TST mantém adicional de insalubridade em grau máximo e aplica Súmula 126
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que negou o pedido de uma empresa para não pagar o adicional de insalubridade em grau máximo a um trabalhador. A corte entendeu que, para mudar o que foi decidido, seria preciso analisar novamente as provas do processo, como o laudo de um perito, o que não é permitido nessa fase do recurso. Assim, a decisão que concedeu o adicional foi mantida.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível Recurso de Revista para rediscutir a caracterização de adicional de insalubridade em grau máximo, fundamentada em laudo pericial e análise fático-probatória, devido ao óbice da Súmula nº 126 do TST
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
A decisão manteve o indeferimento do Recurso de Revista, pois a pretensão de discutir o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR 15, esbarra na necessidade de reexame de fatos e provas, especialmente o laudo pericial, vedado pela Súmula 126 do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/db/dzc/ac AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. ANEXO 14 DA NR 15.
DECISÃO PAUTADA EM LAUDO PERICIAL. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que o debate trazido pela parte no Recurso de Revista está atrelado ao prévio exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, não há falar-se na modificação da decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Incide, no caso, o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST - Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. e AGRAVADA [NOME] .
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. A parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade do Agravo Interno, dele conheço. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO - ANEXO 14 DA NR 15 -
DECISÃO PAUTADA EM LAUDO PERICIAL - ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST A decisão monocrática está assim fundamentada: ‘’Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório. 11 - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS . 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n.º 364, 7c, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal. A parte Recorrente renova a pretensão de se eximir da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, haja vista o uso de EPIs pela autora e o eventual contato com pacientes/ materiais infectocontagiantes. Consta do acórdão: "(...) O perito concluiu, em suma, que "a Reclamante exercia atividade que se enquadram na lei como insalubridade em grau máximo" (excertos do laudo transcritos na sentença). Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, não é possível, no caso dos autos, deixar de considerá-lo, já que o afastamento das conclusões técnicas apontadas por profissional designado pelo juízo depende de prova de mesma qualidade, ou seja, técnica, inexistente nos autos. Com efeito, restou periciado nos autos que no período em que atuou no hospital reclamado, a autora manteve contato de forma habitual e intermitente a com "pacientes do pronto socorro, fazendo todos os procedimentos inerentes a sua atividade”, que “atendia pacientes com todo tipo de doença, inclusive infectocontagiosa" e que "atuou por 1 ano no setor da [EMPRESA]", Nesse aspecto, a pretensão da reclamada de caracterização da insalubridade em grau médio não se sustenta, na medida em que, como visto, restou demonstrado o contato da autora com 'pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas', conforme prevê a NR 15 em seu anexo 14 . No que pertine ao uso de EPIs, o perito, ao responder do quesito '4' da reclamada disse que "não foram encontrados EPI's aptos a elidir o agente biológico”. Ou seja, ainda que os EPIs estivessem de acordo com a NR, estes não eram eficazes para neutralizar os efeitos nocivos dos agentes biológicos aos quais ficava exposta a autora. O profissional designado pelo Juízo, como visto, exauriu o objeto da perícia determinada, apresentando laudo claro e conclusivo, devidamente fundamentado com base na regulamentação quanto à matéria. Nesse passo, restando constatada, por laudo pericial, a prestação de trabalho sob condições insalubres em grau máximo e não logrando êxito à reclamada em desconstituir tal prova técnica, nada a modificar no julgado.” Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático- probatório existente nos autos. Para se concluir deforma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista deve ser admitido, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão Recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula n.º 126 desta Corte Superior . De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional no sentido de que “nesse passo, restando constatada, por laudo pericial, a prestação de trabalho sob condições insalubres em grau máximo e não logrando êxito a reclamada em desconstituir tal prova técnica, nada a modificar no julgado”, seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova , não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial .
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.’’ A parte Agravante discorda da decisão denegatória do recurso, afirmando que ‘ ’o v. acórdão viola expressamente o quanto disposto no art. 5.º, XXXV e LV da CF, efetiva entrega da prestação jurisdicional e ampla defesa e contraditório, art. 93, IX da CF – necessária fundamentação das decisões; arts. 189, 190 e 191 da CLT, das atividades insalubres e súmula 80 do TST’’. Insurge-se quanto à condenação em diferenças de adicional de insalubridade e reflexos alegando, em síntese, que restou comprovado que a reclamante ‘ ’(i) não tinha contato (permanente) com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, (ii) tampouco manuseava objetos de uso destes sem prévia esterilização”. Argumenta ainda que ‘ ’qualquer contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas se deu de modo eventual e por tempo reduzido e sempre usando os Equipamentos de Proteção Individuais (EPIs) adequados’’. Conclui que ‘ ’não há dúvidas de que, em casos em que a exposição ao agente insalubre ocorre de forma não habitual e por tempo reduzido, não há sequer o pagamento do adicional.’’ (...) ‘’Dessa forma, deve o v. acórdão ser alterado neste aspecto, para excluir da condenação as diferenças do adicional de insalubridade e reflexos’’. Entretanto, não merece reparos a decisão agravada. Com efeito, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, consignou que: ‘’Com efeito, restou periciado nos autos que no período em que atuou no hospital reclamado, a autora manteve contato de forma habitual e intermitente a com "pacientes do pronto socorro, fazendo todos os procedimentos inerentes a sua atividade", que "atendia pacientes com todo tipo de doença, inclusive infectocontagiosa" e que "atuou por 1 ano no setor da [EMPRESA]".Nesse aspecto, a pretensão da reclamada de caracterização da insalubridade em grau médio não se sustenta, (...)"não foram encontrados EPI's aptos a elidir o agente biológico" (...) ‘ ’restando constatada, por laudo pericial, a prestação de trabalho sob condições insalubres em grau máximo e não logrando êxito a reclamada em desconstituir tal prova técnica, nada a modificar no julgado .’’ Pois bem. Cotejando o teor da decisão Agravada com o pedido de reforma, verifica-se que, de fato, as questões apresentadas no Recurso de Revista não se resumem à fixação de tese jurídica acerca da aplicação do direito objetivo, na medida em que o deslinde da controvérsia demanda o prévio exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos. Ocorre que, conforme preceituado na decisão monocrática, o procedimento não é admitido nesta esfera recursal, nos termos em que consigna a Súmula n.º 126 do TST. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O debate sobre o adicional de insalubridade em grau máximo exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST.
- A decisão anterior estava fundamentada em um laudo pericial que concluiu pela insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR 15.
- Os equipamentos de proteção individual (EPIs) não foram considerados aptos a elidir o agente biológico, conforme o laudo pericial.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que o uso de EPIs e o eventual contato com pacientes/materiais infectocontagiantes justificariam a não condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo.
- A pretensão da empresa de caracterizar a insalubridade em grau médio, pois o laudo demonstrou contato com 'pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas'.
- As alegações de contrariedade à Súmula n.º 364, 7c, do TST e violação do art. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal, pois a análise esbarrava na Súmula 126.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST manteve a decisão que concedeu o adicional de insalubridade em grau máximo a um trabalhador, negando o recurso da empresa que buscava reverter essa condenação.
Quem entrou no processo?
Uma empresa de assistência médica entrou com o recurso para não pagar o adicional, e a decisão foi favorável ao trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu manter a condenação da empresa, pois para analisar o pedido dela seria necessário reexaminar fatos e provas, especialmente o laudo pericial, o que é proibido pela Súmula nº 126 do TST nesta fase do processo.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em Recurso de Revista. Também foi mencionada a NR 15, Anexo 14, que trata das atividades insalubres em grau máximo.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a decisão anterior se baseou em um laudo pericial detalhado e que, para contestá-lo, seria preciso reanalisar todas as provas, o que não é permitido no tipo de recurso que a empresa apresentou.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que recorreu, pois seu pedido para não pagar o adicional de insalubridade em grau máximo foi negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se a insalubridade for comprovada por um laudo pericial robusto, é difícil reverter a decisão em instâncias superiores se o recurso exigir reexame de fatos e provas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O laudo pericial foi a prova mais importante, pois ele concluiu que o trabalhador estava exposto a condições insalubres em grau máximo, sem que os equipamentos de proteção fossem eficazes.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que nega um agravo interno, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando apenas em questões constitucionais específicas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendável buscar a orientação de um advogado especialista para analisar seu caso específico e entender as melhores estratégias jurídicas.
