TST: Interpretar Decisão Judicial Não Viola Coisa Julgada na Execução Trabalhista
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a interpretação de uma decisão judicial na fase de execução não significa que a coisa julgada foi desrespeitada. Para que isso aconteça, é preciso que a nova decisão seja claramente diferente do que foi julgado antes. No caso, a empresa tentou reverter uma cobrança de horas extras, mas o TST entendeu que a decisão anterior foi apenas interpretada, sem desrespeitar o que já havia sido definido.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura ofensa à coisa julgada na execução quando há necessidade de interpretar o título executivo judicial ou quando este é omisso sobre a questão controvertida, exigindo-se dissonância inequívoca entre a decisão transitada em julgado e a proferida em execução
📖 O que diz a lei
A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
📖 Resumo técnico
A Corte Superior não reconheceu ofensa à coisa julgada em processo de execução. Isso porque, para que tal ofensa se configure, é necessário haver dissonância inequívoca entre o título executivo e a decisão da execução, não se tratando de mera interpretação do comando exequendo ou omissão do título sobre a questão.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 6ª Turma GMFG/ms I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO COMANDO EXEQUENDO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 123 DA SBDI-2. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT, combinado com a Súmula n.º 266 do TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ofensa à coisa julgada apenas se verifica quando há inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Aplicação, por analogia, da OJ n.º 123 da SBDI-2. Na espécie, o Tribunal Regional procedeu à necessária interpretação do título executivo judicial, tendo concluído que o reclamante tem direito aos créditos reconhecidos na ação coletiva, não havendo qualquer dissonância patente entre o título executivo e a decisão proferida na fase de execução. Dessa forma, não há como se concluir por ofensa à literalidade de dispositivo da Constituição da República, conforme determina o art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. e são AGRAVADOS [NOME] e SIND DOS TRAB NA IND DE ENER ELET DO SUL DO EST DE SC . Trata-se de agravo de instrumento interposto diante do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Contraminuta não apresentada. Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço .
2. MÉRITO Trata-se de agravo de instrumento interposto diante do despacho, pelo qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2025; recursoapresentado em 02/06/2025). Regular a representação processual. Juízo garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) art.(s.) 5º, XXXVI e LIV, da CF/88 e 818, I, da CLT. - divergência jurisprudencial . Consta do acórdão: O art. 8º, inciso III, da Constituição Federal confere aos entessindicais ampla legitimidade para a defesa dos direitos e interesses coletivos ouindividuais dos integrantes da categoria que representam, e não somente de quem aeles se filiou. Essa atuação independe de autorização dos substituídos, sendodispensada a juntada do respectivo rol no caso de ajuizamento de ação coletiva. Sem razão a executada quanto à violação dos limites objetivosda lide e da coisa julgada. Conforme constou na decisão recorrida: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A ofensa à coisa julgada só se verifica quando há dissonância inequívoca entre a decisão transitada em julgado e a proferida na execução.
- A necessidade de interpretar o título executivo judicial ou a omissão do título sobre a questão controvertida não configuram ofensa à coisa julgada.
- O Tribunal Regional apenas interpretou o título executivo judicial, concluindo que o trabalhador tem direito aos créditos reconhecidos na ação coletiva.
- Não houve dissonância patente entre o título executivo e a decisão proferida na fase de execução.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de ofensa aos artigos 5º, XXXVI e LIV, da CF/88 e 818, I, da CLT, e de divergência jurisprudencial, não foi acolhida.
- O argumento da empresa de que houve violação dos limites objetivos da lide e da coisa julgada foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST estabeleceu que a interpretação de uma sentença na fase de execução não viola a coisa julgada, a menos que haja uma diferença clara e inquestionável entre o que foi decidido e o que está sendo executado.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com recurso contra uma decisão que favorecia um trabalhador e um sindicato em uma ação de cobrança de horas extras.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu manter a decisão anterior, desprovendo o recurso da empresa. Isso porque entendeu que a instância inferior apenas interpretou o que já havia sido julgado, e não desrespeitou a coisa julgada.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST, que tratam do cabimento de recursos em execução. Também foi mencionada, por analogia, a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, sobre a interpretação do título executivo.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a ofensa à coisa julgada só ocorre quando há uma diferença inquestionável entre a decisão original e a execução, e não quando há apenas a necessidade de interpretar o que foi decidido anteriormente.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso, e favorável ao trabalhador e ao sindicato.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em processos de execução, a interpretação de uma decisão judicial para esclarecer pontos omissos ou ambíguos é permitida e não configura, por si só, violação da coisa julgada, desde que não altere o que foi expressamente decidido.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O registro de empregado do trabalhador foi mencionado como prova de que ele trabalhava para a empresa no período e regime abrangidos pela ação coletiva, confirmando seu direito aos créditos.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST em Agravo de Instrumento que desprovêm o recurso de revista em fase de execução têm poucas possibilidades de recurso, sendo restritas a casos muito específicos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes da decisão e verificar as melhores estratégias ou se ainda há alguma medida cabível.
