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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST Mantém Condenação por Horas Extras: Cargo de Confiança Exige Prova de Autonomia Real

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que condenou uma empresa ao pagamento de horas extras a um trabalhador. A empresa alegava que o funcionário ocupava um cargo de confiança ou realizava trabalho externo, o que o isentaria das horas extras. Contudo, o TST entendeu que não era possível rever as provas do processo para mudar essa conclusão, aplicando a Súmula 126.

⚖️ Tese Jurídica

Não é possível o reexame da configuração de cargo de confiança para fins de horas extras em instância extraordinária quando a análise demandar o revolvimento de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST

Temas

Cargo de ConfiançaHoras ExtrasSúmula 126 do TSTTranscendência

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Súmula 126 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

A decisão manteve o indeferimento do agravo de instrumento da reclamada, confirmando a condenação em horas extras. O TST não reexaminou a questão do cargo de confiança devido ao óbice da Súmula 126, que impede o revolvimento de fatos e provas. Não foi reconhecida a transcendência da matéria.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/ccs AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE BANCO ORIGINAL S/A e é AGRAVADO [NOME] , é RECORRENTE [NOME] e é RECORRIDO BANCO ORIGINAL S/A . O reclamado interpõe agravo contra a decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TRABALHO EXTERNO O reclamado sustenta que “ a caracterização do cargo de gestão não requer o exercício dos amplos e ilimitados poderes exigidos pelo v. acórdão ”. Afirma, ainda, que o reclamante trabalhava externamente. Aponta violação do artigo 62, I, e, II, da CLT. Traz aresto para o cotejo de teses. O Regional decidiu: Restou incontroverso nos autos que o autor exerceu a função de gerente pessoa física (ID. 5a10d02), percebendo salário mensal de R$7.739,12 e gratificação de função, no importe de R$4.256,56 (ID. 6cfef2e - pág. 14). Transcrevem-se os depoimentos para melhor análise do tema: (...) Portanto, a prova oral não deixa dúvida de que a atividade exercida pelo autor era de captação de clientes com renda superior a R$10.000,00, atuando, preponderantemente, de forma externa e subordinado a gestores da reclamada, não se inserindo desta forma na exceção de que trata o artigo 62, II, da CLT, porquanto não havia autonomia funcional inerente ao cargo de mando e gestão. No tocante à alegação de trabalho externo, este se caracteriza quando há impossibilidade de controle dos horários cumpridos, ainda que indiretamente, o que não restou caracterizado. Com efeito. A prova oral demonstrou que o autor deveria permanecer a disposição da reclamada, no período de 09h00 às 18h00, aliado ao fato de que havia metas a cumprir e clientes a visitar, além da necessidade de justificar faltas. Por fim, quanto ao enquadramento na exceção prevista no artigo 224, §2º, da CLT, divirjo da leitura da prova dos autos feita pela n. sentenciante e entendo que as atividades desenvolvidas pelo autor não se restringiam à mera execução de rotinas burocráticas, pois gerenciava carteira composta por clientes de alta renda e possuía, sim, um certo grau de autonomia no desempenho das funções, porquanto a testemunha obreira disse "q ue acessava extrato do cliente; que não tinha acesso ao imposto de renda do cliente, a não ser que ele envie; que se a renda fosse insuficiente não daria sequência, nem visitaria, e não segue com a abertura de conta sem comprovação da renda necessária" aliado à declaração da testemunha da defesa no sentido de que "há uma plataforma onde conseguem fazer defesa de crédito". Neste passo, reformo, em parte, a decisão de origem para reconhecer o exercício de confiança bancária e negar o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras e os respectivos reflexos. Acolho, em parte.” O Regional concluiu, amparado no conjunto fático probatório dos autos, que o cargo ocupado pelo reclamante não estava inserido na exceção de que trata o artigo 62, II, da CLT, porquanto não havia autonomia funcional inerente ao cargo de mando e gestão. Registrou, ainda, que a jornada do reclamante era passível de controle. Logo, eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas procedimento vedado nesta instância recursal, a teor da Sumula 126 do TST. Assim, diante do referido óbice processual, não há como reconhecer a transcendência da causa. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O cargo ocupado pelo trabalhador não estava inserido na exceção do artigo 62, II, da CLT, porquanto não havia autonomia funcional inerente ao cargo de mando e gestão.
  • A jornada do trabalhador era passível de controle, não configurando trabalho externo.
  • O reexame de fatos e provas para alterar a conclusão do tribunal de origem é vedado pela Súmula 126 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa alegou que a caracterização do cargo de gestão não requer o exercício de amplos e ilimitados poderes.
  • A empresa sustentou que o trabalhador exercia trabalho externo, conforme o artigo 62, I e II, da CLT.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de horas extras a um trabalhador, pois o cargo que ele ocupava não foi considerado de alta confiança que o isentaria.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador (reclamante) e uma empresa (reclamada), que era um banco.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso da empresa, pois para reverter a decisão sobre o cargo de confiança, seria necessário analisar novamente fatos e provas, o que é proibido em instâncias superiores pela Súmula 126 do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas, e o artigo 62, inciso II, da CLT, que trata da exceção de cargo de confiança. O artigo 224, §2º, da CLT (confiança bancária) também foi mencionado pelo tribunal de origem.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a decisão do tribunal de origem, que concluiu que o trabalhador não tinha autonomia de mando e gestão e que sua jornada era controlável, baseou-se em fatos e provas que não podem ser reexaminados pelo TST.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve a condenação da empresa ao pagamento de horas extras.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para ser considerado um cargo de confiança que dispensa o pagamento de horas extras, é preciso ter autonomia real de gestão e não apenas um título. A jornada de trabalho deve ser incontrolável para configurar trabalho externo.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A prova oral, ou seja, os depoimentos de testemunhas, foi fundamental para demonstrar que o trabalhador não tinha autonomia de mando e gestão e que sua jornada era passível de controle.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo em recurso de revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões muito específicas e não no mérito da causa.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto, entender os detalhes e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.