TST Mantém Condenação por Horas Extras: Cartões de Ponto 'Britânicos' Não Valem
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que condenou uma empresa a pagar horas extras. Isso aconteceu porque os controles de ponto apresentados tinham horários sempre iguais, o que os torna inválidos como prova. A empresa não conseguiu provar que o trabalhador não fazia horas extras, e por isso a jornada informada pelo trabalhador foi aceita.
⚖️ Tese Jurídica
Não há transcendência quando a decisão recorrida se alinha à jurisprudência pacificada do TST (Súmula 333) ou quando há óbice processual à análise de mérito (art. 896, § 1º-A, da CLT)
📖 O que diz a lei
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
📖 Resumo técnico
A decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento foi mantida, sem reconhecimento de transcendência. A instância superior confirmou a aplicação da Súmula 333 do TST para o tema de horas extras e o § 1º-A do art. 896 da CLT para verbas rescisórias, indicando ausência de violação legal ou divergência jurisprudencial que justificasse o prosseguimento do recurso.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/rr AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. SÚMULA 333 DO TST – VERBAS RESCISÓRIAS. § 1º-A DO ART 896 DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE THOR PERFORMANCE FISICA LTDA e é AGRAVADO [AUTOR] . A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO 2.1 – HORAS EXTRAS Mediante decisão monocrática de fls. 307/309, foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista, fundamentada nas Súmulas 126 e 333 do TST e na alínea “c” do art. 896 da CLT. A reclamada se insurge contra essa decisão e reitera as alegações no tema. Sustenta que a reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois não apresentou provas da existência das horas extras, tampouco impugnou os controles de jornada apresentados. Invoca as disposições constantes nos artigos 373 e 412 do CPC e transcreve arestos em endosso à sua tese. Sem razão. Na fração de interesse, o Regional registrou: “Consoante os princípios disciplinadores da distribuição do ônus da prova, incumbia à empregadora provar que promovia o controle de horário na forma da lei e de modo idôneo, diretriz que se extrai do entendimento cristalizado na Súmula nº 338, do c. TST. Desse encargo, contudo, não se desincumbiu. Com efeito, os controles de frequência adunados aos autos apresentam horários invariáveis de entrada e saída, o que, na linguagem jurídica coloquial, convencionou-se chamar de ‘marcação britânica’ (Id 2dfa1f2). Logo, restam imprestáveis como elementos de convicção, dando azo à prevalência da jornada descrita na exordial, à míngua de prova robusta em sentido contrário. A hipótese, pois, subsume-se na moldura da Súmula nº 338 do TST, alhures mencionada, verbis: ‘JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (...) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir’. Em não se desincumbindo a ré do onus probandi, a teor dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC e, à míngua de prova capaz de infirmar a tese obreira, restam devidas as horas extraordinárias excedentes da oitava diária ou quadragésima quarta semanal, não cumulativas, acrescidas de 50%, tomando-se por base a jornada descrita na exordial, ou seja, de segunda-feira a sexta-feira, das 09h00 às 21h30, com 15 minutos de intervalo intrajornada.” (fls. 212/213 – destaques acrescidos). Como se verifica, o Regional registrou que “ os controles de frequência adunados aos autos apresentam horários invariáveis de entrada e saída ”, considerando-os imprestáveis como meio de prova. Conclui, assim, que a reclamada não se desincumbiu do seu ônus probatório, devendo prevalecer a jornada indicada na exordial. Nesse contexto, a decisão regional esta em conformidade com o item I da Súmula 338 do TST, segundo o qual “ É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário ”. Incide, portanto, o óbice da Súmula 333 do TST, devendo ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento . 2.2 – VERBAS RESCISÓRIAS A reclamada impugna a decisão denegatória do recurso de revista, pugnando pelo processamento do apelo. Todavia, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, “(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ”, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Ocorre que a transcrição do acórdão recorrido efetuada no recurso de revista (fls. 251) não permite a compreensão exata das peculiaridades fáticas e jurídicas delineadas no caso concreto, não revelando com a devida amplitude a fundamentação adotada pelo TRT de origem, não havendo, por consequência, o confronto analítico de teses. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento das controvérsias nos exatos termos em que apreciadas no acórdão recorrido, entende-se que não foram atendidas as exigências legais previstas nas supracitadas disposições consolidadas, inviabilizando a análise da matéria de fundo. Portanto, não merece reparos a decisão monocrática ora agravada, que consignou a ausência de transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Nego provimento , pois, ao presente apelo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento não merece reparos.
- A decisão regional está em conformidade com o item I da Súmula 338 do TST, que trata do ônus do empregador de registrar a jornada de trabalho.
- Os controles de frequência com horários invariáveis de entrada e saída são imprestáveis como meio de prova, o que inverte o ônus da prova para o empregador.
- Incide o óbice da Súmula 333 do TST, pois a decisão recorrida se alinha à jurisprudência pacificada, não havendo transcendência da causa.
- Para o tema de verbas rescisórias, aplica-se o óbice processual do § 1º-A do art. 896 da CLT.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que o trabalhador não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto às horas extras foi rejeitada, pois os controles de ponto inválidos inverteram esse ônus para a própria empresa.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de horas extras a um trabalhador, confirmando que os controles de ponto com horários fixos não servem como prova.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (reclamada) entrou com recurso contra uma decisão que a condenava, e o trabalhador (reclamante) era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso da empresa. Isso ocorreu porque a decisão anterior estava alinhada com a jurisprudência pacificada do TST (Súmula 333 e 338) sobre a invalidade de cartões de ponto com horários uniformes.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas as Súmulas 333 e 338 do TST, que tratam da conformidade da decisão com a jurisprudência e do ônus da prova da jornada de trabalho, respectivamente. Também foi mencionado o Art. 896, § 1º-A, da CLT para verbas rescisórias.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os controles de ponto da empresa apresentavam horários de entrada e saída sempre iguais ('marcação britânica'), o que os torna inválidos como prova. Assim, o ônus de provar as horas extras foi transferido para a empresa, que não conseguiu fazê-lo.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que recorreu, e favorável ao trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que empresas com mais de dez funcionários devem manter registros de ponto válidos. Se os registros tiverem horários fixos, a empresa terá que provar que não houve horas extras, caso contrário, a jornada alegada pelo trabalhador pode ser aceita.
Quais provas ou documentos foram importantes?
Os controles de frequência (cartões de ponto) apresentados pela empresa foram importantes, mas foram considerados inválidos por terem horários uniformes. A ausência de provas robustas por parte da empresa foi crucial.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo em agravo de instrumento, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do caso específico e de questões constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e orientar sobre os próximos passos ou as implicações da decisão.
