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Parcialmente ProvidoTST·8ª Turma·

TST: Juros e Correção Monetária na Execução Trabalhista Devem Seguir Tese do STF, Mesmo com Decisão Anterior

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os juros e a correção monetária em processos trabalhistas devem seguir a regra definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Isso vale mesmo que uma decisão anterior já tivesse fixado um índice diferente. A corte rejeitou um pedido de esclarecimento que tentava aplicar outros critérios, reforçando a aplicação da tese do STF para a atualização dos valores.

⚖️ Tese Jurídica

Não se admitem embargos de declaração que não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo aplicável, na execução trabalhista, a tese do STF sobre juros de mora e correção monetária, ainda que o título executivo tenha fixado índice diverso

Temas

Dispositivos

ADC 58 do STFADC 59 do STFADI 5867 do STFADI 6021 do STFart. 897-A da CLTart. 1.022 do CPC

📖 Resumo técnico

A decisão manteve a rejeição dos embargos de declaração por ausência dos vícios legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), aplicando a tese do STF sobre juros e correção monetária na execução, mesmo que o título executivo já tenha fixado um índice. Isso implica que a fixação de juros e correção monetária deve seguir a tese do STF, independentemente do que conste no título executivo. Advogados devem estar atentos à aplicação da tese firmada nas ADC's 58 e 59 e ADI's 5867 e 6021.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/rr EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FIXAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADC’s 58 E 59 E DAS ADI’s 5867 E 6021. Não evidenciado qualquer dos vícios especificados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST- ED-RR - 11013-83.2015.5.01.0012 , em que é Embargante [AUTOR] e é Embargado(a) BANCO J. SAFRA S.A. . Inconformada com o acórdão de fls. 888/907, mediante o qual a Oitava Turma do TST deu provimento ao recurso de revista do executado, a exequente opõe embargos de declaração.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração por estarem atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO A exequente opõe embargos de declaração alegando omissão e contradição no julgado. Alega ocorrência de fato novo, com a publicação da Lei 14.905/24, que definiu critérios de juros e correção monetária. Requer o pronunciamento sobre a fixação dos juros de mora no patamar de 1% ao mês, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil e do artigo 39 da Lei 8177/91 em conjunto com a Súmula 200 do TST. Sem razão. Esta Turma adotou os seguintes fundamentos: “Como se observa, o Tribunal Regional adotou a tese fixada pelo STF apenas em relação ao índice de correção monetária. Quanto aos juros, manteve a decisão fixada no título executivo, em que ficou determinada a incidência de juros de mora de 1% até a data do efetivo pagamento. Entendeu que a matéria relativa aos juros não poderia ser objeto de exame na fase de execução, porque as partes não se insurgiram contra esse capítulo da decisão, e a sentença transitou em julgado. A Suprema Corte, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, e fixação da tese correspondente ao tema 1.191 da tabela de repercussão geral, firmou o entendimento de que a utilização da TR para a atualização dos créditos trabalhistas é inconstitucional, de maneira que, até que sobrevenha lei disciplinando a matéria, a correção dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial deve observar o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, tal qual os índices de correção monetária e juros de mora vigentes para as condenações cíveis em geral. Constou do julgado, ademais, no que tange à fase pré-judicial, que, ‘além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)’. Ficou definido, ainda, que a decisão teria seus efeitos modulados a fim de ressalvar sua aplicação nos casos em que já houvesse pagamentos efetuados, independentemente do índice utilizado. Por outro lado, a aplicação da decisão seria imediata a todos os processos que estivessem na fase de conhecimento ou que não tivessem tido os índices de correção monetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado. Eis o teor da ementa do julgado: (...) Destaco que o presente feito não se enquadra nos parâmetros definidos na modulação dos efeitos da decisão do STF (‘ devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo , a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ’ – g.n.), uma vez que a decisão transitada em julgado não fixou conjunta e expressamente a incidência de juros de mora de 1% ao mês e de índice de correção monetária. Nesse sentido: (...) No presente caso, o acórdão regional determinou a aplicação do IPCA-E sobre o período pré-judicial e a taxa Selic após o ajuizamento da reclamação trabalhista. Contudo, entendeu que os juros de mora incidiriam até a data do efetivo pagamento. Todavia, em atendimento ao decidido nas ADCs 58 e 59, determina-se a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais (TR) previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária), observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Ressalte-se, por oportuno, que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por possuir efeito vinculante e por versar sobre questão de ordem pública, deve ser aplicada a todos os processos em curso, ressalvadas, exclusivamente, as hipóteses alcançadas pela modulação, ora não configuradas. Transcreve-se, a propósito, julgado oriundo da excelsa Corte, em que afastadas as alegações de preclusão e de ofensa ao princípio da non reformatio in pejus : (...) Nesse contexto, verifica-se o acórdão regional pareceu violar o artigo 5º, II, da Constituição da República.

Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente habilitado e cumpre os demais pressupostos legais de admissibilidade. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos do que ficou consignado quando do exame do agravo de instrumento, constato violação do art. 5º, II, da Constituição da República, razão pela qual conheço do recurso de revista. b) Mérito EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Diante da ofensa ao inciso II do art. 5º da Constituição, dou parcial provimento ao recurso de revista para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária), observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado.” (fls. 895/906 – destaques no original). Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração têm a sua área de atuação bastante restrita, limitando-se aos casos em que presente, no julgado, omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não se prestam, portanto, a satisfazer o simples inconformismo da parte em relação à decisão que lhe foi desfavorável. Verifica-se, no presente caso, que a decisão embargada expôs de forma clara e especificada as razões pelas quais deu provimento recurso de revista da executada, e, portanto, não há vícios na prestação jurisdicional, ainda que esteja em descompasso com a pretensão recursal. Destaca-se, para fins de esclarecimento, que no tocante à aplicação da Lei 14.905/24, a SbDI-1 dessa Corte firmou o seguinte entendimento: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS.

DECISÃO EMBARGADA EM DESACORDO COM A

DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58 E COM A LEI Nº 14.905/24. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. (...).

IV. Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 (escolhida como representativa da controvérsia) e 59, conferiu interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos ‘mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública ‘.

V. Norteado pela segurança jurídica, o STF modulou os efeitos dessa decisão, de modo que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a taxa de juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Por outro lado, no item ‘i’ da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês.

VI. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude. Tal cenário, entretanto, não se traduz em julgamento extra petita , tampouco em reformatio in pejus . Isso porque, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Não é por outro motivo que esta Corte Superior editou a Súmula nº 211, consolidando o entendimento de que os ‘ juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação ‘. Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária.

VII. Por derradeiro, sobreveio a Lei nº 14.905, publicada no dia 1º de julho de 2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024 . No art. 389 do Código Civil, a incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma ‘taxa legal’ de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA . A observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58 com os influxos intertemporais da Lei nº 14.905/2024 resulta na aplicação: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da ‘taxa legal’ de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa legal = 0), na excepcionalíssima hipótese prevista no § 3º do artigo 406 do Código Civil. Referidos parâmetros, a propósito, foram adotados por esta Subseção (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 25/10/2024).

VIII. Nesse cenário, constatado que a decisão da Turma não se afina com os parâmetros normativos indicados, impõe-se o provimento.

IX. Embargos conhecidos e providos. (E-RR-671-90.2011.5.04.0231, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024). Por fim, ressalte-se que a reanálise do mérito ou da interpretação jurídica conferida às normas legais não se viabiliza por meio de embargos de declaração, não se enquadrando os presentes declaratórios nas hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC de 2015.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Não foram evidenciados os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos embargos de declaração, conforme artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
  • A tese fixada pelo STF nas ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021 sobre juros e correção monetária é de aplicação obrigatória na execução trabalhista.
  • A decisão transitada em julgado do caso não se enquadra na modulação de efeitos do STF, pois não fixou conjunta e expressamente a incidência de juros de mora de 1% ao mês e de índice de correção monetária.
  • A aplicação da decisão do STF é imediata para processos que não tiveram os índices de correção monetária e juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de omissão e contradição no julgado não foi acolhida por ausência dos vícios legais.
  • O pedido de aplicação de juros de mora de 1% ao mês, nos termos da Lei 14.905/24, artigo 406 do Código Civil e artigo 39 da Lei 8177/91 em conjunto com a Súmula 200 do TST, foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que os embargos de declaração foram rejeitados e que a correção monetária e os juros em execuções trabalhistas devem seguir a tese do STF, aplicando IPCA-E e SELIC, independentemente do que constava no título executivo.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o pedido de esclarecimento (embargos de declaração) contra uma decisão que favoreceu uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST rejeitou os embargos de declaração porque não encontrou os vícios legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) e manteve a aplicação da tese do STF sobre juros e correção monetária.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que tratam dos embargos de declaração, e a tese firmada pelo STF nas ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021. Também foi mencionada a Lei 8.177/91 (art. 39) e o Código Civil (art. 406), mas não foram aplicados conforme o pedido da parte.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a obrigatoriedade de seguir a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre juros e correção monetária, que determina a aplicação do IPCA-E e da taxa SELIC, por ser uma decisão de repercussão geral.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que apresentou os embargos de declaração, pois seu pedido de aplicação de outros índices de juros e correção foi rejeitado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Isso significa que, em execuções trabalhistas, os cálculos de juros e correção monetária devem seguir a tese do STF (IPCA-E e SELIC), mesmo que a decisão judicial original tenha indicado outros índices, a menos que o caso se enquadre nas exceções de modulação de efeitos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas a decisão se baseou na análise do título executivo (a decisão judicial anterior) e na tese de repercussão geral do STF.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após a rejeição de embargos de declaração em Recurso de Revista no TST, as possibilidades de recurso são limitadas, geralmente restritas a recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar as particularidades e orientar sobre os próximos passos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.