TST: Indicar número SUSEP da apólice de seguro garantia é suficiente para recurso
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, para comprovar a regularidade de um seguro garantia judicial, basta indicar o número de registro da apólice na SUSEP. Não é preciso que o Tribunal valide previamente. Se o recurso for negado por falta dessa validação, configura-se cerceamento de defesa, prejudicando o direito de recorrer da parte.
⚖️ Tese Jurídica
A indicação do número de registro da apólice de seguro garantia judicial na SUSEP é suficiente para comprovar sua regularidade, não configurando deserção do recurso a ausência de sua validação prévia pelo Tribunal, sob pena de cerceamento de defesa
📖 Resumo técnico
A deserção de Agravo de Petição por irregularidade em apólice de seguro garantia judicial, apresentada após o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019, configura cerceamento de defesa. Isso ocorre porque a mera indicação do número de registro da apólice na SUSEP é suficiente para cumprir o requisito, cabendo ao Juízo a consulta para validação.
📜 Ementa Documento oficial
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA.
1. Cinge-se a controvérsia a definir, na hipótese em que apresentada a apólice de seguro garantia judicial posteriormente à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1 de 16/10/2019, a forma de cumprimento do requisito "comprovação de registro da apólice na SUSEP" , previsto no item II do artigo 5º do referido Ato Conjunto. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico .
2. Por ocasião do advento da Lei n.º 13.467/2017, houve por bem o legislador admitir a utilização do seguro garantia judicial e da fiança bancária no Processo do Trabalho. Nesse sentido, foram introduzidos os artigos 882 e 899, § 11, na Consolidação das Leis do Trabalho. A fim de regulamentar e padronizar os procedimentos para o uso de seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, cuja redação foi alterada por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 29/5/2020. Constata-se que o referido Ato Conjunto, em seu artigo 6º, II, é expresso no sentido de que, em relação às apólices apresentadas após sua edição, o não preenchimento dos requisitos previstos nos seus artigos 3º, 4º e 5º conduz ao não conhecimento do recurso, ante a manifesta deserção. Com efeito, a inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo.
3. Verifica-se, no entanto, que o referido Ato Conjunto não especifica a forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP. Assim, tendo em vista a previsão no § 2º do seu artigo 5º, no sentido de que o Juízo confira a validade desse registro no sítio eletrônico da referida autarquia, conclui-se que a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice são suficientes para atender a este requisito. Constata-se dos autos que, na apólice colacionada às pp. 583/587, em sede de Embargos à Execução, encontra-se indicado o número de registro da apólice na SUSEP. Assim, no exame da admissibilidade dos Embargos à Execução ou do Agravo de Petição pelo Tribunal a quo , já era possível aferir o correto registro da apólice, mediante consulta ao sítio eletrônico da SUSEP, e a consequente verificação da regularidade do preparo recursal. Num tal contexto, resulta observado o requisito estabelecido no artigo 5º, inciso II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT n.º 1/2019.
4. Desse modo, a decisão por meio da qual se decreta a deserção do Agravo de Petição interposto pela executada, por irregularidade da apólice de seguro garantia judicial por ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP, acarreta cerceamento do direito de defesa da recorrente, vulnerando os ditames do artigo 5º, LV, da Constituição da República.
5. Recurso de Revista conhecido e provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 3ª Turma GMLBC/bsc/ajr RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA.
1. Cinge-se a controvérsia a definir, na hipótese em que apresentada a apólice de seguro garantia judicial posteriormente à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1 de 16/10/2019, a forma de cumprimento do requisito "comprovação de registro da apólice na SUSEP" , previsto no item II do artigo 5º do referido Ato Conjunto. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico .
2. Por ocasião do advento da Lei n.º 13.467/2017, houve por bem o legislador admitir a utilização do seguro garantia judicial e da fiança bancária no Processo do Trabalho. Nesse sentido, foram introduzidos os artigos 882 e 899, § 11, na Consolidação das Leis do Trabalho. A fim de regulamentar e padronizar os procedimentos para o uso de seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, cuja redação foi alterada por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 29/5/2020. Constata-se que o referido Ato Conjunto, em seu artigo 6º, II, é expresso no sentido de que, em relação às apólices apresentadas após sua edição, o não preenchimento dos requisitos previstos nos seus artigos 3º, 4º e 5º conduz ao não conhecimento do recurso, ante a manifesta deserção. Com efeito, a inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo.
3. Verifica-se, no entanto, que o referido Ato Conjunto não especifica a forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP. Assim, tendo em vista a previsão no § 2º do seu artigo 5º, no sentido de que o Juízo confira a validade desse registro no sítio eletrônico da referida autarquia, conclui-se que a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice são suficientes para atender a este requisito. Constata-se dos autos que, na apólice colacionada às pp. 583/587, em sede de Embargos à Execução, encontra-se indicado o número de registro da apólice na SUSEP. Assim, no exame da admissibilidade dos Embargos à Execução ou do Agravo de Petição pelo Tribunal a quo , já era possível aferir o correto registro da apólice, mediante consulta ao sítio eletrônico da SUSEP, e a consequente verificação da regularidade do preparo recursal. Num tal contexto, resulta observado o requisito estabelecido no artigo 5º, inciso II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT n.º 1/2019.
4. Desse modo, a decisão por meio da qual se decreta a deserção do Agravo de Petição interposto pela executada, por irregularidade da apólice de seguro garantia judicial por ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP, acarreta cerceamento do direito de defesa da recorrente, vulnerando os ditames do artigo 5º, LV, da Constituição da República.
5. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - [nº do processo suprimido] , em que é RECORRENTE FJX TRANSPORTES LTDA , é RECORRIDO [NOME] e é TERCEIRO INTERESSADO UNIÃO FEDERAL (PGF) . O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região não conheceu do Agravo de Petição interposto pela executada, porquanto constatada a deserção do apelo. Inconformada, interpõe a executada o presente Recurso de Revista. Pugna pela reforma do julgado, esgrimindo afronta a dispositivos de Lei Federal e da Constituição da República, além de indicar contrariedade à orientação jurisprudencial e à súmula desta Corte superior, bem como transcrever arestos para confronto de teses. Admitido o apelo, foram apresentadas contrarrazões pelo exequente. Autos não submetidos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
VOTO I - CONHECIMENTO 1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. A regularidade do preparo recursal é o que se discute nos autos. 2 – PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao reputar deserto o Agravo de Petição interposto pela executada, lançou mão dos seguintes fundamentos (grifos do original): JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXECUTADA, POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO/DESERÇÃO, ARGUIDA DE OFÍCIO PELO RELATOR O agravo de petição interposto pela executada em 01/10/2024 é tempestivo, considerando a ciência da decisão em 20/09/2024 (consulta à aba de expedientes do PJe). Regular a representação processual, conforme procuração de ID a5b9884. Quanto à garantia integral do juízo, a executada a substituiu pela apólice de seguro garantia de ID 1371825, com vigência até 29/07/2027, cujo valor máximo de garantia corresponde ao valor de R$ 131.110,70, já computados 30%. Constam, também, as certidões de administradores, de apontamentos e de licenciamento (IDs 9f5c92f, 6c8cbca e ecbd334). Compulsando os autos, tem-se que a agravante não juntou aos autos, no prazo alusivo ao recurso, embargos à execução ou no agravo de petição, a comprovação de registro da apólice de seguro garantia judicial na SUSEP, nos termos do art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. Ainda que a literalidade do art. 882, da CLT seja pela possibilidade de que a garantia do juízo seja substituída pelo seguro garantia judicial (" O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. "; grifei), não se pode deixar de considerar que para que tal substituição ocorra, deve restar preservada a finalidade da garantia da execução no processo do trabalho, qual seja, a garantia, ainda que parcial, de futura execução de obrigação de pagar decorrente da sentença condenatória. A possibilidade de substituição da garantia integral do juízo por seguro garantia judicial, contida no art. 882, da CLT, foi regulamentada pelo Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1 /2019 que, dentre outros requisitos para a aceitação desta forma de garantia, estipulou, nos itens II e III do seu art. 5º, ser necessária a comprovação de registro da apólice na SUSEP e a apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, "in verbis" (destaques acrescidos): "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. § 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora. (...) § 4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir." (grifei) O registro é um aspecto fundamental acerca da validade da apólice, porque é através dele que se asseguram, no órgão estatal de controle, a regularidade e a publicidade da garantia. No mesmo sentido, a comprovação da idoneidade da seguradora se faz por meio da apresentação da certidão da SUSEP. A ausência de apresentação do comprovante de registro da apólice na SUSEP enseja a deserção do recurso. Isto porque o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, determina a obrigatoriedade de comprovação de registro da apólice na SUSEP quando da interposição do recurso (art. 5º, II e §4º), sob pena de não conhecimento deste, por deserção (art. 6º, I), o que não foi observado pela parte executada. Cumpre enfatizar que a possibilidade de o registro ser acessado no site da SUSEP não afasta a obrigação da executada de anexá-lo aos autos no prazo alusivo ao recurso, como estabelecido pelo Ato Conjunto acima mencionado. Não comprovada a garantia total do Juízo, vez que a apólice de seguro garantia judicial apresentada não atendeu à integralidade dos requisitos do Ato Conjunto TST.CGJT nº 01, de 16 de outubro de 2019, carece a executada de lastro jurídico hábil a viabilizar o conhecimento do apelo. Evidenciando-se dos autos que o preparo não observou as formalidades legais, forçoso reconhecer a ausência de regular atendimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade do apelo, o que inquina o conhecimento, por deserção. A observância obrigatória dos pressupostos extrínsecos exigidos para a interposição do recurso ordinário não afronta as garantias constitucionais previstas no art. 5º, inciso LV, da CR/88 e não configura obstáculo ao acesso ao duplo grau de jurisdição, porquanto decorre da legislação infraconstitucional vigente. Por fim, cabe a este Tribunal proceder ao juízo definitivo de admissibilidade dos recursos interpostos e, por isso, é irrelevante o fato de o apelo ter sido recebido pelo Juízo a quo . Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência do C. TST, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DEPÓSITO RECURSAL - SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - INOBSERVÂNCIA DO ART. 5º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019 - AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP - APRESENTAÇÃO TARDIA - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA Nº 245 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 (alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29/5/2020) regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal, e estabeleceu, dentre outras exigências, que a parte apresente a seguinte documentação por ocasião do oferecimento da garantia (artigo 5º): " I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP ".
2. Tratando-se de Recurso de Revista interposto após a vigência do referido Ato Conjunto, aplicam-se os requisitos nele instituídos.
3. Ao interpor o apelo, a Primeira Reclamada apresentou apólice de seguro garantia judicial desacompanhada do registro na Susep. O recurso está deserto, na forma dos artigos 5º, II e III, e 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019.
4. Ressalte-se que não se acolhe a apresentação tardia da documentação prevista nos incisos do art. 5º do Ato Conjunto, pois, nos termos do § 4º do aludido dispositivo e da Súmula nº 245 do TST, a parte deve comprovar o preparo no prazo alusivo ao recurso. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11818-92.2019.5.15.0113, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2023 - destaquei). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois em plena conformidade com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, no sentido de que a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal.
II. No caso vertente, a comprovação de registro da apólice na SUSEP deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista, não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação da parte recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, que não é o caso dos autos. Assim, configurou-se a preclusão do ato de regularização do preparo recursal.
III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-4141-05.2013.5.02.0203, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/05/2023 - destaquei). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA. CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. IRREGULARIDADE. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019.MANUTENÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA, POR NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO NO DECISUM. O apelo revisional da agravante foi considerado deserto, haja vista a apresentação irregular da documentação exigida pelo Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o qual regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal para garantia da execução trabalhista (art. 899, § 11, da CLT). No caso, a parte agravante não trouxe aos autos o registro da apólice do seguro garantia perante a SUSEP (art. 5.º, II), razão pela qual seu apelo revisional foi considerado deserto, nos termos do mencionado Ato Conjunto n.º 1 do TST. CSJT. CGJT. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a apresentação do registro da apólice de seguro judicial perante a SUSEP deverá observar o prazo alusivo ao recurso, o que não ocorreu na presente hipótese. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1682-88.2015.5.05.0134, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 17/04/2023 - destaquei). Com esses fundamentos, não está comprovado o regular recolhimento integral da garantia do juízo, vez que a apólice de seguro garantia judicial apresentada pela agravante não atendeu à integralidade dos requisitos do Ato Conjunto TST.CGJT nº 01, de 16 de outubro de 2019, carecendo a executada de lastro jurídico hábil a viabilizar o conhecimento do apelo. Apesar de a executada ter se pautado em permissivo contido na CLT, art. 882, ela não o fez de forma a efetivamente substituir garantia do juízo. Como consequência, deserto o agravo de petição interposto pela executada, não sendo o caso de se conceder prazo para regularização da apólice, pois esta foi emitida em julho de 2024, posteriormente à edição do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT. Cito, em respaldo a essa tese, os seguintes arestos do col. TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - SEGURO-GARANTIA JUDICIAL - SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL - REQUISITOS DE VALIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE PERANTE A SUSEP - PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 5º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019.
1. A apólice do seguro-garantia judicial colacionada pela reclamada, apresentada posteriormente à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, não atendeu aos requisitos estabelecidos no referido regulamento, devido à ausência da juntada da comprovação do registro da apólice perante a SUSEP (art. 5º, II, e § 1º), razão pela qual não há como admitir o presente apelo, nos termos do inciso II do artigo 6º do referido Ato Conjunto.
2. O caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no art. 1007, § 2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. É inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que a apólice é posterior à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019.
3. A jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que o oferecimento de seguro-garantia sem a apresentação tempestiva de comprovação de registro da apólice na SUSEP equivale à ausência de depósito recursal. Precedentes. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/07/2024 - grifei). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N. 1/TST. CSJT. CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. JUÍZO NÃO GARANTIDO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO TARDIA. SÚMULA 245 DO TST. A Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, incluiu o § 11 ao artigo 899 da CLT, possibilitando a substituição do depósito recursal em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A utilização do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista foi regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019. No caso vertente, verifica-se que a apólice apresentada pela Reclamada, foi emitida em 30/07/2020, portanto, posteriormente à edição do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, por deserção, porquanto reputou não preenchido o requisito do art. 5º, II, do referido Ato. Com efeito, estabelece o Ato Conjunto Nº 1, de 16/10/2019: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: II - comprovação de registro da apólice na SUSEP". Por sua vez o art. 6º, II, do referido Ato, dispõe: "Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção". Logo, constatado o descumprimento pela Reclamada das diretrizes do Ato Conjunto n. 1/2019, e inexistindo depósitos anteriores no valor total da condenação, tem-se deserto o recurso ordinário interposto, nos termos do inciso II, do art. 6º, do referido Ato Conjunto. Ressalte-se que a disposição do § 2º do art. 5º do Ato Conjunto não exclui o dever da Reclamada de acostar o comprovante de registro da apólice na SUSEP, porquanto compete à Parte, no momento da interposição do recurso, velar pelo integral preenchimento de todos os requisitos, conforme orientação contida no Ato Conjunto. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, § 2º, do CPC/2015, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Também, inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que, como ressaltado alhures, a presente apólice é posterior à edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Ademais, não se acolhe a apresentação tardia da documentação prevista nos incisos do art. 5º, do Ato Conjunto, visto que, nos termos do § 4º do referido dispositivo, bem como da Súmula 245/TST, a Parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-20581-09.2019.5.04.0204 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delegado, DEJT 05/05/2023) "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT. APRESENTAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. CONCESSÃO DE PRAZO. SÚMULA 245 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto 1/TST. CSJT. CGJT/ 2019, a apresentação de apólice sem a observância dos requisitos dispostos nos arts. 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserto.
2. Acrescente-se que a irregularidade na apólice de seguro, para fins de satisfação de preparo, equivale a ausência de depósito recursal, o que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST, bem como do art. 1.007, § 2º, do CPC e, por consequência, implica na deserçãodo apelo. Precedentes.
3. Por fim, a comprovação da regularidade do depósito recursal deve ser feita no prazo do recurso (Súmula 245 do TST) e a Súmula 128 do TST é expressa ao exigir o preparo integral a cada novo recurso, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-[nº do processo suprimido], 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/05/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. Confirma-se a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, por deserção do recurso de revista. O oferecimento de seguro garantia sem a apresentação tempestiva do comprovante de registro da apólice e sem a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, documentos de apresentação obrigatória por ocasião do oferecimento da garantia, conforme o art. 5º, II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, equivale a ausênciade depósito recursal. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-100-60.2019.5.09.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO - GARANTIA SEM A OBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIADA COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP .
DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEA "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, ante o fundamento de que a parte, por ocasião da interposição do recurso ordinário, apresentou apólice de seguro - garantia em substituição ao depósito recursal sem a devida comprovação de registro e sem a certidão de regularidade da sociedade seguradora, ambas, perante a SUSEP, consoante determina o artigo 5º, incisos II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021). Afasto a possibilidade de concessão de prazo para regularização da garantia do juízo. Nos termos do art. 5º do citado Ato Conjunto 1/2019, "Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP" (grifei). E, à luz do art. 6º do mesmo Ato Conjunto, "a apresentação de apólice de seguro garantia judicial sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará (...) I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens " (destaques acrescidos). O caso em tela distingue daquele previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC, que determina a intimação da parte em caso de insuficiência de preparo. Incide, in casu, a tese jurídica resultante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) deste Regional, ocorrido na sessão do Tribunal Pleno do dia 11/7/2019, in verbis: "Tema n.
3. Recurso. Concessão de prazo para comprovação ou realização do preparo. O preparo tanto em relação às custas quanto ao depósito recursal deve ser realizado e comprovado no prazo alusivo ao recurso, não tendo aplicação o disposto no § 4º do artigo 1.007 do CPC tendo em vista a existência de norma processual trabalhista regulando a matéria (§ 1º do art. 789 da CLT e art. 7º da Lei n. 5.584/70). Somente a insuficiência do preparo realizado e/ou o equívoco no preenchimento das guias correspondentes ao recolhimento das custas e do depósito recursal autorizam a intimação da parte para sanar o vício no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias (§§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC)." Não comprovada a garantia do Juízo, vez que a apólice de seguro garantia judicial apresentada não atendeu à integralidade dos requisitos do Ato Conjunto TST.CGJT nº 01, de 16 de outubro de 2019, carece a executada de lastro jurídico hábil a viabilizar o conhecimento do apelo. Deixo de conhecer do agravo de petição interposto pela executada FJX TRANSPORTES LTDA., por deserto, eis que não comprovada a existência de requisito indispensável ao seu conhecimento. Inconformada, interpôs a executada Embargos de Declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados, sob os seguintes fundamentos (grifos do original): JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE São tempestivos os embargos de declaração opostos em 27/01/2025, considerando-se a ciência do acórdão em 21/01/2025 (aba de expedientes do PJe). Regular a representação processual, conforme procuração de ID a5b9884. Conheço dos embargos de declaração opostos, porque regularmente processados. JUÍZO DE MÉRITO Sustenta a executada que, embora a d. Turma tenha considerado deserto o agravo de petição por ela interposto, pela ausência da comprovação de registro da apólice de seguro garantia judicial na SUSEP, "não constou no acórdão a possibilidade de concessão de prazo para a executada adequar o seguro-garantia judicial aos requisitos constantes dos arts. 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019." Assere que "é possível a incidência na hipótese o disposto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, o qual estabelece que deve ser concedido pelo órgão julgador prazo razoável para a parte adequar o seguro-garantia judicial aos requisitos estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 (alteração introduzida pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020)". Defende que "a apresentação de apólice de seguro garantia, em substituição ao depósito recursal, desacompanhada da certidão de comprovação de registro da apólice na SUSEP, configura irregularidade sanável, devendo ser assegurado a parte recorrente o prazo legal para demonstrar a regularidade do ato" , o que não ocorreu. Examino. Confrontadas as razões expostas nos embargos e os fundamentos do acórdão, não se constatam omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no julgado, hipóteses que justificam o manejo de embargos de declaração, consoante os claros termos dos artigos 897-A da CLT e art. 1022 do CPC. Trata-se, na verdade, de claro intento da embargante de rediscutir matéria fática e de direito devidamente apreciada, o que é vedado neste estreito campo processual. Por meio da referida decisão, essa Eg. Turma apresentou, se forma clara, coerente e exauriente os fundamentos adotados e que formaram o convencimento necessário quanto ao não conhecimento do apelo, por deserção. Note-se que foi expressamente rechaçada a possibilidade de concessão de prazo para regular o vício detectado pela d. Turma. Conforme entendimento firmado pela d. Turma, verbis: "Quanto à garantia integral do juízo, a executada a substituiu pela apólice de seguro garantia de ID 1371825, com vigência até 29/07/2027, cujo valor máximo de garantia corresponde ao valor de R$ 131.110,70, já computados 30%. Constam, também, as certidões de administradores, de apontamentos e de licenciamento (IDs 9f5c92f, 6c8cbca e ecbd334). Compulsando os autos, tem-se que a agravante não juntou aos autos, no prazo alusivo ao recurso, embargos à execução ou no agravo de petição, a comprovação de registro da apólice de seguro garantia judicial na SUSEP, nos termos do art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. Ainda que a literalidade do art. 882, da CLT seja pela possibilidade de que a garantia do juízo seja substituída pelo seguro garantia judicial ( 'O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.' ,grifei), não se pode deixar de considerar que para que tal substituição ocorra, deve restar preservada a finalidade da garantia da execução no processo do trabalho, qual seja, a garantia, ainda que parcial, de futura execução de obrigação de pagar decorrente da sentença condenatória. A possibilidade de substituição da garantia integral do juízo por seguro garantia judicial, contida no art. 882, da CLT, foi regulamentada pelo Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1 /2019 que, dentre outros requisitos para a aceitação desta forma de garantia, estipulou, nos itens II e III do seu art. 5º, ser necessária a comprovação de registro da apólice na SUSEP e a apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, 'in verbis' (destaques acrescidos): 'Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. § 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora. (...) § 4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir.' (grifei) O registro é um aspecto fundamental acerca da validade da apólice, porque é através dele que se asseguram, no órgão estatal de controle, a regularidade e a publicidade da garantia. No mesmo sentido, a comprovação da idoneidade da seguradora se faz por meio da apresentação da certidão da SUSEP. A ausência de apresentação do comprovante de registro da apólice na SUSEP enseja a deserção do recurso. Isto porque o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, determina a obrigatoriedade de comprovação de registro da apólice na SUSEP quando da interposição do recurso (art. 5º, II e §4º), sob pena de não conhecimento deste, por deserção (art. 6º, I), o que não foi observado pela parte executada. Cumpre enfatizar que a possibilidade de o registro ser acessado no site da SUSEP não afasta a obrigação da executada de anexá-lo aos autos no prazo alusivo ao recurso, como estabelecido pelo Ato Conjunto acima mencionado. Não comprovada a garantia total do Juízo, vez que a apólice de seguro garantia judicial apresentada não atendeu à integralidade dos requisitos do Ato Conjunto TST.CGJT nº 01, de 16 de outubro de 2019, carece a executada de lastro jurídico hábil a viabilizar o conhecimento do apelo. Evidenciando-se dos autos que o preparo não observou as formalidades legais, forçoso reconhecer a ausência de regular atendimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade do apelo, o que inquina o conhecimento, por deserção. A observância obrigatória dos pressupostos extrínsecos exigidos para a interposição do recurso ordinário não afronta as garantias constitucionais previstas no art. 5º, inciso LV, da CR/88 e não configura obstáculo ao acesso ao duplo grau de jurisdição, porquanto decorre da legislação infraconstitucional vigente. Por fim, cabe a este Tribunal proceder ao juízo definitivo de admissibilidade dos recursos interpostos e, por isso, é irrelevante o fato de o apelo ter sido recebido pelo Juízo a quo. Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência do C. TST, verbis: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DEPÓSITO RECURSAL - SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - INOBSERVÂNCIA DO ART. 5º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019 - AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP - APRESENTAÇÃO TARDIA - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA Nº 245 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 (alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29/5/2020) regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal, e estabeleceu, dentre outras exigências, que a parte apresente a seguinte documentação por ocasião do oferecimento da garantia (artigo 5º): ' I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP '.
4. Ressalte-se que não se acolhe a apresentação tardia da documentação prevista nos incisos do art. 5º do Ato Conjunto, pois, nos termos do § 4º do aludido dispositivo e da Súmula nº 245 do TST, a parte deve comprovar o preparo no prazo alusivo ao recurso. Agravo de Instrumento a que se nega provimento' (AIRR-11818-92.2019.5.15.0113, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2023 - destaquei). 'AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento' (Ag-AIRR-4141-05.2013.5.02.0203, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/05/2023 - destaquei). 'AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA. CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. IRREGULARIDADE. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019.MANUTENÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA, POR NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO NO DECISUM. O apelo revisional da agravante foi considerado deserto, haja vista a apresentação irregular da documentação exigida pelo Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT. CGJT, de 16/10/2019, o qual regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal para garantia da execução trabalhista (art. 899, § 11, da CLT). No caso, a parte agravante não trouxe aos autos o registro da apólice do seguro garantia perante a SUSEP (art. 5.º, II), razão pela qual seu apelo revisional foi considerado deserto, nos termos do mencionado Ato Conjunto n.º 1 do TST. CSJT. CGJT. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a apresentação do registro da apólice de seguro judicial perante a SUSEP deverá observar o prazo alusivo ao recurso, o que não ocorreu na presente hipótese. Precedentes. Agravo conhecido e não provido' (Ag-AIRR-1682-88.2015.5.05.0134, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 17/04/2023 - destaquei). Com esses fundamentos, não está comprovado o regular recolhimento integral da garantia do juízo, vez que a apólice de seguro garantia judicial apresentada pela agravante não atendeu à integralidade dos requisitos do Ato Conjunto TST.CGJT nº 01, de 16 de outubro de 2019, carecendo a executada de lastro jurídico hábil a viabilizar o conhecimento do apelo. Apesar de a executada ter se pautado em permissivo contido na CLT, art. 882, ela não o fez de forma a efetivamente substituir garantia do juízo. Como consequência, deserto o agravo de petição interposto pela executada, não sendo o caso de se conceder prazo para regularização da apólice, pois esta foi emitida em julho de 2024, posteriormente à edição do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT.Cito, em respaldo a essa tese, os seguintes arestos do col. TST: 'AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - SEGURO-GARANTIA JUDICIAL - SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL - REQUISITOS DE VALIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE PERANTE A SUSEP - PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 5º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019.
1. A apólice do seguro garantia judicial colacionada pela reclamada, apresentada posteriormente à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, não atendeu aos requisitos estabelecidos no referido regulamento, devido à ausência da juntada da comprovação do registro da apólice perante a SUSEP (art. 5º, II, e § 1º), razão pela qual não há como admitir o presente apelo, nos termos do inciso II do artigo 6º do referido Ato Conjunto.
3. A jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que o oferecimento de seguro garantia sem a apresentação tempestiva de comprovação de registro da apólice na SUSEP equivale à ausência de depósito recursal. Precedentes. Agravo interno desprovido' (Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/07/2024 - grifei). 'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N. 1/TST. CSJT. CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. JUÍZO NÃO GARANTIDO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO TARDIA. SÚMULA 245 DO TST. A Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, incluiu o § 11 ao artigo 899 da CLT, possibilitando a substituição do depósito recursal em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A utilização do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista foi regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019. No caso vertente, verifica-se que a apólice apresentada pela Reclamada, foi emitida em 30/07/2020, portanto, posteriormente à edição do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, por deserção, porquanto reputou não preenchido o requisito do art. 5º, II, do referido Ato. Com efeito, estabelece o Ato Conjunto Nº 1, de 16/10/2019: 'Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: II - comprovação de registro da apólice na SUSEP'. Por sua vez o art. 6º, II, do referido Ato, dispõe: 'Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção'. Logo, constatado o descumprimento pela Reclamada das diretrizes do Ato Conjunto n. 1/2019, e inexistindo depósitos anteriores no valor total da condenação, tem-se deserto o recurso ordinário interposto, nos termos do inciso II, do art. 6º, do referido Ato Conjunto. Ressalte-se que a disposição do § 2º do art. 5º do Ato Conjunto não exclui o dever da Reclamada de acostar o comprovante de registro da apólice na SUSEP, porquanto compete à Parte, no momento da interposição do recurso, velar pelo integral preenchimento de todos os requisitos, conforme orientação contida no Ato Conjunto. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, § 2º, do CPC/2015, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Também, inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que, como ressaltado alhures, a presente apólice é posterior à edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Ademais, não se acolhe a apresentação tardia da documentação prevista nos incisos do art. 5º, do Ato Conjunto, visto que, nos termos do § 4º do referido dispositivo, bem como da Súmula 245/TST, a Parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, 'a', do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido'. (Ag-AIRR-20581-09.2019.5.04.0204 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delegado, DEJT 05/05/2023) 'RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT. APRESENTAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. CONCESSÃO DE PRAZO. SÚMULA 245 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto 1/TST. CSJT. CGJT/ 2019, a apresentação de apólice sem a observância dos requisitos dispostos nos arts. 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserto.
2. Acrescente-se que a irregularidade na apólice de seguro, para fins de satisfação de preparo, equivale a ausência de depósito recursal, o que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST, bem como do art. 1.007, § 2º, do CPC e, por consequência, implica na deserção do apelo. Precedentes.
3. Por fim, a comprovação da regularidade do depósito recursal deve ser feita no prazo do recurso (Súmula 245 do TST) e a Súmula 128 do TST é expressa ao exigir o preparo integral a cada novo recurso, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação. Recurso de revista de que não se conhece.' (RR-[nº do processo suprimido], 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/05/2022). 'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE ASUSEP. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. Confirma-se a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, por deserção do recurso de revista. O oferecimento de seguro garantia sem a apresentação tempestiva do comprovante de registro da apólice e sem a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, documentos de apresentação obrigatória por ocasião do oferecimento da garantia, conforme o art. 5º, II e III, do Ato Conjunto TST. CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, equivale a ausência de depósito recursal. Agravo a que se nega provimento.' (Ag-AIRR-100-60.2019.5.09.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022). 'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO - GARANTIA SEM A OBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIADA COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP .
DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEA 'B', DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, ante o fundamento de que a parte, por ocasião da interposição do recurso ordinário, apresentou apólice de seguro - garantia em substituição ao depósito recursal sem a devida comprovação de registro e sem a certidão de regularidade da sociedade seguradora, ambas, perante a SUSEP, consoante determina o artigo 5º, incisos II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 /2019. Agravo desprovido.' (Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021). Afasto a possibilidade de concessão de prazo para regularização da garantia do juízo. Nos termos do art. 5º do citado Ato Conjunto 1/2019, 'Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP" (grifei). E, à luz do art. 6º do mesmo Ato Conjunto, 'a apresentação de apólice de seguro garantia judicial sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará (...) I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens' (destaques acrescidos). O caso em tela distingue daquele previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC, que determina a intimação da parte em caso de insuficiência de preparo. Incide, in casu, a tese jurídica resultante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) deste Regional, ocorrido na sessão do Tribunal Pleno do dia 11/7/2019, in verbis: 'Tema n.
3. Recurso. Concessão de prazo para comprovação ou realização do preparo. O preparo tanto em relação às custas quanto ao depósito recursal deve ser realizado e comprovado no prazo alusivo ao recurso, não tendo aplicação o disposto no § 4º do artigo 1.007 do CPC tendo em vista a existência de norma processual trabalhista regulando a matéria (§ 1º do art. 789 da CLT e art. 7º da Lei n. 5.584/70). Somente a insuficiência do preparo realizado e/ou o equívoco no preenchimento das guias correspondentes ao recolhimento das custas e do depósito recursal autorizam a intimação da parte para sanar o vício no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias (§§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC).' Não comprovada a garantia do Juízo, vez que a apólice de seguro garantia judicial apresentada não atendeu à integralidade dos requisitos do Ato Conjunto TST.CGJT nº 01, de 16 de outubro de 2019, carece a executada de lastro jurídico hábil a viabilizar o conhecimento do apelo. Deixo de conhecer do agravo de petição interposto pela executada FJX TRANSPORTES LTDA., por deserto, eis que não comprovada a existência de requisito indispensável ao seu conhecimento." (ID 9741039 - Pág. 2/8, destaques originais mantidos) Os fundamentos esposados no v. acórdão são claros, ocorrendo mero inconformismo da parte com o resultado conferido ao pleito. Ademais, eventual má interpretação do direito e da prova coligida ao feito deve ser objeto de interposição de recurso adequado, os quais não são os embargos de declaração. Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 1022 do CPC/15 e 897-A da CLT, não constituem mecanismo de reexame de fatos e teses jurídicas ou ainda meio apto a viabilizar eventual juízo de retratação do Órgão Prolator da decisão. Estando devidamente entregue a prestação jurisdicional, afasta-se a tese de prequestionamento. Considerando que os fundamentos fáticos e jurídicos do v. acórdão foram expostos com clareza, estando devidamente entregue a prestação jurisdicional, afasta-se a tese de prequestionamento, não se configurando os vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração, quais sejam, erro material, obscuridade ou contradição na decisão, ou omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juízo. Nego provimento aos embargos opostos. Sustenta a executada, em suas razões de Recurso de Revista, que o Tribunal Regional, ao entender pela deserção de seu Agravo de Petição, por considerar que a recorrente não comprovou o registro da apólice de seguro garantia na SUSEP, cerceou seu direito de defesa, porquanto não oportunizou à parte o saneamento do vício. Afirma que na apólice acostada aos autos consta o número do documento para verificação do registro na SUSEP, ressaltando que a disponibilidade não é imediata. Nesses termos, argumenta que a garantia ofertada atende ao disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Acrescenta que o artigo 5º, II, §2º, do referido Ato Conjunto, remete ao juiz a aferição da validade da apólice, de modo que a ausência de comprovação do registro pela recorrente pode ser superada. Esgrime com violação dos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República e 76, 932, parágrafo único, e 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, bem como indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-I do TST e à Súmula n.º 383 do TST. Transcreve arestos para o confronto de teses. Ao exame. Registre-se, inicialmente, que o Recurso de Revista foi interposto a acórdão prolatado em processo na fase de execução, encontrando-se jungida a sua admissibilidade à demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Constituição da República, conforme dispõem o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento consagrado na Súmula n.º 266 deste Tribunal Superior. Nesse sentido, as alegações de afronta aos artigos 76, 932, parágrafo único, e 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, bem como de contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-I do TST e à Súmula n.º 383 do TST, além de existência de divergência jurisprudencial, não impulsionam o processamento do apelo denegado. Cinge-se a controvérsia a definir, na hipótese em que apresentada a apólice de seguro garantia judicial posteriormente à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1 de 16/10/2019, a forma de cumprimento do requisito " comprovação de registro da apólice na SUSEP ", previsto no item II do artigo 5º do referido Ato Conjunto. Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Uma vez evidenciado que a matéria controvertida é nova, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, encontrando-se ainda pendente de uniformização jurisprudencial no âmbito desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa . Cumpre destacar, inicialmente, que, por ocasião do advento da Lei n.º 13.467/2017, houve por bem o legislador admitir a utilização do seguro garantia judicial e da fiança bancária no Processo do Trabalho. Nesse sentido, foram introduzidos os artigos 882 e 899, § 11, na Consolidação das Leis do Trabalho. Eis o teor dos referidos dispositivos: Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A fim de regulamentar e padronizar os procedimentos para o uso de seguro garantia judicial e de fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, cuja redação foi alterada por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 29/5/2020. Destaquem-se, por oportuno, os dispositivos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019 relativos à controvérsia sob exame (grifos acrescidos): Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. § 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora. § 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp. § 3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs. I e II, deste Ato Conjunto, conforme o caso. § 4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir. Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens; II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção . (...) Art.
12. Ao entrar em vigor este Ato, suas disposições serão aplicadas aos seguros garantias judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, devendo o magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação. Ressalte-se, inicialmente, que o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019, em seu artigo 6º, II, é expresso no sentido de que, em relação às apólices apresentadas após sua edição, o não preenchimento dos requisitos previstos nos seus artigos 3º, 4º e 5º conduz ao não conhecimento do recurso, ante a manifesta deserção. Com efeito, a inobservância dos requisitos previstos no referido Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo ato normativo. Verifica-se, ainda, que o referido Ato Conjunto não especifica a forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP. Assim, tendo em vista a previsão no § 2º do seu artigo 5º, no sentido de que o Juízo confira a validade desse registro no sítio eletrônico da referida autarquia, conclui-se que a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice são suficientes para atender a este requisito . Com efeito, a Circular SUSEP n.º 326, de 29 de maio de 2006, regulamenta o registro das apólices e endossos emitidos diretamente pelas sociedades seguradoras em contas específicas e exclusivas para este fim. Em seu artigo 2º, a referida Circular estabelece que: Art. 2º O registro de apólice deverá ser feito através do sistema e formato de registro a ser disponibilizado pela SUSEP. § 1º Aplica-se aos certificados de seguro o disposto no caput deste artigo. § 2º O prazo para o registro da apólice será de 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data emissão desta [sic]. Ademais, a SUSEP, por meio da referida Circular n.º 326/2006, expressamente impõe às seguradoras a obrigação de fazer constar a informação de que, " após sete dias úteis da emissão deste documento, poderá ser verificado se a apólice ou endosso foi corretamente registrado no site da SUSEP ". Confira-se o teor do artigo 5º da referida Circular: Art. 5º As sociedades seguradoras ficam obrigadas a colocar nos frontispícios das apólices e endossos de que trata esta Circular o seguinte adendo: " Após sete dias úteis da emissão deste documento, poderá ser verificado se a apólice ou endosso foi corretamente registrado no site da SUSEP - www.susep.gov.br ". Por fim, a referida Circular estabelece que " o registro de que trata esta Circular passará a ser obrigatório, a partir de 1º de janeiro de 2007, para os ramos garantia financeira, garantia de obrigações privadas, garantia de obrigações públicas, garantia de concessões públicas e garantia judicial " (grifo nosso). Verifica-se, do quanto exposto, que o referido prazo de sete dias úteis para a verificação do registro das apólices junto à SUSEP decorre de uma imposição fixada pela própria Superintendência de Seguros Privados – artigo 5º da Circular n.º 326/2006. Portanto, e considerando o teor do parágrafo 2º do artigo 2º Circular da n.º 326/2006 – no sentido de que o prazo para o registro da apólice será de 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data da emissão desta – eventual impossibilidade de consulta do registro no sítio eletrônico da SUSEP deve ser aferida caso a caso, a fim de que se possa averiguar as circunstâncias concretas e peculiaridades próprias que teriam obstado o registro ou a sua consulta. Vale ressaltar, ademais, que a verificação do registro da apólice junto à SUSEP se dá mediante simples consulta no sítio eletrônico da autarquia, em ambiente específico para tal finalidade intitulado "CONSULTA DE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA", mediante a inserção do CPF/CNPJ do segurado ou do tomador e do número de registro da apólice no formato SSSSSAAAAFFFFRRRRNNNNNNNEEEEEE, inserido na primeira página da apólice, onde: SSSSS Código da sociedade seguradora na SUSEP - 5 dígitos; AAAA Ano de emissão da apólice - 4 dígitos; FFFF Identificador da sucursal da emissão da apólice - 4 dígitos; RRRR Código do ramo da operação - 4 dígitos; NNNNNNN Número sequencial por ramo de operação - 7 dígitos; e EEEEEE Número sequencial do endosso (se houver) dentro da apólice a que está vinculado - 6 dígitos. (fonte:https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp) Conclui-se, assim, que a comprovação do registro da apólice na SUSEP se dá com a apresentação do respectivo número de registro no frontispício da respectiva apólice (no formato acima descrito), a fim de que, no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, tal informação possa vir a ser conferida no sítio eletrônico da SUSEP . Vale frisar que o documento obtido no sítio eletrônico da SUSEP, a partir da consulta do número de registro da apólice, contém a data de envio da apólice para registro, bem como as datas de sua emissão, e de início e fim de sua vigência, sendo perfeitamente possível aferir a regularidade da apólice. Por fim, o § 2º do artigo 5º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT n.º 1/2019 expressamente estabelece que incumbe ao juízo conferir a regularidade da apólice junto ao sítio eletrônico da SUSEP. Num tal contexto, considerando a existência de norma expressa emanada conjuntamente da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho/Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, outorgando ao juízo a atribuição de conferir a validade do registro da apólice junto à SUSEP, mediante consulta ao sítio eletrônico daquela autarquia, bem como que se trata de procedimento de simples execução, resulta inviável o reconhecimento da deserção quando presente, na apólice do seguro garantia apresentada pela parte, o número de registro da apólice junto à SUSEP no frontispício do documento. Verificando-se que na apólice colacionada às pp. 583/587 encontra-se indicado o número de registro na SUSEP, bem como que, no caso específico dos autos, a emissão da apólice do seguro garantia apresenta data de 29/7/2024 , conclui-se que na oportunidade do exame dos pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição, realizado pelo Tribunal Regional em 13/12/2024, já era possível aferir o correto registro da apólice mediante consulta ao sítio eletrônico da SUSEP, visto que transcorridos mais de sete dias do registro. Conclui-se, assim, no caso em exame, que a recorrente apresentou apólice, com o respectivo número de registro na SUSEP, sendo possível, portanto, a consulta no sítio eletrônico daquela autarquia e a consequente verificação da regularidade do preparo do Agravo de Petição pelo Tribunal Regional do Trabalho.
Diante do exposto, resulta observado o requisito estabelecido no artigo 5º, inciso II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT n.º 1/2019 no ato da interposição do recurso ordinário patronal. Tem-se, assim, que o Tribunal Regional, ao reputar inválido o seguro garantia apresentado, por entender não satisfeito o disposto no artigo 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019 em virtude da ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP , violou o disposto no artigo 5º, LV, da Constituição da República.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Revista. II – MÉRITO EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. Conhecido o Recurso de Revista por ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição da República, consequência lógica é o seu provimento. Assim sendo, dou provimento ao Recurso de Revista, para, afastando a deserção decretada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento do Agravo de Petição interposto pela executada, como entender de direito. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, conhecer do Recurso de Revista, por violação direta do artigo 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de, afastando a deserção decretada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento do Agravo de Petição interposto pela executada, como entender de direito. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A indicação do número de registro da apólice de seguro garantia judicial na SUSEP é suficiente para cumprir o requisito de comprovação.
- Cabe ao Juízo conferir a validade do registro da apólice no sítio eletrônico da SUSEP, conforme previsto no Ato Conjunto.
- A decisão que decreta a deserção do Agravo de Petição por ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP, quando o número estava indicado, acarreta cerceamento de defesa.
❌ Costuma ser rejeitado
- A ausência de validação prévia do registro da apólice de seguro garantia judicial pelo Tribunal, mesmo com a indicação do número SUSEP, configura deserção do recurso.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a simples indicação do número de registro da apólice de seguro garantia judicial na SUSEP é suficiente para sua regularidade, e a falta de validação prévia pelo Tribunal não pode causar a perda de um recurso.
Quem entrou no processo?
Uma empresa executada (recorrente) entrou com o recurso contra um trabalhador (recorrido) e a União Federal como terceiro interessado.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST conheceu e deu provimento ao Recurso de Revista da empresa, entendendo que a decisão anterior que declarou a deserção do Agravo de Petição por irregularidade na apólice de seguro garantia judicial configurou cerceamento de defesa. O motivo é que a indicação do número de registro na SUSEP já era suficiente, cabendo ao juízo a consulta.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 882 e 899, § 11, da CLT, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019 (e sua alteração de 2020), e o artigo 5º, LV, da Constituição da República.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi que o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019 não especifica a forma de comprovação do registro na SUSEP, mas prevê que o Juízo confira a validade no site da autarquia. Assim, a simples indicação do número de registro na apólice é suficiente.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa que interpôs o Recurso de Revista.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao apresentar um seguro garantia judicial, basta indicar o número de registro da apólice na SUSEP. O Tribunal não pode negar o recurso por falta de validação prévia, devendo ele mesmo fazer a consulta, sob pena de cerceamento de defesa.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A apólice de seguro garantia judicial, que continha o número de registro na SUSEP, foi o documento central para a controvérsia.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como embargos de declaração ou recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir.
