TST mantém adicional de periculosidade para quem trabalha com líquidos inflamáveis
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou o direito ao adicional de periculosidade para trabalhadores que atuam em locais com armazenamento de líquidos inflamáveis. A decisão seguiu um entendimento já consolidado (OJ 385), reforçando a proteção a esses empregados. A empresa tentou reverter a decisão, mas seu recurso não foi aceito pelo TST.
⚖️ Tese Jurídica
É devido o adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco com armazenamento de líquidos inflamáveis, conforme OJ 385 da SBDI-1/TST
📖 Resumo técnico
O TST manteve a decisão regional que reconheceu o adicional de periculosidade para empregado que atuava em área com armazenamento de líquidos inflamáveis, em conformidade com a OJ 385 da SBDI-1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi afastada, por entender que a decisão regional foi completa.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 4ª Turma GMALR/vrc/pe AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. ÁREA DE RISCO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A OJ Nº 385 DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA (IRR Nº 154/TST).
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.
III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - 21272-43.2016.5.04.0005 , em que é Agravante(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Agravado(s) SINDICATO DOS BANCARIOS DE PORTO ALEGRE E REGIAO . Por decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de transcendência da causa (art. 896-A da CLT). A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço .
2. MÉRITO Consta do despacho de admissibilidade, quanto aos temas agravados: [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Remuneração, [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ] decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Na análise do recurso evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela Lei 13.015/14, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos invocados. A análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas (e súmulas) trazidos à apreciação. De qualquer sorte, caso se entendessem atendidos os novos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, ainda assim seria inviável o seu seguimento, uma vez que as razões de recurso evidenciam a pretensão de rediscutir o contexto fático-probatório, inobstante alegação em sentido diverso pela parte recorrente. Em assim sendo, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Assim nego seguimento ao recurso no item. CONCLUSÃO Nego seguimento. A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse: “A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória.” “Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida.” “Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento”. Cabe transcrever o v. acórdão do TRT, na fração de interesse: MÉRITO 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Com a devida vênia da Exma. Relatora, divirjo no tópico: O laudo pericial, (Id 3e5160c - Pág. 6) consigna:. No subsolo do prédio , com acesso pela Rua Cassiano do Nascimento, encontra-se instalado numa sala de alvenaria, 1 grupo gerador de energia elétrica, utilizado quando da falta de fornecimento de energia. Como combustível deste gerador, havia até o mês de maio/2015, a instalação de 2 tanques plásticos, no interior de bacias de contenção, com capacidade de 250 litros cada, contendo óleo diesel . A partir desta data, foi instalado 1 tanque metálico com capacidade de 200 litros de óleo diesel. Os tanques são abastecidos em média, duas vezes por ano. Na área externa, de acesso a sala do grupo gerador de energia elétrica, encontram-se instalados 2 cilindros com capacidade de 45 quilos cada, contendo o GLP utilizado na cozinha do restaurante do Santander Cultural. Os tanques para armazenamento de líquido inflamável (óleo diesel) não estavam em conformidade com o que determina a NR-20 no item 20.17.1: "Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel". Além disso, os tanques deveriam ser de material metálico, consoante a NR-20, item 20.17.2.1, letra "f". Dessa forma, conclui-se que havia exposição dos substituídos ao agente periculoso, armazenamento de líquido inflamável totalizando 500 litros, até o mês de maio/2015 , o que autoriza o enquadramento legal como condição periculosa nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. O local de trabalho dos substituídos trata-se de uma construção vertical, e, neste caso, a execução das tarefas dos substituídos estava compreendida dentro de área de risco, nos termos da OJ 385 da SDI-I do TST, in verbis: "É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical." Nesse sentido já decidi nos autos do processo XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX, em 26/01/2017, envolvendo o mesmo prédio, o qual foi integralmente mantido pelo C. TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. A decisão recorrida se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, consolidada na OJ nº 385 da SDI-1, segundo a qual "é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". Processo: ARR - 20753-79.2014.5.04.0024 Data de Julgamento: 06/06/2018, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2018. O laudo pericial informa que em março de 2015 houve uma adaptação onde foram retirados os 02 (dois) tanques e instalado 01 (um) tanque de aço de 200 (duzentos) litros de óleo diesel, também colocado na bacia de segurança e enclausurado. Portanto, inexiste periculosidade no labor desenvolvido pelo reclamante a partir de março de 2015 por respeitadas as regras regulamentares acerca da matéria.
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso do sindicato autor para deferir o pagamento do adicional de periculosidade aos substituídos, até o período de maio/2015. Em face de sua natureza salarial, o adicional de periculosidade compõe o salário base do empregado para todos os efeitos legais. Portanto, são cabíveis reflexos deste adicional em aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com acréscimo de 40%. (...) DESEMBARGADOR FABIANO HOLZ BESERRA: MÉRITO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - HONORÁRIOS PERICIAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OU ASSISTENCIAIS Com a vênia da eminente Relatora, acompanho o voto divergente. Especificamente quanto ao adicional de periculosidade, ainda que já tenha julgado de forma distinta em outra oportunidade, inclusive porque a matéria se presta a nuances relacionadas à prova, especialmente pericial, acompanho a divergência por entender aplicáveis ao caso as diretrizes da OJ 385 da SDI-I do TST”. (...) Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional na decisão denegatória de origem. Quanto ao tema “ adicional de periculosidade’ , a Corte Regional deferiu o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, sob o entendimento de que " havia exposição dos substituídos ao agente periculoso, armazenamento de líquido inflamável totalizando 500 litros, até o mês de maio/2015, o que autoriza o enquadramento legal como condição periculosa nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. O local de trabalho dos substituídos trata-se de uma construção vertical, e, neste caso, a execução das tarefas dos substituídos estava compreendida dentro de área de risco, nos termos da OJ 385 da SDI-I do TST (...)”. A jurisprudência uniforme desta Corte, inclusive da SBDI-1, é firme no sentido de que, para o deferimento do adicional de periculosidade, há necessidade de observância da quantidade mínima de líquido inflamável armazenado. Dessa forma, o armazenamento de líquido inflamável em quantidade superior a 250 litros autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Cabe ressaltar inclusive que se encontra pacificado no âmbito deste Tribunal o entendimento acerca da aplicação da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho, na verificação dos limites de armazenamento de líquido inflamável em tanques instalados no local onde o empregado desenvolve suas atividades laborais (construção vertical), em detrimento da NR 20 do MTE . Nesse sentido, a SBDI-1/TST decidiu à unanimidade, nos autos do Processo Ag-E-ED-RR-1638-20.2017.5.10.0018, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 25/9/2020, seguindo a jurisprudência anteriormente firmada no julgamento do Proc. E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT de 19/5/2017, que " o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Portanto, a caracterização da periculosidade em razão do armazenamento de líquido inflamável, no local de trabalho, ainda que se trate de recinto fechado, encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, cabendo ressaltar que as medidas preventivas contra incêndio exigidas na NR 20 não têm o condão de afastar a periculosidade abordada na NR 16 ". Ainda em relação ao Proc. Ag-E-ED-RR-1638-20.2017.5.10.0018, no julgamento dos embargos de declaração, a SDI-1, ao não reconhecer configurada a omissão de julgamento quanto à incidência da NR 20, reafirmou o entendimento de que " é devido o adicional de periculosidade àqueles que trabalham em prédio vertical em que há armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis, cujos limites se encontram estabelecidos na NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, e não na NR 20 , a qual estabelece requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis. " (ED-Ag-E-ED-RR-1638-20.2017.5.10.0018, DEJT de 27/11/2020). Cito ainda os seguintes precedentes da SDI-1 e de todas as Turmas do TST: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO VERTICAL. LIMITE LEGAL. Cinge-se a discussão sobre o direito ao adicional periculosidade sob o prisma da quantidade de líquido inflamável armazenado, diante do quadro fático consignado no acórdão regional, transcrito na decisão embargada, de que "no 1º subsolo , havia quatro tanques de armazenamento plásticos aéreos com volume de óleo diesel inflamável de 250 litros cada um, localizados próximos aos geradores de energia do condomínio e mais quatro tanques de armazenamento plásticos aéreos com volume de óleo diesel inflamável de 250 litros cada um localizados próximos aos geradores de energia da empresa BV, totalizando 2.0000 litros de óleo diesel inflamável". A SBDI-1 desta Corte, em decisão proferida nos autos do processo E-RR 970-73.2010.5.04.0014, firmou o entendimento de que será devido o adicional de periculosidade quando a quantidade de líquido inflamável armazenado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico for superior ao limite máximo previsto no item 4, do Anexo 2, da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Assim, segundo a SBDI-1 do TST, o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis, no total, autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Desse modo, considerando a jurisprudência desta Corte Superior e o fato de que a quantidade total armazenada , no caso, era superior ao limite máximo estabelecido na norma regulamentar (NR 16), é inconteste o direito do reclamante ao adicional de periculosidade. Incide, portanto, o art. 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de embargos, seja por alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST, seja por invocação de precedentes superados ou inespecíficos ao caso. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-RRAg-XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021), AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-I OU DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. Controvérsia acerca do direito ao pagamento de adicional de periculosidade a empregado que laborava em prédio em cujo subsolo havia 4 (quatro) tanques horizontais que armazenavam, cada um, 250 (duzentos e cinquenta) litros de líquido inflamável (óleo diesel), consoante quadro fático delimitado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
2. A teor da Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-I do TST, "é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício ( construção vertical ), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ." A SBDI-I fixou, recentemente, o entendimento de que, uma vez superado o limite de 250 (duzentos e cinquenta) litros, na quantidade total, de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, é devido o adicional de periculosidade, nos termos da já referida Orientação Jurisprudencial. Precedentes.
3. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão mediante a qual se negou seguimento aos Embargos, ante a ausência de comprovação de divergência jurisprudencial, na forma prevista no artigo 894, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ou de contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-I desta Corte superior. Agravo a que se nega provimento. (Ag-E-ARR - XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX Data de Julgamento: 18/06/2020, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Data de Publicação: DEJT 26/06/2020). RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - LOCAL DE TRABALHO - ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS - QUANTIDADE MÍNIMA - NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Esta Corte firmou o entendimento de que o adicional de periculosidade somente é devido pelo armazenamento de líquido inflamável no recinto fechado do local de trabalho se ultrapassado o limite máximo de até 250 (duzentos e cinquenta) litros, previsto no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-1420-24.2012.5.12.0046, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/06/2019) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. (...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. QUATRO TANQUES COM CAPACIDADE INDIVIDUAL DE 50 LITROS. O Regional deferiu o adicional de periculosidade por considerar, a partir do apurado pela perícia, que o reclamante ingressava e permanecia habitualmente em área de risco, "tendo em vista que o álcool utilizado por ele para limpeza das máquinas era retirado de depósito (almoxarifado) onde se encontravam armazenados 200 litros do produto em 4 recipientes plásticas, de 50 litros". A matéria não merece maiores discussões no âmbito desta Corte, uma vez que a SBDI - 1, órgão responsável pela uniformização interna do Tribunal, ao julgar o processo n.º E-RR-970-73.2010.5.04.0014 (DEJT 19/05/2017), da Relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, firmou o entendimento de que, nos termos da NR-16 (Quadro I, item 4, Anexo 2), não gera direito ao adicional de periculosidade o trabalho prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros. No caso, consignado pelo TRT que o produto inflamável com o qual o reclamante mantinha contato era armazenado em 4 bombonas de 50 litros, totalizando 200 litros, quantidade inferior ao limite legal fixado (até 250 litros), afigura-se indevido o adicional de periculosidade, nos termos da jurisprudência atual desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-38200-65.2009.5.12.0046, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/03/2019). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. LIMITE SUPERIOR A 250 LITROS. No caso, a Corte Regional destacou que no local de trabalho do recorrente havia armazenamento de óleo diesel em tanques acoplados aos equipamentos geradores de energia e que "a capacidade dos tanques internos de armazenamento de óleo diesel no estabelecimento da primeira ré está adequada aos limites previstos no quadro I do anexo 2 da NR 16, os quais variam de duzentos e cinquenta a quatrocentos e cinquenta litros para tambores (ou tanques) plásticos e metálicos". A jurisprudência desta Corte, por meio do julgado E-RR-970-73.2010.5.04.0014, consolidou o entendimento de que a configuração da periculosidade pela exposição a líquidos inflamáveis depende da extrapolação do limite descrito no Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, qual seja, até 250 litros. Com efeito, o entendimento é no sentido de ser "devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". Esse é o teor da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SbDI-1 do TST. Precedentes. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-ARR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.
1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical (OJ 385/SBDI-1/TST). Acresça-se que a SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, de relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, em sessão realizada em 16/2/2017, adotou entendimento no sentido de que a NR-16, nos itens 3 e 4 do Anexo 2, estabelece expressamente os limites de líquido inflamável armazenado no local de trabalho que ensejam o pagamento de adicional de periculosidade, ainda que se trate de recinto fechado. Assim, não acarreta direito à referida parcela a existência de armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade até 250 litros. No caso concreto, a Corte de origem consignou que, após 07/11/2011, a quantidade de inflamáveis existentes no recinto no qual o Obreiro laborava passou a ser inferior a 200 litros. Assim, das premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido - incontestes à luz da Súmula 126/TST - verifica-se que a quantidade armazenada nos tanques, no período posterior a novembro de 2011, não superou o limite estabelecido na NR-16, qual seja, 250 litros, sendo, portanto, indevido o pagamento do adicional a partir de tal data. Agravo de instrumento desprovido. (...) " (RRAg-73-31.2014.5.04.0232, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022). "I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES NÃO ENTERRADOS. NR-16 E NR-20 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido.
II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES NÃO ENTERRADOS. NR-16 E NR-20 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível violação do artigo 193 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES NÃO ENTERRADOS. NR-16 E NR-20 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA.
1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
2. O debate proposto diz respeito ao pagamento do adicional de periculosidade, em razão da quantidade de líquidos inflamáveis armazenada no local de trabalho, bem como da forma de instalação dos reservatórios, de forma a caracterizá-lo como área de risco, nos termos da legislação pertinente.
3. Sobre o tema, a SBDI-1 desta Corte, ao examinar o processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, decidiu que o adicional de periculosidade será devido apenas quando o armazenamento de líquidos inflamáveis verificar-se em quantidade superior ao limite máximo previsto nos itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Na ocasião, a SBDI-1/TST asseverou que, nos termos da mencionada NR-16, "(...) não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2) ".
4. Outrossim, esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a instalação dos reservatórios de inflamáveis em desconformidade com a forma prevista no Anexo III da NR-20 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, a qual prevê a necessidade de tanque enterrado, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, independentemente da capacidade do tanque.
5. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional que a quantidade total de líquidos inflamáveis no prédio onde laborava a Reclamante, no período posterior a 06/03/2013, era superior a 250 (duzentos e cinquenta) litros, bem como que os reservatórios de inflamáveis foram instalados dentro da projeção vertical do edifício em que a Reclamante laborava (tanques de superfície/aéreos nos 5º, 6º e 7º andares), em desconformidade com a forma prevista no Anexo III da NR-20 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho razão pela qual a decisão em que considerado indevido o adicional de periculosidade está em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/09/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. (...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - O [EMPRESA] reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, uma vez que constatado que o reclamante exercia suas atividades em edifício no qual havia armazenamento de seis tanques de líquido inflamável (óleo diesel) com capacidade de 250 litros cada, sem nenhuma separação entre eles. 3 - Nesse sentido, registrou a Corte Regional que: nos termos do item 20.17.2.1 da NR-20 da Portaria n° 3.214/78 do MTE, "' a instalação do tanque no interior do edifício (...) deve obedecer aos seguintes critérios: (...) c) deve conter até 3 tanques separados entre si e do restante da edificação por paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 horas e porta do tipo corta-fogo' , exigência não observada plenamente pela reclamada, considerando que o Sr. Vistor encontrou, em fevereiro/2019, 6 (seis) tanques de armazenamento de óleo diesel com capacidade de 250 litros cada, sem nenhuma separação entre eles, consoante foto constante do laudo pericial (...). Nesse sentido, insta salientar que os laudos jungidos ao feito eletrônico pela reclamada, como prova emprestada, apesar de não vislumbrarem condições de periculosidade, confirmam a existência de seis tanques de armazenamento no subsolo do edifício, (...). Cumpre esclarecer, ainda, que toda a celeuma acerca de se considerar como área de risco apenas o recinto onde exista a instalação dos tanques ou toda a extensão da construção vertical (edifício), foi suplantada pela C. Corte Superior Trabalhista que, inclusive, expediu a OJ nº 385 da SBDI-I (...). Portanto, de acordo com a interpretação do C. TST, ainda que o empregado não desenvolva suas atividades no mesmo setor ou pavimento em que armazenado o combustível, também estará exposto ao risco, pois eventual explosão atingirá todos os trabalhadores da construção (vertical), ensejando, por conseguinte, a percepção do correspondente adicional de periculosidade". 4 - Assim, a decisão do TRT está com consonância com a OJ nº 385 do TST ("É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical") e, ainda, com a jurisprudencial da SBDI-I do TST que firmou entendimento de que somente é devido o pagamento do adicional de periculosidade pelo armazenamento de líquido inflamável em recinto fechado quando ultrapassado o limite máximo de até 250 (duzentos e cinquenta) litros, previsto no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, caso dos autos em que havia seis tanques de 250 litros cada, totalizando 1.500 litros armazenados. Julgados. 5 - Registra-se que, embora o TRT tenha utilizado em sua fundamentação a NR-20, que não trata do adicional de periculosidade na hipótese de armazenamento de combustíveis em prédio de construção vertical, subsiste que o acórdão recorrido está conforme a OJ 385 da SBDI-1 do TST e a NR-16, a qual trata da matéria. 6 - Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/10/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. (...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. TANQUE NÃO ENTERRADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. No quadro fático delineado pela Corte Regional há registro da existência de três tanques não enterrados, no interior do edifício onde se ativava o autor, contendo 180 litros de óleo diesel cada . Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 desta Corte Superior, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a parte interna da construção vertical. A 7ª Turma desta Corte, no âmbito do processo TST-RR-1693-64.2015.5.02.0017 , decidiu no sentido de que só se aplica a referida orientação jurisprudencial aos casos em que a quantidade máxima de combustível armazenada em cada tanque for superior a 250 litros (conforme NR nº 16 do Ministério do Trabalho). Naquela oportunidade, ressaltou-se que, se a quantidade for inferior ao máximo previsto em lei, o adicional não será devido, mesmo que os tanques não estejam enterrados como exige a NR 20 do MT, conforme constatado na hipótese dos autos . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (RRAg-XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, [EMPRESA] , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/10/2022). "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. OJ 385 DA SBDI-I DO TST. Na hipótese, é devido o pagamento do adicional de periculosidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST, tendo em vista o armazenamento de tanques de óleo diesel, acima do limite previsto na NR 16 da Portaria 3.214/78, em subsolo que integrava a mesma edificação onde trabalhava o autor. Agravo não provido" (Ag-ED-RR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2022). Portanto, diante da existência de situação que enseja o pagamento de adicional de periculosidade, todo o interior do edifício deve ser considerado como área de risco, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST, abaixo transcrita: 385. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Assim, a decisão regional que reconheceu o direito ao adicional de periculosidade está em harmonia com o entendimento consagrado por esta Corte Superior na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. No entanto, reconheço a transcendência jurídica da questão, em virtude da afetação da matéria no IRR nº 154/TST. Por outro lado, a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. Nesse sentido, aliás, é a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral (“ o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ”). Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão regional que reconheceu o adicional de periculosidade está em conformidade com a OJ nº 385 da SBDI-1/TST.
- A prestação jurisdicional foi completa, não havendo nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
- O recurso da empresa não demonstrou o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, como a ausência de transcendência e a falta de confronto analítico.
- A tentativa de rediscutir o contexto fático-probatório encontra óbice na Súmula nº 126 do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que houve nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi rejeitado.
- A alegação da empresa de que o recurso de revista atendia integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST confirmou que trabalhadores em áreas com armazenamento de líquidos inflamáveis têm direito ao adicional de periculosidade, mantendo uma decisão anterior.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com recurso contra uma decisão que favorecia os trabalhadores, representados por um sindicato.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior, pois entendeu que o caso estava de acordo com a OJ 385 e que o recurso da empresa não preenchia os requisitos legais para ser analisado.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a OJ nº 385 da SBDI-1/TST, a Súmula nº 126 do TST, o art. 896-A da CLT e a Lei nº 13.015/14.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O principal argumento foi que a decisão regional estava em conformidade com a OJ nº 385 do TST. Além disso, o recurso da empresa não atendeu aos requisitos de admissibilidade, como a ausência de transcendência e a tentativa de rediscutir fatos.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável aos trabalhadores (ou ao sindicato que os representava), pois manteve o direito ao adicional de periculosidade.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que o TST tem um entendimento consolidado sobre o direito ao adicional de periculosidade para quem trabalha em áreas de risco com líquidos inflamáveis, o que pode fortalecer casos semelhantes.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha as provas, mas menciona que a tentativa da empresa de rediscutir o contexto fático-probatório foi barrada pela Súmula nº 126 do TST, indicando que as provas já haviam sido analisadas nas instâncias anteriores.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
O acórdão indica que o recurso da empresa foi negado e o agravo também, o que geralmente significa que as possibilidades de recurso no TST se esgotaram para essa questão específica.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.
