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Não ProvidoTST·6ª Turma·

TST Mantém Condenação por Má-Fé: Entenda a Limitação de Recursos em Rito Sumaríssimo

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

Um trabalhador foi condenado por má-fé em um processo trabalhista. Ele tentou recorrer ao TST, mas o tribunal não aceitou o recurso. Isso aconteceu porque o caso tramitava em um rito mais rápido e a decisão dependia de reanalisar provas e leis comuns, o que não é permitido nessa fase recursal.

⚖️ Tese Jurídica

É inviável o processamento de recurso de revista, em rito sumaríssimo, para rediscutir a litigância de má-fé baseada em reexame fático-probatório e aplicação de legislação infraconstitucional, nos termos do art. 896, § 9º da CLT e da Súmula 442 do TST

Temas

Litigância de Má-FéRecurso de RevistaRito SumaríssimoReexame de Fatos e Provas

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 442 — TST: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000

Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão n

📖 Resumo técnico

O Tribunal Regional manteve a condenação por litigância de má-fé, fundamentando-se em provas e legislação infraconstitucional. Em razão do rito sumaríssimo, o recurso de revista não pôde ser processado, conforme o artigo 896, § 9º da CLT e a Súmula 442 do TST, inviabilizando a revisão da matéria.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/aco/hta AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 896, § 9º DA CLT. SÚMULA 442 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional decidiu a matéria com base na análise do conjunto fático-probatório, bem como na aplicação de legislação infraconstitucional, cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo que tramita sob o rito sumaríssimo, consoante disciplinam o artigo 896, § 9º da CLT e a Súmula 442 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e é AGRAVADO FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. . Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, o reclamante interpôs o presente agravo. Aberto o prazo para impugnação do agravo, houve manifestação da agravada.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço . 2 – MÉRITO A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2024 - Id057c776; recurso apresentado em 17/07/2024 - Id ff2e30c).Nos termos das Portarias GP-CR 009/2023 e 009/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 08 e 09/07/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 17/07/2024.Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Com relação à aludida matéria, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta, nos termos em que estabelece o § 9º do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. CONCLUSÃO DENEGO seguimento. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem , as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.

2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.

3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.

5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), [EMPRESA], julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.

1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.

2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano.

3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.

4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes.

2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...].

7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 6ª Turma , Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.

Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.” Alega a parte agravante estar “equivocado o entendimento esposado eis que o agravante demonstrou que a decisão viola o art. 5º, incisos XXXV e LV da Constituição Federal, tendo sido violado o direito constitucional garantido ao agravante” (fl. 1.127). Aduz que a decisão monocrática proferida por este Relator padece de legalidade e que viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Analiso. Inicialmente, cumpre ressaltar que, tratando-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a Súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, § 9º da CLT e da Súmula 442 do TST. Dessa forma, inócua a invocação de legislação infraconstitucional. No caso em tela, o Regional decidiu a questão, nos seguintes termos: “Na audiência inaugural, o obreiro insistiu "no requerimento de fotografar o local de trabalho e gravar entrevista do autor durante a perícia", o que foi parcialmente deferido, nos seguintes termos (Id a377d68, grifei): "(...) Defiro parcialmente o requerimento da parte autora, autorizando exclusivamente a gravação da entrevista do reclamante pelo perito, vedando a gravação de áudio e vídeo ou de fotografias no ambiente de trabalho, destacando que caberá ao perito fazê-lo, se necessário. Com fundamento no art. 367, § 5º e 6º do CPC, por analogia, deverá a parte autora juntar aos autos a gravação da entrevista no prazo de manifestação sobre a perícia, sob pena de se caracterizar litigância de má-fé (...)." Porém, quando lhe foi oportunizada a manifestação sobre o parecer técnico, o laborista se limitou a concordar com as conclusões do perito, ignorando a determinação de juntada da "gravação da entrevista" (vide Id 164f44f), sem nenhuma justificativa. Ulteriormente, quando da sessão instrutória (ocorrida em 14/09/2023), o magistrado de primeiro grau concedeu "novo prazo preclusivo ao reclamante de 2 dias para juntar a gravação da entrevista, sob pena de, não fazendo, poder caracterizar a litigância de má-fé conforme estabelecido na audiência anterior" (Id 3bb6f01, grifei). Todavia, apenas em razões finais (ofertada em 03/10/2023, muito após o novo prazo estipulado),o demandante asseverou que "não foi possível a gravação da perícia vez que o aparelho celular do assistente não possuía bateria suficiente quando do ato" (Id 952f6f0). Diante deste cenário, em manifesta inobservância ao princípio da cooperação processual (esculpido no artigo 6º do CPC), está claro que o laborista: 1) ao requestar permissivo para gravação das declarações que prestaria ao perito nomeado, tendo o intento acolhido e ciente do dever de "juntar aos autos a gravação da entrevista no prazo de manifestação sobre a perícia, sob pena de se caracterizar litigância de má-fé", agiu de maneira temerária (art. 793-B, V, CLT) ao se dirigir ao local da perícia desprovido de equipamento em funcionamento adequado (com bateria em bom nível de carga) para a gravação do ato; 2) ao agir com absoluto descaso à determinação judicial de juntada da gravação aos autos, ofertando justificativa (extemporânea, diga-se, haja vista o prazo peremptório de dois dias estipulado sob Id 3bb6f01) apenas em sede de razões finais, também procedeu de modo temerário. Outrossim, como explanado supra, constata-se que o demandante inicialmente alegou não ter gravado a entrevista em razão de insuficiência da carga da bateria do celular do assistente (Id 952f6f0, razões finais), mas em grau de recurso, de maneira contraditória, dissertou que "entendeu não ser necessária a gravação da entrevista do Recorrido com o perito", de modo que, manifestamente, alterou a verdade dos fatos (art. 793-B, II, CLT). Neste contexto, por ter incorrido nas condutas tipificadas no artigo 793-B, II e V, da CLT, entendo que a r. sentença adequadamente declarou o reclamante litigante de má-fé, condenando-o ao pagamento de multa de 5% do valor da causa (que a meu ver, se revela até amena, mormente considerando a alegação contraditória constante do apelo), com arrimo no artigo 793-C, caput, da CLT. Portanto, nego provimento ao recurso.” Constata-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria com base na análise do conjunto fático-probatório, bem como na aplicação de legislação infraconstitucional, cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo que tramita sob o rito sumaríssimo, consoante disciplinam o artigo 896, § 9º da CLT e a Súmula 442 do TST. Ademais, eventual ofensa ao artigo 5º, XXXV e LV, da CF somente poderia ocorrer de forma reflexa ou indireta, antes demandando a análise da legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula 636/STF. Por fim, há de se ressaltar que a atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado, tem fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, com vista à efetividade do princípio constitucional da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Acerca dos poderes jurisdicionais do relator para proferir decisão monocrática, dispõe a Súmula nº 435 deste TST que, verbis : "DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016). Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973)". No mesmo sentido, os seguintes julgados deste Tribunal Superior: "I - AGRAVO DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE .

1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA

DECISÃO POR AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA DECIDIR MONOCRATICAMENTE. REJEITADA. Cabe ao relator julgar recursos de forma monocrática, com amparo na Súmula 435 deste TST, art. 118, X, do RITST, art. 932, III e IV, do CPC/2015 e art. 5º, LXXVIII, da CF/88, o que não traz nenhum prejuízo à parte, pois assegurada a interposição de agravo interno, nos termos dos arts. 265 e 266 do RITST. Nulidade rejeitada." (RR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/09/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST NULIDADE.

DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. A possibilidade de o relator decidir monocraticamente cumpre o duplo grau de jurisdição e não ofende os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, pois está resguardado o direito da parte de rediscutir a matéria por meio da interposição de agravo regimental a ser apreciado pelo Colegiado deste Tribunal. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. Inicialmente, cumpre salientar que o único tema das razões do agravo, trata-se de preliminar de nulidade da decisão monocrática agravada por negativa de prestação jurisdicional, o que demonstra a aceitação tácita da decisão monocrática em relação aos temas nela enfrentados ("PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA POR CERCEAMENTO DE DEFESA"; "NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA"; "HORAS EXTRAS"; "PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE"; e "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REDUÇÃO PARA O GRAU MÍNIMO"). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. 1 - O agravado suscita, em contrarrazões, preliminar de não conhecimento do agravo, ao argumento de que não foi observado o disposto na Súmula nº 422/TST, pois "a reclamada de forma desfundamentada recorre da decisão agravada" (fl. 1208). 2 - Analisando as razões de agravo, verifica-se que a parte agravante, em seu arrazoado, não se insurge contra ao decidido na decisão agravada em relação aos temas articulados no agravo de instrumento, mas, tão somente , suscita preliminar de nulidade da decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional. Logo, não há falar em inobservância da Súmula nº 422 desta Corte. 3 - Preliminar a que se rejeita. PRELIMINAR DE NULIDADE DA

DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Nas razões em exame, a empresa reclamada argui a nulidade da decisão monocrática agravada por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que a Relatora " não poderia ter procedido à análise dos autos de forma monocrática, devendo ter levado à apreciação do tema ao Órgão Colegiado " (fl. 1.200) . 2 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" . 3 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 4 - No caso concreto, os temas examinados na decisão monocrática agravada foram de simples solução, não havendo maior complexidade que, em princípio, recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 5 - Com efeito, na decisão monocrática foi consignado de maneira expressa os motivos pelos quais foi negado provimento quanto aos temas "PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA POR CERCEAMENTO DE DEFESA"; "NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA"; "HORAS EXTRAS"; "PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE"; e "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REDUÇÃO PARA O GRAU MÍNIMO" . 6 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 7 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1005-94.2016.5.20.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/02/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 297/TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, DO TST. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ART. 896, § 6º, DA CLT. Deve ser mantida a decisão em que negado provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de infração à ordem jurídica, situação não demonstrada no caso concreto. Agravo não provido." (Ag-AIRR - 2007-06.2011.5.01.0202, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 01/07/2016) Ademais, impende mencionar que, acaso inconformada com a decisão monocrática proferida, a parte interessada pode remeter a análise para o Órgão Colegiado, pela via do agravo interno, como realizado. Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Portanto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O Tribunal Regional decidiu a matéria com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional.
  • Em rito sumaríssimo, a eventual afronta a legislação infraconstitucional não promove o processamento de recurso de revista.
  • O recurso de revista em rito sumaríssimo só pode ser admitido por contrariedade a súmula do TST ou STF, ou por violação direta à Constituição Federal.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de ofensa direta a dispositivos constitucionais não foi demonstrado pelo trabalhador.
  • A invocação de Orientação Jurisprudencial do TST não é válida para o conhecimento do recurso de revista em rito sumaríssimo.
  • A alegação de nulidade da decisão denegatória foi rejeitada por ausência de embargos de declaração prévios.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não era possível revisar uma condenação por litigância de má-fé em um processo trabalhista de rito sumaríssimo.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (reclamante) e uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso do trabalhador porque a revisão da condenação por má-fé exigiria reexaminar provas e aplicar leis que não são da Constituição, o que é vedado em processos de rito sumaríssimo.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 896, § 9º da CLT, que limita os recursos em rito sumaríssimo, e a Súmula 442 do TST, que reforça essa limitação.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que, em rito sumaríssimo, o TST não pode reexaminar fatos e provas ou discutir a aplicação de leis que não sejam a Constituição Federal para casos de litigância de má-fé.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador, que havia recorrido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em processos trabalhistas de rito sumaríssimo, é muito difícil reverter uma condenação por má-fé no TST se ela se baseou em provas e leis comuns, pois o tribunal não pode reavaliar esses pontos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a decisão do Tribunal Regional foi baseada na análise do 'conjunto fático-probatório', ou seja, nas provas apresentadas no processo.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do caso específico e da existência de questões constitucionais relevantes.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as possibilidades e os riscos envolvidos.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.