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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST mantém competência da Justiça do Trabalho para verbas de empregados públicos não concursados antes de 1988

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

O TST confirmou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar verbas de trabalhadores contratados por órgãos públicos sem concurso antes de 1988, que não adquiriram estabilidade. Um recurso que buscava rediscutir essa competência foi rejeitado, pois o tribunal não encontrou vícios na decisão anterior. A corte manteve seu entendimento, alinhado ao Tema 853 do Supremo Tribunal Federal (STF).

⚖️ Tese Jurídica

A Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar ações que visam o pagamento de verbas trabalhistas de empregado contratado pela Administração Pública sem concurso público, em período anterior à Constituição Federal de 1988, e não alcançado pela estabilidade do art. 19 do ADCT, nos termos do Tema 853 da Repercussão Geral do STF

Temas

Competência da Justiça do TrabalhoEmpregado PúblicoADCT Art. 19Embargos de Declaração

Dispositivos

art. 19 do ADCTTema 853 do Ementário de Repercussão Geral do STFart. 897-A da CLTart. 1.022, I e II do CPC

📖 Resumo técnico

A Justiça do Trabalho é competente para julgar pretensão de pagamento de verbas trabalhistas de empregado não estabilizado pelo artigo 19 do ADCT, conforme o Tema 853 do STF. Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de vícios na decisão embargada, que já abordava a questão da competência.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/mh EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS POR EMPREGADO NÃO ESTABILIZADO NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT. TEMA 853 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-ED-RR - 10909-62.2018.5.03.0002 , em que é Embargante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e é Embargado(a) [NOME] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega que houve aplicação equivocada dos Temas nºs 853 e 928 de repercussão geral, os quais tratam da competência da Justiça do Trabalho em demandas que visam o reconhecimento e pagamento de verbas trabalhistas, propostas por servidores públicos admitidos, sob o regime celetista, antes da Constituição Federal de 1988 , sem abranger a totalidade do debate constitucional apresentado nos autos. Consigna, ainda, que não foi analisada a alegada ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal nem à Súmula Vinculante nº 10 do STF, uma vez que o entendimento adotado no acórdão teria afastado a aplicação do artigo 243, caput e § 1º, da Lei nº 8.112/90, sem que houvesse declaração de sua inconstitucionalidade. Ressalta, por fim, que nas razões recursais foi suscitado o debate jurídico, não abrangido pelos temas de repercussão geral, acerca da interpretação dos artigos 5º, XXXVI, 37, II e 39 da Constituição Federal e 19 do ADCT. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 853. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , ficou consignado ser incontroverso nos autos que a parte reclamante ingressou no serviço público sem prévia realização de concurso público, sob o regime celetista, em período inferior a cinco anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, não havendo transmudação automática do regime jurídico, conforme artigo 19 do ADCT. Ficou expresso que, em vista de decisão em conformidade com o Tema 853, não havia ofensa aos dispositivos constitucionais e contrariedade a dispositivos sumulares invocados pela parte. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A Justiça do Trabalho é competente para julgar pretensão de pagamento de verbas trabalhistas por empregado não estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT, conforme o Tema 853 do STF.
  • Os embargos de declaração são incabíveis quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC.
  • O acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios legais, estando devidamente fundamentado de forma clara e precisa.

❌ Costuma ser rejeitado

  • Alegada aplicação equivocada dos Temas nºs 853 e 928 de repercussão geral, por não abrangerem a totalidade do debate constitucional.
  • Alegada omissão na análise de ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10 do STF.
  • Alegada omissão na análise do debate jurídico acerca da interpretação dos artigos 5º, XXXVI, 37, II e 39 da Constituição Federal e 19 do ADCT.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de verbas de trabalhadores contratados por órgãos públicos sem concurso antes de 1988 e que não obtiveram estabilidade.

Quem entrou no processo?

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) entrou com um recurso, e o trabalhador era a parte embargada.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou os embargos de declaração, pois entendeu que a decisão anterior não tinha vícios e já estava de acordo com o Tema 853 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC, que tratam dos embargos de declaração, e o artigo 93, IX, da Constituição Federal sobre a fundamentação das decisões. Além disso, a decisão se baseou no Tema 853 do STF e mencionou o artigo 19 do ADCT e o artigo 243 da Lei nº 8.112/90.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a decisão anterior estava em conformidade com o Tema 853 do STF, que já estabelece a competência da Justiça do Trabalho para esses casos, e que não havia vícios a serem corrigidos nos embargos de declaração.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao INSS, que opôs os embargos de declaração, e favorável ao trabalhador, pois manteve a competência da Justiça do Trabalho para julgar seu pedido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores contratados por órgãos públicos sem concurso antes de 1988, que não adquiriram estabilidade, devem buscar seus direitos trabalhistas na Justiça do Trabalho.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que era incontroverso que o trabalhador ingressou no serviço público sem concurso, sob regime celetista, antes de 1988 e não adquiriu estabilidade. Esses fatos foram cruciais para a aplicação do Tema 853 do STF.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Embargos de declaração são um tipo de recurso para esclarecer a decisão. Após sua rejeição, dependendo do caso, ainda podem existir outras vias recursais, como um Recurso Extraordinário ao STF, mas o texto não afirma que isso ocorreu neste caso específico.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.