TST: Mandado de Segurança não substitui recurso próprio, mesmo em casos de ausência de transcendência
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não se pode usar um Mandado de Segurança para contestar uma decisão judicial se já existe outro tipo de recurso específico para isso. No caso, a parte tentou usar o Mandado de Segurança contra uma decisão que negou um recurso por falta de 'transcendência', mas o TST entendeu que caberia um Agravo Interno. Isso reforça que o Mandado de Segurança é uma medida excepcional, não um substituto para os recursos comuns.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível Mandado de Segurança contra decisão judicial que desafia recurso próprio, como o Agravo Interno contra decisão monocrática que nega seguimento a Agravo de Instrumento por ausência de transcendência, nos termos da Súmula 267 do STF e OJ 92 da SBDI-II do TST
📖 O que diz a lei
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
📖 Resumo técnico
O Mandado de Segurança é incabível contra decisão monocrática que nega seguimento a Agravo de Instrumento, ainda que por ausência de transcendência, pois há recurso próprio (Agravo Interno). A decisão se baseia na Súmula 267 do STF e OJ 92 da SBDI-II do TST, e também na declaração de inconstitucionalidade do § 5º do art. 896-A da CLT que permite a interposição de Agravo Interno.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GMLBC/fbe/ AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO IMPUGNÁVEL MEDIANTE RECURSO PRÓPRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL. SÚMULA N.º 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 92 DA SBDI-II DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento a Agravo de Instrumento.
2. Verifica-se que a decisão impugnada não foi reputada irrecorrível, com fundamento no artigo 896-A, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, tampouco foi determinada a imediata baixa dos autos. Ademais, referida decisão foi publicada em 25/02/2021, após, portanto, a decisão do Pleno deste Tribunal Superior, proferida em 06/11/2020, nos autos do Processo ArgInc-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, por meio da qual esta Corte declarou, em controle difuso, a inconstitucionalidade do § 5º do art. 896-A da CLT, expressamente afirmando o direito das partes à interposição de Agravo Interno em face de decisão que, em Agravo de Instrumento, não reconhece a transcendência da causa.
3. É inadmissível a utilização do Mandado de Segurança como sucedâneo de recurso previsto nas leis processuais. Nesse sentido, o entendimento sedimentado na Súmula n.º 267 do Supremo Tribunal Federal e na Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-II deste Tribunal Superior.
4. Agravo Interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Mandado de Segurança Cível nº TST- Ag-MSCiv - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO MINISTRO BRENO MEDEIROS (Autoridade Coatora) , é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é LITISCONSORTE VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA . Trata-se de Agravo Interno interposto à decisão da ilustre lavra do Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues mediante a qual foi indeferida a petição inicial e extinto o presente Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 6º, § 5º, e 10 da Lei n.º 12.016/2009 e 485, I, do Código de Processo Civil. Sustenta o agravante, em síntese, que o Mandado de Segurança é “ a medida cabível à impugnação de decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento por ausência de transcendência ”. Argumenta que a decisão monocrática objeto do mandado de segurança “ tornou-se IRRECORRÍVEL POR AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ”. Afirma que foi “ obrigado a impetrar o presente remédio Constitucional, com o objetivo de sanar violação a direito líquido e certo à jurisdição, tendo em vista a patente necessidade de reforma do Julgado ”. Argumenta que a decisão proferida pelo Tribunal Pleno no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.º XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, publicada em 16/12/2020, ainda não tinha transitado em julgado, razão por que não seria cabível o Agravo Interno à decisão proferida pelo relator do feito originário. Pugna pela reforma do julgado, a fim de que lhe seja assegurada a interposição de Agravo Interno. Foram apresentadas contrarrazões pela reclamada. Nos termos da Resolução Administrativa nº 2.435, de 20 de março de 2023, os presentes autos foram redistribuídos ao Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado, em 10/05/2023. O Exmo. Ministro Breno Medeiros apresentou informações por meio de Ofício sob o ID. 4731198. Opina a douta Procuradoria-Geral do Trabalho, em parecer da lavra do Exmo. Subprocurador-Geral do Trabalho [NOME], pelo não provimento do recurso. Em 15/10/2024, os autos foram a mim redistribuídos, por sucessão, nos termos do Ato SEGJUD.GP n.º 550, de 10 de outubro de 2024.
É o relatório.
VOTO I - CONHECIMENTO Foram atendidos os pressupostos legais de admissibilidade relativos à tempestividade e representação processual. Conheço do Agravo Interno. II - MÉRITO Por meio da decisão monocrática ora recorrida, foi indeferida a petição inicial e extinto o presente Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 6º, § 5º, e 10 da Lei n.º 12.016/2009 e 485, I, do Código de Processo Civil, consoante os seguintes fundamentos (grifos acrescidos):
DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por [NOME] contra ato do Exmo. MINISTRO BRENO MEDEIROS, que, nos autos da reclamação trabalhista nº XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, negou seguimento ao agravo de instrumento em recuso de revista interposto pelo Impetrante, em decisão que, segundo a narrativa inicial, não pode ser impugnada por outro recurso. O Impetrante afirma que no feito originário foi indeferido seu alegado direito ao adicional de periculosidade, sendo que “decisão monocrática ora guerreada, viola o direito líquido e certo à jurisdição, tendo em vista a patente necessidade de reforma do Julgado, prezando pelo texto Constitucional, bem como pela prevalência do entendimento jurisprudencial majoritário” (fl. 4). Assevera que a “decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento por suposta ausência de transcendência incorreu em patente e atípico desacerto”, acrescentando que “há patente violação ao art. 193 da Consolidação das Leis Trabalhistas que define, claramente, que são consideradas atividades perigosas aquelas em que expõe o Obreiro à agentes inflamáveis” (fl. 7). Pondera que é atingida “a transcendência política, no instante em que ocorre o desrespeito à jurisprudência sumulada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho por entender que a eventualidade à exposição não enseja ao pagamento do referido adicional, conforme será mencionado na presente lide” (fl. 7). Aduz que “reconhecer que o Obreiro permanecia em local de risco e não deferir o adicional de periculosidade, o que ocorreu no presente caso, afronta diretamente os termos do artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, e o artigo 193 da Consolidação das Leis Trabalhistas” (fl. 10). Ao final, pugna pela anulação ou reforma da decisão questionada, “para que se dê ao Agravo de Instrumento o devido provimento” (fl. 12). Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00. Assim resumida a espécie, passo ao exame da pretensão, não vislumbrando como conferir trânsito ao mandado de segurança. Verifico, inicialmente, que o Impetrante deixou de indicar e qualificar a litisconsorte passiva necessária - a parte com quem contende na ação trabalhista em que emanado o ato reputado ilegal -, desatendendo, assim, ao disposto nos arts. 6º e 24 da Lei 12.016/2009 c/c art. 319, II, do CPC de 2015. À luz da jurisprudência, a qualificação exata do litisconsorte passivo necessário constitui providência intransponível para o processamento da ação mandamental. De todo modo, embora se revele viável a emenda à petição inicial a fim de que seja saneada a irregularidade acima referida, há outro óbice, mais grave, que impede o trânsito da ação mandamental. É que a decisão unipessoal censurada no mandamus pode ser impugnada mediante interposição de agravo interno, na forma dos arts. 1021 do CPC de 2015 e 265, caput, do RITST. Vale lembrar que, na sessão de julgamento realizada em 06/11/2020, em decisão proferida no referido ArgInc-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, disponibilizada no DEJT de 16 /12/2020, o Pleno do TST declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, dispositivo segundo o qual “É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria”. Ora, na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST e Súmula 267 do STF). Nesse cenário, indefiro a petição inicial e DENEGO A SEGURANÇA , extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I e VI, do CPC de 2015, 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009. Custas, pelo Impetrante, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, o valor atribuído à causa, de cujo pagamento fica isento em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Publique-se. Sustenta o agravante, em síntese, que o Mandado de Segurança é “ a medida cabível à impugnação de decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento por ausência de transcendência ”. Argumenta que a decisão monocrática objeto do Mandado de Segurança “ tornou-se IRRECORRÍVEL POR AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ”. Afirma que foi “ obrigado a impetrar o presente remédio Constitucional, com o objetivo de sanar violação a direito líquido e certo à jurisdição, tendo em vista a patente necessidade de reforma do Julgado ”. Argumenta que a decisão proferida pelo Tribunal Pleno no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.º XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, publicada em 16/12/2020, ainda não tinha transitado em julgado, razão por que não seria cabível o Agravo Interno à decisão proferida pelo relator do feito originário. Pugna pela reforma do julgado, a fim de que lhe seja assegurada a interposição de Agravo Interno. Ao exame. A presente impetração tem por objeto decisão mediante a qual o Exmo. Ministro Breno Medeiros negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante, ora impetrante, sob os seguintes fundamentos (grifos acrescidos): (...) O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 896-A, § 2º, da CLT c/c art. 247, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Referida decisão foi publicada no DEJT de 25/02/2021, não tendo sido interposto qualquer recurso pelas partes. Por conseguinte, foi certificado o trânsito em julgado em 18/03/2021 e os autos foram remetidos ao Tribunal Regional de origem em 23/03/2021. Verifica-se, do excerto transcrito, que não foi reputada irrecorrível a decisão denegatória, com fundamento no artigo 896-A, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, tampouco determinada a imediata baixa dos autos. Ademais, referida decisão foi publicada em 25/02/2021, após, portanto, a decisão do Pleno deste Tribunal Superior, proferida em 06/11/2020, nos autos do Processo ArgInc-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, por meio da qual esta Corte declarou, em controle difuso, a inconstitucionalidade do § 5º do art. 896-A da CLT, expressamente afirmando o direito das partes à interposição de Agravo Interno em face de decisão que, em Agravo de Instrumento, não reconhece a transcendência da causa. Num tal contexto, resulta indene de dúvidas que o ato reputado coator na presente Ação Mandamental revela-se passível de impugnação mediante recurso próprio, razão pela qual resulta incabível a impetração do Mandado de Segurança. Com efeito, é inadmissível a utilização do Mandado de Segurança como sucedâneo de recurso previsto nas leis processuais. Neste sentido, o entendimento sedimentado na Súmula n.º 267 do Supremo Tribunal Federal e na Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-II deste Tribunal Superior, respectivamente: SÚMULA N.º 267 DO STF - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. OJ N.º 92 DA SBDI-II - MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. Registre-se que a presente hipótese não se amolda ao precedente firmado por este Órgão Especial no julgamento do MSCiv - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, de relatoria do Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro. Com efeito, no referido julgado, examinou-se o cabimento do Mandado de Segurança em face de decisão que negou seguimento a Agravo de Instrumento por ausência de transcendência e determinou a baixa imediata dos autos à origem com fulcro no art. 896, § 5º, da CLT. Firmou-se, na ocasião, entendimento no sentido de que ofende direito líquido e certo ao devido processo legal a decisão que declara o imediato trânsito em julgado. Confira-se o teor da referida ementa (destaques acrescidos): MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO UNIPESSOAL DE MINISTRO DO TST QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA. ART. 896-A, § 5º, DA CLT. IMEDIATO TRÂNSITO EM JULGADO. IRRECORRIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 33 DESTA CORTE. SÚMULA 268 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGINC-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À SEGURANÇA JURÍDICA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão monocrática em que negado seguimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência e determinada a baixa imediata dos autos à origem com fulcro no art. 896, § 5º, da CLT .
2. O exercício do direito fundamental ao mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição da República, regulamentado pela Lei 12.016/2009, pressupõe a violação de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou pessoa investida em atribuições do Poder Público. O perfil constitucional do mandado de segurança, na perspectiva dos direitos fundamentais, demanda do Poder Judiciário tutela jurisdicional adequada à sua efetividade máxima.
3. Inaplicáveis a Súmula 33 desta Corte e a Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal na hipótese em que o objeto do mandado de segurança reside, justamente, na formação da coisa julgada por inconstitucionalidade do § 5º do art. 896-A, da CLT.
4. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX - em sede de controle difuso, declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT a fim de admitir a interposição de agravo interno contra decisão unipessoal do Relator por violação do art. 5º , caput , LIII, LIV e LV, 111 e 113 da Constituição da República, bem como por ofensa ao princípio da colegialidade.
5. À luz do entendimento do Pleno desta Corte, o ato coator, em que declarado o imediato trânsito em julgado com fulcro no § 5º do art. 896-A da CLT, ofende direito líquido e certo da impetrante ao devido processo legal e à segurança jurídica, em violação ao princípio da colegialidade. Ordem concedida. (MSCiv-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, Órgão Especial, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/05/2024). Assim, no presente caso, tendo em vista que a decisão ora impugnada tão somente negou seguimento ao Agravo de Instrumento, sem determinação de trânsito em julgado e imediata baixa dos autos, cabia ao reclamante, ora impetrante, interpor o recurso próprio, sendo incabível, portanto, a utilização da via mandamental.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Mandado de Segurança é incabível contra decisão judicial que desafia recurso próprio, como o Agravo Interno.
- A decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento não era irrecorrível, pois cabia Agravo Interno.
- O TST já havia declarado a inconstitucionalidade do § 5º do art. 896-A da CLT, garantindo o direito ao Agravo Interno contra decisões que não reconhecem a transcendência.
❌ Costuma ser rejeitado
- O Mandado de Segurança seria a medida cabível porque a decisão monocrática se tornou irrecorrível por ausência de transcendência.
- A decisão do Tribunal Pleno sobre a inconstitucionalidade ainda não havia transitado em julgado, o que impediria o Agravo Interno.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST manteve o entendimento de que o Mandado de Segurança não pode ser utilizado para contestar uma decisão judicial quando existe um recurso próprio para isso.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o Mandado de Segurança, que foi contestado pela empresa em questão.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o Agravo Interno do trabalhador, confirmando que o Mandado de Segurança era incabível porque a decisão original poderia ser contestada por um Agravo Interno.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal e a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II do TST, além da declaração de inconstitucionalidade do § 5º do art. 896-A da CLT.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a decisão contestada pelo Mandado de Segurança não era irrecorrível, pois existia o recurso de Agravo Interno para questioná-la.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que impetrou o Mandado de Segurança e, posteriormente, o Agravo Interno.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é fundamental usar o recurso correto para cada tipo de decisão judicial, pois o Mandado de Segurança não serve como um 'atalho' ou substituto para os recursos previstos em lei.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas menciona a data de publicação da decisão impugnada e a data da decisão do Pleno do TST sobre a inconstitucionalidade.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
O texto trata de um Agravo Interno já julgado. Em geral, após o julgamento de um Agravo Interno no TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem da natureza da decisão final.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, identificar o recurso cabível e orientar sobre os próximos passos.
