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Não ProvidoTST·6ª Turma·

TST: Interpretar Base de Cálculo de Horas Extras na Execução Não Viola Coisa Julgada

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não há problema em interpretar como calcular as horas extras durante a fase de execução de um processo, mesmo que a decisão original não tenha sido clara sobre isso. O importante é que os cálculos feitos pelos peritos estejam de acordo com o que foi determinado na sentença. Assim, não se considera que a decisão final esteja desrespeitando uma decisão anterior já definitiva.

⚖️ Tese Jurídica

Não há ofensa à coisa julgada quando a base de cálculo das horas extras na execução decorre de interpretação do título executivo judicial, mesmo que este seja omisso sobre o ponto, desde que os cálculos periciais estejam em conformidade com o comando sentencial

📖 Resumo técnico

A ementa decide que não há ofensa à coisa julgada na execução quando o Tribunal Regional interpreta o título executivo para definir a base de cálculo das horas extras, especialmente se a decisão exequenda for omissa. A conformidade dos cálculos periciais com o título afasta a violação constitucional alegada.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 6ª Turma GMFG/ms AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO COMANDO EXEQUENDO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ofensa à coisa julgada apenas se verifica quando há inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Aplicação, por analogia, da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2. Na espécie, o Tribunal Regional procedeu à necessária interpretação do título executivo judicial, tendo concluído que “cálculos periciais estão em conformidade com o comando contido no título judicial exequendo, de modo que não se acolhe a alegação da executada de que foi violado o art. 5º, incisos II e XXXVI, da CF”, não havendo qualquer dissonância patente entre os termos do título executivo e o acórdão Recorrido na fase de execução. Dessa forma, não há como se concluir por ofensa à literalidade de dispositivo da Constituição da República, conforme determina o art. 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2013.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e [AUTOR] . Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Contraminuta apresentada. Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho.

É o relatório.

VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço . II - MÉRITO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: RECURSO DE: [NOME] CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467 /2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 17/06/2025 - Id c3846ea; petição recursal apresentada em 30/06/2025 - Id b401ca8). Regular a representação processual (Id 0f10326). Inexigível a garantia do juízo, uma vez que o presente recurso foi interposto pela parte exequente. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, quanto a maior remuneração recebida. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que a determinação contida no título judicial é de que seria utilizada a maior remuneração da exequente na base de cálculo das horas extras, de modo que devem ser verificadas as remunerações pagas à exequente para encontrar a maior entre elas, o que foi feito pelo perito, que examinando as verbas pagas à autora constatou que a maior remuneração paga era a de dezembro de 2012, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. No agravo de instrumento interposto sustenta-se a viabilidade do recurso de revista, ao argumento de que atendeu aos requisitos do art. 896, § 2º, da CLT. Ao exame. Cumpre, desde logo, registrar que o despacho agravado, ao denegar seguimento ao recurso de revista aviado, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no parágrafo 1º do artigo 896 da CLT e que não se vislumbra a alegada ilegalidade ou usurpação de competência suscitada pela parte, sendo certo que lhe foi franqueado o acesso ao judiciário e também assegurado o direito ao devido processo legal, pelos quais lhe fora garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, até mesmo no que concerne ao duplo grau de jurisdição. É importante frisar que o recurso de revista interposto em fase de execução tem o seu cabimento adstrito à hipótese de alegação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, nos termos do que dispõem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Desse modo, qualquer outra insurgência, de cunho fático-probatório ou relativa a preceito de lei, verbete sumular, dissenso pretoriano ou quaisquer outros diplomas normativos não será objeto de exame pelo relator. Constou no acórdão Regional a seguinte fundamentação: 2.2. MÉRITO 2.2.1. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE 2.2.1.1. MAIOR REMUNERAÇÃO RECEBIDA A exequente alega em seu agravo de petição que o título judicial determinou que a base de cálculo das horas extras seria a maior remuneração recebida, tendo o perito utilizado o valor de R$8.002,90, referente a remuneração de dezembro de 2012, quando a maior remuneração foi de R$ R$ 8.221,05, relativa a janeiro de 2013. Analiso. Conforme determinado no título judicial, a base de cálculo a ser utilizada na apuração das horas extras é a maior remuneração da exequente. O perito constatou que a maior remuneração recebida pela exequente foi em dezembro de 2012, no montante de R$8.002,90. A exequente alega que a maior remuneração foi paga em janeiro de 2013, quando gozou férias, tendo recebido comissão de 257,00, sendo que o perito considerou apenas metade do valor das verbas Gratificação Função Confiança, Gratif. Função Dif. Art. 224 DC-SEM IGS e Incorp. Gratif. Semestral, quando deveria ter considerado o valor integral dessas parcelas, o que ofende a coisa julgada. A determinação contida no título judicial é de que seria utilizada a maior remuneração da exequente na base de cálculo das horas extras. Assim, devem ser verificadas as remunerações pagas à exequente para encontrar a maior entre elas, o que foi feito pelo perito, que examinando as verbas pagas à autora constatou que a maior remuneração paga era a de dezembro de 2012. Destaco que o montante das verbas pagas a reclamante em janeiro de 2013 é inferior à remuneração de dezembro de 2012. Desse modo, a perícia ateve-se ao comando contido no título judicial, não podendo ser acolhida a alegação da exequente de que foi ofendido o disposto no art. 879, §1°, da CLT e no art. 5º, inciso XXXVI, da CF. Nego provimento. 2.2.1.2. REAJUSTE DA PARCELA DIFERENÇA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL A exequente alega que o perito incluiu a parcela Diferença Gratificação Semestral na base de cálculo das horas extras sem efetuar o reajuste salarial deferido de 53,82%. Analiso. Ao apurar as verbas pagas à autora para calcular a remuneração mensal e aferir qual era a maior remuneração paga que seria utilizada como base de cálculo das horas extras, o perito somou os valores das verbas salário base, ATS, as complementações de salário previstas em normas coletivas, função de confiança, Gratif. Função Dif. Art. 224 DC-SEM IG e incorporação da gratificação semestral e sobre o resultado obtido aplicou o reajuste salarial relativo à curva de maturidade deferido para apurar as diferenças salariais devidas, que foram somadas ao resultado anteriormente obtido, acrescentando posteriormente a esse montante os valores das verbas comissão de vendas de produto e Diferença Gratificação Semestral para encontrar o valor da remuneração paga à autora. Verifico que a rubrica Diferença Gratificação Semestral se refere às diferenças decorrentes dos reflexos da complementação salarial ACT 2003/2004 sobre a gratificação semestral, que foram deferidas pelo título judicial. Tratando-se de verba salarial foi incluída na base de cálculo das horas extras pelo perito. A exequente pretende que o reajuste decorrente da curva de maturidade seja aplicado sobre a rubrica Diferença Gratificação Semestral, mas o título judicial não determinou que sobre os reflexos da complementação salarial ACT 2003/2004 sobre a gratificação semestral haveria incidência do reajuste decorrente da curva de maturidade. Portanto, os cálculos periciais estão em consonância com o comando contido no título judicial, não se acolhendo a alegação da exequente de que foi violada a coisa julgada. Nego provimento. 2.2.2. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO 2.2.2.1. DATA DO ENQUADRAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS O executado alega que o título judicial determinou o pagamento das diferenças salariais em face da pontuação da curva de maturidade, sendo que a pontuação da curva de maturidade é apurada anualmente até o fim do mês de novembro de cada ano, passando a ser devido o nível salarial apurado a partir de janeiro do ano subsequente, não tendo o perito observado a correta data de enquadramento dos níveis salariais devidos, pois considerou como marco inicial o mês de novembro, apurando as diferenças devidas a partir de novembro de cada ano e não a partir de janeiro do ano subsequente. Analiso. A sentença proferida na fase de conhecimento deferiu o pedido de diferenças decorrentes da pontuação da curva de maturidade com fundamento no laudo pericial juntado no Id. c18df98, o qual apurou os valores resultantes do enquadramento da exequente, observando as mudanças de níveis nos meses de novembro de cada ano. As demais decisões proferidas na fase de conhecimento não alteraram o entendimento adotado quanto ao item das diferenças salariais. Assim, a utilização pelo perito na execução dos mesmos valores e meses do enquadramento indicados no laudo pericial produzido na fase de conhecimento encontra-se em consonância com o título judicial. Nego provimento. 2.2.2.2. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS O executado alega que o salário base pago à exequente compreende as parcelas de complemento salarial previstas em normas coletivas, mas o perito erroneamente apurou as diferenças salariais sem computar os valores pagos a título de complementação de salário. Analiso. A sentença proferida na fase de conhecimento deferiu o pedido de diferenças da pontuação da curva de maturidade com fundamento no laudo pericial juntado no Id. c18df98. O referido laudo apurou os valores resultantes do enquadramento da autora, não tendo sido incluído no cálculo o complemento salarial previsto em normas coletivas. A sentença proferida na fase de conhecimento não foi alterada pelas decisões posteriores quanto ao entendimento adotado em relação ao item das diferenças salariais. Logo, não se acolhe a alegação do executado de que os valores pagos a título de complementação de salário devem ser computados na apuração das diferenças salariais. Nego provimento. 2.2.2.3. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS O executado alega que os cálculos periciais devem ser retificados quanto aos reflexos das diferenças salariais, pois o perito apurou indevidamente reflexos das diferenças salariais sobre as verbas função gratificada, ATS e complemento de salário, as quais não possuem qualquer vinculação com o salário base. Analiso. A exequente pediu na alínea "a" do rol de pedidos da inicial o pagamento das diferenças salariais entre o que recebia e o que deveria receber com a progressão funcional e curva de maturidade, com reflexos sobre as demais verbas salariais, além da integração das diferenças na base de cálculo das horas extras e gratificação semestral. A sentença proferida na fase de conhecimento deferiu o pedido da alínea "a" da inicial, não tendo a sentença sido modificada quanto ao item das diferenças salariais pelas demais decisões proferidas na fase de conhecimento. Desse modo, como foram deferidos os reflexos das diferenças salariais sobre as demais verbas salariais, como postulado pela exequente, os cálculos periciais estão corretos ao apurar reflexos das diferenças na função gratificada, ATS e complemento de salário. Nego provimento. 2.2.2.4. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS O executado alega em seu agravo de petição que nos cálculos periciais foi considerada como base de cálculo das horas extras a maior remuneração recebida em dezembro de 2012, porém foi utilizada para todo o período de cálculo de junho de 2008 a maio de 2013, o que ofende a coisa julgada, devendo serem apuradas as horas extras mês a mês, observando a evolução salarial da exequente. Analiso. O valor utilizado pelo perito na base de cálculo das horas extras foi a maior remuneração recebida pela exequente, referente ao mês de dezembro de 2012. O título judicial determinou expressamente que a base de cálculo das horas extras seria a maior remuneração recebida pela exequente, o que foi observado pelo perito na apuração das horas extras devidas. Os cálculos periciais estão em conformidade com o comando contido no título judicial exequendo, de modo que não se acolhe a alegação da executada de que foi violado o art. 5º, incisos II e XXXVI, da CF. Nego provimento. 2.2.2.5. COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDO DE APOSENTADORIA O executado alega que em relação à complementação do fundo de aposentadoria a sua condenação diz respeito ao repasse à Fundação BANESES do valor da quota parte da participante e da patrocinadora, de forma que o pagamento de diferença de complementação de aposentadoria é de total responsabilidade da Fundação, a qual poderá ser requerido administrativamente, ressaltando que a exequente deve arcar com a sua cota parte. Analiso. A exequente pediu na alínea "j" do rol de pedidos da inicial o pagamento de indenização da diferença do valor sacado ou complementado à aposentadoria e aquele que deveria ter sido frente à incorporação das horas extraordinárias habitualmente prestadas, à incorporação das Comissões recebidas e diferenças salariais decorrentes do reenquadramento no ECR. A sentença proferida na fase de conhecimento julgou procedente o pedido da reclamante de complementação do fundo de aposentadoria privada, não tendo sido alterada quanto ao mencionado item pelas decisões posteriores da fase de conhecimento. Portanto, o título judicial deferiu o pedido da autora de pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, não se sustentando a alegação do executado de que a condenação se refere ao repasse à Fundação BANESES da cota parte da participante e da patrocinadora. Nego provimento. Em sede de embargos de declaração, assim consignou: 2.2.1. OMISSÃO. DESPROVIMENTO A embargante alega que o acórdão deixou de analisar a questão da maior remuneração recebida para o cálculo das horas extras, sustentando que o acórdão não se manifestou sobre a alegação de que a apuração proporcional das verbas em determinado mês contrariaria o título exequendo. Apresenta quadro comparativo demonstrando que a maior remuneração ocorreu em janeiro de 2013 (R$ 8.221,05), superior à de dezembro de 2012 (R$8.002,90), utilizada na base de cálculo. Analiso. Conforme a fundamentação do acórdão (item 2.2.1.1), a maior remuneração foi em dezembro de 2012 (R$ 8.002,90) e o perito cumpriu o determinado no título executivo. A exequente reitera a argumentação deduzida no agravo de petição que a maior remuneração ocorreu em janeiro de 2013. Sustenta que o perito apurou pela metade as verbas "GRATIFICAÇÃO FUNÇÃO CONFIANÇA", "GRATIF. FUNÇÃO DIF. ART 224 DC-SEM IGS" e "INCORP. GRATIF SEMESTRAL", em razão da embargante ter gozado férias no referido mês. No quadro comparativo reproduz no mês de janeiro de 2013 os valores das referidas verbas do mês de dezembro de 2012, o que resultaria no valor de R$8.221,05, que seria superior à remuneração de dezembro. O título judicial determinou que a base de cálculo a ser utilizada na apuração das horas extras é a maior remuneração recebida pela reclamante. O perito apurou as remunerações recebidas pela exequente, tendo verificado que os valores efetivamente pagos pela executada em janeiro de 2013 eram inferiores aos valores efetivamente pagos em dezembro de 2012, de modo que utilizou a remuneração de dezembro de 2012 como base de cálculo das horas extras. Conforme explicitado no acórdão, o montante das verbas pagas a reclamante em janeiro de 2013 é inferior à remuneração paga em dezembro de 2012 e a perícia se ateve ao comando contido no título exequendo de que fosse utilizada a maior remuneração recebida no cálculo das horas extras. Portanto, não há omissão. O acórdão analisou a questão, concluindo de forma contrária à pretensão da embargante. Na verdade, o argumento da embargante visa reformar a decisão, o que é incabível em embargos de declaração. Nego provimento. No tema “ Base de cálculo das horas extras”, como se observa, não prospera o intento recursal, na medida em que o Tribunal Regional procedeu à necessária interpretação do título executivo judicial, tendo registrado que “O título judicial determinou expressamente que a base de cálculo das horas extras seria a maior remuneração recebida pela exequente, o que foi observado pelo perito na apuração das horas extras devidas. Os cálculos periciais estão em conformidade com o comando contido no título judicial exequendo, de modo que não se acolhe a alegação da executada de que foi violado o art. 5º, incisos II e XXXVI, da CF”. Dessa forma, não se constata qualquer dissonância patente entre o título executivo e a decisão proferida na fase de execução. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ofensa à coisa julgada apenas se verifica quando há inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Aplicação, por analogia, da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2. Registre-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem revela-se perfeitamente fundamentada, razoável e condizente com a sistemática processual em vigor e, que lhe foi franqueado o acesso ao Judiciário e também assegurado o direito ao devido processo legal, sendo-lhe garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, até mesmo no que concerne ao duplo grau de jurisdição. Quanto a este tópico, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT, pois não demonstrada violação direta de norma da Constituição da República (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST). Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - junte-se a petição de id único: a399011. Já estando cadastrado o advogado requerente para as intimações, nada mais a apreciar; II - não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A ofensa à coisa julgada apenas se verifica quando há inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução.
  • Não há ofensa à coisa julgada quando a decisão exequenda é omissa ou quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial.
  • Os cálculos periciais estão em conformidade com o comando contido no título judicial exequendo, após a interpretação do Tribunal Regional.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação do trabalhador de que foi violado o artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal, por ofensa à coisa julgada, não foi acolhida.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Decidiu que a interpretação da base de cálculo das horas extras na fase de execução não ofende a coisa julgada, mesmo que a sentença original seja omissa, desde que os cálculos periciais estejam em conformidade com o comando judicial.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado por um trabalhador (agravante) contra a empresa (executada).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST desproveu o agravo de instrumento do trabalhador, mantendo a decisão que considerou os cálculos periciais corretos, pois o Tribunal Regional interpretou o título executivo e não encontrou dissonância com a coisa julgada.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 896, § 2º, da CLT, que trata do cabimento de recurso de revista na execução, e a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, por analogia, sobre a interpretação do título executivo. Também foi mencionada a alegação de violação ao artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a ofensa à coisa julgada só ocorre se houver uma clara contradição entre a decisão final e a sentença original, o que não aconteceu, pois o Tribunal Regional apenas interpretou o que já havia sido decidido.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador (agravante), que buscava alterar a base de cálculo das horas extras na execução.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se a sentença for omissa sobre detalhes de cálculo, o tribunal pode interpretá-la na fase de execução sem que isso seja considerado uma violação da coisa julgada, desde que os cálculos periciais sigam essa interpretação.

Quais provas ou documentos foram importantes?

Os cálculos periciais foram importantes, pois o Tribunal Regional concluiu que eles estavam em conformidade com o comando judicial.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após o TST se manifestar em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões muito específicas e excepcionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.