso do trabalhador, mantendo a decisão anterior. O motivo principal foi que a jornada 12x36 estava formalmente válida, autorizada por convenção coletiva, e o TST não pode reexaminar fatos e provas já analisados nas instâncias inferiores, aplicando a Súmula 126 do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram mencionadas a Súmula 126 do TST (que impede o reexame de fatos e provas), o artigo 7º, XIII, da Constituição da República, o artigo 59-A da CLT e o Tema nº 1046 do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal aceito foi que o regime de jornada 12x36 estava formalmente válido, autorizado por convenção coletiva, e que o Tribunal Superior do Trabalho não pode reavaliar as provas do caso para verificar a descaracterização.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso, sendo favorável às empresas.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em situação parecida, significa que a simples prestação habitual de horas extras pode não ser suficiente para invalidar a jornada 12x36, especialmente se o regime estiver previsto em acordo ou convenção coletiva e se os fatos não puderem ser reexaminados em instâncias superiores.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O acórdão menciona que a validade do regime foi autorizada por convenção coletiva (CCT 2022/2024, cláusula 38ª) e que o contrato de trabalho do trabalhador previa a possibilidade de instituição desse regime.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após a decisão do Tribunal Superior do Trabalho em Agravo em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais específicas para o Supremo Tribunal Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto, verificar as particularidades e orientar sobre os melhores passos a seguir.
