TST Mantém Condenação por Danos Morais: Recurso de Empresa Não Atende Exigências Legais
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma decisão que condenou uma empresa por danos morais em um caso de dispensa discriminatória. A empresa tentou recorrer, mas seu recurso não foi aceito porque não seguiu as regras de apresentação exigidas pela lei, como a correta indicação dos trechos da decisão que queria contestar.
⚖️ Tese Jurídica
Não é processável o recurso de revista que não atende aos pressupostos formais do § 1º-A do art. 896 da CLT
📖 O que diz a lei
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
📖 Resumo técnico
O agravo de instrumento foi negado provimento porque o recurso de revista não preencheu os requisitos do § 1º-A do art. 896 da CLT. A parte não conseguiu demonstrar a viabilidade do processamento, mantendo a decisão recorrida sobre danos morais por dispensa discriminatória.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/rr AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE SIM REDE DE POSTOS LTDA e é AGRAVADO [NOME] . A reclamada interpõe agravo de instrumento contra a decisão mediante a qual foi negado seguimento ao seu recurso de revista. Contraminuta apresentada às fls. 640/642. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT A reclamada se insurge contra a decisão de fls. 611/615, que negou seguimento ao recurso de revista, pugnando pelo processamento do apelo. Todavia, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, expondo as razões do pedido de reforma e impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina os incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a reclamada, em suas razões recursais, não atendeu regularmente aos referidos preceitos, pois transcreveu, às fls. 584/590, o inteiro teor do tópico impugnado, grifado em sua integralidade. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao requisito legal, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Nesse sentido, julgados oriundos da Subseção uniformizadora interna: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Entende-se válida a transcrição na íntegra do tópico do acórdão do Tribunal Regional objeto do recurso de revista para fins de observância do requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta permitindo, de pronto, a identificação do trecho objeto do prequestionamento. Ocorre que, no caso, a Turma deste Tribunal não reconheceu tal situação, o que impede a constatação de dissenso jurisprudencial quanto à aplicação do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (Súmula 296, I, do TST). Mantém-se, pois, a decisão que negou seguimento ao recurso de embargos. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-E-ED-RR-877-74.2014.5.03.0022, SbDI-1, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 28/5/2021) "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. ART. 894, II, DA CLT. Na hipótese, a Agravante insurge-se contra decisão proferida pela 2ª Turma que negou provimento ao agravo em recurso de revista quanto ao tema ‘PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO’. A decisão Turmária consignou que a Parte não atendeu aos requisitos do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT, pois transcreveu na íntegra o acórdão, não indicando o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria que pretendia ver debatida. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada deu-se em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte Superior, no sentido de que a transcrição do inteiro teor do acórdão Regional, sem qualquer destaque, não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, inviável o processamento do recurso de embargos com base na alegação de divergência jurisprudencial uma vez que se encontra superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, em decorrência da redação do artigo 894, II, da CLT. Precedentes desta SBDI-1. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-E-Ag-RR-2950-83.2016.5.22.0001, SbDI-1, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 6/12/2019). Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de revista da empresa não atendeu aos pressupostos formais exigidos pelo § 1º-A do art. 896 da CLT.
- A transcrição integral do tópico impugnado, sem destaque da tese jurídica controvertida, não cumpre o requisito legal.
❌ Costuma ser rejeitado
- O pedido da empresa para que seu recurso de revista fosse processado foi recusado pelo tribunal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST negou um recurso de uma empresa, mantendo a condenação por danos morais em um caso de dispensa discriminatória.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (reclamada) entrou com o recurso, e um trabalhador (reclamante) era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal negou o recurso da empresa porque ela não cumpriu os requisitos formais para apresentar o recurso de revista, conforme o artigo 896 da CLT.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, que tratam dos requisitos formais para o recurso de revista.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa não transcreveu precisamente o trecho da decisão anterior que queria contestar, o que é uma exigência legal para o recurso de revista.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que pediu o recurso e favorável ao trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial seguir rigorosamente as regras de apresentação de recursos nos tribunais superiores, pois a falta de formalidade pode impedir que o mérito do caso seja analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do mérito do caso, mas a forma como o recurso foi apresentado foi o ponto crucial para a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão do TST que nega um recurso por questões formais, as possibilidades de recurso são muito limitadas, dependendo do tipo de decisão e da existência de questões constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias jurídicas, especialmente em recursos para tribunais superiores.
