TST Mantém Adicional de Insalubridade e Veda Reexame de Provas em Recurso
📌 Em resumo
Um trabalhador teve seu direito ao adicional de insalubridade confirmado pelo Tribunal Superior do Trabalho. A empresa tentou reverter a decisão, mas o tribunal entendeu que não era possível revisar as provas do caso nesta fase do processo. Isso significa que a decisão anterior, que reconheceu a insalubridade, foi mantida.
⚖️ Tese Jurídica
É devido o adicional de insalubridade, e a revisão de sua concessão encontra óbice na Súmula 126 do TST por demandar reexame de fatos e provas
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
O Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que reconheceu o adicional de insalubridade. A Recorrente tentou discutir a matéria, mas foi impedida pela Súmula 126/TST, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista, confirmando o direito do trabalhador ao adicional.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1ª Turma GMHCS /tps AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. I mpõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE ICOMON TECNOLOGIA LTDA e é AGRAVADO [AUTOR] . Em decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por ausência de transcendência. Contra tal decisão, a reclamada interpõe agravo interno, quanto ao tema “ adicional de insalubridade ”. Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou razões. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
VOTO AGRAVO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno . Eis os fundamentos do primeiro juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Pretende o recorrente a alteração do Acórdão fundamentando-se na reanálise do conjunto probatório, alegando, inclusive, que o reclamante não exercia funções que pudessem caracterizar a condição de insalubridade, de acordo com aquelas discriminadas nas NRs. Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos: Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos: Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No presente caso, a despeito dos esforços do nobre defensor em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa. Nesse contexto, afigura-se inviável assegurar o trânsito do apelo principal, impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento. Passo à análise das matérias trazidas no agravo interno: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Eis o que consta do acórdão regional: A perícia realizada no local de trabalho do reclamante, sob a presença do técnico de segurança do trabalho da reclamada, [RÉ], concluiu que o obreiro, na função de cabista, responsável por passar cabos aéreos e subterrâneos, permanecia exposto à umidade e à agentes biológicos sem a utilização de proteção individual eficaz e suficiente para eliminação ou neutralização da nocividade, nos seguintes termos (ID. b6a222c): " [...] Anexo 10 - Umidade Considerando o Anexo 10 da NR-15, observa-se que o Reclamante esteve exposto a locais com umidade excessiva, que poderiam ser capazes de produzir danos à saúde. Outrossim, extrai-se da documentação apresentada pela Reclamada que o Reclamante não recebeu os EPI's eficazes e em quantidade suficiente para a eliminação e/ou neutralização deste risco. Por isso, fica caracterizada a incidência do adicional de insalubridade em grau médio (20%) [...] Anexo 14 - Agentes biológicos Considerando o Anexo 14 da NR-15, observa-se que o Reclamante esteve exposto a carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas durante a atividade de lançamento subterrâneo, mais especificamente durante os momentos que adentrava as galerias. Outrossim, extrai-se da documentação apresentada pela Reclamada que o Reclamante não recebeu os EPI's eficazes e em quantidade suficiente para a eliminação e/ou neutralização deste risco. Por isso, fica caracterizada a incidência do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) [...]" Ressaltou o Expert que dos documentos solicitados, não fora fornecida a cópia da Ordem de Serviço de Segurança (OSS), tendo sido apresentados os certificados dos treinamentos realizados, porém sem a comprovação da presença do reclamante ou sua assinatura nos certificados. Assim, após a avaliação visual do local e das atividades exercidas pelo reclamante, da análise de toda a documentação fornecida pela reclamada, inclusive da lista de EPIs entregues ao obreiro, durante o pacto laboral, concluiu o D. Vistor que o labor se deu em condições insalubres em grau máximo (40%), sem o fornecimento de equipamentos necessários para eliminação ou neutralização dos agentes nocivos à saúde do obreiro . Neste diapasão, é certo, como se infere do disposto no artigo 479, combinado com o artigo 371 do Código de Processo Civil, que o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos. Todavia, não há nos autos quaisquer fundamentos técnicos e fáticos hábeis à alteração da conclusão pericial, não merecendo reparo a r. decisão de piso que deferiu ao autor o almejado adicional . Por fim, insta ressaltar, que também não socorre a reclamada a alegação de impossibilidade de cumulação do adicional de periculosidade, já recebido, e do adicional de insalubridade deferido na presente demanda, haja vista que a r. sentença de origem consignou que " conforme art. 193, §2º, da CLT, e Súmula 78 do TRT da 2ª Região, em sede de liquidação de sentença deverá a parte autora optar por uma das parcelas ." Autorizando a dedução do valor pago a título de adicional de periculosidade, caso a opção seja pelo de insalubridade. (Id. 46864fa) Mantenho. No agravo interno, a parte defende que “o Recorrido não estava exposto a condições insalubres, salientando que sempre houve a entrega de EPI’S de forma correta ”. Indica violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal; 189 e 192, da CLT. Ao exame. No caso, o Tribunal Regional registrou que "após a avaliação visual do local e das atividades exercidas pelo reclamante, da análise de toda a documentação fornecida pela reclamada, inclusive da lista de EPIs entregues ao obreiro, durante o pacto laboral, concluiu o D. Vistor que o labor se deu em condições insalubres em grau máximo (40%), sem o fornecimento de equipamentos necessários para eliminação ou neutralização dos agentes nocivos à saúde do obreiro”. Diante dos termos do acórdão recorrido, apenas com a remoldura do quadro fático delineado na decisão recorrida seria possível acolher a tese recursal de que estão ausentes os requisitos ensejadores do adicional de insalubridade. Contudo, o revolvimento de fatos e provas é vedado ao TST, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A revisão da decisão exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a fase processual e vedado pela Súmula 126 do TST.
- O recurso de revista da empresa não cumpriu o requisito da transcendência da causa, conforme o art. 896-A da CLT.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa alegou que o trabalhador não exercia funções que caracterizassem insalubridade, conforme as Normas Regulamentadoras.
- A empresa pretendia a reanálise do conjunto probatório para alterar a decisão.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou o direito de um trabalhador ao adicional de insalubridade, mantendo a decisão que já havia reconhecido esse direito.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador (agravado) e uma empresa (agravante).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa porque, para mudar a decisão, seria necessário reanalisar fatos e provas, o que não é permitido nesta fase do processo, conforme a Súmula 126 do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recursos de revista. Também foi mencionado o art. 896-A da CLT sobre transcendência.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a revisão da decisão exigiria reavaliar as provas do caso, o que é vedado pela Súmula 126 do TST em recursos para o Tribunal Superior do Trabalho.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve o reconhecimento do seu direito ao adicional de insalubridade.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, uma vez que as provas de insalubridade são analisadas e confirmadas nas instâncias inferiores, é muito difícil reverter essa decisão no TST, pois ele não reexamina fatos.
Quais provas ou documentos foram importantes?
Uma perícia realizada no local de trabalho foi fundamental, concluindo que o trabalhador estava exposto a condições insalubres, como umidade e agentes biológicos.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que aplica súmulas como a 126, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando apenas em questões constitucionais específicas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.
